Detalhe do processo

5000420-29.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000420-29.2026.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. J. D. C. R. ADVOGADO do(a) REU: MARCELA DE ANDRADE REZENDE - MS30589 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JAQUELINE DE CARVALHO ROZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. O presente feito decorre do prosseguimento das investigações do IPL 2025.0056608 – DRE/DRPJ/SR/PF/MS (autos de n. 5005322-59.2025.4.03.6000). Segundo narra a denúncia (ID 542230205): “No dia 22/05/2025, na BR-060, no município de Sidrolândia/MS, J. J. D. C. R., de forma livre e consciente, transportaram droga importada do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na data indicada, a Polícia Federal recebeu a informação de que quatro veículos estavam transportando droga da região de Ponta Porã/MS para Campo Grande/MS, sendo eles a CHEVROLET/S10, placas OOH6I30; a TOYOTA/Hilux, placas NRO6A70; a FIAT/Toro, placas QAN5I65; e a TOYOTA/Hilux, placas NXS9I01. Após consulta aos sistemas, restou confirmado que tais veículos, de fato, haviam trafegado pelas rodovias que dão acesso à região de fronteira. Ato contínuo, foram mobilizadas equipes para realizar monitoramento e abordagem dos automóveis. A primeira equipe, chefiada pelo agente da Polícia Federal Alexandre Noleto Rampazo, montou uma barreira na rodovia que dá acesso à Campo Grande/MS, vindo de Sidrolândia/MS, nas proximidades do frigorífico JBS (Rodovia BR-060). Nesse local, foi realizada a abordagem do veículo FIAT/Toro, placas QAN5I65, conduzido por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES, e tendo JAQUELINE DE CARVALHO ROZA como passageira. Em seguida, abordou-se também o veículo CHEVROLET/S10, placas 00H6I30, conduzido por APARECIDO HEITOR COSTA DE OLIVEIRA. Outras duas equipes abordaram o veículo TOYOTA/Hilux, prata, de placas XS9I01, que era conduzido por EDGAR GIL DE SOUZA e tinha LUCIANA DA SILVA SANTOS GIL como passageira, e o veículo TOYOTA/Hilux, branca, de placas NRO6A70, conduzido por VINICIUS BALBUENA DE OLIVEIRA. Durante o procedimento de abordagem dos veículos, todos os condutores apresentaram um grau de nervosismo desmedido e discursos contraditórios. Ante a situação, as equipes comunicaram-se e decidiram levar todos os veículos para a Superintendência da Polícia Federal, para revista. De acordo com o depoimento do APF Rampazo, RONNI CLAY LEITE FAGUNDES, condutor do veículo FIAT/Toro, confessou que estava transportando mercadorias ilícitas, mas alegou que não sabia em qual lugar do veículo estavam escondidas. Alegou que um indivíduo chamado GUILHERME lhe fez a proposta de realizar serviços de transporte de mercadorias ilícitas, em troca do veículo FIAT/Toro. Afirmou, ainda, que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em abatimento pela dívida do referido veículo. Relatou, também, que o veículo foi entregue a uma pessoa no estacionamento do Shopping China, no Paraguai, e, posteriormente, recebeu o automóvel carregado. Por fim, afirmou que receberia informações acerca da fiscalização da estrada através de celular fornecido pelo contratante, que estava na bolsa de J. J. D. C. R., passageira da FIAT/Toro (id. 365223434 - Pág. 28/30 dos autos n.º 5005322-59.2025.4.03.6000). Após revista, foram encontrados 68,4 kg (sessenta e oito quilogramas e quatrocentos gramas) de substância análoga a cocaína na lateral da carroceria e no banco dos passageiros da FIAT/Toro, que era ocupado por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES e J. J. D. C. R.. Ademais, foram localizados mais 149,5 (cento e quarenta e nove quilogramas e quinhentos gramas) de substância análoga a cocaína, distribuídos nos outros três veículos abordados na ocasião. Conforme exposto pelos agentes da Polícia Federal que participaram das apreensões, e confirmado pelos laudos n.º 720/2025, 719/2025, 712/2025 e 718/2025, os invólucros encontrados em todos os veículos possuíam o logotipo "Maserati", com exceção de alguns encontrados na FIAT/Toro, o que indica que o transporte era realizado de forma conjunta (id. 371494339 - Pág. 38/62 dos autos n.º 5005322-59.2025.4.03.6000). (...) Não obstante as negativas de JAQUELINE, a análise do aparelho celular apreendido em posse da denunciada indicou existir um conluio criminoso com RONNI CLAY com relação ao tráfico de drogas e não uma relação amorosa, tendo ela plena ciência da empreitada criminosa do dia 22/05/2025 (id. 412395437 - Pág. 9/39)”. A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (ID 543804939). Citada (ID 557116528), a parte ré apresentou resposta escrita à acusação (ID 558629784). Na decisão ID 558770117, rejeitou-se a tese de ilicitude da prova decorrente da busca veicular e, não sendo verificadas causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução. Na decisão ID 560343640, rejeitou-se a arguição de nulidade da decisão de ID 558770117, por supressão da fase de defesa prévia prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, autorizando-se o comparecimento espontâneo de testemunhas, a cargo da defesa, diretamente na audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas 5 testemunhas de defesa, e colhido o interrogatório da ré (ID 582708547). Nada requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Pelo Juízo, foi solicitada à autoridade policial nova análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com JAQUELINE e RONNI CLAY. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da ré, nos termos da denúncia (ID 589611577). A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial; da imprestabilidade da prova emprestada (Informações de Polícia Judiciária), produzida sem observância do contraditório; da nulidade da diligência probatória determinada de ofício pelo Juízo após o encerramento da instrução, por violação ao sistema acusatório. No mérito, a absolvição da ré J. J. D. C. R., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), em seu patamar máximo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade de provas - ilicitude da busca veicular Em suas alegações finais, a defesa reiterou a preliminar de ilicitude da busca pessoal/veicular, com a consequente nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, sustentando que não havia fundada suspeita apta a justificá-la, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, caracterizando-se a chamada pescaria probatória (fishing expedition). No que concerne a esta alegação de nulidade, impende registrar que tal alegação já foi afastada por este Juízo na decisão ID 558770117, de modo que se encontra preclusa a questão e nada de substancial foi acrescido na tese e nos fatos que justifiquem sua reavaliação. Assim, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal ou veicular, tampouco em nulidade das provas decorrentes da abordagem policial. Preliminar rejeitada. Nulidade de provas – inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa – violação ao sistema acusatório A defesa também arguiu a nulidade das provas (IPJs) produzidas no âmbito do IPL 2025.0056608-SR/PF/MS, sustentando que não teve acesso prévio à integralidade dos relatórios policiais, sem que fossem oportunizados o contraditório e a ampla defesa, tampouco a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos sobre a metodologia interpretativa adotada. Primeiramente, convém pontuar que os elementos que subsidiaram a denúncia, colhidos pelas investigações do IPL 2025.0056608 – DRE/DRPJ/SR/PF/MS, não consistem em prova emprestada, mas prova comum à presente ação penal e à de n. 5005322-59.2025.4.03.6000. Sabe-se que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza inquisitorial, voltado à colheita de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria delitivas, a subsidiar a opinio delicti do titular da ação penal, razão pela qual a ausência de contraditório nessa fase não compromete a validade das provas então produzidas. Trata-se, portanto, de um modelo de contraditório diferido: embora postergado na fase investigativa, ele se realiza plenamente durante a instrução da ação penal, momento em que as partes podem analisar detidamente os elementos colhidos na fase policial, fazer sustentações, contraditar testemunhas, impugnar laudos periciais e requerer diligências complementares, para a dilação probatória – o que, no caso, foi plenamente oportunizado à defesa. A defesa também sustenta que a determinação de diligências pelo Juízo, após o encerramento da fase instrutória ordinária e sem prévio requerimento das partes, que resultaram na produção da Informação de Polícia Judiciária n.º 082/2026, ofende o sistema processual penal acusatório adotado pela Constituição Federal, o qual veda ao juiz a iniciativa probatória. Pois bem. Encerrada a instrução, o art. 402 do Código de Processo Penal faculta às partes o requerimento de diligências cuja necessidade tenha emergido dos próprios fatos apurados durante a instrução, constituindo momento especialmente vocacionado ao saneamento de eventuais lacunas probatórias. Nesse mesmo contexto, o art. 156, II, do CPP, autoriza o juiz a, de ofício, determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Tal prerrogativa não viola o sistema acusatório, pois a iniciativa probatória judicial tem caráter subsidiário e complementar (e não substitutivo) da atuação das partes, orientando-se pela busca da verdade real e pela prolação de uma decisão justa. Assim, o magistrado, ao assim proceder, não assumiu a postura de investigador nem se substitui à acusação ou à defesa, mas tão somente supriu insuficiências pontuais do acervo probatório já formado, pautando-se nas oitivas das testemunhas de defesa e no próprio interrogatório da ré, preservando sua imparcialidade e atendendo à finalidade epistêmica inerente ao processo penal. Por fim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP. 5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. 6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." (AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Tráfico Transnacional de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06) Imputa-se à acusada o delito abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos seguintes elementos de prova: Termo de Apreensão n.º 2084163/2025 (ID 542230218, p. 14-17); Laudo n.º 689/2025- SETEC/SR/PF/MS (ID 542230218, p. 21-24); Termo de depoimento n.º 2085239/2025 (ID 542230218, p. 25-27); Laudo n.º 712/2025 - SETEC/SR/PF/MS (ID 542230218, p. 146-152); Informação de Polícia Judiciária n.º 040/2025 (ID 542230218, p.165-172); Laudo n.º 806/2025-SETEC/SR/PF/MS (ID 542230216, p. 14-20); Informação de Polícia Judiciária n.º 055/2025 (ID 542230216, p. 92-107, 542230220, p. 1-15); Informação de Polícia Judiciária n.º 058/2025 (ID 542230220, p. 16-25); Informação de Polícia Judiciária n.º 059/2025 (ID 542230216, p. 74- 91); Informação de Polícia Judiciária n.º 082/2026 (ID 588211237). Trata-se, efetivamente, de "cocaína" que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. É fato incontroverso que foram encontrados 68,4 kg (sessenta e oito quilogramas e quatrocentos gramas) de substância análoga a cocaína na lateral da carroceria e no banco dos passageiros da FIAT/Toro, conduzido por Ronni Clay Leite Fagundes e ocupado por JAQUELINE DE CARVALHO ROZA. Todavia, a autoria não ficou suficientemente demonstrada para o édito condenatório. Nas oportunidades em que foi ouvida, perante a autoridade policial (ID 542230209) e no interrogatório em juízo (ID 582865796 a 582871985), a parte acusada apresentou sua versão dos fatos de forma coerente, sem contradições. JAQUELINE afirmou que havia conhecido Ronni Clay há poucos meses dos fatos e que nunca se envolveu com o tráfico de drogas, ressaltando ser mãe solo de três filhos (de 11, 14 e 18 anos) que dependem exclusivamente de seu trabalho. Sobre a viagem que resultou no flagrante, em 22 de maio de 2025, na BR-060, em Sidrolândia, Jaqueline detalhou que Ronni a convidou para ir a Ponta Porã sob o pretexto de trocar um aparelho de ar-condicionado com voltagem errada comprado para um primo dele chamado Celso, e para participarem do aniversário de um primo/amigo, asseverando categoricamente que não tinha conhecimento da existência de 68 kg de cocaína no veículo Fiat Toro. Segundo o relato de JAQUELINE, ela e Ronni chegaram a Ponta Porã no dia 21 de maio, hospedaram-se em um hotel na Avenida Brasil e Ronni saiu sozinho alegando que iria abastecer o carro, retornando mais tarde com a desculpa de ter esquecido a nota fiscal do ar-condicionado, o que impediu a troca do aparelho. Na manhã seguinte, Ronni teria recebido uma ligação sobre um problema em uma obra em Campo Grande, o que antecipou o retorno e culminou na abordagem policial. Questionada sobre mensagens de WhatsApp que mencionavam "trabalho" e "orçamentos", Jaqueline justificou que Ronni estava ensinando-a a auxiliá-lo na parte administrativa de sua construtora para que ela pudesse complementar sua renda. A versão foi confirmada por Ronni Clay, que, em seu interrogatório policial, declarou formalmente que JAQUELINE era sua namorada e não tinha qualquer conhecimento sobre o crime ocorrido. Ele admitiu ter inventado a "desculpa do ar-condicionado" e a necessidade de trocá-lo apenas para convencê-la a acompanhá-lo na viagem até a fronteira, confirmando que ela foi pega de surpresa pela situação. Ronni enfatizou que Jaqueline é inocente e que ele a utilizou na viagem sem que ela soubesse da carga de cocaína escondida no carro (ID 542230215). Em análise aos dados extraídos do celular da acusada, verificaram-se diálogos entre JAQUELINE e Ronni Clay, com efetiva menção a reuniões, viagens para visita de obras, liberação de obras, realização de orçamentos, descarregamento de material – termos compatíveis com a atividade profissional declarada por Ronni Clay (ID 588211237). Não há como se afirmar sem dúvidas que se trata de linguagem cifrada, que tais termos foram empregados por JAQUELINE de forma dissimulada para se referirem à atividade criminosa. Ademais, as provas constantes dos autos corroboram a versão defensiva, no tocante àquilo que a acusada acreditava ser o motivo da viagem dos dias 21 e 22/05/2025 (troca de um aparelho de ar-condicionado): Com a análise dos dados do celular apreendido, verificou-se um diálogo acerca da compra de ar-condicionado da marca GoodAir, com capacidade de 12.000 BTUs, a pedido do contato “Celso Primo Ronny”, em 09/05/2025 (ID 588211237, p. 12). No dia dos fatos, houve a apreensão de um aparelho de ar-condicionado com as mesmas características, no interior do veículo Fiat Toro (ID 542230218, p. 15). Na mesma linha seguiu a prova oral produzida pela defesa, que em linhas gerais atesta a relação recente da ré com Ronni Clay, a realização de viagens juntos sob pretextos aparentemente lícitos, sendo que, do interrogatório da ré, extrai-se coerência com os dados colhidos na investigação, não se observando contradições e omissões comuns em casos de relatos fictícios. Portanto, no presente caso, há dúvida razoável em relação ao envolvimento da acusada no carregamento da carga ilícita e ao seu conhecimento/anuência acerca do transporte dos entorpecentes alocados em compartimentos ocultos do veículo. Isso porque há consonância entre os seus depoimentos e o de Ronni Clay. Também, em seu celular, não foram encontrados diálogos comprometedores com Ronni ou com outras pessoas, que explicitem o envolvimento da acusada com a atividade criminosa. Em suma, do contexto probatório infere-se que, embora haja possiblidade de utilização de linguagem cifrada pela ré para cobertura de atividades ilícitas, como aduz a acusação, também há probabilidade de que isso não tenha ocorrido, não se podendo concluir, com clareza, em favor da tese acusatória. Assim, ante a insuficiência de provas, a sua absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo. Desse modo, não tendo a acusação se desincumbido de provar a autoria dos fatos atribuídos aos acusados na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP, impõe-se a absolvição, DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO a ré JAQUELINE DE CARVALHO ROZA, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Bens destinados nos autos 5005322-59.2025.4.03.6000. Levante-se o sigilo processual, mantendo apenas o sigilo documental dos documentos bancários apresentados pela defesa (ID 591380346 a 591380350). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos registros e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J. J. D. C. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA DE ANDRADE REZENDE

OAB: 30589/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000420-29.2026.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. J. D. C. R. ADVOGADO do(a) REU: MARCELA DE ANDRADE REZENDE - MS30589 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JAQUELINE DE CARVALHO ROZA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. O presente feito decorre do prosseguimento das investigações do IPL 2025.0056608 – DRE/DRPJ/SR/PF/MS (autos de n. 5005322-59.2025.4.03.6000). Segundo narra a denúncia (ID 542230205): “No dia 22/05/2025, na BR-060, no município de Sidrolândia/MS, J. J. D. C. R., de forma livre e consciente, transportaram droga importada do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na data indicada, a Polícia Federal recebeu a informação de que quatro veículos estavam transportando droga da região de Ponta Porã/MS para Campo Grande/MS, sendo eles a CHEVROLET/S10, placas OOH6I30; a TOYOTA/Hilux, placas NRO6A70; a FIAT/Toro, placas QAN5I65; e a TOYOTA/Hilux, placas NXS9I01. Após consulta aos sistemas, restou confirmado que tais veículos, de fato, haviam trafegado pelas rodovias que dão acesso à região de fronteira. Ato contínuo, foram mobilizadas equipes para realizar monitoramento e abordagem dos automóveis. A primeira equipe, chefiada pelo agente da Polícia Federal Alexandre Noleto Rampazo, montou uma barreira na rodovia que dá acesso à Campo Grande/MS, vindo de Sidrolândia/MS, nas proximidades do frigorífico JBS (Rodovia BR-060). Nesse local, foi realizada a abordagem do veículo FIAT/Toro, placas QAN5I65, conduzido por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES, e tendo JAQUELINE DE CARVALHO ROZA como passageira. Em seguida, abordou-se também o veículo CHEVROLET/S10, placas 00H6I30, conduzido por APARECIDO HEITOR COSTA DE OLIVEIRA. Outras duas equipes abordaram o veículo TOYOTA/Hilux, prata, de placas XS9I01, que era conduzido por EDGAR GIL DE SOUZA e tinha LUCIANA DA SILVA SANTOS GIL como passageira, e o veículo TOYOTA/Hilux, branca, de placas NRO6A70, conduzido por VINICIUS BALBUENA DE OLIVEIRA. Durante o procedimento de abordagem dos veículos, todos os condutores apresentaram um grau de nervosismo desmedido e discursos contraditórios. Ante a situação, as equipes comunicaram-se e decidiram levar todos os veículos para a Superintendência da Polícia Federal, para revista. De acordo com o depoimento do APF Rampazo, RONNI CLAY LEITE FAGUNDES, condutor do veículo FIAT/Toro, confessou que estava transportando mercadorias ilícitas, mas alegou que não sabia em qual lugar do veículo estavam escondidas. Alegou que um indivíduo chamado GUILHERME lhe fez a proposta de realizar serviços de transporte de mercadorias ilícitas, em troca do veículo FIAT/Toro. Afirmou, ainda, que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie e mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em abatimento pela dívida do referido veículo. Relatou, também, que o veículo foi entregue a uma pessoa no estacionamento do Shopping China, no Paraguai, e, posteriormente, recebeu o automóvel carregado. Por fim, afirmou que receberia informações acerca da fiscalização da estrada através de celular fornecido pelo contratante, que estava na bolsa de J. J. D. C. R., passageira da FIAT/Toro (id. 365223434 - Pág. 28/30 dos autos n.º 5005322-59.2025.4.03.6000). Após revista, foram encontrados 68,4 kg (sessenta e oito quilogramas e quatrocentos gramas) de substância análoga a cocaína na lateral da carroceria e no banco dos passageiros da FIAT/Toro, que era ocupado por RONNI CLAY LEITE FAGUNDES e J. J. D. C. R.. Ademais, foram localizados mais 149,5 (cento e quarenta e nove quilogramas e quinhentos gramas) de substância análoga a cocaína, distribuídos nos outros três veículos abordados na ocasião. Conforme exposto pelos agentes da Polícia Federal que participaram das apreensões, e confirmado pelos laudos n.º 720/2025, 719/2025, 712/2025 e 718/2025, os invólucros encontrados em todos os veículos possuíam o logotipo "Maserati", com exceção de alguns encontrados na FIAT/Toro, o que indica que o transporte era realizado de forma conjunta (id. 371494339 - Pág. 38/62 dos autos n.º 5005322-59.2025.4.03.6000). (...) Não obstante as negativas de JAQUELINE, a análise do aparelho celular apreendido em posse da denunciada indicou existir um conluio criminoso com RONNI CLAY com relação ao tráfico de drogas e não uma relação amorosa, tendo ela plena ciência da empreitada criminosa do dia 22/05/2025 (id. 412395437 - Pág. 9/39)”. A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (ID 543804939). Citada (ID 557116528), a parte ré apresentou resposta escrita à acusação (ID 558629784). Na decisão ID 558770117, rejeitou-se a tese de ilicitude da prova decorrente da busca veicular e, não sendo verificadas causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução. Na decisão ID 560343640, rejeitou-se a arguição de nulidade da decisão de ID 558770117, por supressão da fase de defesa prévia prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, autorizando-se o comparecimento espontâneo de testemunhas, a cargo da defesa, diretamente na audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas 5 testemunhas de defesa, e colhido o interrogatório da ré (ID 582708547). Nada requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Pelo Juízo, foi solicitada à autoridade policial nova análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com JAQUELINE e RONNI CLAY. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação da ré, nos termos da denúncia (ID 589611577). A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial; da imprestabilidade da prova emprestada (Informações de Polícia Judiciária), produzida sem observância do contraditório; da nulidade da diligência probatória determinada de ofício pelo Juízo após o encerramento da instrução, por violação ao sistema acusatório. No mérito, a absolvição da ré J. J. D. C. R., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), em seu patamar máximo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade de provas - ilicitude da busca veicular Em suas alegações finais, a defesa reiterou a preliminar de ilicitude da busca pessoal/veicular, com a consequente nulidade das provas decorrentes da abordagem policial, sustentando que não havia fundada suspeita apta a justificá-la, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, caracterizando-se a chamada pescaria probatória (fishing expedition). No que concerne a esta alegação de nulidade, impende registrar que tal alegação já foi afastada por este Juízo na decisão ID 558770117, de modo que se encontra preclusa a questão e nada de substancial foi acrescido na tese e nos fatos que justifiquem sua reavaliação. Assim, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal ou veicular, tampouco em nulidade das provas decorrentes da abordagem policial. Preliminar rejeitada. Nulidade de provas – inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa – violação ao sistema acusatório A defesa também arguiu a nulidade das provas (IPJs) produzidas no âmbito do IPL 2025.0056608-SR/PF/MS, sustentando que não teve acesso prévio à integralidade dos relatórios policiais, sem que fossem oportunizados o contraditório e a ampla defesa, tampouco a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos sobre a metodologia interpretativa adotada. Primeiramente, convém pontuar que os elementos que subsidiaram a denúncia, colhidos pelas investigações do IPL 2025.0056608 – DRE/DRPJ/SR/PF/MS, não consistem em prova emprestada, mas prova comum à presente ação penal e à de n. 5005322-59.2025.4.03.6000. Sabe-se que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza inquisitorial, voltado à colheita de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria delitivas, a subsidiar a opinio delicti do titular da ação penal, razão pela qual a ausência de contraditório nessa fase não compromete a validade das provas então produzidas. Trata-se, portanto, de um modelo de contraditório diferido: embora postergado na fase investigativa, ele se realiza plenamente durante a instrução da ação penal, momento em que as partes podem analisar detidamente os elementos colhidos na fase policial, fazer sustentações, contraditar testemunhas, impugnar laudos periciais e requerer diligências complementares, para a dilação probatória – o que, no caso, foi plenamente oportunizado à defesa. A defesa também sustenta que a determinação de diligências pelo Juízo, após o encerramento da fase instrutória ordinária e sem prévio requerimento das partes, que resultaram na produção da Informação de Polícia Judiciária n.º 082/2026, ofende o sistema processual penal acusatório adotado pela Constituição Federal, o qual veda ao juiz a iniciativa probatória. Pois bem. Encerrada a instrução, o art. 402 do Código de Processo Penal faculta às partes o requerimento de diligências cuja necessidade tenha emergido dos próprios fatos apurados durante a instrução, constituindo momento especialmente vocacionado ao saneamento de eventuais lacunas probatórias. Nesse mesmo contexto, o art. 156, II, do CPP, autoriza o juiz a, de ofício, determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Tal prerrogativa não viola o sistema acusatório, pois a iniciativa probatória judicial tem caráter subsidiário e complementar (e não substitutivo) da atuação das partes, orientando-se pela busca da verdade real e pela prolação de uma decisão justa. Assim, o magistrado, ao assim proceder, não assumiu a postura de investigador nem se substitui à acusação ou à defesa, mas tão somente supriu insuficiências pontuais do acervo probatório já formado, pautando-se nas oitivas das testemunhas de defesa e no próprio interrogatório da ré, preservando sua imparcialidade e atendendo à finalidade epistêmica inerente ao processo penal. Por fim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP. 5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. 6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." (AgRg no AREsp n. 2.655.165/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Tráfico Transnacional de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06) Imputa-se à acusada o delito abaixo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelos seguintes elementos de prova: Termo de Apreensão n.º 2084163/2025 (ID 542230218, p. 14-17); Laudo n.º 689/2025- SETEC/SR/PF/MS (ID 542230218, p. 21-24); Termo de depoimento n.º 2085239/2025 (ID 542230218, p. 25-27); Laudo n.º 712/2025 - SETEC/SR/PF/MS (ID 542230218, p. 146-152); Informação de Polícia Judiciária n.º 040/2025 (ID 542230218, p.165-172); Laudo n.º 806/2025-SETEC/SR/PF/MS (ID 542230216, p. 14-20); Informação de Polícia Judiciária n.º 055/2025 (ID 542230216, p. 92-107, 542230220, p. 1-15); Informação de Polícia Judiciária n.º 058/2025 (ID 542230220, p. 16-25); Informação de Polícia Judiciária n.º 059/2025 (ID 542230216, p. 74- 91); Informação de Polícia Judiciária n.º 082/2026 (ID 588211237). Trata-se, efetivamente, de "cocaína" que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. É fato incontroverso que foram encontrados 68,4 kg (sessenta e oito quilogramas e quatrocentos gramas) de substância análoga a cocaína na lateral da carroceria e no banco dos passageiros da FIAT/Toro, conduzido por Ronni Clay Leite Fagundes e ocupado por JAQUELINE DE CARVALHO ROZA. Todavia, a autoria não ficou suficientemente demonstrada para o édito condenatório. Nas oportunidades em que foi ouvida, perante a autoridade policial (ID 542230209) e no interrogatório em juízo (ID 582865796 a 582871985), a parte acusada apresentou sua versão dos fatos de forma coerente, sem contradições. JAQUELINE afirmou que havia conhecido Ronni Clay há poucos meses dos fatos e que nunca se envolveu com o tráfico de drogas, ressaltando ser mãe solo de três filhos (de 11, 14 e 18 anos) que dependem exclusivamente de seu trabalho. Sobre a viagem que resultou no flagrante, em 22 de maio de 2025, na BR-060, em Sidrolândia, Jaqueline detalhou que Ronni a convidou para ir a Ponta Porã sob o pretexto de trocar um aparelho de ar-condicionado com voltagem errada comprado para um primo dele chamado Celso, e para participarem do aniversário de um primo/amigo, asseverando categoricamente que não tinha conhecimento da existência de 68 kg de cocaína no veículo Fiat Toro. Segundo o relato de JAQUELINE, ela e Ronni chegaram a Ponta Porã no dia 21 de maio, hospedaram-se em um hotel na Avenida Brasil e Ronni saiu sozinho alegando que iria abastecer o carro, retornando mais tarde com a desculpa de ter esquecido a nota fiscal do ar-condicionado, o que impediu a troca do aparelho. Na manhã seguinte, Ronni teria recebido uma ligação sobre um problema em uma obra em Campo Grande, o que antecipou o retorno e culminou na abordagem policial. Questionada sobre mensagens de WhatsApp que mencionavam "trabalho" e "orçamentos", Jaqueline justificou que Ronni estava ensinando-a a auxiliá-lo na parte administrativa de sua construtora para que ela pudesse complementar sua renda. A versão foi confirmada por Ronni Clay, que, em seu interrogatório policial, declarou formalmente que JAQUELINE era sua namorada e não tinha qualquer conhecimento sobre o crime ocorrido. Ele admitiu ter inventado a "desculpa do ar-condicionado" e a necessidade de trocá-lo apenas para convencê-la a acompanhá-lo na viagem até a fronteira, confirmando que ela foi pega de surpresa pela situação. Ronni enfatizou que Jaqueline é inocente e que ele a utilizou na viagem sem que ela soubesse da carga de cocaína escondida no carro (ID 542230215). Em análise aos dados extraídos do celular da acusada, verificaram-se diálogos entre JAQUELINE e Ronni Clay, com efetiva menção a reuniões, viagens para visita de obras, liberação de obras, realização de orçamentos, descarregamento de material – termos compatíveis com a atividade profissional declarada por Ronni Clay (ID 588211237). Não há como se afirmar sem dúvidas que se trata de linguagem cifrada, que tais termos foram empregados por JAQUELINE de forma dissimulada para se referirem à atividade criminosa. Ademais, as provas constantes dos autos corroboram a versão defensiva, no tocante àquilo que a acusada acreditava ser o motivo da viagem dos dias 21 e 22/05/2025 (troca de um aparelho de ar-condicionado): Com a análise dos dados do celular apreendido, verificou-se um diálogo acerca da compra de ar-condicionado da marca GoodAir, com capacidade de 12.000 BTUs, a pedido do contato “Celso Primo Ronny”, em 09/05/2025 (ID 588211237, p. 12). No dia dos fatos, houve a apreensão de um aparelho de ar-condicionado com as mesmas características, no interior do veículo Fiat Toro (ID 542230218, p. 15). Na mesma linha seguiu a prova oral produzida pela defesa, que em linhas gerais atesta a relação recente da ré com Ronni Clay, a realização de viagens juntos sob pretextos aparentemente lícitos, sendo que, do interrogatório da ré, extrai-se coerência com os dados colhidos na investigação, não se observando contradições e omissões comuns em casos de relatos fictícios. Portanto, no presente caso, há dúvida razoável em relação ao envolvimento da acusada no carregamento da carga ilícita e ao seu conhecimento/anuência acerca do transporte dos entorpecentes alocados em compartimentos ocultos do veículo. Isso porque há consonância entre os seus depoimentos e o de Ronni Clay. Também, em seu celular, não foram encontrados diálogos comprometedores com Ronni ou com outras pessoas, que explicitem o envolvimento da acusada com a atividade criminosa. Em suma, do contexto probatório infere-se que, embora haja possiblidade de utilização de linguagem cifrada pela ré para cobertura de atividades ilícitas, como aduz a acusação, também há probabilidade de que isso não tenha ocorrido, não se podendo concluir, com clareza, em favor da tese acusatória. Assim, ante a insuficiência de provas, a sua absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo. Desse modo, não tendo a acusação se desincumbido de provar a autoria dos fatos atribuídos aos acusados na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP, impõe-se a absolvição, DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO a ré JAQUELINE DE CARVALHO ROZA, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Bens destinados nos autos 5005322-59.2025.4.03.6000. Levante-se o sigilo processual, mantendo apenas o sigilo documental dos documentos bancários apresentados pela defesa (ID 591380346 a 591380350). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos registros e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal