5000419-35.2026.8.13.0082
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000419-35.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAYO ALVES DA SILVA OLIVEIRA CPF: 164.875.736-71 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em desfavor de Kayo Alves da Silva Oliveira, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 26 de abril de 2026 (ID 10673147769). A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 27 de abril de 2026, para a garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20 de maio de 2026 (ID 10683152205) e recebida por este Juízo em 21 de maio de 2026 (ID 10683954947). O réu foi pessoalmente citado por carta precatória (ID 10693288331) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10698269380). Em decisão saneadora proferida em 25 de junho de 2026 (ID 10702614628), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e indeferidos os pedidos de perícias complementares formulados pela defesa, restando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min. Diante do retorno negativo das cartas precatórias expedidas para a intimação da vítima Lucas Henrique Brandão de Oliveira (ID 10714159410) e da testemunha Tamara Gonçalves dos Santos (ID 10713949160), o Ministério Público peticionou ao ID 10714446685 requerendo a intimação de ambos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando os respectivos contatos telefônicos obtidos nos autos. Ademais, aportou aos autos justificativa de ausência apresentada pelo Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Riachinho/MG (ID 10714354496), informando que a testemunha arrolada CB PM Jhack Soares Nunes encontra-se em gozo de férias regulamentares, impossibilitado de comparecer ao ato designado para o dia 17 de julho de 2026. É o relatório. Decido. I - DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a custódia ilegal. No caso em apreço, a prisão preventiva do denunciado foi decretada em 27 de abril de 2026 (ID 10675483615), impondo-se, nesta data, o exame da subsistência dos motivos que ensejaram a medida extrema. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem plenamente íntegros e atuais. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelas provas colhidas na fase inquisitorial, que culminaram no recebimento da denúncia, e pelo laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições juntado ao ID 10689409839, o qual atestou a potencialidade lesiva do revólver Rossi calibre. 22 e das munições apreendidas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado (periculum libertatis) revela-se evidente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada sobressai do modus operandi empregado. Infere-se dos autos que o crime foi perpetrado em via pública, durante as festividades do 34º aniversário da cidade de Riachinho/MG, local caracterizado por expressiva aglomeração de pessoas (ID 10673147769). O denunciado, motivado por desavença anterior, aproximou-se da vítima e, mesmo após esta levantar as vestes para demonstrar que estava desarmada, desferiu um disparo para o alto e, na sequência, contornou um veículo para efetuar outros dois disparos diretamente em direção ao ofendido, que somente não foi atingido porque conseguiu se esquivar rapidamente (ID 10673147768). A ação temerária do denunciado provocou pânico generalizado na multidão, exigindo a intervenção imediata da guarnição da Polícia Militar com o uso de agentes químicos para dispersar o tumulto e restabelecer a segurança dos presentes (ID 10673147768). Tais circunstâncias evidenciam a acentuada periculosidade social do agente e o total desprezo pela vida humana e pela incolumidade pública, justificando a necessidade do acautelamento provisório. Ademais, a arma de fogo utilizada foi localizada no dia seguinte, cuidadosamente ocultada sob camadas de brita nas proximidades do local da abordagem (ID 10673147770), o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem social, uma vez que o denunciado demonstrou facilidade no acesso e na ocultação de artefatos bélicos. Nesse panorama, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter o risco que a liberdade do denunciado representa à coletividade. A manutenção da prisão preventiva é, portanto, medida imperiosa e proporcional ao caso concreto. II - DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP O Ministério Público requereu ao ID 10714446685 a intimação da vítima Lucas Henrique Brandão de Oliveira e da testemunha Tamara Gonçalves dos Santos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo em vista que as tentativas de intimação pessoal por meio de carta precatória e mandado restaram infrutíferas (ID 10714159410 e ID 10713949160). A utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação para a prática de atos processuais encontra amparo nos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na busca pela eficiência da prestação jurisdicional. Tal medida mostra-se ainda mais urgente e necessária em processos que envolvem réu preso, nos quais o retardamento da instrução criminal acarreta prejuízo direto ao status de liberdade do indivíduo. Considerando que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia seguinte, 17 de julho de 2026, às 16h00min, e que constam nos autos os contatos telefônicos atualizados da vítima e da testemunha, o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe para viabilizar a realização do ato processual e evitar o adiamento injustificado da instrução. III - DA JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA MILITAR EM GOZO DE FÉRIAS No tocante à justificativa apresentada pelo Comando da Polícia Militar ao ID 10714354496, informando que a testemunha CB PM Jhack Soares Nunes encontra-se em gozo de férias regulamentares, impõe-se o acolhimento da justificativa. Contudo, a ausência temporária do referido militar não deve obstar a realização da audiência de instrução designada para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min. O ato processual deverá ser mantido para a oitiva das demais testemunhas e da vítima que comparecerem, procedendo-se, se necessário, à cisão da instrução para a inquirição do policial militar em data posterior, em observância ao princípio da celeridade processual. Ante o exposto: a) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KAYO ALVES DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, por persistirem hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. b) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público ao ID 10714446685 e determino que a Secretaria proceda à imediata intimação da vítima Lucas Henrique Brandão de Oliveira (telefone: 61 99994-5221) e da testemunha Tamara Gonçalves dos Santos (telefone: 31 99666-7348) por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min, devendo ser certificado nos autos o resultado do contato eletrônico. Autorizo a participação da vítima e testemunha supramencionadas por videoconferência, porquanto residentes em outra cidade e Estado. Encaminhe-se o link respectivo. c) ACOLHO a justificativa de ausência apresentada ao ID 10714354496 em relação à testemunha CB PM Jhack Soares Nunes, mantendo-se inalterada a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min, oportunidade em que será deliberada a necessidade de designação de ato complementar para a oitiva do militar ausente. Cumpra-se com regime de urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAYO ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEMESON GONCALVES VIEIRA
OAB: 64970/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000419-35.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAYO ALVES DA SILVA OLIVEIRA CPF: 164.875.736-71 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em desfavor de Kayo Alves da Silva Oliveira, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 26 de abril de 2026 (ID 10673147769). A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 27 de abril de 2026, para a garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20 de maio de 2026 (ID 10683152205) e recebida por este Juízo em 21 de maio de 2026 (ID 10683954947). O réu foi pessoalmente citado por carta precatória (ID 10693288331) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10698269380). Em decisão saneadora proferida em 25 de junho de 2026 (ID 10702614628), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e indeferidos os pedidos de perícias complementares formulados pela defesa, restando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min. Diante do retorno negativo das cartas precatórias expedidas para a intimação da vítima Lucas Henrique Brandão de Oliveira (ID 10714159410) e da testemunha Tamara Gonçalves dos Santos (ID 10713949160), o Ministério Público peticionou ao ID 10714446685 requerendo a intimação de ambos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando os respectivos contatos telefônicos obtidos nos autos. Ademais, aportou aos autos justificativa de ausência apresentada pelo Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Riachinho/MG (ID 10714354496), informando que a testemunha arrolada CB PM Jhack Soares Nunes encontra-se em gozo de férias regulamentares, impossibilitado de comparecer ao ato designado para o dia 17 de julho de 2026. É o relatório. Decido. I - DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a custódia ilegal. No caso em apreço, a prisão preventiva do denunciado foi decretada em 27 de abril de 2026 (ID 10675483615), impondo-se, nesta data, o exame da subsistência dos motivos que ensejaram a medida extrema. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecem plenamente íntegros e atuais. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelas provas colhidas na fase inquisitorial, que culminaram no recebimento da denúncia, e pelo laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições juntado ao ID 10689409839, o qual atestou a potencialidade lesiva do revólver Rossi calibre. 22 e das munições apreendidas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado (periculum libertatis) revela-se evidente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada sobressai do modus operandi empregado. Infere-se dos autos que o crime foi perpetrado em via pública, durante as festividades do 34º aniversário da cidade de Riachinho/MG, local caracterizado por expressiva aglomeração de pessoas (ID 10673147769). O denunciado, motivado por desavença anterior, aproximou-se da vítima e, mesmo após esta levantar as vestes para demonstrar que estava desarmada, desferiu um disparo para o alto e, na sequência, contornou um veículo para efetuar outros dois disparos diretamente em direção ao ofendido, que somente não foi atingido porque conseguiu se esquivar rapidamente (ID 10673147768). A ação temerária do denunciado provocou pânico generalizado na multidão, exigindo a intervenção imediata da guarnição da Polícia Militar com o uso de agentes químicos para dispersar o tumulto e restabelecer a segurança dos presentes (ID 10673147768). Tais circunstâncias evidenciam a acentuada periculosidade social do agente e o total desprezo pela vida humana e pela incolumidade pública, justificando a necessidade do acautelamento provisório. Ademais, a arma de fogo utilizada foi localizada no dia seguinte, cuidadosamente ocultada sob camadas de brita nas proximidades do local da abordagem (ID 10673147770), o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem social, uma vez que o denunciado demonstrou facilidade no acesso e na ocultação de artefatos bélicos. Nesse panorama, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter o risco que a liberdade do denunciado representa à coletividade. A manutenção da prisão preventiva é, portanto, medida imperiosa e proporcional ao caso concreto. II - DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP O Ministério Público requereu ao ID 10714446685 a intimação da vítima Lucas Henrique Brandão de Oliveira e da testemunha Tamara Gonçalves dos Santos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo em vista que as tentativas de intimação pessoal por meio de carta precatória e mandado restaram infrutíferas (ID 10714159410 e ID 10713949160). A utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação para a prática de atos processuais encontra amparo nos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na busca pela eficiência da prestação jurisdicional. Tal medida mostra-se ainda mais urgente e necessária em processos que envolvem réu preso, nos quais o retardamento da instrução criminal acarreta prejuízo direto ao status de liberdade do indivíduo. Considerando que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia seguinte, 17 de julho de 2026, às 16h00min, e que constam nos autos os contatos telefônicos atualizados da vítima e da testemunha, o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe para viabilizar a realização do ato processual e evitar o adiamento injustificado da instrução. III - DA JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO À TESTEMUNHA MILITAR EM GOZO DE FÉRIAS No tocante à justificativa apresentada pelo Comando da Polícia Militar ao ID 10714354496, informando que a testemunha CB PM Jhack Soares Nunes encontra-se em gozo de férias regulamentares, impõe-se o acolhimento da justificativa. Contudo, a ausência temporária do referido militar não deve obstar a realização da audiência de instrução designada para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min. O ato processual deverá ser mantido para a oitiva das demais testemunhas e da vítima que comparecerem, procedendo-se, se necessário, à cisão da instrução para a inquirição do policial militar em data posterior, em observância ao princípio da celeridade processual. Ante o exposto: a) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de KAYO ALVES DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, por persistirem hígidos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. b) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público ao ID 10714446685 e determino que a Secretaria proceda à imediata intimação da vítima Lucas Henrique Brandão de Oliveira (telefone: 61 99994-5221) e da testemunha Tamara Gonçalves dos Santos (telefone: 31 99666-7348) por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min, devendo ser certificado nos autos o resultado do contato eletrônico. Autorizo a participação da vítima e testemunha supramencionadas por videoconferência, porquanto residentes em outra cidade e Estado. Encaminhe-se o link respectivo. c) ACOLHO a justificativa de ausência apresentada ao ID 10714354496 em relação à testemunha CB PM Jhack Soares Nunes, mantendo-se inalterada a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2026, às 16h00min, oportunidade em que será deliberada a necessidade de designação de ato complementar para a oitiva do militar ausente. Cumpra-se com regime de urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas