Detalhe do processo

5000419-47.2026.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000419-47.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO DE ARAUJO COSTA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Paulo de Araújo Costa, já regularmente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta narrado que: “(…) no dia 04 de fevereiro de 2026, por volta das 15 h, na Rua Colibri, nº 85, Bairro Lazareto, em Serro/MG, PAULO DE ARAÚJO COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trouxe consigo e manteve em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme apurado, no dia dos fatos, a guarnição policial de radiopatrulhamento recebeu informações de indivíduo que não quis se identificar por temer represálias, dando conta de que o denunciado estaria utilizando o Bar da Cleonice para realizar comercialização de cocaína. Noticiou-se ainda que, para se furtar de eventuais apreensões, o traficante se valia da prática “efeito formiguinha”, por meio da qual recebia os pedidos naquele estabelecimento comercial e, posteriormente, dirigia-se ao local de armazenamento das substâncias retornando apenas com a quantidade de drogas solicitas. Diante das informações, os Policiais Militares se dirigiram ao local indicado visualizando um indivíduo no interior do estabelecimento comercial, o qual demonstrou grande nervosismo e desconforto com a presença dos milicianos. Dadas às fundadas suspeitas geradas pela postura do denunciado, atrelado à suspeita de se tratar do indivíduo indicado pelo noticiante, os Policiais Militares procederam a busca pessoal no denunciado Paulo de Araújo Costa, logrando êxito em flagrá-lo na posse de 4 (quatro) pinos de cocaína. Ato contínuo, dada o estado flagrancial, os Policiais Militares se dirigiram à residência do denunciado Paulo, o qual, inicialmente, tentou ludibriar os militares quanto ao seu real endereço. Entretanto, após tomar ciência de que os Policiais Militares haviam encontrado seu endereço exato, informou-os que entregaria as drogas, ocasião que que apresentou uma caixa de sapato que estava armazenada sob o guarda-roupas contendo 20 eppendorf de cocaína. Em continuidade das buscas, foram apreendidos outros 57 pinos da mesma substância em uma gaveta do armário da sala, bem como a quantia de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) em notas trocadas. O Auto de Apreensão encontra-se juntado sob o ID 10631724788, enquanto o Exame Preliminar de Drogas de abuso está inserido sob o ID 10631724795, no qual consta que, feita a análise do material apreendido (121,00g), este se comportou como cocaína. (...)”. APFD, REDS, auto de apreensão, comunicação de serviço 2026 010 /PCMG/SERRO/INSP, exame preliminar em drogas de abuso, todos acostados aos IDs 10631724780, 10631724781, 10631724788, 10631724795 e 10681692916. Exame definitivo em drogas de abuso acostado aos IDs 10679295303 e 10686707607. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2026 (ID 10645866307). O denunciado foi citado (ID 10677033040) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (ID 10672935787). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 10689631591). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 10701597804). Por sua vez, a defesa do acusado suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que o ingresso dos agentes estatais na residência do acusado ocorreu de forma ilícita, uma vez que não constam dos autos termo de consentimento por escrito nem registro audiovisual apto a comprovar a alegada autorização para a entrada no imóvel. No mérito, requereu, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o acusado é usuário de substância entorpecente (ID 10709662430). Após, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem. Todavia, verifico que a defesa suscitou preliminar de nulidade, razão pela qual passo à análise. DA SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA ILEGALIDADE DAS PROVAS A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas no interior da residência do acusado, ao argumento de que os policiais militares ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem comprovação idônea da alegada autorização do morador, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto, quais sejam: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. Como se pode perceber, o direito à inviolabilidade não é absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos, como na ocorrência de flagrante delito. Assim, o controle jurisdicional acerca da legalidade do ingresso domiciliar não se limita à existência ou não de autorização do morador, mas consiste em verificar se, antes do ingresso, já existiam elementos objetivos capazes de demonstrar fundadas razões da ocorrência de crime permanente em seu interior. No caso dos autos, verifica-se que a diligência policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima desacompanhada de qualquer diligência investigativa. Conforme narrado de forma absolutamente harmônica pelos policiais militares Iago Túlio Borges Fernandes e Caio Ataliba Costa Nunes, a guarnição recebeu notícia anônima extremamente específica informando que o acusado Paulo estaria comercializando cocaína em um bar da cidade, utilizando a conhecida modalidade denominada “efeito formiguinha”, consistente em permanecer no estabelecimento comercial e, sempre que solicitado por usuários, deslocar-se até sua residência para buscar pequenas quantidades de droga e retornar para efetuar a entrega. A denúncia, portanto, não era genérica, porquanto indicava: i) a identidade do suspeito; ii) o local onde realizava as vendas; iii) a espécie da droga comercializada; e iv) principalmente, o modo de execução da traficância. Nesse contexto, de posse dessas informações, os policiais deslocaram-se ao local indicado para averiguar a notícia criminosa, oportunidade em que localizaram o acusado exatamente onde informado pelo denunciante. Ato contínuo, durante a abordagem, realizada em local público, foram encontrados quatro pinos de cocaína em seu bolso, circunstância que, por si só, já afastava a natureza meramente especulativa da denúncia anônima, pois a informação recebida havia sido integralmente confirmada pela diligência policial, transformando a notícia inicial em elemento concreto de fundada suspeita. Não bastasse isso, o comportamento posteriormente adotado pelo acusado reforçou significativamente a convicção dos militares, pois, após ser cientificado acerca da denúncia, o réu afirmou residir na casa de sua genitora e, espontaneamente, afirmou que os policiais poderiam deslocar-se até o imóvel para comprovar que não havia drogas no local. Todavia, ao chegarem à residência indicada, os próprios familiares esclareceram que o acusado praticamente não residia naquele endereço, utilizando-o apenas para dormir eventualmente, informando ainda que ele possuía outro imóvel. Diante dessa informação, o acusado novamente indicou outro endereço, afirmando que ali também nada seria encontrado, autorizando nova verificação, de modo que a guarnição deslocou-se ao segundo imóvel e, mais uma vez, absolutamente nada foi localizado, tratando-se, inclusive, de residência praticamente desocupada, sem móveis. É justamente nesse momento que a narrativa dos policiais passa a revelar circunstâncias extremamente relevantes, pois, segundo ambos os militares, quando informaram ao acusado que retornariam ao primeiro endereço para nova averiguação, este passou a apresentar intenso nervosismo, começou a chorar e demonstrou forte alteração emocional. Nesse particular, cumpre destacar que não se está diante de mero estado de nervosismo decorrente da abordagem policial, circunstância naturalmente passível de ocorrer em situações dessa natureza, mas de reação comportamental manifestada pelo acusado especificamente após a frustração da tentativa de ocultar seu real endereço. Enquanto retornavam ao imóvel inicialmente indicado, um transeunte informou que o acusado, na verdade, residia em imóvel vizinho, identificado como nº 85-A, de modo que, ao ser confrontado com essa informação, Paulo deixou de negar os fatos e admitiu possuir drogas naquela residência, conduzindo os policiais até o imóvel e indicando, inclusive, os locais exatos onde os entorpecentes estavam escondidos. No interior da residência foram apreendidos mais 77 pinos de cocaína, sendo 20 acondicionados em uma caixa de sapatos e outros 57 armazenados em gaveta de armário, totalizando 81 pinos de cocaína, além da quantia de R$ 289,00 em dinheiro, conforme auto de apreensão e laudo pericial definitivo. Observe-se, portanto, que toda essa sequência fática foi reproduzida de forma coerente pelos policiais militares em juízo, sem contradições relevantes, encontrando integral correspondência com o REDS, com o Auto de Prisão em Flagrante e com o auto de apreensão. Mais relevante ainda é que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou substancialmente os fatos, na medida em que, embora tenha tentado atribuir destinação para consumo próprio ao entorpecente apreendido, admitiu expressamente que os policiais localizaram toda a droga em sua residência, que a cocaína lhe pertencia e que foram apreendidos 81 pinos. Tal confissão judicial corrobora a veracidade da dinâmica narrada pelos policiais e afasta qualquer alegação de que o ingresso domiciliar teria sido utilizado como mecanismo arbitrário para produção artificial de provas. A defesa sustenta inexistir comprovação documental da autorização do acusado para ingresso na residência, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que recomendam o registro audiovisual ou a formalização escrita do consentimento. Todavia, embora seja recomendável que as forças policiais documentem o consentimento do morador mediante gravação audiovisual ou declaração escrita, a ausência dessas cautelas, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude da prova. Isso porque, no caso concreto, o ingresso domiciliar não se fundamentou exclusivamente na alegada autorização do acusado. Ao contrário, quando os policiais ingressaram na residência, já estavam presentes múltiplos elementos objetivos caracterizadores das fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal, como a existência de denúncia anônima específica e circunstanciada; a conformação integral da denúncia mediante apreensão de quatro pinos de cocaína durante busca pessoal; a tentativa do acusado de ocultar seu verdadeiro endereço, conduzindo os policiais a duas residências distintas; sucessivas informações contraditórias prestadas pelo próprio réu; alteração emocional intensa quando os policiais decidiram prosseguir nas diligências; descoberta do verdadeiro imóvel por informação espontânea de terceiro; e admissão do próprio acusado de que havia drogas na residência. Esse conjunto probatório afasta completamente a alegação defensiva de “fishing expedition”, pois não houve buscas aleatórias, indiscriminadas ou exploratórias. Ao contrário, cada deslocamento realizado pela guarnição decorreu diretamente das informações fornecidas pelo próprio acusado e por seus familiares, sempre dentro de um contexto fático progressivo, em que cada diligência produzia novos elementos concretos aptos a justificar a etapa seguinte. Logo, o ingresso na residência foi consequência lógica da evolução dos fatos, em nítida situação de flagrante delito, e não o ponto de partida para descoberta casual de eventual ilícito. Nesse sentido, convém salientar que, tratando-se de crime permanente, com indícios claros de flagrante delito, não seria necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 280, nem mesmo a autorização do morador, ainda que, segundo os policiais, o próprio acusado tenha autorizado o ingresso na residência. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] "2. Na hipótese dos autos, após denúncias anônimas, os policiais realizaram a abordagem do agravante, fora da residência, sendo encontradas porções de cocaína no interior do seu veículo. Na sequência, o investigado confessou que possuía outras substâncias em sua quitinete, local onde foram apreendidas mais 1.882,5g de cocaína, 102 g de maconha, 51,9 g de MDMA, 30 comprimidos de ecstasy e 14 munições de calibre .38. Nesse contexto, a entrada dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi motivada pela fundada suspeita de situação de flagrância, afastando a hipótese de ilicitude. 3. Ressalta-se que os precedentes trazidos pela defesa não se assemelham ao presente caso, em que, além da apreensão dos entorpecentes fora da residência, havia a informação anterior acerca da suspeita do veículo conduzido pelo agravante ser utilizado para entrega de drogas, além da confissão do agente, no momento da abordagem, de que possuía mais entorpecentes em sua residência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.053.089/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023 – ementa parcial) Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também vem decidindo que a apreensão de drogas durante busca pessoal, somada à denúncia prévia e às circunstâncias objetivas verificadas pelos policiais, configura fundada razão suficiente para legitimar o ingresso domiciliar em crime permanente de tráfico de drogas, independentemente da existência de mandado judicial. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA MOTIVADA - DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO INDICADO NA DENÚNCIA E O LOCAL DOS FATOS - ERRO MATERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JUSTO MOTIVO PARA O INGRESSO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - NULIDADES - NÃO VERIFICADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - NECESSIDADE. 01. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público que, nos termos do disposto no art. 28-A, do CPP, convencido da necessidade e suficiência da medida para a reprovação do crime, e presentes os requisitos de ordem objetiva, poderá propô-lo. 02. Não há falar-se em nulidade se, de maneira fundamentada, o Ministério Público deixa de oferecer o ANPP por entender que a medida mostra-se insuficiente para a reprovação do crime. 03. Não há falar-se em nulidade se, inobstante existir erro material na denúncia, não há, nos autos, indícios de qualquer prejuízo experimentado pelo réu, havendo sido garantido a este, durante todo o curso do processo, o exercício do contraditório e ampla defesa. 04. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 05. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus age ntes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificada encontra-se tanto a abordagem e a busca pessoal nos suspeitos, quanto o ingresso em casa alheia. 06. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas na posse dos acusados, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a condenação do réu é medida que se impõe. 07. Incorrendo o sentenciante, quando da fixação das penas, em erro material mister sejam estas adequadas para que atendam a finalidade de reprovação e prevenção do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.220565-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 01. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, objetivando a revogação da custódia cautelar, mediante reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, da inadmissibilidade de confissão informal e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. TEMA EM DISCUSSÃO 02.Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita apta a legitimá-la; (ii) estabelecer se a alegada confissão informal prestada durante a abordagem é inadmissível e compromete a legalidade da prisão; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A busca pessoal observa o art. 244 do CPP quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, consistentes nas informações previamente recebidas, no planejamento da operação policial, na identificação de indivíduo compatível com as características informadas e na abordagem em contexto compatível com a notícia criminosa. 04. A denúncia de colaborador não constitui fundamento isolado da diligência, pois é corroborada por elementos concretos verificados pelos policiais antes da abordagem e pela poste rior apreensão de expressiva quantidade de drogas, arma de fogo e numerário. 05. As declarações espontaneamente atribuídas ao paciente durante a abordagem não constituem o único fundamento da prisão preventiva, figurando apenas como elemento informativo corroborado pelas apreensões e pelos demais elementos constantes dos autos. 06. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos objetivos da investigação, inexistindo demonstração concreta de irregularidade ou má-fé. 07. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos preliminares e demais elementos colhidos na investigação. 08. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, do numerário encontrado e dos indícios de dedicação à atividade criminosa. 09. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos que indicam atuação relevante na atividade de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita apoiada em elementos objetivos concretos, ainda que originados de informação de colaborador posteriormente corroborada pela atuação policial. 2. A declaração espontânea atribuída ao investigado durante a abordagem não invalida a persecução penal quando a prisão preventiva se fundamenta em conjunto probatório autônomo e suficiente. 3. A expressiva q (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.417798-1/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Dessa forma, considerando que, naquele instante, havia robustos elementos concretos demonstrando situação de flagrante delito relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que legitimava plenamente a mitigação excepcional da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, concluo que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado ocorreu amparado por fundadas razões objetivamente verificáveis, e posteriormente integralmente confirmadas pela efetiva apreensão da droga, não havendo qualquer violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Portanto, ausente qualquer ilegalidade na atuação policial, bem como inexistindo abuso de autoridade ou produção ilícita de provas, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a plena licitude das provas obtidas durante a diligência. DO MÉRITO Superada a tese defensiva, verifico que não há nenhuma preliminar a ser reconhecida de ofício por este juízo, tampouco causa extintiva da punibilidade, razão pela qual passo ao conhecimento do mérito da pretensão punitiva estatal. A conduta do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Apreensão de ID 10631724788, que registra a apreensão de 81 pinos contendo substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) em espécie, apreendidos em poder do acusado e em sua residência. Corroboram referido elemento o Boletim de Ocorrência de ID 10631724781, o Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10631724780, o laudo preliminar de constatação de ID 10631724795 e, sobretudo, o Laudo Pericial Definitivo de ID 10679295303 e 10686707607, que concluiu tratar-se de 121,0 gramas de cocaína, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98, confirmando, de forma técnica e inequívoca, a natureza entorpecente do material arrecadado. A autoria igualmente restou comprovada de forma segura e suficiente pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações firmes e harmônicas dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, as quais encontram integral correspondência com a prova documental produzida durante a fase inquisitorial, bem como com a própria confissão parcial do acusado em juízo. Com efeito, o policial militar Alberto Silva Rocha, embora não tenha participado da abordagem inicial, disse que prestou apoio a outra guarnição composta pelos policiais Iago Borges e Caio Ataliba. Declarou que a outra guarnição havia recebido informações acerca de um possível tráfico de drogas em um bar e deslocou-se ao local para averiguação. Esclareceu que sua atuação restringiu-se aos atos posteriores à prisão, sendo o responsável pela condução do acusado ao hospital e à DEPOL. Informou que lhe foi repassado que o acusado havia sido preso vendendo drogas em um bar, próximo à entrada do Bairro Santo Antônio. Relatou que a guarnição deslocou-se até o local indicado e, ao abordar e realizar busca pessoal no acusado, foram encontradas drogas em sua posse. Acrescentou que, na residência do acusado, foram localizadas mais drogas. Afirmou que presenciou as drogas apreendidas. Por fim, esclareceu que os irmãos do acusado não foram conduzidos à Delegacia de Polícia para prestarem depoimento porque a viatura comportava apenas uma pessoa e o deslocamento seria realizado até a cidade de Diamantina. O policial militar Iago Túlio Borges Fernandes disse que, no dia dos fatos, receberam uma informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um bar, onde era solicitada droga ao acusado e este ia até a residência, buscava a droga e, em seguida, entregava ao usuário, prática que denominou de “efeito formiguinha”. Declarou que deslocaram-se até o referido bar e procederam à abordagem do acusado, sendo encontrados quatro pinos de cocaína em sua posse. Relatou que cientificaram o acusado acerca do teor da denúncia e o questionaram sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, oportunidade em que ele negou e afirmou que poderiam ir até a residência de sua genitora, onde residia. Informou que a equipe se deslocou até o referido imóvel e, de fato, nada encontrou na residência da genitora. Acrescentou que um dos irmãos do acusado informou que este apenas ia à residência da genitora para dormir e que possuía outra residência, onde morava sua ex-companheira. Disse que a equipe se deslocou até essa outra residência, porém nada foi encontrado, pois sequer havia móveis no imóvel. Relatou que, por acharem as informações estranhas, disseram ao acusado que retornariam à residência da genitora, momento em que ele ficou nervoso, passando a suspeitar que estivesse armazenando drogas naquele local. Informou que, durante o trajeto de retorno, perguntaram a um transeunte onde era a residência do acusado, tendo este informado que o imóvel ficava ao lado da casa da genitora do acusado. Declarou que novamente cientificaram o acusado, o qual afirmou que, de fato, possuía drogas em sua casa, deslocando-se até o referido imóvel, onde o acusado entregou as drogas. Acrescentou que, já no quartel, o acusado informou que estava traficando havia aproximadamente trinta dias e que passava por dificuldades financeiras, esclarecendo que vendia cada pino de cocaína por R$ 50,00 e obtinha lucro de R$ 10,00 em cada unidade vendida. Disse que o denunciante anônimo já havia informado, no momento da denúncia, que a pessoa que estaria traficando era o Paulo. Informou que foram encontradas porções de cocaína, sendo quatro pinos no bolso do acusado, vinte pinos dentro de uma caixa de sapatos e outros cinquenta pinos na gaveta de um armário localizado na cozinha, além de dinheiro em poder do acusado. Por fim, afirmou que tiveram autorização para ingresso na residência tanto por parte do acusado quanto de seu irmão, esclarecendo que tal autorização não foi gravada. O policial militar Caio Ataliba Costa Nunes disse que receberam uma denúncia de que um indivíduo estaria traficando em um bar, sendo certo que ele ia frequentemente até sua casa, pegava a droga e a entregava ao usuário. Declarou que deslocaram-se ao local indicado e procederam à abordagem do acusado, o qual apresentou nervosismo com a presença policial. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontrados quatro pinos de cocaína no bolso do acusado. Relatou que, inicialmente, o acusado afirmou que aquela droga era destinada ao consumo próprio e que se dispôs a ir até sua residência para comprovar que não havia mais drogas. Disse que se deslocaram até a residência indicada e, ao fazerem contato com os familiares do acusado, foram informados de que ele possuía outra residência em outra rua. Acrescentou que foram até essa outra residência, porém no imóvel sequer havia móveis, nada de ilícito tendo sido encontrado. Informou que retornaram à primeira residência indicada, oportunidade em que o acusado ficou nervoso e começou a chorar. Declarou que, quando chegaram ao local, um transeunte informou que a residência do acusado era ao lado daquela inicialmente indicada, sendo o número correto 85-A, e não 85, conforme anteriormente informado. Disse que o acusado confirmou que a residência de número 85-A era sua e que havia material ilícito em seu interior. Relatou que ingressaram na residência com o consentimento do acusado, ocasião em que encontraram drogas no imóvel. Acrescentou que o acusado indicou uma caixa de sapatos contendo drogas e também uma gaveta de um armário, totalizando 81 pinos de cocaína. Informou que o acusado disse que estava vendendo drogas, esclarecendo que vendia cada pino por R$ 50,00 e que obtinha lucro de R$ 10,00 em cada unidade comercializada. Declarou que não conhecia Paulo de outras ocorrências. Por fim, afirmou que tanto o acusado quanto seu irmão consentiram com o ingresso na residência, esclarecendo que tais autorizações não foram reduzidas a termo nem registradas por gravação. O acusado Paulo de Araújo Costa, ao ser interrogado, disse que os fatos narrados eram verdadeiros. Declarou que os policiais efetivamente encontraram as drogas e que elas eram de sua propriedade. Informou que se tratava de cocaína e que foram apreendidos 81 pinos. Sustentou, entretanto, que toda a droga destinava-se ao seu consumo próprio, pois é usuário. Acrescentou que comprou cada pino pelo valor de R$ 10,00 de pessoas de fora da cidade, as quais realizavam a entrega do entorpecente no município. Diante do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, tampouco se pode afirmar que a condenação se sustenta unicamente na palavra dos policiais. Isso porque houve efetiva apreensão de substâncias entorpecentes, circunstância que, por si só, já constitui elemento objetivo de corroboração externa à prova oral. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra de agentes públicos, quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui plena validade probatória, especialmente quando corroborada por apreensão de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RÉU A.V.C. - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REPRIMENDA DOSADA DE FORMA PROPORCIONAL AO CASO - RÉ A.F.M. - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPERTINÊNCIA - INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DISPOSIÇÃO DO ART. 63 DA LEI N° 11.343/06 - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base do réu A.V.C. dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. - Tratando-se o telefone celular apreendido de instrumento do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido de restituição, nos termos do art. 63, I, da Lei n° 11.343/06. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. V.V. - Existindo nos autos provas acerca da propriedade do entorpecente apreendido, todavia, em contexto que não permite comprovar sua finalidade mercantil, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para uso é medida que se impõe. É cabível a celebração do acor do de não persecução penal (ANPP) em processos em curso à época da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que preenchidos os requisitos legais e não transitada em julgado a condenação. Não evidenciado que o bem apreendido constitua instrumento, produto ou proveito de crime, e ausente interesse probatório, mostra-se cabível a restituição do aparelho celular à acusada, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002258-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DECLARAÇÕES DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PENA SUPERIOR A DOIS ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO - INVIABILIDADE. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares, bem como pela recuperação dos bens subtraídos, parte deles na posse do réu, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 02. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo na formação do convencimento motivado do julgador, desde que amparadas por outros elementos de prova que autorizem o reconhecimento da culpabilidade do acusado. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do réu, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Suspensão condicional da pena corretamente afastada, porquanto ausentes os requisitos legais, notadamente em razão do quantum da reprimenda aplicada e da natureza violenta do delito, não havendo reparos a serem efetuados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.448254-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) No caso dos autos, os depoimentos dos policiais militares mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de maneira uniforme, o recebimento da denúncia anônima; a abordagem realizada no bar; a apreensão dos quatro pinos de cocaína; a tentativa do acusado de ocultar seu verdadeiro endereço; as diligências realizadas nas residências inicialmente indicadas; a alteração emocional apresentada pelo acusado; a descoberta do verdadeiro imóvel; a admissão espontânea da existência de drogas; e, finalmente, a apreensão dos demais 77 pinos de cocaína. Dessa forma, a riqueza de detalhes, a coerência interna das narrativas e sua plena compatibilidade com os documentos produzidos durante a investigação revelam elevado grau de confiabilidade da prova oral produzida em juízo. Além disso, necessário ressaltar que as declarações dos policiais encontram expressiva corroboração na própria versão apresentada pelo acusado. Em seu interrogatório judicial, Paulo de Araújo Costa reconheceu expressamente que os policiais localizaram todas as drogas descritas na denúncia, bem como admitiu que os 81 pinos de cocaína lhe pertenciam, reconhecendo igualmente que a substância apreendida era efetivamente cocaína. Embora tenha procurado atribuir finalidade exclusivamente pessoal aos entorpecentes, alegando ser usuário, em nenhum momento negou a propriedade da droga, tampouco contestou a apreensão do expressivo quantitativo encontrado em sua residência. Destarte, o acervo probatório é composto por múltiplos elementos independentes e convergentes, seja pela apreensão da droga, pelo laudo pericial definitivo atestando que o material apreendido trata-se de cocaína, pelo auto de apreensão pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pela confissão parcial do próprio acusado. Todos esses elementos apontam, de maneira segura e coerente, para a efetiva prática do delito imputado na denúncia. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado e pela defesa de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, sendo, inclusive, sustentada pela defesa técnica a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, revela-se isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. Inicialmente, convém destacar que a diferenciação entre o crime de tráfico de drogas e a posse de entorpecentes para consumo pessoal não decorre de critério meramente quantitativo. Com efeito, o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 estabelece expressamente que, para aferição da destinação da droga, o magistrado deverá analisar conjuntamente a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isso significa que o exame da destinação da droga deve ser realizado mediante análise global do contexto fático-probatório, sendo absolutamente inviável extrair conclusão apenas da quantidade de entorpecente apreendida. No caso concreto, todos os elementos produzidos durante a instrução caminham em direção oposta à tese defensiva. Conforme demonstrado pela prova oral, a atuação policial teve início após o recebimento de denúncia anônima extremamente específica, segundo a qual o acusado estaria comercializando cocaína em um bar da cidade, utilizando a conhecida modalidade denominada “efeito formiguinha”, consistente em receber pedidos de usuários no estabelecimento comercial, deslocar-se até sua residência para buscar pequenas porções da droga e retornar ao local para efetuar a entrega. Embora a denúncia anônima, isoladamente considerada, não seja suficiente para embasar eventual condenação, é igualmente certo que ela constitui importante elemento informativo quando posteriormente confirmada por diligências policiais regularmente realizadas. E foi exatamente isso que ocorreu. Ao comparecerem ao local indicado pelo denunciante, os policiais localizaram o acusado e, durante a busca pessoal, encontraram quatro pinos de cocaína em seu poder, circunstância que conferiu imediata credibilidade às informações anteriormente recebidas. Não bastasse isso, durante o desenvolvimento da ocorrência, foram apreendidos outros setenta e sete pinos da mesma substância na residência do acusado, totalizando oitenta e um pinos de cocaína, exatamente como relatado pelos policiais militares em juízo. Percebe-se, portanto, que a denúncia não permaneceu isolada. Ao contrário, foi integralmente corroborada pela atuação policial, circunstância que reforça significativamente sua credibilidade e demonstra que a diligência apenas confirmou situação criminosa previamente existente. Outro aspecto que merece especial destaque consiste na forma de acondicionamento da droga. Não foi apreendida uma única porção de cocaína destinada ao consumo prolongado do acusado, mas oitenta e um pinos individualizados, todos previamente fracionados e já prontos para comercialização. Esse dado assume especial relevância porque o fracionamento constitui uma das mais expressivas características da mercancia ilícita de entorpecentes, já que a droga já se encontrava preparada para imediata circulação, dispensando qualquer manipulação posterior. Outro elemento digno de nota reside na própria dinâmica da apreensão, porquanto os quatro primeiros pinos foram localizados no bolso do acusado quando este se encontrava no estabelecimento comercial mencionado na denúncia, ao passo que os demais permaneceram armazenados na residência. Essa divisão do entorpecente revela absoluta compatibilidade com a dinâmica narrada pelo denunciante, segundo a qual o acusado mantinha consigo pequena quantidade para as entregas imediatas e conservava o restante da droga em sua residência, realizando sucessivos deslocamentos para reposição do estoque. A perfeita correspondência entre a notícia anônima e a realidade posteriormente constatada pelos policiais constitui importante elemento de corroboração da finalidade mercantil do entorpecente. Igualmente, não pode passar despercebida a informação prestada pelos policiais militares em juízo, no sentido de que o acusado, já nas dependências do quartel, admitiu exercer a atividade de traficância há aproximadamente trinta dias, em razão de dificuldades financeiras, esclarecendo, inclusive, que comercializava cada pino de cocaína pelo valor de R$ 50,00, obtendo lucro de R$ 10,00 por unidade vendida. É verdade que tal afirmação não foi reproduzida pelo acusado em seu interrogatório judicial, todavia, a retratação posterior, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar o restante do conjunto probatório, não possui força suficiente para afastar os demais indícios convergentes produzidos durante a instrução. Ademais, não se mostra crível que um usuário adquira oitenta e um pinos individualmente embalados, exatamente na forma utilizada para comercialização varejista, mantendo parte consigo e o restante armazenado em sua residência. Embora usuários possam adquirir quantidades maiores de entorpecentes, o caso concreto apresenta diversos outros elementos que, somados ao fracionamento da droga, afastam por completo a tese de uso exclusivo. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual condição de usuário não constitui circunstância incompatível com a prática do tráfico, porquanto nada impede que determinado indivíduo seja simultaneamente usuário e traficante, utilizando a atividade ilícita como forma de custear o próprio consumo, sendo tal circunstância inclusive habitual na prática forense. Assim, consideradas conjuntamente todas as circunstâncias verificadas, concluo que o acusado trazia consigo e tinha em depósito substâncias entorpecentes, destinadas à mercancia, incidindo, portanto, nas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Portanto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que o acusado admitiu ser proprietário da substância entorpecente apreendida em sua residência. Todavia, quanto à fração de redução a ser aplicada, cumpre observar que, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão parcial deve ensejar mitigação em patamar inferior àquele conferido à confissão integral. No caso em exame, conforme já consignado, o réu limitou-se a reconhecer a propriedade da droga apreendida, ao passo que negou a prática do delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual a atenuante deve ser valorada em proporção reduzida. Por fim, ainda que a defesa não tenha suscitado a matéria, cumpre consignar, de ofício, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Referido dispositivo legal condiciona o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” ao preenchimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam, a primariedade do agente, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a inexistência de integração a organização criminosa. No caso em exame, verifica-se que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos aptos a demonstrar sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual faz jus à incidência do denominado tráfico privilegiado. Quanto à fração de redução, esta deve ser estabelecida em consonância com as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida. Nesse contexto, o art. 42 da Lei n. 11.343/06 confere especial relevância à natureza e à quantidade da substância entorpecente na fixação da resposta penal. No caso, foram apreendidos 81 (oitenta e um) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 121 g da substância, integralmente fracionada em unidades individualizadas e prontas para imediata comercialização, circunstância que evidencia expressivo potencial de difusão do entorpecente e maior gravidade concreta da conduta. Cumpre destacar, por oportuno, que a quantidade apreendida deve ser analisada à luz das peculiaridades da realidade local. Trata-se de comarca situada em município de pequeno porte, com população aproximada de 23.000 habitantes, contexto no qual a apreensão de expressiva quantidade de cocaína já fracionada para venda revela capacidade de abastecimento do mercado ilícito local significativamente superior àquela ordinariamente observada, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de adequada valoração da quantidade da droga para fins de dosimetria da pena. No que se refere à natureza da substância apreendida, é fato notório que a cocaína constitui entorpecente de elevada nocividade à saúde pública, dotada de significativo potencial para causar dependência química, sendo amplamente reconhecida como fator de estímulo à inserção do usuário em contextos de consumo de outras drogas ainda mais deletérias. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam quadro fático mais gravoso do que aquele ordinariamente verificado nas hipóteses de tráfico privilegiado, justificando tratamento sancionatório mais severo dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos. Ademais, os elementos probatórios revelam que a mercancia não se limitava à posse episódica de pequena quantidade de droga, pois, além da apreensão de 81 pinos de cocaína, o próprio acusado admitiu que exercia a traficância havia aproximadamente trinta dias, auferindo lucro de R$ 10,00 por unidade vendida, o que revela a habitualidade da atividade criminosa e evidencia a efetiva inserção do réu na dinâmica do comércio ilícito de drogas. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a incidência do privilégio, por não evidenciarem dedicação a atividades criminosas em caráter profissional nem integração a organização criminosa, constituem elementos concretos aptos a revelar que a traficância desenvolvida possuía grau de estruturação e reprovabilidade superior ao normalmente verificado nas hipóteses em que se justifica a incidência da fração máxima de redução. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, revela-se adequada a fixação da causa especial de diminuição em patamar intermediário, por representar resposta compatível com a gravidade concreta da infração e com o grau de reprovabilidade evidenciado nos autos, preservando, ao mesmo tempo, a finalidade do tráfico privilegiado de conferir tratamento penal mais benéfico aos agentes ocasionais que preencham os requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR Paulo de Araújo Costa como incurso nas sanções do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos art. 59 e 68 do CP, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, é mais acentuada, haja vista que os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado desenvolvia a traficância mediante prévio planejamento logístico voltado especificamente a dificultar a atuação dos órgãos de segurança pública. Com efeito, restou demonstrado que se utilizava do denominado “efeito formiguinha”, permanecendo em estabelecimento comercial para receber os pedidos dos usuários e, somente após a solicitação da substância entorpecente, deslocando-se até o imóvel onde mantinha o estoque da droga, retornando apenas com a quantidade necessária para a venda, estratégia que não se confunde com o mero fracionamento do entorpecente (circunstância inerente ao delito de tráfico), mas revela a adoção deliberada de mecanismo destinado a reduzir o risco de flagrante com maior quantidade de droga e, consequentemente, dificultar a identificação da efetiva extensão da atividade criminosa, criando, inclusive, cenário favorável à alegação de posse para consumo próprio em eventual abordagem policial. Não por outra razão, a atuação estatal somente logrou êxito em desarticular a empreitada criminosa porque foi precedida de denúncia anônima que descreveu precisamente esse modus operandi, posteriormente integralmente confirmado pela apreensão do restante da cocaína no imóvel utilizado como depósito. Referidas circunstâncias demonstram que a prática delitiva foi precedida de acentuado grau de premeditação e organização, revelando intensidade do dolo e grau de censurabilidade superiores aos ordinariamente inerentes ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. As circunstâncias do crime também revelam-se mais gravosas do que o habitual, na medida em que os elementos probatórios demonstram que o acusado se utilizava de um estabelecimento comercial (Bar da Cleonice) como ponto de contato com usuários e de intermediação das vendas, recebendo os pedidos de entorpecentes naquele local, circunstância que extrapola a gravidade ordinária do delito de tráfico de entorpecentes, por instrumentalizar ambiente de livre acesso ao público (bar) para a prática criminosa, potencializando a difusão da mercancia ilícita e expondo os frequentadores do estabelecimento aos efeitos nocivos do tráfico, tanto sob a perspectiva da saúde pública quanto em razão do incremento dos riscos à segurança coletiva e da violência que ordinariamente gravita em torno dessa modalidade delitiva. Ademais, após a abordagem policial, o acusado indicou um imóvel distinto daquele em que efetivamente ocultava o entorpecente, conduzindo deliberadamente os agentes públicos a diligências infrutíferas e expandindo, ainda, os efeitos de sua empreitada criminosa para terceiros estranhos ao delito, ao indicar, conscientemente, imóvel diverso daquele em que mantinha ocultado o entorpecente, circunstância que culminou na submissão de seus próprios familiares ao constrangimento decorrente da busca domiciliar em sua residência, sem qualquer vínculo com a atividade ilícita, circunstância que ultrapassa o desvalor normalmente inerente ao delito e evidencia maior gravidade na forma de sua execução. Não há elementos nos autos que ensejam qualquer valoração negativa quanto aos antecedentes, à personalidade do agente, às consequências do crime, à conduta social e aos motivos, bem como ao comportamento da vítima, razão pelas quais tais circunstâncias são ínsitas ao crime. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, uma vez que foram reconhecidas duas circunstâncias negativas e, por isso, a pena foi aumentada em 2/8 (1/8 para cada circunstância) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Na segunda fase, não incidem agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, a qual, à luz do entendimento consagrado na Súmula 630 do STJ e conforme já fundamentado, deve ser aplicada em patamar inferior ao conferido à confissão plena, porquanto o acusado não admitiu a prática da traficância, limitando-se a reconhecer a propriedade da substância entorpecente apreendida. Dessa forma, considerando a atenuação na fração de 1/12, fixo a pena intermediária a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 687 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento, porém presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que fixo na fração de 1/3, uma vez que, conforme já fundamentado, a atividade de traficância desenvolvida pelo acusado possuía grau de estruturação e reprovabilidade superior ao ordinariamente verificado nas hipóteses em que se justifica a incidência da fração máxima de redução, na medida em que, além da apreensão de 81 pinos de cocaína já fracionados e prontos para comercialização, o próprio acusado admitiu que exercia a traficância havia aproximadamente 30 dias, o que evidencia que a mercancia não se limitava à posse episódica de pequena quantidade de droga. Assim, a pena definitiva alcança 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 458 dias-multa. Não há informações sobre maior capacidade econômica do condenado, pelo que fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o tempo de prisão preventiva já suportado (mais de 5 meses), o qual deve ser detraído da pena imposta (art. 387, § 2º, do CPP), estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b” e § 3º c/c art. 59, III, ambos do CP, e art. 387, § 2°, do CPP). Ausentes os requisitos legais, especialmente em razão do quantitativo de pena aplicada, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. O réu encontra-se preso desde 4 de fevereiro de 2026, totalizando mais de 5 meses. Esse período deve ser detraído da pena imposta (art. 387, § 2º, do CPP), porém, ainda é insuficiente para ensejar a progressão de regime, razão pela qual postergo sua análise ao juízo da execução. Considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena, bem como o período já suportado a título de prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a fim de assegurar a regularidade do processo e prevenir a reiteração delitiva, imponho-lhe medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: i) recolhimento domiciliar diário no período das 19hr às 6hr, salvo por comprovada necessidade relacionada a trabalho ou saúde; ii) Obrigação de manter o endereço e o número para contato atualizados nos autos, bem como de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; iii) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; e iv) Proibição de frequentar bares, boates, festas públicas, zonas de meretrício e outros locais em que se presuma ocorrer, regularmente, o consumo de bebidas alcoólicas. Expeça-se alvará de soltura, se por outo motivo não estiver preso. Intime-se o acusado acerca das medidas cautelares acima fixadas, cientificando-o de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão, nos termos da legislação processual penal vigente. Oficie-se à Polícia Militar, por meio do endereço eletrônico institucional 144pmserro@gmail.com, remetendo-lhe cópia integral desta decisão, bem como o endereço atualizado a ser informado pelo acusado no ato de sua soltura, a fim de que auxilie na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares ora impostas. DISPOSIÇÕES FINAIS Como o tráfico de drogas é crime vago, não há que se adotar a providência do art. 201, § 2º, do CPP. Igualmente, incabível, na espécie, a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de instrução específica para apurar a extensão dos eventuais danos coletivos causados. Assim, entendo que não se pode compelir o réu a arcar com valor fixado aleatoriamente, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito aos bens apreendidos, determino: (i) a destruição da droga e de outros materiais relacionados ao tráfico; (ii) a restituição de eventual aparelho celular, em até 30 dias após a publicação desta sentença, condicionada à apresentação da nota fiscal pelo interessado, de modo que, não reclamado no prazo ou fazendo-o sem a nota fiscal, deverá também ser destinado à destruição; iii) o perdimento de eventuais valores apreendidos, a serem destinados ao FUNAD/SENAD, uma vez que não há prova de sua origem lícita e em virtude de restar comprovado que o réu comercializa entorpecentes (art. 243 da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/06). Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. c) Proceda os registros necessários e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais. Custas pelo sentenciado, uma vez que, além de assistido por defensor constituído, não há nos autos comprovação de hipossuficiência tampouco requerimento de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO EDUARDO DE A GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO DE A GONCALVES

OAB: 160168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000419-47.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO DE ARAUJO COSTA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Paulo de Araújo Costa, já regularmente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta narrado que: “(…) no dia 04 de fevereiro de 2026, por volta das 15 h, na Rua Colibri, nº 85, Bairro Lazareto, em Serro/MG, PAULO DE ARAÚJO COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trouxe consigo e manteve em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme apurado, no dia dos fatos, a guarnição policial de radiopatrulhamento recebeu informações de indivíduo que não quis se identificar por temer represálias, dando conta de que o denunciado estaria utilizando o Bar da Cleonice para realizar comercialização de cocaína. Noticiou-se ainda que, para se furtar de eventuais apreensões, o traficante se valia da prática “efeito formiguinha”, por meio da qual recebia os pedidos naquele estabelecimento comercial e, posteriormente, dirigia-se ao local de armazenamento das substâncias retornando apenas com a quantidade de drogas solicitas. Diante das informações, os Policiais Militares se dirigiram ao local indicado visualizando um indivíduo no interior do estabelecimento comercial, o qual demonstrou grande nervosismo e desconforto com a presença dos milicianos. Dadas às fundadas suspeitas geradas pela postura do denunciado, atrelado à suspeita de se tratar do indivíduo indicado pelo noticiante, os Policiais Militares procederam a busca pessoal no denunciado Paulo de Araújo Costa, logrando êxito em flagrá-lo na posse de 4 (quatro) pinos de cocaína. Ato contínuo, dada o estado flagrancial, os Policiais Militares se dirigiram à residência do denunciado Paulo, o qual, inicialmente, tentou ludibriar os militares quanto ao seu real endereço. Entretanto, após tomar ciência de que os Policiais Militares haviam encontrado seu endereço exato, informou-os que entregaria as drogas, ocasião que que apresentou uma caixa de sapato que estava armazenada sob o guarda-roupas contendo 20 eppendorf de cocaína. Em continuidade das buscas, foram apreendidos outros 57 pinos da mesma substância em uma gaveta do armário da sala, bem como a quantia de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) em notas trocadas. O Auto de Apreensão encontra-se juntado sob o ID 10631724788, enquanto o Exame Preliminar de Drogas de abuso está inserido sob o ID 10631724795, no qual consta que, feita a análise do material apreendido (121,00g), este se comportou como cocaína. (...)”. APFD, REDS, auto de apreensão, comunicação de serviço 2026 010 /PCMG/SERRO/INSP, exame preliminar em drogas de abuso, todos acostados aos IDs 10631724780, 10631724781, 10631724788, 10631724795 e 10681692916. Exame definitivo em drogas de abuso acostado aos IDs 10679295303 e 10686707607. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2026 (ID 10645866307). O denunciado foi citado (ID 10677033040) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (ID 10672935787). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID 10689631591). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 10701597804). Por sua vez, a defesa do acusado suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que o ingresso dos agentes estatais na residência do acusado ocorreu de forma ilícita, uma vez que não constam dos autos termo de consentimento por escrito nem registro audiovisual apto a comprovar a alegada autorização para a entrada no imóvel. No mérito, requereu, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que o acusado é usuário de substância entorpecente (ID 10709662430). Após, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem. Todavia, verifico que a defesa suscitou preliminar de nulidade, razão pela qual passo à análise. DA SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA ILEGALIDADE DAS PROVAS A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas no interior da residência do acusado, ao argumento de que os policiais militares ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem comprovação idônea da alegada autorização do morador, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Constituição Federal da República, em seu artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo algumas exceções mencionadas no próprio texto, quais sejam: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. Como se pode perceber, o direito à inviolabilidade não é absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos, como na ocorrência de flagrante delito. Assim, o controle jurisdicional acerca da legalidade do ingresso domiciliar não se limita à existência ou não de autorização do morador, mas consiste em verificar se, antes do ingresso, já existiam elementos objetivos capazes de demonstrar fundadas razões da ocorrência de crime permanente em seu interior. No caso dos autos, verifica-se que a diligência policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima desacompanhada de qualquer diligência investigativa. Conforme narrado de forma absolutamente harmônica pelos policiais militares Iago Túlio Borges Fernandes e Caio Ataliba Costa Nunes, a guarnição recebeu notícia anônima extremamente específica informando que o acusado Paulo estaria comercializando cocaína em um bar da cidade, utilizando a conhecida modalidade denominada “efeito formiguinha”, consistente em permanecer no estabelecimento comercial e, sempre que solicitado por usuários, deslocar-se até sua residência para buscar pequenas quantidades de droga e retornar para efetuar a entrega. A denúncia, portanto, não era genérica, porquanto indicava: i) a identidade do suspeito; ii) o local onde realizava as vendas; iii) a espécie da droga comercializada; e iv) principalmente, o modo de execução da traficância. Nesse contexto, de posse dessas informações, os policiais deslocaram-se ao local indicado para averiguar a notícia criminosa, oportunidade em que localizaram o acusado exatamente onde informado pelo denunciante. Ato contínuo, durante a abordagem, realizada em local público, foram encontrados quatro pinos de cocaína em seu bolso, circunstância que, por si só, já afastava a natureza meramente especulativa da denúncia anônima, pois a informação recebida havia sido integralmente confirmada pela diligência policial, transformando a notícia inicial em elemento concreto de fundada suspeita. Não bastasse isso, o comportamento posteriormente adotado pelo acusado reforçou significativamente a convicção dos militares, pois, após ser cientificado acerca da denúncia, o réu afirmou residir na casa de sua genitora e, espontaneamente, afirmou que os policiais poderiam deslocar-se até o imóvel para comprovar que não havia drogas no local. Todavia, ao chegarem à residência indicada, os próprios familiares esclareceram que o acusado praticamente não residia naquele endereço, utilizando-o apenas para dormir eventualmente, informando ainda que ele possuía outro imóvel. Diante dessa informação, o acusado novamente indicou outro endereço, afirmando que ali também nada seria encontrado, autorizando nova verificação, de modo que a guarnição deslocou-se ao segundo imóvel e, mais uma vez, absolutamente nada foi localizado, tratando-se, inclusive, de residência praticamente desocupada, sem móveis. É justamente nesse momento que a narrativa dos policiais passa a revelar circunstâncias extremamente relevantes, pois, segundo ambos os militares, quando informaram ao acusado que retornariam ao primeiro endereço para nova averiguação, este passou a apresentar intenso nervosismo, começou a chorar e demonstrou forte alteração emocional. Nesse particular, cumpre destacar que não se está diante de mero estado de nervosismo decorrente da abordagem policial, circunstância naturalmente passível de ocorrer em situações dessa natureza, mas de reação comportamental manifestada pelo acusado especificamente após a frustração da tentativa de ocultar seu real endereço. Enquanto retornavam ao imóvel inicialmente indicado, um transeunte informou que o acusado, na verdade, residia em imóvel vizinho, identificado como nº 85-A, de modo que, ao ser confrontado com essa informação, Paulo deixou de negar os fatos e admitiu possuir drogas naquela residência, conduzindo os policiais até o imóvel e indicando, inclusive, os locais exatos onde os entorpecentes estavam escondidos. No interior da residência foram apreendidos mais 77 pinos de cocaína, sendo 20 acondicionados em uma caixa de sapatos e outros 57 armazenados em gaveta de armário, totalizando 81 pinos de cocaína, além da quantia de R$ 289,00 em dinheiro, conforme auto de apreensão e laudo pericial definitivo. Observe-se, portanto, que toda essa sequência fática foi reproduzida de forma coerente pelos policiais militares em juízo, sem contradições relevantes, encontrando integral correspondência com o REDS, com o Auto de Prisão em Flagrante e com o auto de apreensão. Mais relevante ainda é que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou substancialmente os fatos, na medida em que, embora tenha tentado atribuir destinação para consumo próprio ao entorpecente apreendido, admitiu expressamente que os policiais localizaram toda a droga em sua residência, que a cocaína lhe pertencia e que foram apreendidos 81 pinos. Tal confissão judicial corrobora a veracidade da dinâmica narrada pelos policiais e afasta qualquer alegação de que o ingresso domiciliar teria sido utilizado como mecanismo arbitrário para produção artificial de provas. A defesa sustenta inexistir comprovação documental da autorização do acusado para ingresso na residência, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que recomendam o registro audiovisual ou a formalização escrita do consentimento. Todavia, embora seja recomendável que as forças policiais documentem o consentimento do morador mediante gravação audiovisual ou declaração escrita, a ausência dessas cautelas, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude da prova. Isso porque, no caso concreto, o ingresso domiciliar não se fundamentou exclusivamente na alegada autorização do acusado. Ao contrário, quando os policiais ingressaram na residência, já estavam presentes múltiplos elementos objetivos caracterizadores das fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal, como a existência de denúncia anônima específica e circunstanciada; a conformação integral da denúncia mediante apreensão de quatro pinos de cocaína durante busca pessoal; a tentativa do acusado de ocultar seu verdadeiro endereço, conduzindo os policiais a duas residências distintas; sucessivas informações contraditórias prestadas pelo próprio réu; alteração emocional intensa quando os policiais decidiram prosseguir nas diligências; descoberta do verdadeiro imóvel por informação espontânea de terceiro; e admissão do próprio acusado de que havia drogas na residência. Esse conjunto probatório afasta completamente a alegação defensiva de “fishing expedition”, pois não houve buscas aleatórias, indiscriminadas ou exploratórias. Ao contrário, cada deslocamento realizado pela guarnição decorreu diretamente das informações fornecidas pelo próprio acusado e por seus familiares, sempre dentro de um contexto fático progressivo, em que cada diligência produzia novos elementos concretos aptos a justificar a etapa seguinte. Logo, o ingresso na residência foi consequência lógica da evolução dos fatos, em nítida situação de flagrante delito, e não o ponto de partida para descoberta casual de eventual ilícito. Nesse sentido, convém salientar que, tratando-se de crime permanente, com indícios claros de flagrante delito, não seria necessária a apresentação de mandado de busca e apreensão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 280, nem mesmo a autorização do morador, ainda que, segundo os policiais, o próprio acusado tenha autorizado o ingresso na residência. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] "2. Na hipótese dos autos, após denúncias anônimas, os policiais realizaram a abordagem do agravante, fora da residência, sendo encontradas porções de cocaína no interior do seu veículo. Na sequência, o investigado confessou que possuía outras substâncias em sua quitinete, local onde foram apreendidas mais 1.882,5g de cocaína, 102 g de maconha, 51,9 g de MDMA, 30 comprimidos de ecstasy e 14 munições de calibre .38. Nesse contexto, a entrada dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi motivada pela fundada suspeita de situação de flagrância, afastando a hipótese de ilicitude. 3. Ressalta-se que os precedentes trazidos pela defesa não se assemelham ao presente caso, em que, além da apreensão dos entorpecentes fora da residência, havia a informação anterior acerca da suspeita do veículo conduzido pelo agravante ser utilizado para entrega de drogas, além da confissão do agente, no momento da abordagem, de que possuía mais entorpecentes em sua residência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.053.089/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023 – ementa parcial) Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também vem decidindo que a apreensão de drogas durante busca pessoal, somada à denúncia prévia e às circunstâncias objetivas verificadas pelos policiais, configura fundada razão suficiente para legitimar o ingresso domiciliar em crime permanente de tráfico de drogas, independentemente da existência de mandado judicial. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA MOTIVADA - DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO INDICADO NA DENÚNCIA E O LOCAL DOS FATOS - ERRO MATERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JUSTO MOTIVO PARA O INGRESSO DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DO IMÓVEL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - NULIDADES - NÃO VERIFICADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - NECESSIDADE. 01. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público que, nos termos do disposto no art. 28-A, do CPP, convencido da necessidade e suficiência da medida para a reprovação do crime, e presentes os requisitos de ordem objetiva, poderá propô-lo. 02. Não há falar-se em nulidade se, de maneira fundamentada, o Ministério Público deixa de oferecer o ANPP por entender que a medida mostra-se insuficiente para a reprovação do crime. 03. Não há falar-se em nulidade se, inobstante existir erro material na denúncia, não há, nos autos, indícios de qualquer prejuízo experimentado pelo réu, havendo sido garantido a este, durante todo o curso do processo, o exercício do contraditório e ampla defesa. 04. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 05. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus age ntes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificada encontra-se tanto a abordagem e a busca pessoal nos suspeitos, quanto o ingresso em casa alheia. 06. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas na posse dos acusados, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a condenação do réu é medida que se impõe. 07. Incorrendo o sentenciante, quando da fixação das penas, em erro material mister sejam estas adequadas para que atendam a finalidade de reprovação e prevenção do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.220565-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCESSUAL COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 01. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, objetivando a revogação da custódia cautelar, mediante reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, da inadmissibilidade de confissão informal e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. TEMA EM DISCUSSÃO 02.Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita apta a legitimá-la; (ii) estabelecer se a alegada confissão informal prestada durante a abordagem é inadmissível e compromete a legalidade da prisão; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A busca pessoal observa o art. 244 do CPP quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, consistentes nas informações previamente recebidas, no planejamento da operação policial, na identificação de indivíduo compatível com as características informadas e na abordagem em contexto compatível com a notícia criminosa. 04. A denúncia de colaborador não constitui fundamento isolado da diligência, pois é corroborada por elementos concretos verificados pelos policiais antes da abordagem e pela poste rior apreensão de expressiva quantidade de drogas, arma de fogo e numerário. 05. As declarações espontaneamente atribuídas ao paciente durante a abordagem não constituem o único fundamento da prisão preventiva, figurando apenas como elemento informativo corroborado pelas apreensões e pelos demais elementos constantes dos autos. 06. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos objetivos da investigação, inexistindo demonstração concreta de irregularidade ou má-fé. 07. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos preliminares e demais elementos colhidos na investigação. 08. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, da apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, do numerário encontrado e dos indícios de dedicação à atividade criminosa. 09. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos que indicam atuação relevante na atividade de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita apoiada em elementos objetivos concretos, ainda que originados de informação de colaborador posteriormente corroborada pela atuação policial. 2. A declaração espontânea atribuída ao investigado durante a abordagem não invalida a persecução penal quando a prisão preventiva se fundamenta em conjunto probatório autônomo e suficiente. 3. A expressiva q (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.417798-1/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Dessa forma, considerando que, naquele instante, havia robustos elementos concretos demonstrando situação de flagrante delito relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que legitimava plenamente a mitigação excepcional da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, concluo que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado ocorreu amparado por fundadas razões objetivamente verificáveis, e posteriormente integralmente confirmadas pela efetiva apreensão da droga, não havendo qualquer violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Portanto, ausente qualquer ilegalidade na atuação policial, bem como inexistindo abuso de autoridade ou produção ilícita de provas, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a plena licitude das provas obtidas durante a diligência. DO MÉRITO Superada a tese defensiva, verifico que não há nenhuma preliminar a ser reconhecida de ofício por este juízo, tampouco causa extintiva da punibilidade, razão pela qual passo ao conhecimento do mérito da pretensão punitiva estatal. A conduta do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Apreensão de ID 10631724788, que registra a apreensão de 81 pinos contendo substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) em espécie, apreendidos em poder do acusado e em sua residência. Corroboram referido elemento o Boletim de Ocorrência de ID 10631724781, o Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10631724780, o laudo preliminar de constatação de ID 10631724795 e, sobretudo, o Laudo Pericial Definitivo de ID 10679295303 e 10686707607, que concluiu tratar-se de 121,0 gramas de cocaína, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98, confirmando, de forma técnica e inequívoca, a natureza entorpecente do material arrecadado. A autoria igualmente restou comprovada de forma segura e suficiente pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelas declarações firmes e harmônicas dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, as quais encontram integral correspondência com a prova documental produzida durante a fase inquisitorial, bem como com a própria confissão parcial do acusado em juízo. Com efeito, o policial militar Alberto Silva Rocha, embora não tenha participado da abordagem inicial, disse que prestou apoio a outra guarnição composta pelos policiais Iago Borges e Caio Ataliba. Declarou que a outra guarnição havia recebido informações acerca de um possível tráfico de drogas em um bar e deslocou-se ao local para averiguação. Esclareceu que sua atuação restringiu-se aos atos posteriores à prisão, sendo o responsável pela condução do acusado ao hospital e à DEPOL. Informou que lhe foi repassado que o acusado havia sido preso vendendo drogas em um bar, próximo à entrada do Bairro Santo Antônio. Relatou que a guarnição deslocou-se até o local indicado e, ao abordar e realizar busca pessoal no acusado, foram encontradas drogas em sua posse. Acrescentou que, na residência do acusado, foram localizadas mais drogas. Afirmou que presenciou as drogas apreendidas. Por fim, esclareceu que os irmãos do acusado não foram conduzidos à Delegacia de Polícia para prestarem depoimento porque a viatura comportava apenas uma pessoa e o deslocamento seria realizado até a cidade de Diamantina. O policial militar Iago Túlio Borges Fernandes disse que, no dia dos fatos, receberam uma informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um bar, onde era solicitada droga ao acusado e este ia até a residência, buscava a droga e, em seguida, entregava ao usuário, prática que denominou de “efeito formiguinha”. Declarou que deslocaram-se até o referido bar e procederam à abordagem do acusado, sendo encontrados quatro pinos de cocaína em sua posse. Relatou que cientificaram o acusado acerca do teor da denúncia e o questionaram sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência, oportunidade em que ele negou e afirmou que poderiam ir até a residência de sua genitora, onde residia. Informou que a equipe se deslocou até o referido imóvel e, de fato, nada encontrou na residência da genitora. Acrescentou que um dos irmãos do acusado informou que este apenas ia à residência da genitora para dormir e que possuía outra residência, onde morava sua ex-companheira. Disse que a equipe se deslocou até essa outra residência, porém nada foi encontrado, pois sequer havia móveis no imóvel. Relatou que, por acharem as informações estranhas, disseram ao acusado que retornariam à residência da genitora, momento em que ele ficou nervoso, passando a suspeitar que estivesse armazenando drogas naquele local. Informou que, durante o trajeto de retorno, perguntaram a um transeunte onde era a residência do acusado, tendo este informado que o imóvel ficava ao lado da casa da genitora do acusado. Declarou que novamente cientificaram o acusado, o qual afirmou que, de fato, possuía drogas em sua casa, deslocando-se até o referido imóvel, onde o acusado entregou as drogas. Acrescentou que, já no quartel, o acusado informou que estava traficando havia aproximadamente trinta dias e que passava por dificuldades financeiras, esclarecendo que vendia cada pino de cocaína por R$ 50,00 e obtinha lucro de R$ 10,00 em cada unidade vendida. Disse que o denunciante anônimo já havia informado, no momento da denúncia, que a pessoa que estaria traficando era o Paulo. Informou que foram encontradas porções de cocaína, sendo quatro pinos no bolso do acusado, vinte pinos dentro de uma caixa de sapatos e outros cinquenta pinos na gaveta de um armário localizado na cozinha, além de dinheiro em poder do acusado. Por fim, afirmou que tiveram autorização para ingresso na residência tanto por parte do acusado quanto de seu irmão, esclarecendo que tal autorização não foi gravada. O policial militar Caio Ataliba Costa Nunes disse que receberam uma denúncia de que um indivíduo estaria traficando em um bar, sendo certo que ele ia frequentemente até sua casa, pegava a droga e a entregava ao usuário. Declarou que deslocaram-se ao local indicado e procederam à abordagem do acusado, o qual apresentou nervosismo com a presença policial. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontrados quatro pinos de cocaína no bolso do acusado. Relatou que, inicialmente, o acusado afirmou que aquela droga era destinada ao consumo próprio e que se dispôs a ir até sua residência para comprovar que não havia mais drogas. Disse que se deslocaram até a residência indicada e, ao fazerem contato com os familiares do acusado, foram informados de que ele possuía outra residência em outra rua. Acrescentou que foram até essa outra residência, porém no imóvel sequer havia móveis, nada de ilícito tendo sido encontrado. Informou que retornaram à primeira residência indicada, oportunidade em que o acusado ficou nervoso e começou a chorar. Declarou que, quando chegaram ao local, um transeunte informou que a residência do acusado era ao lado daquela inicialmente indicada, sendo o número correto 85-A, e não 85, conforme anteriormente informado. Disse que o acusado confirmou que a residência de número 85-A era sua e que havia material ilícito em seu interior. Relatou que ingressaram na residência com o consentimento do acusado, ocasião em que encontraram drogas no imóvel. Acrescentou que o acusado indicou uma caixa de sapatos contendo drogas e também uma gaveta de um armário, totalizando 81 pinos de cocaína. Informou que o acusado disse que estava vendendo drogas, esclarecendo que vendia cada pino por R$ 50,00 e que obtinha lucro de R$ 10,00 em cada unidade comercializada. Declarou que não conhecia Paulo de outras ocorrências. Por fim, afirmou que tanto o acusado quanto seu irmão consentiram com o ingresso na residência, esclarecendo que tais autorizações não foram reduzidas a termo nem registradas por gravação. O acusado Paulo de Araújo Costa, ao ser interrogado, disse que os fatos narrados eram verdadeiros. Declarou que os policiais efetivamente encontraram as drogas e que elas eram de sua propriedade. Informou que se tratava de cocaína e que foram apreendidos 81 pinos. Sustentou, entretanto, que toda a droga destinava-se ao seu consumo próprio, pois é usuário. Acrescentou que comprou cada pino pelo valor de R$ 10,00 de pessoas de fora da cidade, as quais realizavam a entrega do entorpecente no município. Diante do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, tampouco se pode afirmar que a condenação se sustenta unicamente na palavra dos policiais. Isso porque houve efetiva apreensão de substâncias entorpecentes, circunstância que, por si só, já constitui elemento objetivo de corroboração externa à prova oral. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra de agentes públicos, quando prestada sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui plena validade probatória, especialmente quando corroborada por apreensão de drogas. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RÉU A.V.C. - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REPRIMENDA DOSADA DE FORMA PROPORCIONAL AO CASO - RÉ A.F.M. - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPERTINÊNCIA - INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DISPOSIÇÃO DO ART. 63 DA LEI N° 11.343/06 - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os réus como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo sido correta a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estando a pena-base do réu A.V.C. dosada de forma adequada e proporcional, não há que se falar em redução para o mínimo legal. - Tratando-se o telefone celular apreendido de instrumento do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido de restituição, nos termos do art. 63, I, da Lei n° 11.343/06. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. V.V. - Existindo nos autos provas acerca da propriedade do entorpecente apreendido, todavia, em contexto que não permite comprovar sua finalidade mercantil, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para uso é medida que se impõe. É cabível a celebração do acor do de não persecução penal (ANPP) em processos em curso à época da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que preenchidos os requisitos legais e não transitada em julgado a condenação. Não evidenciado que o bem apreendido constitua instrumento, produto ou proveito de crime, e ausente interesse probatório, mostra-se cabível a restituição do aparelho celular à acusada, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002258-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DECLARAÇÕES DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PENA SUPERIOR A DOIS ANOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO - INVIABILIDADE. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares, bem como pela recuperação dos bens subtraídos, parte deles na posse do réu, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 02. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo na formação do convencimento motivado do julgador, desde que amparadas por outros elementos de prova que autorizem o reconhecimento da culpabilidade do acusado. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do réu, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Suspensão condicional da pena corretamente afastada, porquanto ausentes os requisitos legais, notadamente em razão do quantum da reprimenda aplicada e da natureza violenta do delito, não havendo reparos a serem efetuados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.448254-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) No caso dos autos, os depoimentos dos policiais militares mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de maneira uniforme, o recebimento da denúncia anônima; a abordagem realizada no bar; a apreensão dos quatro pinos de cocaína; a tentativa do acusado de ocultar seu verdadeiro endereço; as diligências realizadas nas residências inicialmente indicadas; a alteração emocional apresentada pelo acusado; a descoberta do verdadeiro imóvel; a admissão espontânea da existência de drogas; e, finalmente, a apreensão dos demais 77 pinos de cocaína. Dessa forma, a riqueza de detalhes, a coerência interna das narrativas e sua plena compatibilidade com os documentos produzidos durante a investigação revelam elevado grau de confiabilidade da prova oral produzida em juízo. Além disso, necessário ressaltar que as declarações dos policiais encontram expressiva corroboração na própria versão apresentada pelo acusado. Em seu interrogatório judicial, Paulo de Araújo Costa reconheceu expressamente que os policiais localizaram todas as drogas descritas na denúncia, bem como admitiu que os 81 pinos de cocaína lhe pertenciam, reconhecendo igualmente que a substância apreendida era efetivamente cocaína. Embora tenha procurado atribuir finalidade exclusivamente pessoal aos entorpecentes, alegando ser usuário, em nenhum momento negou a propriedade da droga, tampouco contestou a apreensão do expressivo quantitativo encontrado em sua residência. Destarte, o acervo probatório é composto por múltiplos elementos independentes e convergentes, seja pela apreensão da droga, pelo laudo pericial definitivo atestando que o material apreendido trata-se de cocaína, pelo auto de apreensão pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pela confissão parcial do próprio acusado. Todos esses elementos apontam, de maneira segura e coerente, para a efetiva prática do delito imputado na denúncia. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado e pela defesa de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, sendo, inclusive, sustentada pela defesa técnica a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, revela-se isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. Inicialmente, convém destacar que a diferenciação entre o crime de tráfico de drogas e a posse de entorpecentes para consumo pessoal não decorre de critério meramente quantitativo. Com efeito, o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 estabelece expressamente que, para aferição da destinação da droga, o magistrado deverá analisar conjuntamente a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isso significa que o exame da destinação da droga deve ser realizado mediante análise global do contexto fático-probatório, sendo absolutamente inviável extrair conclusão apenas da quantidade de entorpecente apreendida. No caso concreto, todos os elementos produzidos durante a instrução caminham em direção oposta à tese defensiva. Conforme demonstrado pela prova oral, a atuação policial teve início após o recebimento de denúncia anônima extremamente específica, segundo a qual o acusado estaria comercializando cocaína em um bar da cidade, utilizando a conhecida modalidade denominada “efeito formiguinha”, consistente em receber pedidos de usuários no estabelecimento comercial, deslocar-se até sua residência para buscar pequenas porções da droga e retornar ao local para efetuar a entrega. Embora a denúncia anônima, isoladamente considerada, não seja suficiente para embasar eventual condenação, é igualmente certo que ela constitui importante elemento informativo quando posteriormente confirmada por diligências policiais regularmente realizadas. E foi exatamente isso que ocorreu. Ao comparecerem ao local indicado pelo denunciante, os policiais localizaram o acusado e, durante a busca pessoal, encontraram quatro pinos de cocaína em seu poder, circunstância que conferiu imediata credibilidade às informações anteriormente recebidas. Não bastasse isso, durante o desenvolvimento da ocorrência, foram apreendidos outros setenta e sete pinos da mesma substância na residência do acusado, totalizando oitenta e um pinos de cocaína, exatamente como relatado pelos policiais militares em juízo. Percebe-se, portanto, que a denúncia não permaneceu isolada. Ao contrário, foi integralmente corroborada pela atuação policial, circunstância que reforça significativamente sua credibilidade e demonstra que a diligência apenas confirmou situação criminosa previamente existente. Outro aspecto que merece especial destaque consiste na forma de acondicionamento da droga. Não foi apreendida uma única porção de cocaína destinada ao consumo prolongado do acusado, mas oitenta e um pinos individualizados, todos previamente fracionados e já prontos para comercialização. Esse dado assume especial relevância porque o fracionamento constitui uma das mais expressivas características da mercancia ilícita de entorpecentes, já que a droga já se encontrava preparada para imediata circulação, dispensando qualquer manipulação posterior. Outro elemento digno de nota reside na própria dinâmica da apreensão, porquanto os quatro primeiros pinos foram localizados no bolso do acusado quando este se encontrava no estabelecimento comercial mencionado na denúncia, ao passo que os demais permaneceram armazenados na residência. Essa divisão do entorpecente revela absoluta compatibilidade com a dinâmica narrada pelo denunciante, segundo a qual o acusado mantinha consigo pequena quantidade para as entregas imediatas e conservava o restante da droga em sua residência, realizando sucessivos deslocamentos para reposição do estoque. A perfeita correspondência entre a notícia anônima e a realidade posteriormente constatada pelos policiais constitui importante elemento de corroboração da finalidade mercantil do entorpecente. Igualmente, não pode passar despercebida a informação prestada pelos policiais militares em juízo, no sentido de que o acusado, já nas dependências do quartel, admitiu exercer a atividade de traficância há aproximadamente trinta dias, em razão de dificuldades financeiras, esclarecendo, inclusive, que comercializava cada pino de cocaína pelo valor de R$ 50,00, obtendo lucro de R$ 10,00 por unidade vendida. É verdade que tal afirmação não foi reproduzida pelo acusado em seu interrogatório judicial, todavia, a retratação posterior, desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar o restante do conjunto probatório, não possui força suficiente para afastar os demais indícios convergentes produzidos durante a instrução. Ademais, não se mostra crível que um usuário adquira oitenta e um pinos individualmente embalados, exatamente na forma utilizada para comercialização varejista, mantendo parte consigo e o restante armazenado em sua residência. Embora usuários possam adquirir quantidades maiores de entorpecentes, o caso concreto apresenta diversos outros elementos que, somados ao fracionamento da droga, afastam por completo a tese de uso exclusivo. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual condição de usuário não constitui circunstância incompatível com a prática do tráfico, porquanto nada impede que determinado indivíduo seja simultaneamente usuário e traficante, utilizando a atividade ilícita como forma de custear o próprio consumo, sendo tal circunstância inclusive habitual na prática forense. Assim, consideradas conjuntamente todas as circunstâncias verificadas, concluo que o acusado trazia consigo e tinha em depósito substâncias entorpecentes, destinadas à mercancia, incidindo, portanto, nas condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Portanto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que o acusado admitiu ser proprietário da substância entorpecente apreendida em sua residência. Todavia, quanto à fração de redução a ser aplicada, cumpre observar que, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão parcial deve ensejar mitigação em patamar inferior àquele conferido à confissão integral. No caso em exame, conforme já consignado, o réu limitou-se a reconhecer a propriedade da droga apreendida, ao passo que negou a prática do delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual a atenuante deve ser valorada em proporção reduzida. Por fim, ainda que a defesa não tenha suscitado a matéria, cumpre consignar, de ofício, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Referido dispositivo legal condiciona o reconhecimento do chamado “tráfico privilegiado” ao preenchimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam, a primariedade do agente, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a inexistência de integração a organização criminosa. No caso em exame, verifica-se que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos aptos a demonstrar sua dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual faz jus à incidência do denominado tráfico privilegiado. Quanto à fração de redução, esta deve ser estabelecida em consonância com as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida. Nesse contexto, o art. 42 da Lei n. 11.343/06 confere especial relevância à natureza e à quantidade da substância entorpecente na fixação da resposta penal. No caso, foram apreendidos 81 (oitenta e um) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 121 g da substância, integralmente fracionada em unidades individualizadas e prontas para imediata comercialização, circunstância que evidencia expressivo potencial de difusão do entorpecente e maior gravidade concreta da conduta. Cumpre destacar, por oportuno, que a quantidade apreendida deve ser analisada à luz das peculiaridades da realidade local. Trata-se de comarca situada em município de pequeno porte, com população aproximada de 23.000 habitantes, contexto no qual a apreensão de expressiva quantidade de cocaína já fracionada para venda revela capacidade de abastecimento do mercado ilícito local significativamente superior àquela ordinariamente observada, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de adequada valoração da quantidade da droga para fins de dosimetria da pena. No que se refere à natureza da substância apreendida, é fato notório que a cocaína constitui entorpecente de elevada nocividade à saúde pública, dotada de significativo potencial para causar dependência química, sendo amplamente reconhecida como fator de estímulo à inserção do usuário em contextos de consumo de outras drogas ainda mais deletérias. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam quadro fático mais gravoso do que aquele ordinariamente verificado nas hipóteses de tráfico privilegiado, justificando tratamento sancionatório mais severo dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos. Ademais, os elementos probatórios revelam que a mercancia não se limitava à posse episódica de pequena quantidade de droga, pois, além da apreensão de 81 pinos de cocaína, o próprio acusado admitiu que exercia a traficância havia aproximadamente trinta dias, auferindo lucro de R$ 10,00 por unidade vendida, o que revela a habitualidade da atividade criminosa e evidencia a efetiva inserção do réu na dinâmica do comércio ilícito de drogas. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a incidência do privilégio, por não evidenciarem dedicação a atividades criminosas em caráter profissional nem integração a organização criminosa, constituem elementos concretos aptos a revelar que a traficância desenvolvida possuía grau de estruturação e reprovabilidade superior ao normalmente verificado nas hipóteses em que se justifica a incidência da fração máxima de redução. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, revela-se adequada a fixação da causa especial de diminuição em patamar intermediário, por representar resposta compatível com a gravidade concreta da infração e com o grau de reprovabilidade evidenciado nos autos, preservando, ao mesmo tempo, a finalidade do tráfico privilegiado de conferir tratamento penal mais benéfico aos agentes ocasionais que preencham os requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR Paulo de Araújo Costa como incurso nas sanções do art. 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos art. 59 e 68 do CP, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, é mais acentuada, haja vista que os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado desenvolvia a traficância mediante prévio planejamento logístico voltado especificamente a dificultar a atuação dos órgãos de segurança pública. Com efeito, restou demonstrado que se utilizava do denominado “efeito formiguinha”, permanecendo em estabelecimento comercial para receber os pedidos dos usuários e, somente após a solicitação da substância entorpecente, deslocando-se até o imóvel onde mantinha o estoque da droga, retornando apenas com a quantidade necessária para a venda, estratégia que não se confunde com o mero fracionamento do entorpecente (circunstância inerente ao delito de tráfico), mas revela a adoção deliberada de mecanismo destinado a reduzir o risco de flagrante com maior quantidade de droga e, consequentemente, dificultar a identificação da efetiva extensão da atividade criminosa, criando, inclusive, cenário favorável à alegação de posse para consumo próprio em eventual abordagem policial. Não por outra razão, a atuação estatal somente logrou êxito em desarticular a empreitada criminosa porque foi precedida de denúncia anônima que descreveu precisamente esse modus operandi, posteriormente integralmente confirmado pela apreensão do restante da cocaína no imóvel utilizado como depósito. Referidas circunstâncias demonstram que a prática delitiva foi precedida de acentuado grau de premeditação e organização, revelando intensidade do dolo e grau de censurabilidade superiores aos ordinariamente inerentes ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. As circunstâncias do crime também revelam-se mais gravosas do que o habitual, na medida em que os elementos probatórios demonstram que o acusado se utilizava de um estabelecimento comercial (Bar da Cleonice) como ponto de contato com usuários e de intermediação das vendas, recebendo os pedidos de entorpecentes naquele local, circunstância que extrapola a gravidade ordinária do delito de tráfico de entorpecentes, por instrumentalizar ambiente de livre acesso ao público (bar) para a prática criminosa, potencializando a difusão da mercancia ilícita e expondo os frequentadores do estabelecimento aos efeitos nocivos do tráfico, tanto sob a perspectiva da saúde pública quanto em razão do incremento dos riscos à segurança coletiva e da violência que ordinariamente gravita em torno dessa modalidade delitiva. Ademais, após a abordagem policial, o acusado indicou um imóvel distinto daquele em que efetivamente ocultava o entorpecente, conduzindo deliberadamente os agentes públicos a diligências infrutíferas e expandindo, ainda, os efeitos de sua empreitada criminosa para terceiros estranhos ao delito, ao indicar, conscientemente, imóvel diverso daquele em que mantinha ocultado o entorpecente, circunstância que culminou na submissão de seus próprios familiares ao constrangimento decorrente da busca domiciliar em sua residência, sem qualquer vínculo com a atividade ilícita, circunstância que ultrapassa o desvalor normalmente inerente ao delito e evidencia maior gravidade na forma de sua execução. Não há elementos nos autos que ensejam qualquer valoração negativa quanto aos antecedentes, à personalidade do agente, às consequências do crime, à conduta social e aos motivos, bem como ao comportamento da vítima, razão pelas quais tais circunstâncias são ínsitas ao crime. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, uma vez que foram reconhecidas duas circunstâncias negativas e, por isso, a pena foi aumentada em 2/8 (1/8 para cada circunstância) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Na segunda fase, não incidem agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, a qual, à luz do entendimento consagrado na Súmula 630 do STJ e conforme já fundamentado, deve ser aplicada em patamar inferior ao conferido à confissão plena, porquanto o acusado não admitiu a prática da traficância, limitando-se a reconhecer a propriedade da substância entorpecente apreendida. Dessa forma, considerando a atenuação na fração de 1/12, fixo a pena intermediária a 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 687 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento, porém presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que fixo na fração de 1/3, uma vez que, conforme já fundamentado, a atividade de traficância desenvolvida pelo acusado possuía grau de estruturação e reprovabilidade superior ao ordinariamente verificado nas hipóteses em que se justifica a incidência da fração máxima de redução, na medida em que, além da apreensão de 81 pinos de cocaína já fracionados e prontos para comercialização, o próprio acusado admitiu que exercia a traficância havia aproximadamente 30 dias, o que evidencia que a mercancia não se limitava à posse episódica de pequena quantidade de droga. Assim, a pena definitiva alcança 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 458 dias-multa. Não há informações sobre maior capacidade econômica do condenado, pelo que fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada e o tempo de prisão preventiva já suportado (mais de 5 meses), o qual deve ser detraído da pena imposta (art. 387, § 2º, do CPP), estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b” e § 3º c/c art. 59, III, ambos do CP, e art. 387, § 2°, do CPP). Ausentes os requisitos legais, especialmente em razão do quantitativo de pena aplicada, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. O réu encontra-se preso desde 4 de fevereiro de 2026, totalizando mais de 5 meses. Esse período deve ser detraído da pena imposta (art. 387, § 2º, do CPP), porém, ainda é insuficiente para ensejar a progressão de regime, razão pela qual postergo sua análise ao juízo da execução. Considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena, bem como o período já suportado a título de prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a fim de assegurar a regularidade do processo e prevenir a reiteração delitiva, imponho-lhe medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: i) recolhimento domiciliar diário no período das 19hr às 6hr, salvo por comprovada necessidade relacionada a trabalho ou saúde; ii) Obrigação de manter o endereço e o número para contato atualizados nos autos, bem como de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; iii) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; e iv) Proibição de frequentar bares, boates, festas públicas, zonas de meretrício e outros locais em que se presuma ocorrer, regularmente, o consumo de bebidas alcoólicas. Expeça-se alvará de soltura, se por outo motivo não estiver preso. Intime-se o acusado acerca das medidas cautelares acima fixadas, cientificando-o de que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá acarretar a decretação de sua prisão, nos termos da legislação processual penal vigente. Oficie-se à Polícia Militar, por meio do endereço eletrônico institucional 144pmserro@gmail.com, remetendo-lhe cópia integral desta decisão, bem como o endereço atualizado a ser informado pelo acusado no ato de sua soltura, a fim de que auxilie na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares ora impostas. DISPOSIÇÕES FINAIS Como o tráfico de drogas é crime vago, não há que se adotar a providência do art. 201, § 2º, do CPP. Igualmente, incabível, na espécie, a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, em razão da ausência de instrução específica para apurar a extensão dos eventuais danos coletivos causados. Assim, entendo que não se pode compelir o réu a arcar com valor fixado aleatoriamente, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito aos bens apreendidos, determino: (i) a destruição da droga e de outros materiais relacionados ao tráfico; (ii) a restituição de eventual aparelho celular, em até 30 dias após a publicação desta sentença, condicionada à apresentação da nota fiscal pelo interessado, de modo que, não reclamado no prazo ou fazendo-o sem a nota fiscal, deverá também ser destinado à destruição; iii) o perdimento de eventuais valores apreendidos, a serem destinados ao FUNAD/SENAD, uma vez que não há prova de sua origem lícita e em virtude de restar comprovado que o réu comercializa entorpecentes (art. 243 da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/06). Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. c) Proceda os registros necessários e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais. Custas pelo sentenciado, uma vez que, além de assistido por defensor constituído, não há nos autos comprovação de hipossuficiência tampouco requerimento de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro