5000420-13.2025.4.03.6340
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000420-13.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE MOACIR GONCALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos desde 29/12/2020. Alega a parte autora, em síntese, ter sido acometida de moléstia profissional, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de sua aposentadoria. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial da isenção pretendida e a data da propositura desta ação. Sem demais questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. O autor alega ser aposentado pelo INSS desde 29/12/2020 (E/NB 42/199.506.010-8) e ter sido acometido de epicondilite lateral bilateral decorrente de moléstia profissional, com diagnóstico remontando a janeiro de 2013, conforme documentação médica juntada. Relata que, em decorrência de sua atividade laboral, desenvolveu patologia nos cotovelos (epicondilite lateral bilateral, CID M77-1), bem como comprometimento dos ombros, tendo sido submetido a cirurgia no ombro esquerdo. Informa que faz uso contínuo de anti-inflamatórios não hormonais (AINHs), em razão das sequelas da doença ocupacional. No caso, foi realizada perícia médica judicial (ID 536536333). O perito médico judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e concluiu que o autor foi acometido de epicondilite lateral bilateral (CID M77.1) e lesões nos ombros decorrentes de moléstia profissional. Por outro lado, o perito médico judicial não concluiu se a doença diagnosticada é está sob controle ou pode ser controlada. Nesse contexto, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/12/2020, a qual, por sua natureza, não decorre de acidente em serviço ou de moléstia profissional. Finalmente, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 627 visa proteger aqueles que, mesmo sem sintomas atuais, ainda convivem com a gravidade da doença. No entanto, quando o quadro clínico é de controle e ausência de sintomas, não há que se falar em isenção tributária, pois a condição de saúde não se enquadra nas hipóteses previstas para o benefício fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IR AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50000028020224036340, Relator: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 14/06/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024) Assim, o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE MOACIR GONCALVES SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SANTOS COSTA
OAB: 326266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000420-13.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE MOACIR GONCALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos desde 29/12/2020. Alega a parte autora, em síntese, ter sido acometida de moléstia profissional, a qual lhe assegura a isenção do imposto sobre os rendimentos de sua aposentadoria. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial da isenção pretendida e a data da propositura desta ação. Sem demais questões processuais a resolver neste momento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/1988, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. Portanto, não basta o contribuinte estar acometido de doença grave para que o benefício seja concedido. Faz-se necessário, também, que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista. Além disso, a isenção em questão é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. O autor alega ser aposentado pelo INSS desde 29/12/2020 (E/NB 42/199.506.010-8) e ter sido acometido de epicondilite lateral bilateral decorrente de moléstia profissional, com diagnóstico remontando a janeiro de 2013, conforme documentação médica juntada. Relata que, em decorrência de sua atividade laboral, desenvolveu patologia nos cotovelos (epicondilite lateral bilateral, CID M77-1), bem como comprometimento dos ombros, tendo sido submetido a cirurgia no ombro esquerdo. Informa que faz uso contínuo de anti-inflamatórios não hormonais (AINHs), em razão das sequelas da doença ocupacional. No caso, foi realizada perícia médica judicial (ID 536536333). O perito médico judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e concluiu que o autor foi acometido de epicondilite lateral bilateral (CID M77.1) e lesões nos ombros decorrentes de moléstia profissional. Por outro lado, o perito médico judicial não concluiu se a doença diagnosticada é está sob controle ou pode ser controlada. Nesse contexto, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/12/2020, a qual, por sua natureza, não decorre de acidente em serviço ou de moléstia profissional. Finalmente, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 627 visa proteger aqueles que, mesmo sem sintomas atuais, ainda convivem com a gravidade da doença. No entanto, quando o quadro clínico é de controle e ausência de sintomas, não há que se falar em isenção tributária, pois a condição de saúde não se enquadra nas hipóteses previstas para o benefício fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IR AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50000028020224036340, Relator: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 14/06/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2024) Assim, o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal