Detalhe do processo

5000420-54.2026.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000420-54.2026.4.03.6703 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: GLAUCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse de agir, cujo pedido visa “ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg para o tratamento de asma grave (CID J45.9)”. Consigno que a sentença restou inalterada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. De início, transcrevo a seguinte parte da fundamentação da sentença: “(...) Da análise do cumprimento das determinações exaradas na r. decisão de Id. 560765933, verifica-se que a parte autora apresentou cópia do documento de identificação (Id. 564175784 - p. 1) e comprovante de residência em nome de sua genitora (Id. 564175786 - p. 1), o que se mostra compatível com a idade do autor e o domicílio declarado. (...) Quanto ao valor da causa, a parte procedeu à retificação para R$ 87.997,20, utilizando como parâmetro o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na alíquota zero, conforme consulta à tabela CMED/ANVISA anexada (Id. 564175792 - p. 1). Verifico, ainda, o preenchimento e juntada do formulário para solicitação de nota técnica ao NatJus (Id. 564175791 - p. 1). Contudo, persiste a pendência relativa à comprovação da recusa administrativa. Em sua emenda, a parte autora limitou-se a sustentar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e em precedentes jurisprudenciais (Id. 564175779 - p. 1-3). Ocorre que a ausência de prévio requerimento administrativo para a obtenção de medicamentos incorporados é causa necessária para a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)” In casu, cumpre ressaltar que, depois da propositura da ação, a parte autora apresentou documento contendo informação do “Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde” desfavorável ao fornecimento do aludido medicamento ao autor, requerido na via administrativa. – vide evento 22 Nesse diapasão, entendo que o referido documento, concernente à Nota Técnica relativa ao pedido de fornecimento do fármaco em comento, deva ser considerado como resistência à pretensão material deduzida nestes autos, consoante disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Assim, se faz presente o interesse de agir. Quanto ao pedido liminar, ressalte-se que, na espécie, o pleito autoral tem por objeto medicamento incorporado ao SUS, consoante dispõe o artigo 1º, I, da PORTARIA SECTICS/MS Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, in verbis: “Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: I - dupilumabe para o tratamento da asma grave com fenótipo T2 alto alérgica, não controlada apesar do uso de corticosteroide inalatório associado a b2 agonista de longa duração, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde;” Pois bem, a aludida Nota Técnica faz alusão às diretrizes contidas no “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da Asma, aprovado por meio da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026”, e, analisando o caso da parte autora, informa que: “De acordo com o relatório médico (0055774887), o paciente, hoje com 18 anos de idade, foi diagnóstico com asma grave (CID10 J45.9) ao seis meses de idade. Apesar da terapêutica em altas doses de corticosteroide inalatório (formoterol + budesonida 12/400 mcg e beclometasona 250 mcg) associado a beta-2 agonista de longa duração, o paciente mantém uso diário de terapia de resgate, dispneia e opressão torácica frequentes, além de limitação nas atividades cotidianas. O paciente não se enquadra nos critérios para uso de mepolizumabe, por não preencher critérios laboratoriais para asma eosinofílica grave. Atualmente, está em uso do imunobiológico dupilumabe, com necessidade de corticoterapia oral e beta-2 agonista de curta duração. Em atenção a solicitação de fornecimento do dupilumabe, informa-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da Asma[4], aprovado por meio da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026[5], preconiza o uso do dupilumabe para pacientes com idade ≥ 6 anos, com asma alérgica grave com fenótipo T2 alto não controlada apesar do uso de corticoide inalatório-beta-2-agonista de longa duração, pelo menos uma exacerbação grave no ano anterior com necessidade de curso de corticoide oral, confirmação de alergia mediada por IgE por meio de teste cutâneo ou IgE específica positiva para pelo menos um aeroalérgeno (IgE sérica igual ou superior a 30 UI/mL). No entanto, o CID10 J45.9 não está inserido no documento: 2. CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10) – J45.0 - Asma predominante alérgica – J45.1 - Asma não alérgica – J45.8 - Asma mista Dessa forma, embora o medicamento esteja incorporado ao SUS, o CID-10 apresentado nos autos não está contemplado no PCDT vigente. No entanto, o SUS é tripartite, sendo constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, conforme inteligência do art. 4º da Lei n.º 8.080/1990. Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem dispensar tecnologias em saúde que não estejam nas listas federais.” E, ao final, conclui: “IV. CONCLUSÕES Com base nas informações apresentadas, conclui-se que: 1. o fornecimento de medicamentos não consiste em matéria de competência do Departamento; 2. o PCDT da Asma preconiza o uso do dupilumabe, no entanto, o CID10 J45.9 não está contemplado no documento; e 3. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem dispensar tecnologias em saúde que não estejam nas listas federais.” Na hipótese em apreço, observa-se que, prima facie, as exigências preconizadas na Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026, encontram ressonância no relatório médico que instrui a inicial. Nesse sentido, confira-se: Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43/2026 Relatório Médico – vide evento 04 Em atenção a solicitação de fornecimento do dupilumabe, informa-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da Asma[4], aprovado por meio da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026[5], preconiza o uso do dupilumabe para pacientes com idade ≥ 6 anos, com asma alérgica grave com fenótipo T2 alto não controlada apesar do uso de corticoide inalatório-beta-2-agonista de longa duração, pelo menos uma exacerbação grave no ano anterior com necessidade de curso de corticoide oral, confirmação de alergia mediada por IgE por meio de teste cutâneo ou IgE específica positiva para pelo menos um aeroalérgeno (IgE sérica igual ou superior a 30 UI/mL). No entanto, o CID10 J45.9 não está inserido no documento. O paciente Glauco de Jesus Barbosa, 18 anos, é portador de Asma Grave, com início da sintomatologia aos 6 meses de idade. Evoluiu ao longo da vida com quadro persistente, apresentando cinco internações hospitalares por exacerbações, sendo a última há 3 anos. Atualmente faz uso de terapia otimizada com Formoterol + Budesonida 12/400 mcg 12/12h, Beclometasona 250 mcg 1x/dia e uso diário de Beta-2 agonista de curta duração como medicação de resgate Apesar da terapêutica em altas doses de corticosteroide inalatório associado a beta-2 agonista de longa duração, o paciente mantém uso diário de medicação de resgate, dispneia e opressão torácica frequentes, além de limitação nas atividades cotidianas. Três exacerbações no último mês antes do ínicio da terapia com Imunobiológicos (Dupilumabe (DUPIXENT)), com necessidade de corticoterapia oral e beta-2 agonista de curta duração. O paciente realizou tratamento prévio com Omalizumabe, por 4 meses, sem resposta clínica adequada mantendo necessidade de medicação de resgate e recorrência de exacerbações. Exames Complementares - Prova de função pulmonar: obstrução de vias aéreas de fino calibre com resposta ao broncodilatador - IgE total: 833 UI/mL - Hemograma: eosinófilos 169 células/mm - Prick test positivo para aeroalérgenos O paciente não se enquadra nos critérios para uso de Mepolizumabe, por não preencher critérios laboratoriais para Asma Eosinofílica Grave (eosinófilos 300 células/mm ou critérios estabelecidos em protocolo específico). Foi iniciado tratamento com Dupilumabe (DUPIXENT), na dose de 300 mg a cada duas semanas, conforme protocolos vigentes para asma grave. O Dupilumabe (DUPIXENT) é um anticorpo monoclonal totalmente humano que bloqueia a sinalização das interleucinas IL-4 e IL-13, atuando diretamente na inflamação tipo 2 (T2), e está indicado para Asma Grave com fenótipo T2 alto, Asma alérgica não controlada apesar do uso de corticosteroide inalatório associado a beta-2 agonista de longa duração, pacientes com exacerbações frequentes, dependência de corticoide sistêmico e evidência de inflamação tipo 2 (IgE elevada, sensibilização alérgica, FeNO elevado ou eosinofilia) Nesse diapasão, mister destacar que o item 2 das “CONCLUSÕES” da Nota Técnica assevera que “2 - o PCDT da Asma preconiza o uso do dupilumabe, no entanto, o CID10 J45.9 não está contemplado no documento”. - grifei Assim, é possível inferir que o ponto fulcral para o parecer desfavorável à pretensão autoral reside, tão somente, no fato de o CID10 J45.9, mencionado no relatório médico que instrui a inicial, não estar previsto na mencionada Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43/2026. Nesse ponto, cumpre registrar que o CID10 J45.9 se refere à “asma não especificada”. Ademais, a despeito do parecer desfavorável à pretensão da parte autora, o “Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde”, vinculado ao Ministério da Saúde, concluir que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem dispensar tecnologias em saúde que não estejam nas listas federais” (item 3). Noutro giro, à mingua da existência de laudo médico pericial nos presentes autos, tenho que não restou comprovada, ao menos nesse momento, a necessidade (ou não) de uso do medicamento objeto da demanda. Assim, em que pese a indicação do CID10 J45.9, tenho que está presente o fumus boni iuris e, em sede de tutela antecipada, entendo necessário que o respectivo órgão da Administração esclareça, no prazo de 30(trinta) dias, acerca da necessidade (ou não) do uso do aludido fármaco pelo autor, analisando todo arcabouço documental apresentado pelo recorrente, apresentando as razões técnicas de sua conclusão, inclusive, mediante a realização de perícia médica, se necessária. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito retome a sua regular tramitação , especialmente para que, em sede de tutela antecipada, se proceda à diligência supramencionada, bem assim, para a prática dos ulteriores atos processuais até a prolação de nova sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a imposição de tal encargo na hipótese de recorrente vencido – o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCO DE JESUS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL

OAB: 279987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000420-54.2026.4.03.6703 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: GLAUCO DE JESUS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL - SP279987-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse de agir, cujo pedido visa “ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg para o tratamento de asma grave (CID J45.9)”. Consigno que a sentença restou inalterada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. De início, transcrevo a seguinte parte da fundamentação da sentença: “(...) Da análise do cumprimento das determinações exaradas na r. decisão de Id. 560765933, verifica-se que a parte autora apresentou cópia do documento de identificação (Id. 564175784 - p. 1) e comprovante de residência em nome de sua genitora (Id. 564175786 - p. 1), o que se mostra compatível com a idade do autor e o domicílio declarado. (...) Quanto ao valor da causa, a parte procedeu à retificação para R$ 87.997,20, utilizando como parâmetro o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na alíquota zero, conforme consulta à tabela CMED/ANVISA anexada (Id. 564175792 - p. 1). Verifico, ainda, o preenchimento e juntada do formulário para solicitação de nota técnica ao NatJus (Id. 564175791 - p. 1). Contudo, persiste a pendência relativa à comprovação da recusa administrativa. Em sua emenda, a parte autora limitou-se a sustentar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e em precedentes jurisprudenciais (Id. 564175779 - p. 1-3). Ocorre que a ausência de prévio requerimento administrativo para a obtenção de medicamentos incorporados é causa necessária para a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)” In casu, cumpre ressaltar que, depois da propositura da ação, a parte autora apresentou documento contendo informação do “Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde” desfavorável ao fornecimento do aludido medicamento ao autor, requerido na via administrativa. – vide evento 22 Nesse diapasão, entendo que o referido documento, concernente à Nota Técnica relativa ao pedido de fornecimento do fármaco em comento, deva ser considerado como resistência à pretensão material deduzida nestes autos, consoante disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Assim, se faz presente o interesse de agir. Quanto ao pedido liminar, ressalte-se que, na espécie, o pleito autoral tem por objeto medicamento incorporado ao SUS, consoante dispõe o artigo 1º, I, da PORTARIA SECTICS/MS Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, in verbis: “Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: I - dupilumabe para o tratamento da asma grave com fenótipo T2 alto alérgica, não controlada apesar do uso de corticosteroide inalatório associado a b2 agonista de longa duração, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde;” Pois bem, a aludida Nota Técnica faz alusão às diretrizes contidas no “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da Asma, aprovado por meio da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026”, e, analisando o caso da parte autora, informa que: “De acordo com o relatório médico (0055774887), o paciente, hoje com 18 anos de idade, foi diagnóstico com asma grave (CID10 J45.9) ao seis meses de idade. Apesar da terapêutica em altas doses de corticosteroide inalatório (formoterol + budesonida 12/400 mcg e beclometasona 250 mcg) associado a beta-2 agonista de longa duração, o paciente mantém uso diário de terapia de resgate, dispneia e opressão torácica frequentes, além de limitação nas atividades cotidianas. O paciente não se enquadra nos critérios para uso de mepolizumabe, por não preencher critérios laboratoriais para asma eosinofílica grave. Atualmente, está em uso do imunobiológico dupilumabe, com necessidade de corticoterapia oral e beta-2 agonista de curta duração. Em atenção a solicitação de fornecimento do dupilumabe, informa-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da Asma[4], aprovado por meio da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026[5], preconiza o uso do dupilumabe para pacientes com idade ≥ 6 anos, com asma alérgica grave com fenótipo T2 alto não controlada apesar do uso de corticoide inalatório-beta-2-agonista de longa duração, pelo menos uma exacerbação grave no ano anterior com necessidade de curso de corticoide oral, confirmação de alergia mediada por IgE por meio de teste cutâneo ou IgE específica positiva para pelo menos um aeroalérgeno (IgE sérica igual ou superior a 30 UI/mL). No entanto, o CID10 J45.9 não está inserido no documento: 2. CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10) – J45.0 - Asma predominante alérgica – J45.1 - Asma não alérgica – J45.8 - Asma mista Dessa forma, embora o medicamento esteja incorporado ao SUS, o CID-10 apresentado nos autos não está contemplado no PCDT vigente. No entanto, o SUS é tripartite, sendo constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, conforme inteligência do art. 4º da Lei n.º 8.080/1990. Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem dispensar tecnologias em saúde que não estejam nas listas federais.” E, ao final, conclui: “IV. CONCLUSÕES Com base nas informações apresentadas, conclui-se que: 1. o fornecimento de medicamentos não consiste em matéria de competência do Departamento; 2. o PCDT da Asma preconiza o uso do dupilumabe, no entanto, o CID10 J45.9 não está contemplado no documento; e 3. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem dispensar tecnologias em saúde que não estejam nas listas federais.” Na hipótese em apreço, observa-se que, prima facie, as exigências preconizadas na Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026, encontram ressonância no relatório médico que instrui a inicial. Nesse sentido, confira-se: Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43/2026 Relatório Médico – vide evento 04 Em atenção a solicitação de fornecimento do dupilumabe, informa-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da Asma[4], aprovado por meio da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43, de 24 de março de 2026[5], preconiza o uso do dupilumabe para pacientes com idade ≥ 6 anos, com asma alérgica grave com fenótipo T2 alto não controlada apesar do uso de corticoide inalatório-beta-2-agonista de longa duração, pelo menos uma exacerbação grave no ano anterior com necessidade de curso de corticoide oral, confirmação de alergia mediada por IgE por meio de teste