Detalhe do processo

5000421-40.2025.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000421-40.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA CPF: 017.426.146-20 RÉU: MUNICIPIO DE TUPACIGUARA CPF: 18.260.489/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA e de sua filha, DAYANA SILVA MARTINS, visando à internação compulsória desta para tratamento de dependência química. A requerente alega, em suma, que sua filha é usuária de múltiplas substâncias psicoativas (crack e álcool), encontrando-se em grave situação de vulnerabilidade, vivendo em situação de rua, com a saúde e a vida em risco, sem aderir a qualquer tratamento voluntário. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. O Município de Tupaciguara, em sua contestação (10419429605), argumentou, em síntese, a ausência dos pressupostos para a medida extrema da internação. A requerida Dayana Silva Martins, após ser declarada revel (10572252796), passou a ser representada por Curadora Especial, que se manifestou nos autos (10720184452). Durante a instrução, foi realizado Estudo Social (10652313811) que, descrevendo a gravidade do contexto social e familiar, se manifestou favoravelmente à internação. Após diversas tentativas frustradas de avaliação da requerida, que não comparecia às datas agendadas, foi determinada a realização de perícia, inclusive com autorização de condução coercitiva (10675918882). O Laudo Médico Pericial circunstanciado foi juntado aos autos (10704415879), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou o laudo e reiterou o pedido de urgência (10714791908). Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer final (10721327863), opinou pela improcedência do pedido, por não estarem preenchidos os requisitos legais para a internação compulsória. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da internação compulsória da requerida Dayana Silva Martins, medida de caráter extremo que restringe o direito à liberdade em prol da proteção à vida e à saúde. O direito à saúde é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal como um dever do Estado, a ser efetivado por meio de políticas sociais e econômicas. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece o modelo de atenção à saúde mental, priorizando tratamentos em meio aberto em detrimento da internação. A referida lei prevê a internação como medida excepcional, somente admissível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Especificamente para a internação compulsória, determinada pela Justiça, o artigo 6º da mesma lei exige, de forma inequívoca, um "laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". No presente caso, a despeito do robusto e preocupante Estudo Social (10652313811), que retrata a inegável degradação social e o risco a que a requerida está exposta, o requisito legal essencial para a medida pleiteada não se faz presente. O Laudo Médico Pericial, produzido em 23 de junho de 2026 por profissional médico (10704415879), foi conclusivo ao atestar que, no momento da avaliação, a requerida, embora diagnosticada com CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas), encontrava-se clinicamente estável, orientada, sem risco iminente para si ou para terceiros, e com indicação de tratamento em meio aberto. Conforme consta expressamente no referido laudo: "À luz dos achados atuais, não se verifica indicação médica para internação compulsória. A periciada encontra-se estável, sem evidências de risco iminente para si ou para terceiros, e com possibilidade de manejo terapêutico por meio de recursos extra-hospitalares. Dessa forma, a internação compulsória não se mostra indispensável nem recomendada no presente momento, devendo ser priorizadas medidas terapêuticas ambulatoriais e acompanhamento contínuo pela rede de saúde mental." Ainda que este Juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a legislação especial (Lei nº 10.216/01) elegeu o parecer médico circunstanciado como condição sine qua non para a decretação da internação. Ignorar uma prova técnica que não apenas deixa de recomendar, mas explicitamente desaconselha a medida, seria atuar em desconformidade com a lei. O parecer final do Ministério Público (10721327863) corrobora esse entendimento, ao ponderar que, ausente a recomendação médica, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Portanto, embora a situação social e familiar da requerida seja alarmante e demande a atenção do Poder Público, a via da internação compulsória, neste momento processual e com base nas provas produzidas, não se mostra legalmente viável. A improcedência do pedido é, pois, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerando a situação de vulnerabilidade da requerida, e em linha com a sugestão ministerial, determino que a Secretaria deste Juízo oficie o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Tupaciguara, encaminhando cópias do Estudo Social (10652313811), do Laudo Médico (10704415879) e desta sentença, para que incluam DAYANA SILVA MARTINS em programa de acompanhamento prioritário, com busca ativa e oferta de todo o suporte necessário ao tratamento em regime voluntário e ambulatorial. A presente decisão vale como ofício para os devidos fins de direito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAYANA SILVA MARTINS

Autor MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIANA NUNES BARROS

OAB: 5798/TO

JAQUELINE MARTINS BAESSE

OAB: 185550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000421-40.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA CPF: 017.426.146-20 RÉU: MUNICIPIO DE TUPACIGUARA CPF: 18.260.489/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA e de sua filha, DAYANA SILVA MARTINS, visando à internação compulsória desta para tratamento de dependência química. A requerente alega, em suma, que sua filha é usuária de múltiplas substâncias psicoativas (crack e álcool), encontrando-se em grave situação de vulnerabilidade, vivendo em situação de rua, com a saúde e a vida em risco, sem aderir a qualquer tratamento voluntário. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. O Município de Tupaciguara, em sua contestação (10419429605), argumentou, em síntese, a ausência dos pressupostos para a medida extrema da internação. A requerida Dayana Silva Martins, após ser declarada revel (10572252796), passou a ser representada por Curadora Especial, que se manifestou nos autos (10720184452). Durante a instrução, foi realizado Estudo Social (10652313811) que, descrevendo a gravidade do contexto social e familiar, se manifestou favoravelmente à internação. Após diversas tentativas frustradas de avaliação da requerida, que não comparecia às datas agendadas, foi determinada a realização de perícia, inclusive com autorização de condução coercitiva (10675918882). O Laudo Médico Pericial circunstanciado foi juntado aos autos (10704415879), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte autora impugnou o laudo e reiterou o pedido de urgência (10714791908). Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer final (10721327863), opinou pela improcedência do pedido, por não estarem preenchidos os requisitos legais para a internação compulsória. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da internação compulsória da requerida Dayana Silva Martins, medida de caráter extremo que restringe o direito à liberdade em prol da proteção à vida e à saúde. O direito à saúde é garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal como um dever do Estado, a ser efetivado por meio de políticas sociais e econômicas. A Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, estabelece o modelo de atenção à saúde mental, priorizando tratamentos em meio aberto em detrimento da internação. A referida lei prevê a internação como medida excepcional, somente admissível quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). Especificamente para a internação compulsória, determinada pela Justiça, o artigo 6º da mesma lei exige, de forma inequívoca, um "laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". No presente caso, a despeito do robusto e preocupante Estudo Social (10652313811), que retrata a inegável degradação social e o risco a que a requerida está exposta, o requisito legal essencial para a medida pleiteada não se faz presente. O Laudo Médico Pericial, produzido em 23 de junho de 2026 por profissional médico (10704415879), foi conclusivo ao atestar que, no momento da avaliação, a requerida, embora diagnosticada com CID F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas), encontrava-se clinicamente estável, orientada, sem risco iminente para si ou para terceiros, e com indicação de tratamento em meio aberto. Conforme consta expressamente no referido laudo: "À luz dos achados atuais, não se verifica indicação médica para internação compulsória. A periciada encontra-se estável, sem evidências de risco iminente para si ou para terceiros, e com possibilidade de manejo terapêutico por meio de recursos extra-hospitalares. Dessa forma, a internação compulsória não se mostra indispensável nem recomendada no presente momento, devendo ser priorizadas medidas terapêuticas ambulatoriais e acompanhamento contínuo pela rede de saúde mental." Ainda que este Juízo não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a legislação especial (Lei nº 10.216/01) elegeu o parecer médico circunstanciado como condição sine qua non para a decretação da internação. Ignorar uma prova técnica que não apenas deixa de recomendar, mas explicitamente desaconselha a medida, seria atuar em desconformidade com a lei. O parecer final do Ministério Público (10721327863) corrobora esse entendimento, ao ponderar que, ausente a recomendação médica, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Portanto, embora a situação social e familiar da requerida seja alarmante e demande a atenção do Poder Público, a via da internação compulsória, neste momento processual e com base nas provas produzidas, não se mostra legalmente viável. A improcedência do pedido é, pois, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerando a situação de vulnerabilidade da requerida, e em linha com a sugestão ministerial, determino que a Secretaria deste Juízo oficie o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Tupaciguara, encaminhando cópias do Estudo Social (10652313811), do Laudo Médico (10704415879) e desta sentença, para que incluam DAYANA SILVA MARTINS em programa de acompanhamento prioritário, com busca ativa e oferta de todo o suporte necessário ao tratamento em regime voluntário e ambulatorial. A presente decisão vale como ofício para os devidos fins de direito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara