Detalhe do processo

5000424-08.2025.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000424-08.2025.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO HENRIQUE ROCHA BONIFACIO CPF: 099.268.336-08 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE ROCHA BONIFÁCIO, dando-o como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito não se subsume às hipóteses de atuação do Juiz das Garantias disciplinadas pela Resolução nº 1.109/2025 (alterada pela Resolução do Órgão Especial nº 1.155/2026 do TJMG), de modo que, afastada a incidência do referido regramento ao caso em tela, a competência para o regular processamento da demanda permanece inalterada e integralmente afeta a este juiz natural. Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia. Após detida análise dos autos, verifica-se que a hipótese é de recebimento da inicial acusatória. A denúncia atende todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, descrevendo a conduta atribuída ao denunciado no tempo e no espaço. A denúncia apresenta a qualificação do acusado, a classificação do crime narrado e o rol de testemunhas. Ademais, estão ausentes as hipóteses de rejeição da peça, elencadas no art. 395 do CPP. A peça acusatória é apta, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Há justa causa para o exercício da ação penal, considerada como o lastro probatório mínimo que dá suporte aos fatos narrados na denúncia. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a justa causa é composta por 03 (três) componentes essenciais: tipicidade, punibilidade e viabilidade, a qual se verifica a partir do boletim de ocorrência de ID 10402265870, dos laudos periciais de IDs 10402265886, 10402265887 e 10599310988, do laudo pericial de local de ID 10599310991, dos relatórios médicos de IDs 10419039934 e 10419046179 e das imagens juntadas no ID 10477720311. Portanto, recebo a denúncia. (1) Cite-se o denunciado nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo. (2) Decorrido o prazo legal sem apresentação da resposta à acusação, sendo o réu(s) regularmente citado(s), determino, desde já, a nomeação de advogado dativo, reabrindo o prazo para apresentação da defesa técnica. (3) Alterar classe para ação penal. (4) Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia de suspensão cautelar da habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor, indefiro-o, por ora. Embora graves os fatos imputados, a medida prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza cautelar e pressupõe demonstração concreta de sua necessidade para garantia da ordem pública. No caso, o fato ocorreu em agosto de 2024 e os registros anteriores apresentados pelo Ministério Público referem-se a acidentes de trânsito sem vítimas, não se extraindo deles, nem dos demais elementos juntados, risco atual e concreto de reiteração suficiente a justificar a restrição cautelar. (5) Determino a notificação das vítimas, para ciência da propositura da ação penal, com o envio de cópia da inicial acusatória, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se, ainda, a vítima , por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, documentos comprobatórios das despesas suportadas em decorrência dos fatos, a fim de subsidiar eventual fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T P. Y. F. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MENDES FONSECA RICARDO

OAB: 208497/MG

ANABELLE SILVA MAGALHAES

OAB: 202236/MG

FREDERICO MELGACO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 89235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000424-08.2025.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO HENRIQUE ROCHA BONIFACIO CPF: 099.268.336-08 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de THIAGO HENRIQUE ROCHA BONIFÁCIO, dando-o como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito não se subsume às hipóteses de atuação do Juiz das Garantias disciplinadas pela Resolução nº 1.109/2025 (alterada pela Resolução do Órgão Especial nº 1.155/2026 do TJMG), de modo que, afastada a incidência do referido regramento ao caso em tela, a competência para o regular processamento da demanda permanece inalterada e integralmente afeta a este juiz natural. Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia. Após detida análise dos autos, verifica-se que a hipótese é de recebimento da inicial acusatória. A denúncia atende todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, descrevendo a conduta atribuída ao denunciado no tempo e no espaço. A denúncia apresenta a qualificação do acusado, a classificação do crime narrado e o rol de testemunhas. Ademais, estão ausentes as hipóteses de rejeição da peça, elencadas no art. 395 do CPP. A peça acusatória é apta, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Há justa causa para o exercício da ação penal, considerada como o lastro probatório mínimo que dá suporte aos fatos narrados na denúncia. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a justa causa é composta por 03 (três) componentes essenciais: tipicidade, punibilidade e viabilidade, a qual se verifica a partir do boletim de ocorrência de ID 10402265870, dos laudos periciais de IDs 10402265886, 10402265887 e 10599310988, do laudo pericial de local de ID 10599310991, dos relatórios médicos de IDs 10419039934 e 10419046179 e das imagens juntadas no ID 10477720311. Portanto, recebo a denúncia. (1) Cite-se o denunciado nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A fim de auxiliar os trabalhos da Secretaria do Juízo e com base no princípio da cooperação, solicito os bons préstimos da Defesa para que verifique junto ao acusado a possibilidade de as testemunhas comparecerem em audiência independentemente de intimação, sem a necessidade de intimação pelo Juízo. (2) Decorrido o prazo legal sem apresentação da resposta à acusação, sendo o réu(s) regularmente citado(s), determino, desde já, a nomeação de advogado dativo, reabrindo o prazo para apresentação da defesa técnica. (3) Alterar classe para ação penal. (4) Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia de suspensão cautelar da habilitação do denunciado para dirigir veículo automotor, indefiro-o, por ora. Embora graves os fatos imputados, a medida prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza cautelar e pressupõe demonstração concreta de sua necessidade para garantia da ordem pública. No caso, o fato ocorreu em agosto de 2024 e os registros anteriores apresentados pelo Ministério Público referem-se a acidentes de trânsito sem vítimas, não se extraindo deles, nem dos demais elementos juntados, risco atual e concreto de reiteração suficiente a justificar a restrição cautelar. (5) Determino a notificação das vítimas, para ciência da propositura da ação penal, com o envio de cópia da inicial acusatória, nos termos do art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se, ainda, a vítima , por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, documentos comprobatórios das despesas suportadas em decorrência dos fatos, a fim de subsidiar eventual fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas