Detalhe do processo

5000422-60.2021.8.21.0108

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000422-60.2021.8.21.0108/RS AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO FAGUNDES DE FARIAS (OAB RS086574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Lavras do Sul, por meio da qual a parte autora, na condição de substituta processual dos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, com o pagamento das diferenças devidas desde o início do período laborado, além da correta observância do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. Para a produção de prova pericial, nomeou-se o técnico em segurança do trabalho Irineu dos Santos Munhós, que aceitou o encargo e agendou a diligência para o dia 25 de abril de 2025 no Posto de Saúde Central do Município. O laudo foi juntado no Evento 74.1 e a parte autora foi intimada no Evento 77.1 . Em manifestação posterior (Evento 82.1 ), a parte autora reconheceu que o laudo concluiu pela insalubridade das atividades dos ACS e dos ACE, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e, para os agentes de combate às endemias, também no Anexo 11, em razão da exposição a agentes químicos sem fornecimento adequado de EPIs. Apesar de concordar com a conclusão geral, a autora apontou que o laudo não especificou o grau de insalubridade e requereu a intimação do perito para complementação. Ao compulsar os autos, o Juízo identificou que o perito Irineu dos Santos Munhós é servidor público efetivo do próprio Município réu, conforme a Portaria nº 373/2024 (Evento 96.2 ), que o nomeou para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, Classe A, Padrão 7, em regime estatutário. Diante disso, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual impedimento ou suspeição. A parte autora, no Evento 93.1 , arguiu o impedimento do perito, sustentando que o vínculo estatutário compromete a imparcialidade exigida do auxiliar do Juízo. O Município, no Evento 96.1 , pugnou pelo afastamento da arguição e pelo aproveitamento do laudo já produzido, reconhecendo, de forma subsidiária, a necessidade de complementação quanto ao grau de insalubridade. Passo à análise. 1. Da impugnação ao perito Nos termos dos artigos 148 e 467 do CPC, aplicam-se ao perito as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os juízes. A análise dessas hipóteses exige verificação concreta dos elementos dos autos, não se admitindo presunções abstratas. No caso, o laudo produzido pelo perito Irineu dos Santos Munhós concluiu pela insalubridade das atividades dos ACS e dos ACE, resultado desfavorável ao próprio Município ao qual ele está vinculado. Se houvesse interesse em favorecer o ente público, a conclusão natural seria pela inexistência de insalubridade ou pelo enquadramento em grau inferior. O laudo, ao contrário, reconheceu a insalubridade de forma fundamentada, descrevendo as atividades, os riscos identificados e respondendo os quesitos de ambas as partes de modo coerente com o que foi constatado na diligência. Esse dado objetivo afasta a preocupação com eventual comprometimento da imparcialidade. As hipóteses de impedimento e suspeição existem para proteger a integridade da prova técnica; não se justifica anular um laudo cujo conteúdo demonstra, pelos próprios resultados alcançados, que foi elaborado com isenção. Fazê-lo significaria desprezar a substância em favor da forma, com prejuízo direto à parte autora, que foi a beneficiada pela conclusão técnica. Acresce que o Município, no Evento 96.1 , sustentou expressamente a validade do laudo e pugnou pelo seu aproveitamento, afastando qualquer alegação de prejuízo ao demandado. Por essas razões, não acolho a impugnação ao perito formulada no Evento 93.1 . 2. Da complementação do laudo pericial Conforme apontado pela parte autora e reconhecido pelo Município, o laudo não especificou o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa definição é indispensável para a aplicação do adicional previsto no artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, uma vez que os percentuais variam conforme o grau de exposição: 40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, aplicável analogicamente. Sem essa informação, não será possível apurar os valores devidos na eventual fase de liquidação. Por esse motivo, e considerando a petição do Evento 82.1 , promovo a intimação do perito Irineu dos Santos Munhós para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente complementação ao laudo. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO FAGUNDES DE FARIAS

OAB: 86574/RS

THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000422-60.2021.8.21.0108/RS AUTOR : SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO FAGUNDES DE FARIAS (OAB RS086574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul em face do Município de Lavras do Sul, por meio da qual a parte autora, na condição de substituta processual dos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base, com o pagamento das diferenças devidas desde o início do período laborado, além da correta observância do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. Para a produção de prova pericial, nomeou-se o técnico em segurança do trabalho Irineu dos Santos Munhós, que aceitou o encargo e agendou a diligência para o dia 25 de abril de 2025 no Posto de Saúde Central do Município. O laudo foi juntado no Evento 74.1 e a parte autora foi intimada no Evento 77.1 . Em manifestação posterior (Evento 82.1 ), a parte autora reconheceu que o laudo concluiu pela insalubridade das atividades dos ACS e dos ACE, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e, para os agentes de combate às endemias, também no Anexo 11, em razão da exposição a agentes químicos sem fornecimento adequado de EPIs. Apesar de concordar com a conclusão geral, a autora apontou que o laudo não especificou o grau de insalubridade e requereu a intimação do perito para complementação. Ao compulsar os autos, o Juízo identificou que o perito Irineu dos Santos Munhós é servidor público efetivo do próprio Município réu, conforme a Portaria nº 373/2024 (Evento 96.2 ), que o nomeou para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, Classe A, Padrão 7, em regime estatutário. Diante disso, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual impedimento ou suspeição. A parte autora, no Evento 93.1 , arguiu o impedimento do perito, sustentando que o vínculo estatutário compromete a imparcialidade exigida do auxiliar do Juízo. O Município, no Evento 96.1 , pugnou pelo afastamento da arguição e pelo aproveitamento do laudo já produzido, reconhecendo, de forma subsidiária, a necessidade de complementação quanto ao grau de insalubridade. Passo à análise. 1. Da impugnação ao perito Nos termos dos artigos 148 e 467 do CPC, aplicam-se ao perito as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os juízes. A análise dessas hipóteses exige verificação concreta dos elementos dos autos, não se admitindo presunções abstratas. No caso, o laudo produzido pelo perito Irineu dos Santos Munhós concluiu pela insalubridade das atividades dos ACS e dos ACE, resultado desfavorável ao próprio Município ao qual ele está vinculado. Se houvesse interesse em favorecer o ente público, a conclusão natural seria pela inexistência de insalubridade ou pelo enquadramento em grau inferior. O laudo, ao contrário, reconheceu a insalubridade de forma fundamentada, descrevendo as atividades, os riscos identificados e respondendo os quesitos de ambas as partes de modo coerente com o que foi constatado na diligência. Esse dado objetivo afasta a preocupação com eventual comprometimento da imparcialidade. As hipóteses de impedimento e suspeição existem para proteger a integridade da prova técnica; não se justifica anular um laudo cujo conteúdo demonstra, pelos próprios resultados alcançados, que foi elaborado com isenção. Fazê-lo significaria desprezar a substância em favor da forma, com prejuízo direto à parte autora, que foi a beneficiada pela conclusão técnica. Acresce que o Município, no Evento 96.1 , sustentou expressamente a validade do laudo e pugnou pelo seu aproveitamento, afastando qualquer alegação de prejuízo ao demandado. Por essas razões, não acolho a impugnação ao perito formulada no Evento 93.1 . 2. Da complementação do laudo pericial Conforme apontado pela parte autora e reconhecido pelo Município, o laudo não especificou o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa definição é indispensável para a aplicação do adicional previsto no artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, uma vez que os percentuais variam conforme o grau de exposição: 40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, aplicável analogicamente. Sem essa informação, não será possível apurar os valores devidos na eventual fase de liquidação. Por esse motivo, e considerando a petição do Evento 82.1 , promovo a intimação do perito Irineu dos Santos Munhós para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente complementação ao laudo. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.