cutâneo ou IgE específica positiva para pelo menos um aeroalérgeno (IgE sérica igual ou superior a 30 UI/mL). No entanto, o CID10 J45.9 não está inserido no documento. O paciente Glauco de Jesus Barbosa, 18 anos, é portador de Asma Grave, com início da sintomatologia aos 6 meses de idade. Evoluiu ao longo da vida com quadro persistente, apresentando cinco internações hospitalares por exacerbações, sendo a última há 3 anos. Atualmente faz uso de terapia otimizada com Formoterol + Budesonida 12/400 mcg 12/12h, Beclometasona 250 mcg 1x/dia e uso diário de Beta-2 agonista de curta duração como medicação de resgate Apesar da terapêutica em altas doses de corticosteroide inalatório associado a beta-2 agonista de longa duração, o paciente mantém uso diário de medicação de resgate, dispneia e opressão torácica frequentes, além de limitação nas atividades cotidianas. Três exacerbações no último mês antes do ínicio da terapia com Imunobiológicos (Dupilumabe (DUPIXENT)), com necessidade de corticoterapia oral e beta-2 agonista de curta duração. O paciente realizou tratamento prévio com Omalizumabe, por 4 meses, sem resposta clínica adequada mantendo necessidade de medicação de resgate e recorrência de exacerbações. Exames Complementares - Prova de função pulmonar: obstrução de vias aéreas de fino calibre com resposta ao broncodilatador - IgE total: 833 UI/mL - Hemograma: eosinófilos 169 células/mm - Prick test positivo para aeroalérgenos O paciente não se enquadra nos critérios para uso de Mepolizumabe, por não preencher critérios laboratoriais para Asma Eosinofílica Grave (eosinófilos 300 células/mm ou critérios estabelecidos em protocolo específico). Foi iniciado tratamento com Dupilumabe (DUPIXENT), na dose de 300 mg a cada duas semanas, conforme protocolos vigentes para asma grave. O Dupilumabe (DUPIXENT) é um anticorpo monoclonal totalmente humano que bloqueia a sinalização das interleucinas IL-4 e IL-13, atuando diretamente na inflamação tipo 2 (T2), e está indicado para Asma Grave com fenótipo T2 alto, Asma alérgica não controlada apesar do uso de corticosteroide inalatório associado a beta-2 agonista de longa duração, pacientes com exacerbações frequentes, dependência de corticoide sistêmico e evidência de inflamação tipo 2 (IgE elevada, sensibilização alérgica, FeNO elevado ou eosinofilia) Nesse diapasão, mister destacar que o item 2 das “CONCLUSÕES” da Nota Técnica assevera que “2 - o PCDT da Asma preconiza o uso do dupilumabe, no entanto, o CID10 J45.9 não está contemplado no documento”. - grifei Assim, é possível inferir que o ponto fulcral para o parecer desfavorável à pretensão autoral reside, tão somente, no fato de o CID10 J45.9, mencionado no relatório médico que instrui a inicial, não estar previsto na mencionada Portaria Conjunta SAES/SECTICS n.º 43/2026. Nesse ponto, cumpre registrar que o CID10 J45.9 se refere à “asma não especificada”. Ademais, a despeito do parecer desfavorável à pretensão da parte autora, o “Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde”, vinculado ao Ministério da Saúde, concluir que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem dispensar tecnologias em saúde que não estejam nas listas federais” (item 3). Noutro giro, à mingua da existência de laudo médico pericial nos presentes autos, tenho que não restou comprovada, ao menos nesse momento, a necessidade (ou não) de uso do medicamento objeto da demanda. Assim, em que pese a indicação do CID10 J45.9, tenho que está presente o fumus boni iuris e, em sede de tutela antecipada, entendo necessário que o respectivo órgão da Administração esclareça, no prazo de 30(trinta) dias, acerca da necessidade (ou não) do uso do aludido fármaco pelo autor, analisando todo arcabouço documental apresentado pelo recorrente, apresentando as razões técnicas de sua conclusão, inclusive, mediante a realização de perícia médica, se necessária. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito retome a sua regular tramitação , especialmente para que, em sede de tutela antecipada, se proceda à diligência supramencionada, bem assim, para a prática dos ulteriores atos processuais até a prolação de nova sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a imposição de tal encargo na hipótese de recorrente vencido – o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal