Detalhe do processo

5000423-29.2016.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-29.2016.8.21.0073/RS EXEQUENTE : RICARDO MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLA LIMA BARSI KEIDANN (OAB RS031616) ADVOGADO(A) : GILBERTO KOENIG (OAB RS020081) EXECUTADO : CLOVIS VAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) DESPACHO/DECISÃO 1. CLOVIS VAZ DA COSTA apresentou Embargos de declaração contra o despacho proferido no Evento 109. O embargante alega contradição na decisão, pois o despacho embargado afirmou que nenhuma das partes seria beneficiária da gratuidade de justiça, quando, em verdade, o executado CLOVIS litiga ao abrigo da justiça gratuita, condição essa reconhecida desde os embargos à execução ( evento 115, INF2 ) e que nunca foi revogada. Com base nisso, postula o acolhimento dos embargos para que a integralidade dos honorários periciais seja suportada pela parte exequente. É o breve relato. DECIDO . 2. RECEBO os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de corrigir eventual contradição. Analisando os autos, verifica-se que, na sentença proferida nos embargos à execução ( evento 115, INF2 ), foi expressamente deferida a gratuidade da justiça ao embargante CLOVIS VAZ DA COSTA , tendo sido consignado que a exigibilidade da sucumbência restava suspensa em virtude do referido benefício. Não há nos autos qualquer decisão posterior que tenha revogado ou cassado a gratuidade concedida. Com efeito, a própria parte exequente, ao atualizar o cálculo do débito em outubro de 2020 ( evento 6, PROCJUDIC2 ), reconheceu que o valor exequendo não incluía os ônus de sucumbência precisamente em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao executado. Diante disso, constata-se a contradição apontada pelo embargante. O despacho do Evento 109 partiu da premissa equivocada de que nenhuma das partes seria beneficiária da gratuidade, o que não corresponde à realidade dos autos. Por outro lado, no que diz respeito à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, no Evento 120, verifica-se que o valor estimado é de R$ 6.658,64, calculado com base na hora técnica tabelada pelo SESCON/RS, considerando o exame dos autos, a elaboração de planilhas de cálculo e a confecção do laudo pericial. O valor proposto não contraria os parâmetros de razoabilidade para a complexidade da perícia contábil exigida, que envolve o cotejo de múltiplos depósitos judiciais realizados em datas distintas, a aplicação de índices de correção e juros sobre o principal e sobre os valores amortizados, tudo conforme os critérios definidos na decisão do Evento 82. Sendo o executado CLOVIS beneficiário da gratuidade da justiça, não lhe pode ser imposto o adiantamento de honorários periciais, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá exclusivamente ao exequente RICARDO MARQUES DA ROSA o adiantamento da integralidade dos honorários periciais, sem prejuízo do direito de rateio ao final, conforme o resultado do julgamento. 3. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e, em consequência, DETERMINO : a) A retificação do despacho proferido no Evento 109, para constar que o executado CLOVIS VAZ DA COSTA é beneficiário da gratuidade da justiça, condição reconhecida nos embargos à execução e não revogada; b) A homologação da proposta de honorários periciais apresentada no Evento 120, no valor de R$ 6.658,64; c) A intimação do exequente RICARDO MARQUES DA ROSA para que comprove o depósito do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, tendo em vista a gratuidade da justiça que ampara o executado; d) Após o depósito, a expedição de alvará em favor do perito Sr. Márcio Lavies Bonder para início dos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 dias para entrega do laudo, conforme fixado na decisão do Evento 82. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLOVIS VAZ DA COSTA

Autor RICARDO MARQUES DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BERWANGER PROFES

OAB: 60261/RS

GILBERTO KOENIG

OAB: 20081/RS

CARLA LIMA BARSI KEIDANN

OAB: 31616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000423-29.2016.8.21.0073/RS EXEQUENTE : RICARDO MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLA LIMA BARSI KEIDANN (OAB RS031616) ADVOGADO(A) : GILBERTO KOENIG (OAB RS020081) EXECUTADO : CLOVIS VAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : THIAGO BERWANGER PROFES (OAB RS060261) DESPACHO/DECISÃO 1. CLOVIS VAZ DA COSTA apresentou Embargos de declaração contra o despacho proferido no Evento 109. O embargante alega contradição na decisão, pois o despacho embargado afirmou que nenhuma das partes seria beneficiária da gratuidade de justiça, quando, em verdade, o executado CLOVIS litiga ao abrigo da justiça gratuita, condição essa reconhecida desde os embargos à execução ( evento 115, INF2 ) e que nunca foi revogada. Com base nisso, postula o acolhimento dos embargos para que a integralidade dos honorários periciais seja suportada pela parte exequente. É o breve relato. DECIDO . 2. RECEBO os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de corrigir eventual contradição. Analisando os autos, verifica-se que, na sentença proferida nos embargos à execução ( evento 115, INF2 ), foi expressamente deferida a gratuidade da justiça ao embargante CLOVIS VAZ DA COSTA , tendo sido consignado que a exigibilidade da sucumbência restava suspensa em virtude do referido benefício. Não há nos autos qualquer decisão posterior que tenha revogado ou cassado a gratuidade concedida. Com efeito, a própria parte exequente, ao atualizar o cálculo do débito em outubro de 2020 ( evento 6, PROCJUDIC2 ), reconheceu que o valor exequendo não incluía os ônus de sucumbência precisamente em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao executado. Diante disso, constata-se a contradição apontada pelo embargante. O despacho do Evento 109 partiu da premissa equivocada de que nenhuma das partes seria beneficiária da gratuidade, o que não corresponde à realidade dos autos. Por outro lado, no que diz respeito à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, no Evento 120, verifica-se que o valor estimado é de R$ 6.658,64, calculado com base na hora técnica tabelada pelo SESCON/RS, considerando o exame dos autos, a elaboração de planilhas de cálculo e a confecção do laudo pericial. O valor proposto não contraria os parâmetros de razoabilidade para a complexidade da perícia contábil exigida, que envolve o cotejo de múltiplos depósitos judiciais realizados em datas distintas, a aplicação de índices de correção e juros sobre o principal e sobre os valores amortizados, tudo conforme os critérios definidos na decisão do Evento 82. Sendo o executado CLOVIS beneficiário da gratuidade da justiça, não lhe pode ser imposto o adiantamento de honorários periciais, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá exclusivamente ao exequente RICARDO MARQUES DA ROSA o adiantamento da integralidade dos honorários periciais, sem prejuízo do direito de rateio ao final, conforme o resultado do julgamento. 3. Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e, em consequência, DETERMINO : a) A retificação do despacho proferido no Evento 109, para constar que o executado CLOVIS VAZ DA COSTA é beneficiário da gratuidade da justiça, condição reconhecida nos embargos à execução e não revogada; b) A homologação da proposta de honorários periciais apresentada no Evento 120, no valor de R$ 6.658,64; c) A intimação do exequente RICARDO MARQUES DA ROSA para que comprove o depósito do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, tendo em vista a gratuidade da justiça que ampara o executado; d) Após o depósito, a expedição de alvará em favor do perito Sr. Márcio Lavies Bonder para início dos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 dias para entrega do laudo, conforme fixado na decisão do Evento 82. Intimações eletrônicas agendadas.