Detalhe do processo

5000417-13.2018.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000417-13.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EURICO NAVES DE QUEIROZ CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Os executados apresentaram manifestação nos autos, requerendo esclarecimentos acerca do alcance da decisão de id. 10678065884. Pois bem. Da análise da decisão proferida pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento, verifica-se que a tutela recursal foi deferida apenas parcialmente, para: (i) desobrigar os agravantes de apresentarem parecer conclusivo dos órgãos ambientais municipais como condição para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 3, 4 e 5 do acordo homologado; e (ii) assegurar a participação dos agravantes, pessoalmente ou por assistente técnico por eles indicado, na diligência de constatação determinada por este Juízo. Assim, esclareço que: a) os executados estão desobrigados, por força da tutela recursal deferida pelo TJMG, de apresentar, providenciar ou obter parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou de qualquer outro órgão ambiental como condição autônoma para comprovação do cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3, 4 e 5 do acordo homologado; b) permanece válida a determinação de realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, destinada à verificação das condições atuais da área objeto da demanda e dos fatos relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas pelos executados; c) a diligência deverá ser realizada com prévia intimação das partes, facultando-se aos executados e ao Ministério Público o acompanhamento do ato, pessoalmente, por procuradores ou por assistentes técnicos que eventualmente indiquem, nos termos consignados na decisão do egrégio Tribunal de Justiça; d) permanece igualmente válida a determinação de manifestação do Ministério Público acerca dos relatórios técnicos e laudos laboratoriais já apresentados nos autos; f) eventual manifestação técnica da SEMMA, do CODEMA ou de outros órgãos ambientais, caso produzida em atendimento às requisições judiciais já expedidas, será analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos; Cumpra-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EURICO NAVES DE QUEIROZ

Réu JUBITA MINERAÇÃO LTDA ME

Réu TULIO CESAR QUEIROZ FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FIOCHI PENA

OAB: 115111/MG

GABRIEL LUIS CESARIO DE SOUSA

OAB: 209739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5000417-13.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EURICO NAVES DE QUEIROZ CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Os executados apresentaram manifestação nos autos, requerendo esclarecimentos acerca do alcance da decisão de id. 10678065884. Pois bem. Da análise da decisão proferida pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento, verifica-se que a tutela recursal foi deferida apenas parcialmente, para: (i) desobrigar os agravantes de apresentarem parecer conclusivo dos órgãos ambientais municipais como condição para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 3, 4 e 5 do acordo homologado; e (ii) assegurar a participação dos agravantes, pessoalmente ou por assistente técnico por eles indicado, na diligência de constatação determinada por este Juízo. Assim, esclareço que: a) os executados estão desobrigados, por força da tutela recursal deferida pelo TJMG, de apresentar, providenciar ou obter parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou de qualquer outro órgão ambiental como condição autônoma para comprovação do cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3, 4 e 5 do acordo homologado; b) permanece válida a determinação de realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, destinada à verificação das condições atuais da área objeto da demanda e dos fatos relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas pelos executados; c) a diligência deverá ser realizada com prévia intimação das partes, facultando-se aos executados e ao Ministério Público o acompanhamento do ato, pessoalmente, por procuradores ou por assistentes técnicos que eventualmente indiquem, nos termos consignados na decisão do egrégio Tribunal de Justiça; d) permanece igualmente válida a determinação de manifestação do Ministério Público acerca dos relatórios técnicos e laudos laboratoriais já apresentados nos autos; f) eventual manifestação técnica da SEMMA, do CODEMA ou de outros órgãos ambientais, caso produzida em atendimento às requisições judiciais já expedidas, será analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos; Cumpra-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio