5000420-98.2025.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000420-98.2025.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : NEUSA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052) APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação contratual, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado; (ii) se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado de 10% para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral é incontroverso e se configura in re ipsa , pois decorre dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de relação contratual. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e desestimuladora, sem configurar enriquecimento ilícito. 3. Considerando a vulnerabilidade da parte autora, o tempo de duração da conduta ilícita e o porte econômico da ré, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 4. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado no limite mínimo legal, remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, considerando a natureza repetitiva e a baixa complexidade da matéria, não sendo cabível a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantida a sentença de procedência nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual, configura dano moral in re ipsa , devendo a indenização ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O percentual mínimo de honorários advocatícios sucumbenciais é adequado quando a causa envolve matéria repetitiva e de baixa complexidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50039417520218210065, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUSA MARIA DA SILVA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 44, SENT1 ): Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA MARIA DA SILVA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL , de modo a: a. DECLARAR a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito que originou os descontos do benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092"; b. CONDENAR a ré à devolução , na forma simples , dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, a partir da data dos descontos efetuados; e c. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) , montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da do evento danoso, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou que, embora os pedidos tenham sido julgados procedentes, a sentença merece reforma quanto ao valor da indenização por dano moral. Sustentou que o montante de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, considerando a conduta lesiva da instituição financeira, a natureza alimentar de seu benefício previdenciário e os precedentes do Tribunal de Justiça que arbitram valores superiores em casos análogos. Defendeu, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos recorridos. A parte ré, devidamente citada na origem, manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia ( evento 38, DESPADEC1 ) e não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Recebo e conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil 1 . Ainda, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e com base no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma linha, o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e o percentual fixado para os honorários de sucumbência, ambos estabelecidos na sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora. O julgamento de origem, ao analisar a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concluiu pela ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. Desse modo, o mérito quanto à falha na prestação do serviço e ao dever de indenizar não é objeto deste recurso, uma vez que a associação não apelou da decisão, limitando-se o presente exame aos pontos devolvidos pela parte autora. Desde logo, após a análise das razões recursais, aindanto que o recurso comporta parcial provimento. O recurso da parte autora busca a majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, é preciso registrar que a ocorrência do dano moral é incontroversa, caracterizando-se na modalidade in re ipsa , pois decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira, que efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A sentença, nesse ponto, é irretocável ao reconhecer o abalo sofrido. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. No caso dos autos, a análise das circunstâncias específicas revela que o valor de R$ 5.000,00, melhor atende a esses critérios, além de observar os montantes habitualmente estabelecidos em casos similares. A propósito, sobre o tema, colaciona-se jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO LUGAR DE EFETUAR PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE QUE ESCLARECEU DE FORMA SATISFATÓRIA A NATUREZA DO CONTRATO ENTABULADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R $ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BANCO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50039417520218210065, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE CONFIGURA, NO CASO, OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA. 1) Caso dos autos em que comprovado o caráter fraudulento da contratação dos empréstimos mediante a realização de perícia na origem, que concluiu pela inautenticidade das assinaturas da autora. 2) No EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável. Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 3) Caso concreto em que os descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do empréstimo consignado não contratado, foram incluídos em fevereiro de 2021, de forma que correta a condenação à repetição na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada. 4) Com relação aos danos extrapatrimoniais, os quais têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, impõem-se examinar, caso a caso, a possibilidade de o dano moral se configurar transtorno psicológico ou espiritual. 5) São inegáveis os aborrecimentos decorrentes da conduta reprovável da ré, que descontou dos proventos do demandante valores de um empréstimo firmado por meio de fraude. Ademais, considerando a natureza dos proventos - alimentar -, que se presta para subsistência do individuo, é evidente que a privação de sua totalidade, que gira em torno de um salário mínimo, atinge diretamente os direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 6) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados nesta Câmara para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, afigura-se adequado o quantum indenizatório de R $ 5.000,00 arbitrado na origem . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50014969120228210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2024); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CDC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMTEROS FIXADOS NOS EARESP 676.608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. CASO EM EXAME: DISCUTE-SE A RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM A COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO BANCÁRIO E CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA; (III) DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, NA FORMA DOBRADA, E CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: RECONHECEU-SE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, CONFIRMANDO-SE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E O LAUDO PERICIAL IDENTIFICOU FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA DA AUTORA, EVIDENCIANDO PRÁTICA ABUSIVA. ASSIM, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, CONFORME O ART. 14 DO CDC, JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTO AOS DANOS MORAIS, O DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR CARACTERIZA OFENSA À DIGNIDADE, SENDO CABÍVEL A REPARAÇÃO IN RE IPSA. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONCEDIDA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R $ 5.000,00 . MANTIDA A SUCUMBÊNCIA SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50006293420218216001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. - Restituição em dobro dos valores: Nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que não há prova da regular contratação do negócio jurídico, deve ser mantida a condenação da demandada à devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, contudo, na forma dobrada. - Dano moral: O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, o ocorrido com a parte autora é caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo. Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretaram um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima, tal qual reconhecido na sentença. - A quantificação da indenização decorrente de dano moral deve levar em conta o caráter repressivo e educativo, o tempo de duração da ilicitude, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00. - Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010747520218210044, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-06-2023) Dessa forma, sopesando a vulnerabilidade da parte autora, o tempo de permanência da infração e o porte econômico da associação ré, entendo que a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. A parte apelante também requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, para o percentual de 20%. A fixação da verba honorária deve seguir os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Analisando a atuação do procurador da parte autora, verifica-se que o trabalho foi desempenhado com o zelo esperado, por meio da elaboração da petição inicial, réplica e do presente recurso. A causa, embora de grande importância para o autor, envolve matéria de direito repetitiva e de baixa complexidade, comum no contencioso de massa bancário, não exigindo a produção de provas complexas ou a realização de múltiplos atos processuais. Nesse contexto, o percentual de 10% sobre o valor atual da condenação, fixado no limite mínimo legal, remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono, refletindo a complexidade e a natureza da demanda. Portanto, a manutenção do percentual de 10% é a medida que se impõe, por estar em conformidade com os parâmetros legais, razão pela qual vai desprovido o recurso em sua integralidade. Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação. 1. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Autor NEUSA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRA DENIZ WICHMANN
OAB: 83052/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000420-98.2025.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : NEUSA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRA DENIZ WICHMANN (OAB RS083052) APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação contratual, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado; (ii) se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado de 10% para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dano moral é incontroverso e se configura in re ipsa , pois decorre dos descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de relação contratual. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e desestimuladora, sem configurar enriquecimento ilícito. 3. Considerando a vulnerabilidade da parte autora, o tempo de duração da conduta ilícita e o porte econômico da ré, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 4. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado no limite mínimo legal, remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, considerando a natureza repetitiva e a baixa complexidade da matéria, não sendo cabível a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantida a sentença de procedência nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual, configura dano moral in re ipsa , devendo a indenização ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O percentual mínimo de honorários advocatícios sucumbenciais é adequado quando a causa envolve matéria repetitiva e de baixa complexidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50039417520218210065, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 12-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NEUSA MARIA DA SILVA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 44, SENT1 ): Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUSA MARIA DA SILVA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL , de modo a: a. DECLARAR a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito que originou os descontos do benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092"; b. CONDENAR a ré à devolução , na forma simples , dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, a partir da data dos descontos efetuados; e c. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) , montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da do evento danoso, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou que, embora os pedidos tenham sido julgados procedentes, a sentença merece reforma quanto ao valor da indenização por dano moral. Sustentou que o montante de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente, considerando a conduta lesiva da instituição financeira, a natureza alimentar de seu benefício previdenciário e os precedentes do Tribunal de Justiça que arbitram valores superiores em casos análogos. Defendeu, ainda, a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos recorridos. A parte ré, devidamente citada na origem, manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia ( evento 38, DESPADEC1 ) e não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Recebo e conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil 1 . Ainda, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e com base no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma linha, o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e o percentual fixado para os honorários de sucumbência, ambos estabelecidos na sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora. O julgamento de origem, ao analisar a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concluiu pela ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado. Desse modo, o mérito quanto à falha na prestação do serviço e ao dever de indenizar não é objeto deste recurso, uma vez que a associação não apelou da decisão, limitando-se o presente exame aos pontos devolvidos pela parte autora. Desde logo, após a análise das razões recursais, aindanto que o recurso comporta parcial provimento. O recurso da parte autora busca a majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, é preciso registrar que a ocorrência do dano moral é incontroversa, caracterizando-se na modalidade in re ipsa , pois decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira, que efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A sentença, nesse ponto, é irretocável ao reconhecer o abalo sofrido. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. No caso dos autos, a análise das circunstâncias específicas revela que o valor de R$ 5.000,00, melhor atende a esses critérios, além de observar os montantes habitualmente estabelecidos em casos similares. A propósito, sobre o tema, colaciona-se jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO LUGAR DE EFETUAR PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE QUE ESCLARECEU DE FORMA SATISFATÓRIA A NATUREZA DO CONTRATO ENTABULADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R $ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BANCO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50039417520218210065, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE CONFIGURA, NO CASO, OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA. 1) Caso dos autos em que comprovado o caráter fraudulento da contratação dos empréstimos mediante a realização de perícia na origem, que concluiu pela inautenticidade das assinaturas da autora. 2) No EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável. Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 3) Caso concreto em que os descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do empréstimo consignado não contratado, foram incluídos em fevereiro de 2021, de forma que correta a condenação à repetição na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada. 4) Com relação aos danos extrapatrimoniais, os quais têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, impõem-se examinar, caso a caso, a possibilidade de o dano moral se configurar transtorno psicológico ou espiritual. 5) São inegáveis os aborrecimentos decorrentes da conduta reprovável da ré, que descontou dos proventos do demandante valores de um empréstimo firmado por meio de fraude. Ademais, considerando a natureza dos proventos - alimentar -, que se presta para subsistência do individuo, é evidente que a privação de sua totalidade, que gira em torno de um salário mínimo, atinge diretamente os direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 6) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados nesta Câmara para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, afigura-se adequado o quantum indenizatório de R $ 5.000,00 arbitrado na origem . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50014969120228210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2024); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CDC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMTEROS FIXADOS NOS EARESP 676.608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. CASO EM EXAME: DISCUTE-SE A RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SEM A COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO BANCÁRIO E CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA; (III) DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, NA FORMA DOBRADA, E CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: RECONHECEU-SE A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, CONFIRMANDO-SE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E O LAUDO PERICIAL IDENTIFICOU FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA DA AUTORA, EVIDENCIANDO PRÁTICA ABUSIVA. ASSIM, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, CONFORME O ART. 14 DO CDC, JUSTIFICA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. QUANTO AOS DANOS MORAIS, O DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR CARACTERIZA OFENSA À DIGNIDADE, SENDO CABÍVEL A REPARAÇÃO IN RE IPSA. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONCEDIDA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R $ 5.000,00 . MANTIDA A SUCUMBÊNCIA SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50006293420218216001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. - Restituição em dobro dos valores: Nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que não há prova da regular contratação do negócio jurídico, deve ser mantida a condenação da demandada à devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, contudo, na forma dobrada. - Dano moral: O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido). No caso em tela, o ocorrido com a parte autora é caracterizador de dano moral puro porque atinge a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo. Os efeitos danosos do ocorrido delinearam circunstância que acarretaram um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima, tal qual reconhecido na sentença. - A quantificação da indenização decorrente de dano moral deve levar em conta o caráter repressivo e educativo, o tempo de duração da ilicitude, a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido. Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00. - Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010747520218210044, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-06-2023) Dessa forma, sopesando a vulnerabilidade da parte autora, o tempo de permanência da infração e o porte econômico da associação ré, entendo que a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. A parte apelante também requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, para o percentual de 20%. A fixação da verba honorária deve seguir os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a observância do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Analisando a atuação do procurador da parte autora, verifica-se que o trabalho foi desempenhado com o zelo esperado, por meio da elaboração da petição inicial, réplica e do presente recurso. A causa, embora de grande importância para o autor, envolve matéria de direito repetitiva e de baixa complexidade, comum no contencioso de massa bancário, não exigindo a produção de provas complexas ou a realização de múltiplos atos processuais. Nesse contexto, o percentual de 10% sobre o valor atual da condenação, fixado no limite mínimo legal, remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono, refletindo a complexidade e a natureza da demanda. Portanto, a manutenção do percentual de 10% é a medida que se impõe, por estar em conformidade com os parâmetros legais, razão pela qual vai desprovido o recurso em sua integralidade. Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação. 1. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.