5000417-31.2023.8.13.0386
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lima Duarte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000417-31.2023.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL DELGADO LOURES CPF: 119.313.426-95 RÉU: Gilmar Henrique da Silva Cunha CPF: não informado e outros DECISÃO a) Relatório. Em ID n. 10138168872, as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu VANDERLI JOSÉ ANTÔNIO pugnou pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada em sede de contestação. Ademais, solicitou produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, do corréu GILMAR e da pessoa que foi indicada para também figurar no polo passivo, MAYK JOSÉ DE PAULA SILVA (ID n. 10146662674). O autor solicitou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, bem como a realização de perícia médica (ID n. 10153477883). O réu Gilmar Henrique da Silva Cunha pugnou pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID n. 10165216906). Em ID n. 10171295032, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7/8/2024. Vanderli José Antônio indicou o rol de testemunhas (ID n. 10191563900). Foi agendada sala passiva para oitiva das testemunhas na Comarca de Juiz de Fora (ID n. 10218667876 e anexos). Em ID n. 10258191183, foi certificado que o feito retornou à conclusão para adequação da pauta de audiências. Em despacho de ID n. 10357839208, este juízo determinou a intimação das partes para esclarecerem os pedidos de produção probatória. Foram apresentadas respostas em ID n. 10361894815, ID n. 10389762095 e ID n. 10390230848. Em seguida (ID n. 10465019418), este juízo determinou a intimação dos réus para comprovação de hipossuficiência econômica. O réu Gilmar apresentou documentos em ID n. 10531596288 e anexos e ID n. 10644986416 e anexo. O requerido Vanderli José desistiu do pedido de gratuidade de justiça (ID n. 10535200441). O autor apresentou impugnação à gratuidade de justiça (ID n. 10649909029). Em seguida, os autos me vieram conclusos. Decido. b) Dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus. Em relação ao réu VANDERLI JOSE ANTONIO, verifico que este solicitou, em ID n. 10535200441, a desistência do pedido de gratuidade de justiça. Portanto, impossível seria adotar outro entendimento senão o de que tal pleito deve ser homologado. Quanto ao réu Gilmar Henrique da Silva Cunha, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Em ID n. 10465019418, foi determinada a apresentação, pelo ocupante do polo passivo, dos seguintes documentos: “(i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque/benefício previdenciário), e de eventual cônjuge/companheiro; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (Caso for isento, retirar no site da Receita Federal a devida declaração).”. Em ID n. 10599941735, foi ordenada a apresentação, pelo réu Gilmar, dos extratos bancários especificamente relacionados à sua conta poupança junto ao Banco do Brasil. No entanto, o requerido não trouxe ao feito documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência. A documentação de ID n. 10644994192 não atende ao comando jurisdicional de ID n. 10599941735. Isso porque os extratos apresentados são referentes à conta-corrente, e não à conta poupança, conforme ordenado. Portanto, tendo sido constatado que o réu Gilmar possui reserva monetária em produto financeiro “poupança”, a não apresentação dos extratos pormenorizados a comprovar a extensão do montante reservado configura ocultação de patrimônio, sendo situação capaz de permitir o indeferimento do benefício pleiteado. c) Das preliminares de contestação (ID n. 10106178946 e ID n. 10106607817). O réu Vanderli suscitou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva, pois, na data do acidente, já teria vendido o veículo para terceiro e que, na data do acidente, já teria havido tradição para o corréu Gilmar. Ademais, indicou a parte Mayk José de Paula Silva como réu na demanda. O réu Gilmar, por sua vez, suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que “Faltam na Inicial documento indispensável para a sua propositura. Além do mais, ante ao princípio constitucional do contraditório, o requerido tem sua defesa cerceada, pois não há documento idôneo que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.”. Ocorre que nenhuma das preliminares acima pode ser acolhida. Quanto à tese de ilegitimidade do proprietário registral, é importante frisar que, conforme a Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”. Ocorre que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”. Portanto, a aplicabilidade da súmula (que faz menção ao antigo proprietário do automóvel) e a tese defensiva de transferência da propriedade pela tradição exigem, a princípio, dilação probatória para efetiva comprovação da transferência da propriedade do automóvel, nos termos acima. A própria parte ré, ao pleitear a produção de provas, reconheceu a necessidade de produção de prova diversa da documental para comprovar a tradição do automóvel. Assim, eventual possibilidade de se afastar a responsabilidade do proprietário registral no caso em comento deve ser aferida em sede de mérito, motivo pelo qual a preliminar ora apreciada deve ser rejeitada. Quanto à indicação do réu “Mayk” para ocupar o polo passivo da lide, verifico que a parte ré, embora não tenha esclarecido adequadamente seu pleito, suscita a aplicação do regramento contido no artigo 339 do Código de Processo Civil. Ocorre que a possibilidade de substituição nos moldes pleiteados somente é admitida quando o autor aceita a indicação e promove a emenda da petição inicial para substituição do réu, na forma do artigo 339, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na demanda. Ademais, não tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva nesta oportunidade, impossível seria determinar a “substituição” do polo passivo, nos moldes solicitados pela defesa. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta também não pode ser acolhida. A ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral é questão que influencia no mérito da demanda, acarretando eventual improcedência do pedido formulado na exordial. Assim, a falta de documento idôneo a demonstrar a narrativa exordial não gera inépcia, como alega a parte ré, e, portanto, tal preliminar deve ser rejeitada. d) Das provas. Como já mencionado no relatório, o réu VANDERLI JOSÉ ANTÔNIO solicitou produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, do corréu GILMAR e da pessoa que foi indicada para também figurar no polo passivo, MAYK JOSÉ DE PAULA SILVA (ID n. 10146662674). O autor solicitou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, bem como a realização de perícia médica (ID n. 10153477883). O réu Gilmar Henrique da Silva Cunha pugnou pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID n. 10165216906). Os pedidos de produção de prova documental, formulados genericamente, não podem ser deferidos. Isso porque este juízo não poderia conceder às partes rés “salvo conduto” para produção de prova documental superveniente sem que, antes disso, seja verificado o preenchimento do requisito contido no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Em relação aos pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes contrárias), estes devem ser deferidos. Inexiste controvérsia quanto à sua necessidade para esclarecimento da situação colocada à apreciação do juízo. Além disso, as partes especificaram minimamente o objeto da prova em suas manifestações (ID n. 10361894815, ID n. 10389762095 e ID n. 10390230848). Por fim, este juízo consignou, linhas acima, a necessidade de dilação probatória para comprovar a tradição do veículo pelo proprietário registral antes dos fatos discutidos no feito. Por fim, quanto ao pleito de produção de prova pericial médica, este também deve ser deferido. Isso porque o autor, em manifestação de ID n. 10390230848, esclareceu que o objeto da prova é comprovar a extensão das lesões sofridas e as sequelas deixadas pelo acidente. Tendo em vista que o pleito exordial compreende tanto a indenização por danos estéticos quanto por danos morais, entendo que a produção da prova pericial no caso em comento se mostra necessária para o correto deslinde do feito. e) Conclusão: I) Homologo a desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por VANDERLI JOSE ANTONIO (ID n. 10535200441). II) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Gilmar Henrique da Silva Cunha (ID n. 10106178946). III) Rejeito as preliminares de contestação (ID n. 10106178946 e ID n. 10106607817). IV) Indefiro os pedidos de produção de prova documental superveniente formulados pelas partes (ID n. 10146662674, ID n. 10153477883 e ID n. 10165216906). V) Defiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulados pelas partes (ID n. 10146662674, ID n. 10153477883 e ID n. 10165216906). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a produção da prova pericial nos autos. VI) Defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo autor (ID n. 10153477883). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão, somente na parte em que defere o pedido de nomeação de perito, informar qual é a especialidade de médico que deve ser nomeado para realização da perícia. Indicada a especialidade do perito, proceda à nomeação do profissional da especialidade indicada, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática da justiça gratuita (gratuidade deferida em favor do autor em ID n. 9744971741). Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Havendo concordância do perito, este deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O profissional deve informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DELGADO LOURES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SOUZA MENEGUITTI
OAB: 103835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000417-31.2023.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL DELGADO LOURES CPF: 119.313.426-95 RÉU: Gilmar Henrique da Silva Cunha CPF: não informado e outros DECISÃO a) Relatório. Em ID n. 10138168872, as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu VANDERLI JOSÉ ANTÔNIO pugnou pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada em sede de contestação. Ademais, solicitou produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, do corréu GILMAR e da pessoa que foi indicada para também figurar no polo passivo, MAYK JOSÉ DE PAULA SILVA (ID n. 10146662674). O autor solicitou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, bem como a realização de perícia médica (ID n. 10153477883). O réu Gilmar Henrique da Silva Cunha pugnou pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID n. 10165216906). Em ID n. 10171295032, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7/8/2024. Vanderli José Antônio indicou o rol de testemunhas (ID n. 10191563900). Foi agendada sala passiva para oitiva das testemunhas na Comarca de Juiz de Fora (ID n. 10218667876 e anexos). Em ID n. 10258191183, foi certificado que o feito retornou à conclusão para adequação da pauta de audiências. Em despacho de ID n. 10357839208, este juízo determinou a intimação das partes para esclarecerem os pedidos de produção probatória. Foram apresentadas respostas em ID n. 10361894815, ID n. 10389762095 e ID n. 10390230848. Em seguida (ID n. 10465019418), este juízo determinou a intimação dos réus para comprovação de hipossuficiência econômica. O réu Gilmar apresentou documentos em ID n. 10531596288 e anexos e ID n. 10644986416 e anexo. O requerido Vanderli José desistiu do pedido de gratuidade de justiça (ID n. 10535200441). O autor apresentou impugnação à gratuidade de justiça (ID n. 10649909029). Em seguida, os autos me vieram conclusos. Decido. b) Dos pedidos de gratuidade de justiça formulados pelos réus. Em relação ao réu VANDERLI JOSE ANTONIO, verifico que este solicitou, em ID n. 10535200441, a desistência do pedido de gratuidade de justiça. Portanto, impossível seria adotar outro entendimento senão o de que tal pleito deve ser homologado. Quanto ao réu Gilmar Henrique da Silva Cunha, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Em ID n. 10465019418, foi determinada a apresentação, pelo ocupante do polo passivo, dos seguintes documentos: “(i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque/benefício previdenciário), e de eventual cônjuge/companheiro; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (Caso for isento, retirar no site da Receita Federal a devida declaração).”. Em ID n. 10599941735, foi ordenada a apresentação, pelo réu Gilmar, dos extratos bancários especificamente relacionados à sua conta poupança junto ao Banco do Brasil. No entanto, o requerido não trouxe ao feito documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência. A documentação de ID n. 10644994192 não atende ao comando jurisdicional de ID n. 10599941735. Isso porque os extratos apresentados são referentes à conta-corrente, e não à conta poupança, conforme ordenado. Portanto, tendo sido constatado que o réu Gilmar possui reserva monetária em produto financeiro “poupança”, a não apresentação dos extratos pormenorizados a comprovar a extensão do montante reservado configura ocultação de patrimônio, sendo situação capaz de permitir o indeferimento do benefício pleiteado. c) Das preliminares de contestação (ID n. 10106178946 e ID n. 10106607817). O réu Vanderli suscitou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva, pois, na data do acidente, já teria vendido o veículo para terceiro e que, na data do acidente, já teria havido tradição para o corréu Gilmar. Ademais, indicou a parte Mayk José de Paula Silva como réu na demanda. O réu Gilmar, por sua vez, suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que “Faltam na Inicial documento indispensável para a sua propositura. Além do mais, ante ao princípio constitucional do contraditório, o requerido tem sua defesa cerceada, pois não há documento idôneo que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.”. Ocorre que nenhuma das preliminares acima pode ser acolhida. Quanto à tese de ilegitimidade do proprietário registral, é importante frisar que, conforme a Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”. Ocorre que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”. Portanto, a aplicabilidade da súmula (que faz menção ao antigo proprietário do automóvel) e a tese defensiva de transferência da propriedade pela tradição exigem, a princípio, dilação probatória para efetiva comprovação da transferência da propriedade do automóvel, nos termos acima. A própria parte ré, ao pleitear a produção de provas, reconheceu a necessidade de produção de prova diversa da documental para comprovar a tradição do automóvel. Assim, eventual possibilidade de se afastar a responsabilidade do proprietário registral no caso em comento deve ser aferida em sede de mérito, motivo pelo qual a preliminar ora apreciada deve ser rejeitada. Quanto à indicação do réu “Mayk” para ocupar o polo passivo da lide, verifico que a parte ré, embora não tenha esclarecido adequadamente seu pleito, suscita a aplicação do regramento contido no artigo 339 do Código de Processo Civil. Ocorre que a possibilidade de substituição nos moldes pleiteados somente é admitida quando o autor aceita a indicação e promove a emenda da petição inicial para substituição do réu, na forma do artigo 339, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na demanda. Ademais, não tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva nesta oportunidade, impossível seria determinar a “substituição” do polo passivo, nos moldes solicitados pela defesa. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta também não pode ser acolhida. A ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral é questão que influencia no mérito da demanda, acarretando eventual improcedência do pedido formulado na exordial. Assim, a falta de documento idôneo a demonstrar a narrativa exordial não gera inépcia, como alega a parte ré, e, portanto, tal preliminar deve ser rejeitada. d) Das provas. Como já mencionado no relatório, o réu VANDERLI JOSÉ ANTÔNIO solicitou produção de prova documental superveniente, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, do corréu GILMAR e da pessoa que foi indicada para também figurar no polo passivo, MAYK JOSÉ DE PAULA SILVA (ID n. 10146662674). O autor solicitou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida, bem como a realização de perícia médica (ID n. 10153477883). O réu Gilmar Henrique da Silva Cunha pugnou pela produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID n. 10165216906). Os pedidos de produção de prova documental, formulados genericamente, não podem ser deferidos. Isso porque este juízo não poderia conceder às partes rés “salvo conduto” para produção de prova documental superveniente sem que, antes disso, seja verificado o preenchimento do requisito contido no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. Em relação aos pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes contrárias), estes devem ser deferidos. Inexiste controvérsia quanto à sua necessidade para esclarecimento da situação colocada à apreciação do juízo. Além disso, as partes especificaram minimamente o objeto da prova em suas manifestações (ID n. 10361894815, ID n. 10389762095 e ID n. 10390230848). Por fim, este juízo consignou, linhas acima, a necessidade de dilação probatória para comprovar a tradição do veículo pelo proprietário registral antes dos fatos discutidos no feito. Por fim, quanto ao pleito de produção de prova pericial médica, este também deve ser deferido. Isso porque o autor, em manifestação de ID n. 10390230848, esclareceu que o objeto da prova é comprovar a extensão das lesões sofridas e as sequelas deixadas pelo acidente. Tendo em vista que o pleito exordial compreende tanto a indenização por danos estéticos quanto por danos morais, entendo que a produção da prova pericial no caso em comento se mostra necessária para o correto deslinde do feito. e) Conclusão: I) Homologo a desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por VANDERLI JOSE ANTONIO (ID n. 10535200441). II) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Gilmar Henrique da Silva Cunha (ID n. 10106178946). III) Rejeito as preliminares de contestação (ID n. 10106178946 e ID n. 10106607817). IV) Indefiro os pedidos de produção de prova documental superveniente formulados pelas partes (ID n. 10146662674, ID n. 10153477883 e ID n. 10165216906). V) Defiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulados pelas partes (ID n. 10146662674, ID n. 10153477883 e ID n. 10165216906). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a produção da prova pericial nos autos. VI) Defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pelo autor (ID n. 10153477883). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão, somente na parte em que defere o pedido de nomeação de perito, informar qual é a especialidade de médico que deve ser nomeado para realização da perícia. Indicada a especialidade do perito, proceda à nomeação do profissional da especialidade indicada, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática da justiça gratuita (gratuidade deferida em favor do autor em ID n. 9744971741). Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Havendo concordância do perito, este deve ser intimado para dar início aos trabalhos. O profissional deve informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte