Detalhe do processo

5000419-16.2024.4.03.6129

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000419-16.2024.4.03.6129 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: EVA MARIA VIKTORIA KAISER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA SCACIOTTI - SP490778-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em ausência de comprovação de cardiopatia grave. Alega a recorrente que comprovou o diagnóstico de cardiopatia grave, conforme documentação médica anexada, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria. VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastaram para a comprovação do direito no caso concreto. Realizada a perícia médica, a profissional foi incisiva em esclarecer que as doenças diagnosticadas não configuram quadro médico de cardiopatia grave, como alegado pelo recorrente: “IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO A autora é médica aposentada, de 73 anos, com antecedente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2015, confirmado por cinecoronariografia. Desde então, mantém acompanhamento clínico regular, com uso de medicação específica (betabloqueador, ácido acetilsalicílico e nitrato de uso conforme necessidade). Não foi submetida a angioplastia ou cirurgia de revascularização. Relata episódios de cansaço aos grandes esforços, como subir ladeiras ou escadas, mas permanece funcional, realizando atividades domésticas em conjunto com o filho e praticando exercícios leves em casa. Os exames analisados mostram uma coronária direita ocluída no cateterismo de 2015, mas com função sistólica global preservada no ecocardiograma de 2017 (fração de ejeção de 64%). Há áreas localizadas de acinesia e hipocinesia, sem repercussão significativa na contratilidade geral. O teste ergométrico realizado no mesmo ano demonstrou baixa tolerância ao esforço (MET 3,73), porém sem sintomas durante o exame e interrompido por exaustão. O Holter de 2016 evidenciou extrassístoles ventriculares isoladas, sem arritmias complexas. No exame pericial, a autora apresentava-se em bom estado geral, deambulando sem apoio, realizando movimentos amplos sem queixas e sem alterações hemodinâmicas. Durante os testes de força e mobilidade não manifestou dispneia, dor torácica ou sinais de limitação funcional aguda. A ausculta cardíaca revelou ritmo regular com extrassístoles ocasionais, condizente com os achados prévios de Holter. Conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, a simples ocorrência de infarto do miocárdio não é critério suficiente para caracterização da cardiopatia como grave. A Diretriz exige critérios objetivos como disfunção ventricular grave (fração de ejeção <40%), arritmias complexas, necessidade de inotrópicos, limitação funcional grave (classe funcional III/IV persistente), ou múltiplas internações por insuficiência cardíaca. No presente caso, embora haja queixas leves de limitação ao esforço, a autora não apresenta insuficiência cardíaca sintomática, não faz uso de medicações em altas doses, não tem história de internações recentes, tampouco apresenta disfunção significativa no ecocardiograma. A classe funcional atual da autora pode ser estimada como II (cansaço/falta de ar para moderados esforços), o que também não atende aos critérios técnicos da SBC. Dessa forma, embora a autora tenha diagnóstico inequívoco de doença coronariana crônica com sequelas cicatriciais, o conjunto de evidências clínicas e exames complementares não sustenta a caracterização de cardiopatia grave. Tratase de um quadro compensado clinicamente, com boa resposta ao tratamento e impacto funcional leve a moderado. X. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora com quadro de insuficiência coronária crônica, sem caracterização de cardiopatia grave, segundo a II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia.” Assim, em razão da não comprovação da gravidade da cardiopatia não faz a parte autora jus à isenção tributária pleiteada, nos termos da legislação, que deve ser interpretada de forma literal em relação a outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantida a sentença. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA MARIA VIKTORIA KAISER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SCACIOTTI

OAB: 490778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000419-16.2024.4.03.6129 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: EVA MARIA VIKTORIA KAISER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA SCACIOTTI - SP490778-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária e restituição de indébito, com fundamento em ausência de comprovação de cardiopatia grave. Alega a recorrente que comprovou o diagnóstico de cardiopatia grave, conforme documentação médica anexada, possuindo direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de aposentadoria. VOTO A parte autora é titular do benefício de aposentadoria, e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (destaquei). A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastaram para a comprovação do direito no caso concreto. Realizada a perícia médica, a profissional foi incisiva em esclarecer que as doenças diagnosticadas não configuram quadro médico de cardiopatia grave, como alegado pelo recorrente: “IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO A autora é médica aposentada, de 73 anos, com antecedente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2015, confirmado por cinecoronariografia. Desde então, mantém acompanhamento clínico regular, com uso de medicação específica (betabloqueador, ácido acetilsalicílico e nitrato de uso conforme necessidade). Não foi submetida a angioplastia ou cirurgia de revascularização. Relata episódios de cansaço aos grandes esforços, como subir ladeiras ou escadas, mas permanece funcional, realizando atividades domésticas em conjunto com o filho e praticando exercícios leves em casa. Os exames analisados mostram uma coronária direita ocluída no cateterismo de 2015, mas com função sistólica global preservada no ecocardiograma de 2017 (fração de ejeção de 64%). Há áreas localizadas de acinesia e hipocinesia, sem repercussão significativa na contratilidade geral. O teste ergométrico realizado no mesmo ano demonstrou baixa tolerância ao esforço (MET 3,73), porém sem sintomas durante o exame e interrompido por exaustão. O Holter de 2016 evidenciou extrassístoles ventriculares isoladas, sem arritmias complexas. No exame pericial, a autora apresentava-se em bom estado geral, deambulando sem apoio, realizando movimentos amplos sem queixas e sem alterações hemodinâmicas. Durante os testes de força e mobilidade não manifestou dispneia, dor torácica ou sinais de limitação funcional aguda. A ausculta cardíaca revelou ritmo regular com extrassístoles ocasionais, condizente com os achados prévios de Holter. Conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, a simples ocorrência de infarto do miocárdio não é critério suficiente para caracterização da cardiopatia como grave. A Diretriz exige critérios objetivos como disfunção ventricular grave (fração de ejeção <40%), arritmias complexas, necessidade de inotrópicos, limitação funcional grave (classe funcional III/IV persistente), ou múltiplas internações por insuficiência cardíaca. No presente caso, embora haja queixas leves de limitação ao esforço, a autora não apresenta insuficiência cardíaca sintomática, não faz uso de medicações em altas doses, não tem história de internações recentes, tampouco apresenta disfunção significativa no ecocardiograma. A classe funcional atual da autora pode ser estimada como II (cansaço/falta de ar para moderados esforços), o que também não atende aos critérios técnicos da SBC. Dessa forma, embora a autora tenha diagnóstico inequívoco de doença coronariana crônica com sequelas cicatriciais, o conjunto de evidências clínicas e exames complementares não sustenta a caracterização de cardiopatia grave. Tratase de um quadro compensado clinicamente, com boa resposta ao tratamento e impacto funcional leve a moderado. X. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora com quadro de insuficiência coronária crônica, sem caracterização de cardiopatia grave, segundo a II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia.” Assim, em razão da não comprovação da gravidade da cardiopatia não faz a parte autora jus à isenção tributária pleiteada, nos termos da legislação, que deve ser interpretada de forma literal em relação a outorga de isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantida a sentença. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão