Detalhe do processo

5000424-58.2024.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000424-58.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BARNABE PALOMO ROBLE CPF: 073.423.736-72 RÉU: ANTONIO MAURILIO DA SILVA CPF: 376.587.516-34 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória no valor de R$ 10.000,00) ajuizada por BARNABÉ PALOMO ROBLE em face de FELIPE DA SILVA e ANTONIO MAURILIO DA SILVA, oriunda de negociação frustrada envolvendo a venda de implemento agrícola denominado scraper. O feito percorreu longa tramitação, com destaque para os seguintes marcos processuais relevantes ao presente momento decisório: Embargos à execução opostos por ambos os executados (autos em apenso), com concessão de efeito suspensivo e sobrestamento da execução principal; Perícia grafotécnica realizada nos autos dos embargos de Felipe da Silva, cujo laudo — juntado nos autos — concluiu: (i) a assinatura aposta na nota promissória é de autoria de Felipe da Silva (Grau II de convicção — forte convicção); (ii) o preenchimento do texto da cártula é de autoria do Dr. Rodrigo Brasil Pereira, advogado do exequente; (iii) não há indícios de adulteração, rasura ou supressão no documento; Sentença de improcedência dos embargos de Felipe da Silva (autos nº 5000910-43.2024.8.13.0460), mantida pelo Acórdão da 15ª Câmara Cível do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.25.405778-9/001, com trânsito em julgado em 18/12/2025, reconhecendo a validade e exigibilidade da nota promissória com fundamento na Súmula 387/STF; Sentença de procedência dos embargos de Antônio Maurílio da Silva (autos nº 5000902-66.2024.8.13.0460), com trânsito em julgado em 30/10/2025, declarando sua ilegitimidade passiva por ausência de assinatura no campo de avalista — campo este preenchido pelo advogado do exequente, conforme laudo pericial; Penhora no rosto dos autos do processo nº 5001723-07.2023.8.13.0460 (1ª Vara desta Comarca), deferida por este Juízo, sobre créditos de Felipe da Silva, no valor atualizado de R$ 13.153,06 (decisão de ID 10466834223), mantida pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226332-2/001 (15ª Câmara Cível/TJMG), com trânsito em julgado em 06/11/2025; Sentença proferida nos autos nº 5001723-07.2023.8.13.0460 (1ª Vara desta Comarca), com trânsito em julgado em 07/08/2025, que reconheceu crédito em favor de Felipe da Silva no valor de R$ 51.744,00 (80% da safra de 2023), com determinação expressa de observância da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo; Exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva nos presentes autos (ID 10726433881), arguindo impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC, alegando natureza alimentar do crédito e valor inferior a 40 salários mínimos; Impugnação à exceção apresentada pelo exequente Barnabé Palomo Roble (ID 10733872901), com reiteração da impugnação à justiça gratuita e pedido de levantamento dos valores em seu favor, instruída com cálculo atualizado do débito no valor de R$ 14.614,97 (ID 10733872686). É o relatório. Decido. 1 – Da situação processual atual: extinção dos embargos e retomada da execução Com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta por Felipe da Silva nos autos dos embargos à execução (Apelação Cível nº 1.0000.25.405778-9/001, trânsito em 18/12/2025), cessou definitivamente o efeito suspensivo que obstava o prosseguimento desta execução. Nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução produz efeitos imediatos, independentemente de recurso. Com o trânsito em julgado do acórdão confirmatório, a execução retoma seu curso integral, sem qualquer óbice processual remanescente em relação ao executado Felipe da Silva. Quanto ao executado Antônio Maurílio da Silva, a sentença de procedência de seus embargos (autos n. 5000902-66.2024.8.13.0460), transitada em julgado em 30/10/2025, declarou sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo desta execução. Tal decisão deve ser observada, determinando-se, desde já, a exclusão de Antônio Maurílio da Silva do polo passivo da presente execução, com as consequências legais daí decorrentes, inclusive no que tange à penhora do veículo Saveiro (placa QPQ-2997), que foi realizada em seu nome como depositário, mas pertence a Felipe da Silva e está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. 2 – Da exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, admissível quando a matéria suscitada for de ordem pública, cognoscível de ofício, e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP). O executado sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) natureza alimentar do crédito constrito, com fundamento no art. 833, IV, do CPC; e (ii) impenhorabilidade por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. 2.1 – Da alegada natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) O executado afirma que os valores objeto da penhora no rosto dos autos decorrem de "remuneração por prestação de serviços de máquinas", equiparando-os a salário de trabalhador autônomo. A tese não prospera. A natureza de um crédito é definida pelos fatos que lhe deram origem e pelo título que o reconheceu — não pela nomenclatura que o devedor lhe atribui a posteriori com o propósito de afastar uma constrição regularmente determinada. O crédito objeto da penhora foi reconhecido pela sentença proferida nos autos n. 5001723-07.2023.8.13.0460 como participação econômica correspondente a 80% da safra de milho de 2023, decorrente de contrato verbal de subarrendamento rural. Trata-se, portanto, de resultado econômico de atividade agrícola organizada, sujeita a investimento, risco produtivo, contratação de terceiros e comercialização — e não de remuneração pessoal e direta pelo trabalho. Os próprios autos do processo originário revelam que Felipe da Silva: (i) colheu 982 sacas de milho em 2022, com receita bruta aproximada de R$ 70.000,00; (ii) investiu mais de R$ 88.000,00 em despesas agrícolas; (iii) pagou R$ 14.600,00 a terceiro por 73 horas de trator; e (iv) investiu R$ 50.554,00 para a formação da safra de 2023. Essa atividade econômica organizada é incompatível com a caracterização do crédito como mero salário de trabalhador autônomo. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial), assentou ser possível relativizar a proteção de verba de natureza remuneratória quando preservado montante suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a penhora atinge apenas parcela do crédito judicial de Felipe, que possui direito reconhecido a valor muito superior ao montante constrito. A alegação genérica de que o valor seria sua "única fonte de subsistência" não basta para desconstituir a penhora, especialmente quando a prova dos autos revela atividade econômica rural relevante e patrimônio empregado nessa atividade. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC. 2.2 – Da alegada impenhorabilidade por valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) O executado sustenta que, por ser o valor constrito inferior a 40 salários mínimos, estaria automaticamente protegido pelo art. 833, X, do CPC, tratando a matéria como de ordem pública. A tese encontra óbice processual intransponível. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.235 (REsps 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, Corte Especial), firmou orientação vinculante no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a penhora no rosto dos autos foi determinada em junho de 2025. Felipe da Silva teve ciência da constrição e, em 02/07/2025, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226332-2/001 especificamente para buscar sua revogação. Naquela oportunidade, alegou a suspensão da execução e a controvérsia sobre a validade da nota promissória, mas não invocou a proteção autônoma do art. 833, X, nem o limite de 40 salários mínimos. Somente em 2026, após frustradas as teses anteriores e já estabilizada a validade do título, passou a sustentar essa nova tese. Configurada a preclusão, nos termos do Tema 1.235/STJ, rejeito também a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC. Ainda que superada a preclusão — o que se examina apenas por cautela —, a tese não prosperaria no mérito. O art. 833, X, protege expressamente quantia depositada em caderneta de poupança. A extensão a outras modalidades, admitida excepcionalmente pela jurisprudência, exige demonstração concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial. Essa prova não foi produzida. O crédito constrito não é poupança, fundo de emergência ou reserva financeira — é direito de crédito judicial decorrente de safra agrícola, alcançado por penhora no rosto dos autos na forma do art. 860 do CPC. 2.3 – Conclusão sobre a exceção de pré-executividade Ausentes os pressupostos legais invocados, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva, mantendo-se hígida a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo. 3 – Da impugnação à justiça gratuita O exequente reitera a impugnação à justiça gratuita concedida a Felipe da Silva. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade econômica para suportar as despesas processuais (art. 99, §2º e §3º, do CPC; TJMG, AI nº 1.0000.24.422199-0/001). No caso, os elementos dos autos revelam atividade econômica rural organizada, com movimentação financeira expressiva: colheita de 982 sacas de milho em 2022, receita bruta aproximada de R$ 70.000,00, despesas agrícolas superiores a R$ 88.000,00, investimento de R$ 50.554,00 para a safra de 2023, utilização de veículo Saveiro (placa QPQ-2997, ano 2019) e trator Valtra/Valmet 685 4x4, além de crédito judicial reconhecido no valor principal de R$ 51.744,00. Esse conjunto de elementos é objetivamente incompatível com a afirmação de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Contudo, considerando que a questão da justiça gratuita já foi objeto de análise nos autos dos embargos à execução, onde o benefício foi mantido, e que eventual revogação neste momento poderia gerar discussões sobre a validade dos atos praticados sob o pálio da gratuidade, reservo a apreciação definitiva desse pedido para momento oportuno, determinando, desde já, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de sua situação econômica atual, notadamente: (i) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção; (ii) extratos bancários dos últimos 6 meses; (iii) certidão de propriedade de imóveis; e (iv) documentação relativa aos veículos e maquinários em seu nome. 4 – Do prosseguimento da execução e do levantamento da penhora no rosto dos autos Afastada a exceção de pré-executividade e reconhecida a validade e exigibilidade da nota promissória por decisão transitada em julgado, determino o prosseguimento da execução em face de Felipe da Silva, único executado remanescente no polo passivo. O débito exequendo, atualizado até 24/08/2026, perfaz a quantia de R$ 14.614,97 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ID 10733872686). Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5001723-07.2023.8.13.0460, esta foi regularmente determinada com fundamento no art. 860 do CPC, mantida pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226332-2/001 (trânsito em julgado em 06/11/2025), e expressamente observada pela sentença proferida naqueles autos. A 1ª Vara desta Comarca, ao apreciar a exceção de pré-executividade lá apresentada, reconheceu sua incompetência para revisar a constrição determinada por este Juízo e determinou a manutenção da reserva dos valores, remetendo a questão a este Juízo. Verificando-se que há valores depositados em conta judicial nos autos nº 5001723-07.2023.8.13.0460 (depósito original de R$ 36.090,00, realizado em 25/09/2023), e que a sentença proferida naqueles autos reconheceu crédito em favor de Felipe da Silva com determinação expressa de observância da penhora deste Juízo, DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca para que, após a apuração definitiva dos valores devidos a Felipe da Silva naqueles autos (cumprimento de sentença em curso), reserve e transfira a este juízo o montante necessário à satisfação integral do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, até o limite do valor constrito. Após a transferência e confirmação do depósito nestes autos, as partes serão intimadas para manifestação, procedendo-se ao levantamento em favor do exequente Barnabé Palomo Roble, observada a atualização do débito até o efetivo pagamento. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001723-07.2023.8.13.0460, determinada por este Juízo com fundamento no art. 860 do CPC; 2. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face de Felipe da Silva, único executado remanescente no polo passivo, pelo valor atualizado de R$ 14.614,97, a ser verificado pela Contadoria Judicial; 3. EXCLUO ANTÔNIO MAURÍLIO DA SILVA do polo passivo desta execução, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos autos nº 5000902-66.2024.8.13.0460; 4. DETERMINO o cancelamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Saveiro, placa QPQ-2997; 5. DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca, nos autos nº 5001723-07.2023.8.13.0460, para que, após a apuração definitiva dos valores devidos a Felipe da Silva naqueles autos, reserve e transfira a este Juízo o montante necessário à satisfação integral do crédito exequendo, devidamente atualizado, até o limite da penhora no rosto dos autos; 6. INTIME-SE o executado Felipe da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de sua situação econômica atual, para fins de reavaliação do benefício da justiça gratuita, conforme fundamentação supra; 7. REMETA-SE à Contadoria Judicial para verificação e homologação do cálculo do débito atualizado apresentado pelo exequente (ID 10733872686); 8. Após o cumprimento das determinações acima e a transferência dos valores a este Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se, em seguida, ao levantamento em favor do exequente Barnabé Palomo Roble Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MAURILIO DA SILVA

Autor BARNABE PALOMO ROBLE

Réu FELIPE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR

OAB: 67705/MG

REGIS MAURO MARGINI

OAB: 150189/MG

RODRIGO BRASIL PEREIRA

OAB: 193225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000424-58.2024.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: BARNABE PALOMO ROBLE CPF: 073.423.736-72 RÉU: ANTONIO MAURILIO DA SILVA CPF: 376.587.516-34 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória no valor de R$ 10.000,00) ajuizada por BARNABÉ PALOMO ROBLE em face de FELIPE DA SILVA e ANTONIO MAURILIO DA SILVA, oriunda de negociação frustrada envolvendo a venda de implemento agrícola denominado scraper. O feito percorreu longa tramitação, com destaque para os seguintes marcos processuais relevantes ao presente momento decisório: Embargos à execução opostos por ambos os executados (autos em apenso), com concessão de efeito suspensivo e sobrestamento da execução principal; Perícia grafotécnica realizada nos autos dos embargos de Felipe da Silva, cujo laudo — juntado nos autos — concluiu: (i) a assinatura aposta na nota promissória é de autoria de Felipe da Silva (Grau II de convicção — forte convicção); (ii) o preenchimento do texto da cártula é de autoria do Dr. Rodrigo Brasil Pereira, advogado do exequente; (iii) não há indícios de adulteração, rasura ou supressão no documento; Sentença de improcedência dos embargos de Felipe da Silva (autos nº 5000910-43.2024.8.13.0460), mantida pelo Acórdão da 15ª Câmara Cível do TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.25.405778-9/001, com trânsito em julgado em 18/12/2025, reconhecendo a validade e exigibilidade da nota promissória com fundamento na Súmula 387/STF; Sentença de procedência dos embargos de Antônio Maurílio da Silva (autos nº 5000902-66.2024.8.13.0460), com trânsito em julgado em 30/10/2025, declarando sua ilegitimidade passiva por ausência de assinatura no campo de avalista — campo este preenchido pelo advogado do exequente, conforme laudo pericial; Penhora no rosto dos autos do processo nº 5001723-07.2023.8.13.0460 (1ª Vara desta Comarca), deferida por este Juízo, sobre créditos de Felipe da Silva, no valor atualizado de R$ 13.153,06 (decisão de ID 10466834223), mantida pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226332-2/001 (15ª Câmara Cível/TJMG), com trânsito em julgado em 06/11/2025; Sentença proferida nos autos nº 5001723-07.2023.8.13.0460 (1ª Vara desta Comarca), com trânsito em julgado em 07/08/2025, que reconheceu crédito em favor de Felipe da Silva no valor de R$ 51.744,00 (80% da safra de 2023), com determinação expressa de observância da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo; Exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva nos presentes autos (ID 10726433881), arguindo impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento nos arts. 833, IV e X, do CPC, alegando natureza alimentar do crédito e valor inferior a 40 salários mínimos; Impugnação à exceção apresentada pelo exequente Barnabé Palomo Roble (ID 10733872901), com reiteração da impugnação à justiça gratuita e pedido de levantamento dos valores em seu favor, instruída com cálculo atualizado do débito no valor de R$ 14.614,97 (ID 10733872686). É o relatório. Decido. 1 – Da situação processual atual: extinção dos embargos e retomada da execução Com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta por Felipe da Silva nos autos dos embargos à execução (Apelação Cível nº 1.0000.25.405778-9/001, trânsito em 18/12/2025), cessou definitivamente o efeito suspensivo que obstava o prosseguimento desta execução. Nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução produz efeitos imediatos, independentemente de recurso. Com o trânsito em julgado do acórdão confirmatório, a execução retoma seu curso integral, sem qualquer óbice processual remanescente em relação ao executado Felipe da Silva. Quanto ao executado Antônio Maurílio da Silva, a sentença de procedência de seus embargos (autos n. 5000902-66.2024.8.13.0460), transitada em julgado em 30/10/2025, declarou sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo desta execução. Tal decisão deve ser observada, determinando-se, desde já, a exclusão de Antônio Maurílio da Silva do polo passivo da presente execução, com as consequências legais daí decorrentes, inclusive no que tange à penhora do veículo Saveiro (placa QPQ-2997), que foi realizada em seu nome como depositário, mas pertence a Felipe da Silva e está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. 2 – Da exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva A exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição sumária, admissível quando a matéria suscitada for de ordem pública, cognoscível de ofício, e demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP). O executado sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) natureza alimentar do crédito constrito, com fundamento no art. 833, IV, do CPC; e (ii) impenhorabilidade por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. 2.1 – Da alegada natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) O executado afirma que os valores objeto da penhora no rosto dos autos decorrem de "remuneração por prestação de serviços de máquinas", equiparando-os a salário de trabalhador autônomo. A tese não prospera. A natureza de um crédito é definida pelos fatos que lhe deram origem e pelo título que o reconheceu — não pela nomenclatura que o devedor lhe atribui a posteriori com o propósito de afastar uma constrição regularmente determinada. O crédito objeto da penhora foi reconhecido pela sentença proferida nos autos n. 5001723-07.2023.8.13.0460 como participação econômica correspondente a 80% da safra de milho de 2023, decorrente de contrato verbal de subarrendamento rural. Trata-se, portanto, de resultado econômico de atividade agrícola organizada, sujeita a investimento, risco produtivo, contratação de terceiros e comercialização — e não de remuneração pessoal e direta pelo trabalho. Os próprios autos do processo originário revelam que Felipe da Silva: (i) colheu 982 sacas de milho em 2022, com receita bruta aproximada de R$ 70.000,00; (ii) investiu mais de R$ 88.000,00 em despesas agrícolas; (iii) pagou R$ 14.600,00 a terceiro por 73 horas de trator; e (iv) investiu R$ 50.554,00 para a formação da safra de 2023. Essa atividade econômica organizada é incompatível com a caracterização do crédito como mero salário de trabalhador autônomo. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222/DF (Corte Especial), assentou ser possível relativizar a proteção de verba de natureza remuneratória quando preservado montante suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a penhora atinge apenas parcela do crédito judicial de Felipe, que possui direito reconhecido a valor muito superior ao montante constrito. A alegação genérica de que o valor seria sua "única fonte de subsistência" não basta para desconstituir a penhora, especialmente quando a prova dos autos revela atividade econômica rural relevante e patrimônio empregado nessa atividade. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, IV, do CPC. 2.2 – Da alegada impenhorabilidade por valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) O executado sustenta que, por ser o valor constrito inferior a 40 salários mínimos, estaria automaticamente protegido pelo art. 833, X, do CPC, tratando a matéria como de ordem pública. A tese encontra óbice processual intransponível. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.235 (REsps 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, Corte Especial), firmou orientação vinculante no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a penhora no rosto dos autos foi determinada em junho de 2025. Felipe da Silva teve ciência da constrição e, em 02/07/2025, interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226332-2/001 especificamente para buscar sua revogação. Naquela oportunidade, alegou a suspensão da execução e a controvérsia sobre a validade da nota promissória, mas não invocou a proteção autônoma do art. 833, X, nem o limite de 40 salários mínimos. Somente em 2026, após frustradas as teses anteriores e já estabilizada a validade do título, passou a sustentar essa nova tese. Configurada a preclusão, nos termos do Tema 1.235/STJ, rejeito também a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC. Ainda que superada a preclusão — o que se examina apenas por cautela —, a tese não prosperaria no mérito. O art. 833, X, protege expressamente quantia depositada em caderneta de poupança. A extensão a outras modalidades, admitida excepcionalmente pela jurisprudência, exige demonstração concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial. Essa prova não foi produzida. O crédito constrito não é poupança, fundo de emergência ou reserva financeira — é direito de crédito judicial decorrente de safra agrícola, alcançado por penhora no rosto dos autos na forma do art. 860 do CPC. 2.3 – Conclusão sobre a exceção de pré-executividade Ausentes os pressupostos legais invocados, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva, mantendo-se hígida a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo. 3 – Da impugnação à justiça gratuita O exequente reitera a impugnação à justiça gratuita concedida a Felipe da Silva. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade econômica para suportar as despesas processuais (art. 99, §2º e §3º, do CPC; TJMG, AI nº 1.0000.24.422199-0/001). No caso, os elementos dos autos revelam atividade econômica rural organizada, com movimentação financeira expressiva: colheita de 982 sacas de milho em 2022, receita bruta aproximada de R$ 70.000,00, despesas agrícolas superiores a R$ 88.000,00, investimento de R$ 50.554,00 para a safra de 2023, utilização de veículo Saveiro (placa QPQ-2997, ano 2019) e trator Valtra/Valmet 685 4x4, além de crédito judicial reconhecido no valor principal de R$ 51.744,00. Esse conjunto de elementos é objetivamente incompatível com a afirmação de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Contudo, considerando que a questão da justiça gratuita já foi objeto de análise nos autos dos embargos à execução, onde o benefício foi mantido, e que eventual revogação neste momento poderia gerar discussões sobre a validade dos atos praticados sob o pálio da gratuidade, reservo a apreciação definitiva desse pedido para momento oportuno, determinando, desde já, a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de sua situação econômica atual, notadamente: (i) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção; (ii) extratos bancários dos últimos 6 meses; (iii) certidão de propriedade de imóveis; e (iv) documentação relativa aos veículos e maquinários em seu nome. 4 – Do prosseguimento da execução e do levantamento da penhora no rosto dos autos Afastada a exceção de pré-executividade e reconhecida a validade e exigibilidade da nota promissória por decisão transitada em julgado, determino o prosseguimento da execução em face de Felipe da Silva, único executado remanescente no polo passivo. O débito exequendo, atualizado até 24/08/2026, perfaz a quantia de R$ 14.614,97 (quatorze mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ID 10733872686). Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5001723-07.2023.8.13.0460, esta foi regularmente determinada com fundamento no art. 860 do CPC, mantida pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.226332-2/001 (trânsito em julgado em 06/11/2025), e expressamente observada pela sentença proferida naqueles autos. A 1ª Vara desta Comarca, ao apreciar a exceção de pré-executividade lá apresentada, reconheceu sua incompetência para revisar a constrição determinada por este Juízo e determinou a manutenção da reserva dos valores, remetendo a questão a este Juízo. Verificando-se que há valores depositados em conta judicial nos autos nº 5001723-07.2023.8.13.0460 (depósito original de R$ 36.090,00, realizado em 25/09/2023), e que a sentença proferida naqueles autos reconheceu crédito em favor de Felipe da Silva com determinação expressa de observância da penhora deste Juízo, DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca para que, após a apuração definitiva dos valores devidos a Felipe da Silva naqueles autos (cumprimento de sentença em curso), reserve e transfira a este juízo o montante necessário à satisfação integral do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, até o limite do valor constrito. Após a transferência e confirmação do depósito nestes autos, as partes serão intimadas para manifestação, procedendo-se ao levantamento em favor do exequente Barnabé Palomo Roble, observada a atualização do débito até o efetivo pagamento. Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por Felipe da Silva, mantendo hígida a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001723-07.2023.8.13.0460, determinada por este Juízo com fundamento no art. 860 do CPC; 2. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face de Felipe da Silva, único executado remanescente no polo passivo, pelo valor atualizado de R$ 14.614,97, a ser verificado pela Contadoria Judicial; 3. EXCLUO ANTÔNIO MAURÍLIO DA SILVA do polo passivo desta execução, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos autos nº 5000902-66.2024.8.13.0460; 4. DETERMINO o cancelamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Saveiro, placa QPQ-2997; 5. DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca, nos autos nº 5001723-07.2023.8.13.0460, para que, após a apuração definitiva dos valores devidos a Felipe da Silva naqueles autos, reserve e transfira a este Juízo o montante necessário à satisfação integral do crédito exequendo, devidamente atualizado, até o limite da penhora no rosto dos autos; 6. INTIME-SE o executado Felipe da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de sua situação econômica atual, para fins de reavaliação do benefício da justiça gratuita, conforme fundamentação supra; 7. REMETA-SE à Contadoria Judicial para verificação e homologação do cálculo do débito atualizado apresentado pelo exequente (ID 10733872686); 8. Após o cumprimento das determinações acima e a transferência dos valores a este Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se, em seguida, ao levantamento em favor do exequente Barnabé Palomo Roble Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO