5000418-19.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000418-19.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: NEUSA GOMES PINTO CPF: 222.835.068-08 RÉU: ELEN VITORIA GOMES PINTO CPF: 342.907.528-96 DECISÃO Juntado aos autos o laudo pericial, defiro o requerimento formulado pelo perito judicial para expedição de alvará destinado ao levantamento dos honorários periciais (ID 10690776107). Embora sobrevenha a Portaria nº 7.611/PR/2026, verifica-se que a nomeação do perito e o arbitramento dos honorários ocorreram anteriormente, por meio da decisão de ID 10381939047, ocasião em que a remuneração foi fixada em R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Nos termos do art. 3º da referida Portaria, mantém-se o valor anteriormente arbitrado. Expeça-se o competente alvará. Na sequência, cumpra-se o restante das determinações constantes da decisão de ID 10381939047, procedendo-se à nomeação de curador processual dos interesses da interditanda, que deverá ser intimado para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a requerente para que se manifeste acerca da contestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no ID 10571374500, intimando-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: documentos de identidade e CPF da requerente e da interditanda; certidão de nascimento ou casamento de ambas; comprovantes de residência; comprovantes de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cíveis, criminais e FAC; declaração de que não incide nas hipóteses previstas no art. 1.735 do Código Civil (apenas em relação à requerente). Ainda, oficiem-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requisitando informações acerca da existência de benefício previdenciário ou assistencial, valores e bens em nome da interditanda. Proceda-se, também, à consulta via SISBAJUD, para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome da interditanda. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer, na forma requerida. Intimem-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUSA GOMES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 197966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000418-19.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: NEUSA GOMES PINTO CPF: 222.835.068-08 RÉU: ELEN VITORIA GOMES PINTO CPF: 342.907.528-96 DECISÃO Juntado aos autos o laudo pericial, defiro o requerimento formulado pelo perito judicial para expedição de alvará destinado ao levantamento dos honorários periciais (ID 10690776107). Embora sobrevenha a Portaria nº 7.611/PR/2026, verifica-se que a nomeação do perito e o arbitramento dos honorários ocorreram anteriormente, por meio da decisão de ID 10381939047, ocasião em que a remuneração foi fixada em R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Nos termos do art. 3º da referida Portaria, mantém-se o valor anteriormente arbitrado. Expeça-se o competente alvará. Na sequência, cumpra-se o restante das determinações constantes da decisão de ID 10381939047, procedendo-se à nomeação de curador processual dos interesses da interditanda, que deverá ser intimado para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a requerente para que se manifeste acerca da contestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no ID 10571374500, intimando-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: documentos de identidade e CPF da requerente e da interditanda; certidão de nascimento ou casamento de ambas; comprovantes de residência; comprovantes de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cíveis, criminais e FAC; declaração de que não incide nas hipóteses previstas no art. 1.735 do Código Civil (apenas em relação à requerente). Ainda, oficiem-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requisitando informações acerca da existência de benefício previdenciário ou assistencial, valores e bens em nome da interditanda. Proceda-se, também, à consulta via SISBAJUD, para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome da interditanda. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer, na forma requerida. Intimem-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina