Detalhe do processo

5000424-13.2026.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-13.2026.4.03.6341 AUTOR: M. M. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE CRISTINA MATOS BRAGA - SP492289 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO - SP445100 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Requereu a parte autora que o ato pericial fosse deprecado para a Comarca de Itararé/SP. Indefiro o pedido, tendo em vista que atos periciais deste Juizado Especial Federal serão realizados sempre nas dependências do Fórum Federal de Itapeva. Caso a parte autora, diante da hipossuficiência econômica, não possuir meios para arcar com os custos do deslocamento até esta sede, poderá solicitar apoio de transporte gratuito perante as Secretarias Municipais (de Assistência Social, Saúde ou Transportes) de seu município de residência, nos termos do Ofício nº 3 - ITPV-01 JEVA expedido por este Juízo (anexo). Ressalte-se que o referido Ofício foi encaminhado para todos os Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária, em 26/05/2026, para ciência e apoio. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Portaria nº 17/2018 e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP até o prédio do Fórum Federal de Itapeva), fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 25/9/2026, às 10h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, venham os autos conclusos para designação de estudo social. Nesse caso, após juntada do estudo social, intimem-se as partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, remetendo-se os autos para julgamento. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. M. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINETE MATOS BRAGA

OAB: 331607/SP

JANE CRISTINA MATOS BRAGA

OAB: 492289/SP

MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO

OAB: 445100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-13.2026.4.03.6341 AUTOR: M. M. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE CRISTINA MATOS BRAGA - SP492289 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO - SP445100 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Requereu a parte autora que o ato pericial fosse deprecado para a Comarca de Itararé/SP. Indefiro o pedido, tendo em vista que atos periciais deste Juizado Especial Federal serão realizados sempre nas dependências do Fórum Federal de Itapeva. Caso a parte autora, diante da hipossuficiência econômica, não possuir meios para arcar com os custos do deslocamento até esta sede, poderá solicitar apoio de transporte gratuito perante as Secretarias Municipais (de Assistência Social, Saúde ou Transportes) de seu município de residência, nos termos do Ofício nº 3 - ITPV-01 JEVA expedido por este Juízo (anexo). Ressalte-se que o referido Ofício foi encaminhado para todos os Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária, em 26/05/2026, para ciência e apoio. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Portaria nº 17/2018 e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP até o prédio do Fórum Federal de Itapeva), fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 25/9/2026, às 10h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, venham os autos conclusos para designação de estudo social. Nesse caso, após juntada do estudo social, intimem-se as partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, remetendo-se os autos para julgamento. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se.