Detalhe do processo

5000421-75.2026.8.13.0091

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Centro, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000421-75.2026.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO SERGIO FARIA MONTI CPF: 171.554.016-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A matéria controvertida gravita em torno da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira ré. Não merece prosperar a alegação autoral de desnecessidade da perícia. Conforme se verifica dos documentos colacionados ao ID 10673358760, as assinaturas do contratante no termo de adesão, termo de consentimento e declaração de residência foram apostas de forma física, não se tratando de validação exclusivamente digital. Diante da taxativa negativa do requerente quanto à autoria desses lançamentos gráficos e requerimento de perícia grafotécnica formulado pelo requerido, a realização do exame pericial torna-se indispensável para o deslinde da causa. Contudo, a realização de perícia técnica complexa desborda dos limites do procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n. 9.099/95, norteado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (artigo 2º). O Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que "a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material subjacente". Assim, verificada a necessidade de instrução probatória pericial complexa para aferição da autenticidade documental, impositiva é a extinção do feito sem resolução de mérito, de modo a resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na Justiça Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor PAULO SERGIO FARIA MONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 126663/MG

MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

OAB: 114566/MG

ESDRAS TENORIO RIBEIRO

OAB: 68398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Centro, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000421-75.2026.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO SERGIO FARIA MONTI CPF: 171.554.016-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A matéria controvertida gravita em torno da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira ré. Não merece prosperar a alegação autoral de desnecessidade da perícia. Conforme se verifica dos documentos colacionados ao ID 10673358760, as assinaturas do contratante no termo de adesão, termo de consentimento e declaração de residência foram apostas de forma física, não se tratando de validação exclusivamente digital. Diante da taxativa negativa do requerente quanto à autoria desses lançamentos gráficos e requerimento de perícia grafotécnica formulado pelo requerido, a realização do exame pericial torna-se indispensável para o deslinde da causa. Contudo, a realização de perícia técnica complexa desborda dos limites do procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n. 9.099/95, norteado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (artigo 2º). O Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que "a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material subjacente". Assim, verificada a necessidade de instrução probatória pericial complexa para aferição da autenticidade documental, impositiva é a extinção do feito sem resolução de mérito, de modo a resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na Justiça Comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bueno Brandão