Detalhe do processo

5000421-69.2021.8.21.0110

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000421-69.2021.8.21.0110/RS AUTOR : FELIPE MOIZES DE LIMA ADVOGADO(A) : ATAIDES LEMOS DA COSTA (OAB RS068521) ADVOGADO(A) : VIVIANE PEIXOTO HUNTER (OAB RS069575) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS STEIGLEDER (OAB RS076235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao ofício encaminhado pelo Juízo Federal da Central de Perícias de Erechim (Carta Precatória n.º 5003238-68.2026.4.04.7117/RS, evento 281), no qual o Juízo Deprecado solicita o envio das informações relativas à diligência a ser realizada, à especialidade médica requerida e à possibilidade ou não de substituição do especialista por médico clínico geral ou médico do trabalho, providencie o cartório a expedição de ofício em resposta, com as seguintes informações: a) Diligência requerida: realização de perícia médica judicial nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia , com o objetivo de avaliar a repercussão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo autor na sua capacidade laborativa. b) Contexto clínico: o autor Felipe Moizes de Lima sofreu acidente de trabalho em 29/01/2020, tendo apresentado, como sequelas, paralisia do nervo abducente do olho esquerdo (com diplopia), hipoacusia do ouvido esquerdo e hipoestesia de hemiface esquerda. O laudo pericial neurológico realizado pelo Departamento Médico Judiciário em 26/05/2023 (evento 75) concluiu, expressamente, que a repercussão funcional e a capacidade laboral relacionadas à paralisia ocular e à hipoacusia devem ser avaliadas por profissionais especializados nas respectivas áreas. c) Impossibilidade de substituição por clínico geral ou médico do trabalho: considerando a natureza específica das sequelas a serem avaliadas — paralisia do nervo abducente ocular esquerdo e hipoacusia neurossensorial esquerda pós-traumática —, a realização das perícias por médico clínico geral ou médico do trabalho não se mostra adequada, sendo imprescindível a atuação de profissionais especializados nas respectivas áreas, conforme indicação expressa do laudo neurológico do DMJ. e) Quesitos: os quesitos a serem respondidos pelos peritos constam do evento 116 (PET1), já encaminhados por ocasião da expedição da Carta Precatória (evento 278). SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO. Após a expedição do ofício, aguarde-se o retorno do Juízo Deprecado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE MOIZES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LUIS STEIGLEDER

OAB: 76235/RS

VIVIANE PEIXOTO HUNTER

OAB: 69575/RS

ATAIDES LEMOS DA COSTA

OAB: 68521/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000421-69.2021.8.21.0110/RS AUTOR : FELIPE MOIZES DE LIMA ADVOGADO(A) : ATAIDES LEMOS DA COSTA (OAB RS068521) ADVOGADO(A) : VIVIANE PEIXOTO HUNTER (OAB RS069575) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS STEIGLEDER (OAB RS076235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao ofício encaminhado pelo Juízo Federal da Central de Perícias de Erechim (Carta Precatória n.º 5003238-68.2026.4.04.7117/RS, evento 281), no qual o Juízo Deprecado solicita o envio das informações relativas à diligência a ser realizada, à especialidade médica requerida e à possibilidade ou não de substituição do especialista por médico clínico geral ou médico do trabalho, providencie o cartório a expedição de ofício em resposta, com as seguintes informações: a) Diligência requerida: realização de perícia médica judicial nas especialidades de Oftalmologia e Otorrinolaringologia , com o objetivo de avaliar a repercussão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo autor na sua capacidade laborativa. b) Contexto clínico: o autor Felipe Moizes de Lima sofreu acidente de trabalho em 29/01/2020, tendo apresentado, como sequelas, paralisia do nervo abducente do olho esquerdo (com diplopia), hipoacusia do ouvido esquerdo e hipoestesia de hemiface esquerda. O laudo pericial neurológico realizado pelo Departamento Médico Judiciário em 26/05/2023 (evento 75) concluiu, expressamente, que a repercussão funcional e a capacidade laboral relacionadas à paralisia ocular e à hipoacusia devem ser avaliadas por profissionais especializados nas respectivas áreas. c) Impossibilidade de substituição por clínico geral ou médico do trabalho: considerando a natureza específica das sequelas a serem avaliadas — paralisia do nervo abducente ocular esquerdo e hipoacusia neurossensorial esquerda pós-traumática —, a realização das perícias por médico clínico geral ou médico do trabalho não se mostra adequada, sendo imprescindível a atuação de profissionais especializados nas respectivas áreas, conforme indicação expressa do laudo neurológico do DMJ. e) Quesitos: os quesitos a serem respondidos pelos peritos constam do evento 116 (PET1), já encaminhados por ocasião da expedição da Carta Precatória (evento 278). SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO. Após a expedição do ofício, aguarde-se o retorno do Juízo Deprecado. Intimem-se.