5000420-06.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000420-06.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: REINALDO GOMES JACINTO CPF: não informado e outros Vistos. DECISÃO Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA, como incursos nas penas: a) do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, em face de ; b) do artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 29, caput, do Código Penal; c) do artigo 147, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em face de RICHARD CHECCUCCI DE CARVALHO, JACKSON GOMES DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE ALVES MENDES, SAMUEL MENDES DOS REIS COELHO e YRAN WESLEY FERREIRA ALEXANDRE. A denúncia foi apresentada em 27 de janeiro de 2026 (ID 10615537673) e recebida no mesmo dia (ID 10615554527). Os réus foram devidamente citados, ocasião em que apresentaram Respostas à Acusação nos IDs 10653234024 e 10723423005, por meio da Defensoria Pública, momento em que se abstiveram do mérito e arrolaram testemunhas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I – DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA: Diante do exposto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, restando caracterizada a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA, como incursos nas penas: a) do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal; b) do artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 29, caput, do Código Penal; c) do artigo 147, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, por cinco vezes. II – DOS OFÍCIOS: Conforme solicitado pela Defensoria Pública, expeça-se ofício: a) ao CERESP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi instaurado procedimento administrativo de falta grave, comunicado interno, registro de ocorrência ou outro expediente para registro e apuração do atentado anterior por contra Reinaldo Gomes Jacinto, durante banho de sol no bloco C, com o envio de cópia integral dos respectivos autos, caso existentes; b) à Polícia Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi instaurado inquérito policial ou outro procedimento investigativo para registro e apuração do atentado anterior por contra Reinaldo Gomes Jacinto, durante banho de sol no bloco C, com o envio de cópia dos respectivos autos, caso existentes, bem como para que esclareça se foi realizado exame de corpo de delito em Reinaldo em decorrência das agressões sofridas, com envio de cópia do laudo pericial, caso tenha sido confeccionado. III – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Consoante as disposições do artigo 316 do CPP, faz-se necessário reavaliar as segregações cautelares já impostas. Analisando detidamente o feito, vislumbro que não houve mudança fático-jurídica desde a última decisão de manteve a prisão preventiva dos acusados. Ressalte-se que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures, impondo-se, portanto, a manutenção do acautelamento provisório dos agentes para a garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e resguardo da instrução criminal. Diante o exposto, uma vez que não houve mudança no panorama fático em análise, ratifico as decisões de IDs 10609720709 e 10615554527, prolatada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5000192-31.2026.8.13.0313, de modo que MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA. IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia (01) de Novembro de 2026, às 13horas. Intimem-se os acusados e as testemunhas/informantes arroladas. FACULTA-SE, desde já, às partes, aos advogados e aos membros do Parquet/Defensoria Pública, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA/VIRTUAL por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link de acesso é: https://tjmg.webex.com/meet/iigvec, ficando, sempre e desde logo, disponibilizado o IRRESTRITO ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA na Unidade Jurisdicional na qual será realizado o ato aos advogados e membros do MPE/DPE. O manual sobre o uso da videoconferência encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. A(s) vítima(s), testemunha(s) e a(s) parte(s) que prestarão depoimento neste juízo deverão comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional, devidamente munidos de documento oficial com foto. Caso não possuam, deverão informar/justificar a ausência, hipótese em que serão encaminhadas pelo juízo ao setor competente do Estado para a devida regularização, caso assim desejarem. Excepcionalmente, poderão os referidos atores – vítimas e testemunhas- participarem de forma remota, devendo, para tanto, solicitarem o link em secretaria ou perante o oficial de Justiça quando da referida intimação, cuja responsabilidade pelo acesso ao seu tempo e modo, inclusive quanto ao ambiente (preservado da interferência de terceiros), recairá sobre a parte que realiza o ato na forma virtual, ficando, desde logo, ADVERTIDO(S) acerca de impedimento, incompatibilidade técnica ou outra circunstância que a impeça de ingressar no recinto virtual ao tempo do ato, que poderá redundar na AUSÊNCIA da parte, com aplicação de multa em caso de ausência virtual de vítima e testemunha, SEMPRE sendo objeto de apreciação judicial eventual falha no sistema ou outra circunstância que a impeça de ingressar no ato. Anoto, ainda, que caso arrolado testemunha(s), vítima(s) e réu(s) residentes em outra Comarca, DEVERÁ constar da CARTA PRECATÓRIA que a audiência será realizada e presidida – salvo hipótese devidamente justificada por este juízo – pelo juízo DEPRECANTE, cabendo ao nobre juízo DEPRECADO intimar-requisitar a vítima(s) e testemunha(s) para que compareça(m) à Unidade Jurisdicional deprecada, na forma de SALA PASSIVA, no dia e horário designado. Outrossim, fica, desde logo, autorizado testemunha(s) componentes do ESTADO, MUNICÍPIO e órgãos públicos, se assim desejarem, participar por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando dispensados do comparecimento perante o juízo deprecado. Caso, não haver data disponível para a realização do ato por meio da SALA PASSIVA na unidade DEPRECADA, deverá, da mesma forma, ser EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA com o COMANDO de intimação/requisição da testemunha/vítima a ser instada a participar por MEIO VIRTUAL – forma remota – hipótese em que deverá ser instada a participar do ato por meio do ingresso em link a ser enviada por meio de aplicativo de conversa para o NÚMERO a ser INDICADO AO I. OFICIAL(A) DE JUSTIÇA quando do momento do cumprimento do mandado. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos, deverão contatar a secretaria do juízo. À Secretaria, expeça-se o ofício à DEPOL e ao CERESP - Prazo para resposta de 30 dias. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se todos. Requisite-se. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Ipatinga/MG,11 de agosto de 2026. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REINALDO GOMES JACINTO
Réu WILLIAN DOS SANTOS ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA MENDONCA MENDES
OAB: 203946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000420-06.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: REINALDO GOMES JACINTO CPF: não informado e outros Vistos. DECISÃO Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA, como incursos nas penas: a) do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, em face de ; b) do artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 29, caput, do Código Penal; c) do artigo 147, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em face de RICHARD CHECCUCCI DE CARVALHO, JACKSON GOMES DE ALMEIDA, GUSTAVO HENRIQUE ALVES MENDES, SAMUEL MENDES DOS REIS COELHO e YRAN WESLEY FERREIRA ALEXANDRE. A denúncia foi apresentada em 27 de janeiro de 2026 (ID 10615537673) e recebida no mesmo dia (ID 10615554527). Os réus foram devidamente citados, ocasião em que apresentaram Respostas à Acusação nos IDs 10653234024 e 10723423005, por meio da Defensoria Pública, momento em que se abstiveram do mérito e arrolaram testemunhas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I – DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA: Diante do exposto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, restando caracterizada a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA, como incursos nas penas: a) do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e asfixia) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal; b) do artigo 347, parágrafo único, c/c artigo 29, caput, do Código Penal; c) do artigo 147, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, por cinco vezes. II – DOS OFÍCIOS: Conforme solicitado pela Defensoria Pública, expeça-se ofício: a) ao CERESP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi instaurado procedimento administrativo de falta grave, comunicado interno, registro de ocorrência ou outro expediente para registro e apuração do atentado anterior por contra Reinaldo Gomes Jacinto, durante banho de sol no bloco C, com o envio de cópia integral dos respectivos autos, caso existentes; b) à Polícia Civil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foi instaurado inquérito policial ou outro procedimento investigativo para registro e apuração do atentado anterior por contra Reinaldo Gomes Jacinto, durante banho de sol no bloco C, com o envio de cópia dos respectivos autos, caso existentes, bem como para que esclareça se foi realizado exame de corpo de delito em Reinaldo em decorrência das agressões sofridas, com envio de cópia do laudo pericial, caso tenha sido confeccionado. III – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Consoante as disposições do artigo 316 do CPP, faz-se necessário reavaliar as segregações cautelares já impostas. Analisando detidamente o feito, vislumbro que não houve mudança fático-jurídica desde a última decisão de manteve a prisão preventiva dos acusados. Ressalte-se que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures, impondo-se, portanto, a manutenção do acautelamento provisório dos agentes para a garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e resguardo da instrução criminal. Diante o exposto, uma vez que não houve mudança no panorama fático em análise, ratifico as decisões de IDs 10609720709 e 10615554527, prolatada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5000192-31.2026.8.13.0313, de modo que MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA. IV – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia (01) de Novembro de 2026, às 13horas. Intimem-se os acusados e as testemunhas/informantes arroladas. FACULTA-SE, desde já, às partes, aos advogados e aos membros do Parquet/Defensoria Pública, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA/VIRTUAL por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link de acesso é: https://tjmg.webex.com/meet/iigvec, ficando, sempre e desde logo, disponibilizado o IRRESTRITO ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA na Unidade Jurisdicional na qual será realizado o ato aos advogados e membros do MPE/DPE. O manual sobre o uso da videoconferência encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. A(s) vítima(s), testemunha(s) e a(s) parte(s) que prestarão depoimento neste juízo deverão comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional, devidamente munidos de documento oficial com foto. Caso não possuam, deverão informar/justificar a ausência, hipótese em que serão encaminhadas pelo juízo ao setor competente do Estado para a devida regularização, caso assim desejarem. Excepcionalmente, poderão os referidos atores – vítimas e testemunhas- participarem de forma remota, devendo, para tanto, solicitarem o link em secretaria ou perante o oficial de Justiça quando da referida intimação, cuja responsabilidade pelo acesso ao seu tempo e modo, inclusive quanto ao ambiente (preservado da interferência de terceiros), recairá sobre a parte que realiza o ato na forma virtual, ficando, desde logo, ADVERTIDO(S) acerca de impedimento, incompatibilidade técnica ou outra circunstância que a impeça de ingressar no recinto virtual ao tempo do ato, que poderá redundar na AUSÊNCIA da parte, com aplicação de multa em caso de ausência virtual de vítima e testemunha, SEMPRE sendo objeto de apreciação judicial eventual falha no sistema ou outra circunstância que a impeça de ingressar no ato. Anoto, ainda, que caso arrolado testemunha(s), vítima(s) e réu(s) residentes em outra Comarca, DEVERÁ constar da CARTA PRECATÓRIA que a audiência será realizada e presidida – salvo hipótese devidamente justificada por este juízo – pelo juízo DEPRECANTE, cabendo ao nobre juízo DEPRECADO intimar-requisitar a vítima(s) e testemunha(s) para que compareça(m) à Unidade Jurisdicional deprecada, na forma de SALA PASSIVA, no dia e horário designado. Outrossim, fica, desde logo, autorizado testemunha(s) componentes do ESTADO, MUNICÍPIO e órgãos públicos, se assim desejarem, participar por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando dispensados do comparecimento perante o juízo deprecado. Caso, não haver data disponível para a realização do ato por meio da SALA PASSIVA na unidade DEPRECADA, deverá, da mesma forma, ser EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA com o COMANDO de intimação/requisição da testemunha/vítima a ser instada a participar por MEIO VIRTUAL – forma remota – hipótese em que deverá ser instada a participar do ato por meio do ingresso em link a ser enviada por meio de aplicativo de conversa para o NÚMERO a ser INDICADO AO I. OFICIAL(A) DE JUSTIÇA quando do momento do cumprimento do mandado. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos, deverão contatar a secretaria do juízo. À Secretaria, expeça-se o ofício à DEPOL e ao CERESP - Prazo para resposta de 30 dias. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se todos. Requisite-se. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Ipatinga/MG,11 de agosto de 2026. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga