5000417-50.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000417-50.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: MUHAMMUD ADNAN ALI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO - SP227468-E DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de MUHAMMUD ADNAN ALI, por meio do qual requer a complementação do Laudo n.º 312/2025 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, mediante a apresentação de quesitos suplementares destinados ao esclarecimento da origem e da possível transnacionalidade dos cigarros eletrônicos apreendidos. A defesa sustenta que a matéria repercute diretamente na definição da competência jurisdicional. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à diligência, ao fundamento de que os questionamentos apresentados não seriam capazes de alterar substancialmente o panorama fático-probatório já evidenciado pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que os produtos apreendidos seriam provenientes do exterior e que o próprio investigado teria demonstrado conhecimento de sua procedência estrangeira. Ao final, requereu a remessa dos autos à Polícia Federal, em tramitação direta, pelo prazo de 120 dias, para continuidade das investigações. É o necessário. Decido. O pedido de quesitação suplementar comporta acolhimento, sem que disso decorra, ao menos por ora, qualquer alteração da competência deste Juízo. Com efeito, o Laudo n.º 312/2025 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, juntado no ID 355713930, p. 13/18, consigna expressamente que a origem dos produtos se encontra indicada nas respectivas embalagens, nas quais consta que foram produzidos na China. O documento pericial registra, ainda, que a maioria dos produtos contém avisos e inscrições em inglês e espanhol. A esses elementos soma-se a informação prestada pelo próprio investigado em sede policial, no sentido de que “os vapes vêm do Paraguai”. Tal declaração, embora sujeita à posterior valoração em conjunto com os demais elementos informativos, reforça, nesta fase da investigação, a conclusão pericial quanto à origem estrangeira das mercadorias. Desse modo, os elementos até o momento reunidos revelam indícios concretos e convergentes de que os produtos apreendidos foram introduzidos no território nacional a partir do exterior. Não se identifica, portanto, dúvida razoável que, no atual estágio das apurações, seja suficiente para infirmar a competência da Justiça Federal ou justificar o declínio do feito em favor da Justiça Estadual. A definição da competência, especialmente durante a fase investigativa, não exige prova definitiva e exauriente de todos os elementos da infração penal, bastando a existência de elementos informativos plausíveis que indiquem a prática de delito inserido na esfera de competência federal. Eventual conclusão diversa poderá ser adotada posteriormente, caso a complementação da prova técnica ou o avanço das investigações revele cenário fático distinto. Sem embargo, em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reputo pertinente a complementação do laudo pericial. O direito de defesa compreende a possibilidade de formular quesitos e obter esclarecimentos técnicos relevantes à controvérsia, sobretudo quando a matéria examinada apresenta potencial repercussão sobre a caracterização do delito e sobre a competência jurisdicional. A diligência mostra-se, ademais, compatível com o artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal e não ocasiona prejuízo indevido ao desenvolvimento das investigações. Ao contrário, permitirá que a questão relativa à procedência das mercadorias seja esclarecida de maneira mais abrangente, conferindo maior segurança técnica às conclusões periciais. Ressalto, contudo, que o deferimento da quesitação suplementar não implica reconhecimento de insuficiência do laudo já produzido, tampouco afasta os consistentes indícios de procedência estrangeira atualmente existentes. A medida destina-se apenas a ampliar o esclarecimento técnico da matéria e assegurar à defesa o pleno exercício de suas prerrogativas. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa no ID 582396144 e determino a complementação do Laudo n.º 312/2025 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, devendo o setor técnico responsável responder aos seguintes quesitos: a) É possível afirmar, com base em critérios exclusivamente técnicos e científicos, que os componentes eletrônicos internos das mercadorias apreendidas não foram fabricados na China? b) A inscrição “Made in China” aposta nos produtos periciados pode ser considerada, isoladamente, prova técnica irrefutável de que as mercadorias foram importadas? c) Além da rotulagem externa, existe algum elemento material ou indício técnico presente nas mercadorias apreendidas capaz de demonstrar sua entrada física no território nacional por via transnacional? Fica mantida, por ora, a competência da Justiça Federal e deste Juízo para o prosseguimento das apurações, não havendo, no atual estágio, fundamento suficiente para o declínio da competência em favor da Justiça Estadual. Remetam-se os autos ao Departamento de Polícia Federal, em tramitação direta com o Ministério Público Federal, pelo prazo requerido de 120 dias, devendo a autoridade policial providenciar, nesse período, a complementação pericial ora determinada. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUHAMMUD ADNAN ALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO
OAB: 227468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000417-50.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: MUHAMMUD ADNAN ALI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO - SP227468-E DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de MUHAMMUD ADNAN ALI, por meio do qual requer a complementação do Laudo n.º 312/2025 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, mediante a apresentação de quesitos suplementares destinados ao esclarecimento da origem e da possível transnacionalidade dos cigarros eletrônicos apreendidos. A defesa sustenta que a matéria repercute diretamente na definição da competência jurisdicional. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à diligência, ao fundamento de que os questionamentos apresentados não seriam capazes de alterar substancialmente o panorama fático-probatório já evidenciado pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que os produtos apreendidos seriam provenientes do exterior e que o próprio investigado teria demonstrado conhecimento de sua procedência estrangeira. Ao final, requereu a remessa dos autos à Polícia Federal, em tramitação direta, pelo prazo de 120 dias, para continuidade das investigações. É o necessário. Decido. O pedido de quesitação suplementar comporta acolhimento, sem que disso decorra, ao menos por ora, qualquer alteração da competência deste Juízo. Com efeito, o Laudo n.º 312/2025 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, juntado no ID 355713930, p. 13/18, consigna expressamente que a origem dos produtos se encontra indicada nas respectivas embalagens, nas quais consta que foram produzidos na China. O documento pericial registra, ainda, que a maioria dos produtos contém avisos e inscrições em inglês e espanhol. A esses elementos soma-se a informação prestada pelo próprio investigado em sede policial, no sentido de que “os vapes vêm do Paraguai”. Tal declaração, embora sujeita à posterior valoração em conjunto com os demais elementos informativos, reforça, nesta fase da investigação, a conclusão pericial quanto à origem estrangeira das mercadorias. Desse modo, os elementos até o momento reunidos revelam indícios concretos e convergentes de que os produtos apreendidos foram introduzidos no território nacional a partir do exterior. Não se identifica, portanto, dúvida razoável que, no atual estágio das apurações, seja suficiente para infirmar a competência da Justiça Federal ou justificar o declínio do feito em favor da Justiça Estadual. A definição da competência, especialmente durante a fase investigativa, não exige prova definitiva e exauriente de todos os elementos da infração penal, bastando a existência de elementos informativos plausíveis que indiquem a prática de delito inserido na esfera de competência federal. Eventual conclusão diversa poderá ser adotada posteriormente, caso a complementação da prova técnica ou o avanço das investigações revele cenário fático distinto. Sem embargo, em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reputo pertinente a complementação do laudo pericial. O direito de defesa compreende a possibilidade de formular quesitos e obter esclarecimentos técnicos relevantes à controvérsia, sobretudo quando a matéria examinada apresenta potencial repercussão sobre a caracterização do delito e sobre a competência jurisdicional. A diligência mostra-se, ademais, compatível com o artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal e não ocasiona prejuízo indevido ao desenvolvimento das investigações. Ao contrário, permitirá que a questão relativa à procedência das mercadorias seja esclarecida de maneira mais abrangente, conferindo maior segurança técnica às conclusões periciais. Ressalto, contudo, que o deferimento da quesitação suplementar não implica reconhecimento de insuficiência do laudo já produzido, tampouco afasta os consistentes indícios de procedência estrangeira atualmente existentes. A medida destina-se apenas a ampliar o esclarecimento técnico da matéria e assegurar à defesa o pleno exercício de suas prerrogativas. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa no ID 582396144 e determino a complementação do Laudo n.º 312/2025 NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, devendo o setor técnico responsável responder aos seguintes quesitos: a) É possível afirmar, com base em critérios exclusivamente técnicos e científicos, que os componentes eletrônicos internos das mercadorias apreendidas não foram fabricados na China? b) A inscrição “Made in China” aposta nos produtos periciados pode ser considerada, isoladamente, prova técnica irrefutável de que as mercadorias foram importadas? c) Além da rotulagem externa, existe algum elemento material ou indício técnico presente nas mercadorias apreendidas capaz de demonstrar sua entrada física no território nacional por via transnacional? Fica mantida, por ora, a competência da Justiça Federal e deste Juízo para o prosseguimento das apurações, não havendo, no atual estágio, fundamento suficiente para o declínio da competência em favor da Justiça Estadual. Remetam-se os autos ao Departamento de Polícia Federal, em tramitação direta com o Ministério Público Federal, pelo prazo requerido de 120 dias, devendo a autoridade policial providenciar, nesse período, a complementação pericial ora determinada. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal