Detalhe do processo

5000419-52.2025.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000419-52.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Petição de Herança] AUTOR: E. L. S. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ROMANO CPF: 228.564.268-75 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Érika Lorrainy Silva Romano, representada por sua genitora Ana Paula Dutra Silva, visando ao levantamento do valor depositado em conta bancária de titularidade de sua avó paterna falecida, Sandra Regina de Oliveira Romano. A requerente informou ser neta e herdeira da falecida, sustentando que os recursos possuem natureza alimentar e são imprescindíveis para a sua subsistência. Reconhecida a isenção de custas processuais (ID 10417524704). Consulta realizada via sistema SISBAJUD identificou o saldo de R$ 34.980,74 mantido na Caixa Econômica Federal em nome da falecida (ID 10446599574). A certidão prestada pelo INSS confirmou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 10429372347). A Secretaria certificou a inexistência de inventário em nome da falecida (ID 10425458104). Atendendo a requerimento ministerial, determinou-se a realização de estudo social (ID 10537748053). O laudo pericial juntado aos autos constatou a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, confirmou a redução de suporte material sofrida após o óbito da avó e concluiu de forma favorável ao levantamento dos valores (ID 10692003764 e ID 10696171142). A requerente concordou integralmente com a conclusão do laudo pericial e reiterou o pedido inicial (ID 10695934300). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, determinando-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito e autorizando-se o levantamento mensal equivalente a meio salário-mínimo em favor da adolescente, além de expedição de ofício ao CRAS local (ID 10709761577). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão fundamenta-se na Lei nº 6.858/1980 e nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento simplificado de jurisdição voluntária para liberação de saldos bancários de pequeno valor deixados por falecidos. A legitimidade da requerente resulta plenamente demonstrada. O óbito de Sandra Regina de Oliveira Romano ocorreu em 16/07/2024. O genitor da requerente, Rodolfo de Oliveira Romano, faleceu anteriormente. Operou-se a sucessão por direito de representação, cabendo à neta a integralidade da herança, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Ademais, certidão oficial comprovou que não há dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário, e inexistem bens a inventariar registrados neste juízo. O valor localizado na instituição financeira atinge o montante de R$ 34.980,74. Por se tratar de quantia expressiva pertencente a pessoa menor de idade, a pretensão deve ser analisada em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 100, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990). Os pais possuem o dever de administrar os bens dos filhos menores no exercício do poder familiar, consoante o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil. Contudo, essa administração não confere poder de livre disposição sobre os valores, estando sujeita ao controle judicial para prevenir a dilapidação do patrimônio do incapaz, conforme dispõe o artigo 1.691 do mesmo diploma legal. O laudo confeccionado pela assistente social designada demonstrou que a adolescente reside com a genitora e quatro irmãos menores em imóvel alugado, com renda advinda do Programa Bolsa Família e de trabalhos esporádicos. A perícia atestou que a falecida prestava auxílio material direto no custeio de despesas de saúde, vestuário e alimentação da menor, cuja interrupção causou desequilíbrio na manutenção de suas necessidades básicas. Diante do quadro fático apurado, autorizar a liberação imediata e integral da quantia total geraria risco de rápida dilapidação e confusão patrimonial. Por outro lado, reter a totalidade do saldo até a maioridade civil privaria a adolescente do suporte financeiro imediato de que necessita para o seu desenvolvimento sadio. Afigura-se adequada e prudente a acolhida da solução proposta pelo Ministério Público. O montante principal deve ser transferido para conta judicial vinculada a este processo e mantido em aplicação financeira remunerada em nome da incapaz. Simultaneamente, defere-se a liberação de prestações mensais no valor equivalente a meio salário-mínimo nacional vigente, a ser sacado periodicamente pela genitora para suprir os gastos ordinários de alimentação, vestuário, educação e saúde da menor. Eventuais despesas extraordinárias indispensáveis e comprovadas nos autos poderão ensejar, mediante requerimento fundamentado, a expedição de alvará complementar específico. Por fim, recomenda-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de Porto Firme o acompanhamento da família para orientação quanto à adequada destinação das verbas liberadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a transferência integral do saldo mantido nas contas Ag 1044-Conta 0008222851452 e Ag 3880-Conta 0008423903816, da Caixa Econômica Federal (ID 10446599574), de titularidade de Sandra Regina de Oliveira Romano, para conta judicial vinculada a este juízo, remunerada e em nome da menor Érika Lorrainy Silva Romano; AUTORIZAR o levantamento mensal, por meio de alvará judicial ou ordem de transferência em favor da genitora e representante legal Ana Paula Dutra Silva, da quantia correspondente a meio salário-mínimo nacional vigente, destinada exclusivamente ao custeio de despesas essenciais da menor; DETERMINAR a expedição de ofício ao CRAS do município de Porto Firme/MG para que preste o devido acompanhamento socioassistencial ao núcleo familiar no tocante à utilização dos recursos liberados. Sem custas e despesas processuais, diante da isenção de custas reconhecida (ID 10417524704). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Precluso esta sentença, expeça-se a ordem de transferência bancária e o alvará para os saques mensais devidos. Oficie-se ao CRAS de Porto Firme/MG remetendo cópia desta sentença e do laudo social (ID 10692003764). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E. L. S. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERMANO CORREIA APOLINARIO

OAB: 182828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000419-52.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Petição de Herança] AUTOR: E. L. S. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ROMANO CPF: 228.564.268-75 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Érika Lorrainy Silva Romano, representada por sua genitora Ana Paula Dutra Silva, visando ao levantamento do valor depositado em conta bancária de titularidade de sua avó paterna falecida, Sandra Regina de Oliveira Romano. A requerente informou ser neta e herdeira da falecida, sustentando que os recursos possuem natureza alimentar e são imprescindíveis para a sua subsistência. Reconhecida a isenção de custas processuais (ID 10417524704). Consulta realizada via sistema SISBAJUD identificou o saldo de R$ 34.980,74 mantido na Caixa Econômica Federal em nome da falecida (ID 10446599574). A certidão prestada pelo INSS confirmou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 10429372347). A Secretaria certificou a inexistência de inventário em nome da falecida (ID 10425458104). Atendendo a requerimento ministerial, determinou-se a realização de estudo social (ID 10537748053). O laudo pericial juntado aos autos constatou a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, confirmou a redução de suporte material sofrida após o óbito da avó e concluiu de forma favorável ao levantamento dos valores (ID 10692003764 e ID 10696171142). A requerente concordou integralmente com a conclusão do laudo pericial e reiterou o pedido inicial (ID 10695934300). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, determinando-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito e autorizando-se o levantamento mensal equivalente a meio salário-mínimo em favor da adolescente, além de expedição de ofício ao CRAS local (ID 10709761577). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão fundamenta-se na Lei nº 6.858/1980 e nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento simplificado de jurisdição voluntária para liberação de saldos bancários de pequeno valor deixados por falecidos. A legitimidade da requerente resulta plenamente demonstrada. O óbito de Sandra Regina de Oliveira Romano ocorreu em 16/07/2024. O genitor da requerente, Rodolfo de Oliveira Romano, faleceu anteriormente. Operou-se a sucessão por direito de representação, cabendo à neta a integralidade da herança, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Ademais, certidão oficial comprovou que não há dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário, e inexistem bens a inventariar registrados neste juízo. O valor localizado na instituição financeira atinge o montante de R$ 34.980,74. Por se tratar de quantia expressiva pertencente a pessoa menor de idade, a pretensão deve ser analisada em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 100, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990). Os pais possuem o dever de administrar os bens dos filhos menores no exercício do poder familiar, consoante o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil. Contudo, essa administração não confere poder de livre disposição sobre os valores, estando sujeita ao controle judicial para prevenir a dilapidação do patrimônio do incapaz, conforme dispõe o artigo 1.691 do mesmo diploma legal. O laudo confeccionado pela assistente social designada demonstrou que a adolescente reside com a genitora e quatro irmãos menores em imóvel alugado, com renda advinda do Programa Bolsa Família e de trabalhos esporádicos. A perícia atestou que a falecida prestava auxílio material direto no custeio de despesas de saúde, vestuário e alimentação da menor, cuja interrupção causou desequilíbrio na manutenção de suas necessidades básicas. Diante do quadro fático apurado, autorizar a liberação imediata e integral da quantia total geraria risco de rápida dilapidação e confusão patrimonial. Por outro lado, reter a totalidade do saldo até a maioridade civil privaria a adolescente do suporte financeiro imediato de que necessita para o seu desenvolvimento sadio. Afigura-se adequada e prudente a acolhida da solução proposta pelo Ministério Público. O montante principal deve ser transferido para conta judicial vinculada a este processo e mantido em aplicação financeira remunerada em nome da incapaz. Simultaneamente, defere-se a liberação de prestações mensais no valor equivalente a meio salário-mínimo nacional vigente, a ser sacado periodicamente pela genitora para suprir os gastos ordinários de alimentação, vestuário, educação e saúde da menor. Eventuais despesas extraordinárias indispensáveis e comprovadas nos autos poderão ensejar, mediante requerimento fundamentado, a expedição de alvará complementar específico. Por fim, recomenda-se ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de Porto Firme o acompanhamento da família para orientação quanto à adequada destinação das verbas liberadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a transferência integral do saldo mantido nas contas Ag 1044-Conta 0008222851452 e Ag 3880-Conta 0008423903816, da Caixa Econômica Federal (ID 10446599574), de titularidade de Sandra Regina de Oliveira Romano, para conta judicial vinculada a este juízo, remunerada e em nome da menor Érika Lorrainy Silva Romano; AUTORIZAR o levantamento mensal, por meio de alvará judicial ou ordem de transferência em favor da genitora e representante legal Ana Paula Dutra Silva, da quantia correspondente a meio salário-mínimo nacional vigente, destinada exclusivamente ao custeio de despesas essenciais da menor; DETERMINAR a expedição de ofício ao CRAS do município de Porto Firme/MG para que preste o devido acompanhamento socioassistencial ao núcleo familiar no tocante à utilização dos recursos liberados. Sem custas e despesas processuais, diante da isenção de custas reconhecida (ID 10417524704). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Precluso esta sentença, expeça-se a ordem de transferência bancária e o alvará para os saques mensais devidos. Oficie-se ao CRAS de Porto Firme/MG remetendo cópia desta sentença e do laudo social (ID 10692003764). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga