Detalhe do processo

5000423-24.2020.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000423-24.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: DISTRIBUIDORA FUNCHAL LTDA CPF: 42.920.330/0001-45 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual foi juntado o laudo pericial contábil, conforme ID 10728732249 e seus respectivos apêndices, elaborado pela perita nomeada, Sra. Larissa Costa Pereira Milagres. O referido laudo analisou os aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais da relação contratual de distribuição entre a autora, Distribuidora Funchal Ltda., e a ré, Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, abordando as controvérsias sobre a evolução das margens de lucro, os investimentos realizados e seu retorno, a apuração de vendas diretas pela ré na área de atuação da autora e a avaliação da empresa. Posteriormente, a perita apresentou a petição de ID 10731887359, requerendo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais já depositados e a intimação da parte autora para que promova o depósito da parcela final da remuneração. Considerando o estágio atual do processo, bem como a necessidade de se garantir o contraditório sobre a prova técnica produzida e o adequado andamento do feito, determino as seguintes providências: Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo apresentar, no mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos. Defiro o pedido formulado pela Sra. Perita na petição de ID 10731887359. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial de ID 10579518487, em favor da perita Larissa Costa Pereira Milagres, conforme dados bancários já informados no processo. Intime-se a parte autora, Distribuidora Funchal Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme estabelecido em decisões anteriores e requerido pela perita, sob pena de preclusão e demais cominações legais. O levantamento desta última parcela ficará condicionado à prestação de eventuais esclarecimentos e à conclusão dos trabalhos periciais. Após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os próximos atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DISTRIBUIDORA FUNCHAL LTDA

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO

OAB: 12363/SP

JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY

OAB: 308512/SP

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

OAB: 118685/SP

FERNANDO ANSELMO RODRIGUES

OAB: 132932/SP

CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR

OAB: 311275/SP

VINICIUS DOS SANTOS VIANA

OAB: 425794/SP

BEATRIZ QUINTANA NOVAES

OAB: 192051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000423-24.2020.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: DISTRIBUIDORA FUNCHAL LTDA CPF: 42.920.330/0001-45 RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual foi juntado o laudo pericial contábil, conforme ID 10728732249 e seus respectivos apêndices, elaborado pela perita nomeada, Sra. Larissa Costa Pereira Milagres. O referido laudo analisou os aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais da relação contratual de distribuição entre a autora, Distribuidora Funchal Ltda., e a ré, Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, abordando as controvérsias sobre a evolução das margens de lucro, os investimentos realizados e seu retorno, a apuração de vendas diretas pela ré na área de atuação da autora e a avaliação da empresa. Posteriormente, a perita apresentou a petição de ID 10731887359, requerendo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais já depositados e a intimação da parte autora para que promova o depósito da parcela final da remuneração. Considerando o estágio atual do processo, bem como a necessidade de se garantir o contraditório sobre a prova técnica produzida e o adequado andamento do feito, determino as seguintes providências: Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, podendo apresentar, no mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos. Defiro o pedido formulado pela Sra. Perita na petição de ID 10731887359. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial de ID 10579518487, em favor da perita Larissa Costa Pereira Milagres, conforme dados bancários já informados no processo. Intime-se a parte autora, Distribuidora Funchal Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme estabelecido em decisões anteriores e requerido pela perita, sob pena de preclusão e demais cominações legais. O levantamento desta última parcela ficará condicionado à prestação de eventuais esclarecimentos e à conclusão dos trabalhos periciais. Após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os próximos atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo