Detalhe do processo

5000417-12.2026.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000417-12.2026.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO GARCIA CARVALHO CPF: 112.229.236-88 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação a DANILO GARCIA CARVALHO, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, diante da existência de dúvida acerca de sua higidez mental e eventual repercussão de seu estado psíquico sobre sua capacidade de compreensão do caráter ilícito dos fatos e de determinação conforme esse entendimento. A defesa técnica, após a constituição de novos procuradores, apresentou manifestação acompanhada de documentação médica, requerendo a juntada e remessa dos documentos ao Instituto Médico Legal, a realização de diligências complementares, a expedição de ofícios ao CAPS e ao estabelecimento prisional, a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico com possibilidade de acompanhamento do exame pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos requerimentos, opinando pela remessa da documentação médica e dos quesitos pertinentes ao órgão pericial, pelo indeferimento do quesito relacionado às condições do ambiente prisional, pelo indeferimento da expedição de ofícios ao CAPS e ao Presídio de Abaeté e pela possibilidade de indicação de assistente técnico, sem participação no ato pericial. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental possui natureza eminentemente probatória e tem por finalidade fornecer elementos técnicos ao Juízo acerca da existência de eventual transtorno mental e de sua repercussão sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá ser instaurado incidente próprio, mediante realização de exame médico-legal, constituindo a perícia o meio adequado para aferição da existência de eventual causa de exclusão ou redução da imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro adota o critério biopsicológico para análise da imputabilidade penal, de modo que a simples existência de transtorno mental, acompanhamento psiquiátrico ou utilização de medicamentos não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É indispensável, portanto, que a prova técnica avalie se eventual condição psíquica existente era capaz de comprometer, no momento da conduta, a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. No presente caso, verifica-se que a defesa apresentou documentação médica relacionada ao histórico psiquiátrico do acusado, contendo informações acerca de acompanhamento especializado, utilização de medicamentos, evolução clínica e eventuais tratamentos realizados anteriormente aos fatos investigados. Referida documentação apresenta pertinência com o objeto do incidente, uma vez que possibilita aos peritos avaliar não apenas o estado atual do acusado, mas também a existência, evolução e eventual repercussão de quadro psiquiátrico preexistente sobre sua capacidade psíquica no período dos fatos. Dessa forma, mostra-se adequada a remessa da documentação apresentada ao Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, para que seja considerada pelos profissionais responsáveis pela realização do exame pericial. Quanto aos quesitos complementares apresentados pela defesa, verifica-se que o artigo 176 do Código de Processo Penal autoriza a formulação de quesitos até o momento da realização da diligência, razão pela qual não há óbice ao seu encaminhamento aos peritos, especialmente porque relacionados à avaliação da condição mental do acusado e à reconstrução de seu histórico clínico. A apresentação de quesitos complementares constitui instrumento de concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo que a perícia seja realizada de forma mais completa e abrangente. Assim, deverão ser encaminhados aos peritos todos os quesitos complementares apresentados pela defesa. Ressalte-se, contudo, que as respostas técnicas deverão observar os limites próprios do exame de insanidade mental, restringindo-se à análise psiquiátrica do acusado, da existência de eventual transtorno mental e de sua repercussão sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Eventuais questionamentos relacionados às condições de tratamento ou estrutura do ambiente prisional poderão ser considerados pelos peritos apenas naquilo que possuir relação direta com a avaliação clínica do periciando, não competindo ao exame pericial realizar análise administrativa ou estrutural do sistema prisional. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios ao CAPS e ao estabelecimento prisional para apresentação de documentos e informações complementares, verifica-se que a defesa já apresentou documentação médica relevante, a qual será encaminhada ao órgão pericial. Embora não se desconheça que prontuários médicos e informações complementares possam contribuir para a avaliação técnica, não há, neste momento, demonstração de imprescindibilidade da intervenção judicial para obtenção de tais documentos, especialmente porque não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pela defesa. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe às partes a produção dos elementos destinados à comprovação de suas alegações, cabendo ao Juízo determinar diligências complementares quando demonstrada sua necessidade para esclarecimento dos fatos. Assim, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, sem prejuízo de nova apreciação caso os peritos indiquem necessidade de complementação documental para elaboração do laudo. Quanto ao local de custódia do acusado, verifica-se que o estabelecimento prisional já foi cientificado acerca da realização da perícia e da necessidade de apresentação do periciando ao Instituto Médico Legal. Contudo, considerando a alteração informada pela defesa quanto ao retorno do acusado ao sistema prisional, deverá ser encaminhada ao Instituto Médico Legal a informação acerca da atual unidade de custódia, caso ainda não conste dos registros encaminhados, a fim de evitar eventual prejuízo à realização do exame. Por fim, quanto à indicação de assistente técnico, o pedido merece acolhimento. O artigo 159, §3º, do Código de Processo Penal assegura às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, medida que representa instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a atuação do assistente técnico deve observar os limites estabelecidos pelo próprio Código de Processo Penal, especialmente o disposto no artigo 159, §§4º e 5º, segundo os quais sua atuação ocorrerá após a realização dos exames pelos peritos oficiais e elaboração do respectivo laudo. Dessa forma, fica autorizada a indicação de assistente técnico pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sem que isso implique adiamento da perícia já designada ou participação direta no exame oficial, facultando-se sua manifestação posterior acerca do laudo elaborado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela defesa de DANILO GARCIA CARVALHO, DETERMINANDO a remessa da documentação médica apresentada pela defesa ao Instituto Médico Legal de Belo Horizonte para análise pelos peritos responsáveis, bem como o encaminhamento de todos os quesitos complementares apresentados pela defesa, para que sejam respondidos pelos peritos, observados os limites técnicos próprios do incidente de insanidade mental e, por fim, a indicação de assistente técnico pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 159, §§3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, sem participação na realização do exame oficial já designado, admitida sua manifestação após a elaboração do laudo. INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios ao CAPS e ao estabelecimento prisional para apresentação de documentos e informações complementares, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada sua imprescindibilidade para a conclusão pericial. Mantenha-se a data anteriormente designada para realização da perícia. Cumpra-se. Intimem-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANILO GARCIA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CAROLINA ALVES DE SOUZA

OAB: 222945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000417-12.2026.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANILO GARCIA CARVALHO CPF: 112.229.236-88 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação a DANILO GARCIA CARVALHO, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, diante da existência de dúvida acerca de sua higidez mental e eventual repercussão de seu estado psíquico sobre sua capacidade de compreensão do caráter ilícito dos fatos e de determinação conforme esse entendimento. A defesa técnica, após a constituição de novos procuradores, apresentou manifestação acompanhada de documentação médica, requerendo a juntada e remessa dos documentos ao Instituto Médico Legal, a realização de diligências complementares, a expedição de ofícios ao CAPS e ao estabelecimento prisional, a apresentação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico com possibilidade de acompanhamento do exame pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos requerimentos, opinando pela remessa da documentação médica e dos quesitos pertinentes ao órgão pericial, pelo indeferimento do quesito relacionado às condições do ambiente prisional, pelo indeferimento da expedição de ofícios ao CAPS e ao Presídio de Abaeté e pela possibilidade de indicação de assistente técnico, sem participação no ato pericial. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental possui natureza eminentemente probatória e tem por finalidade fornecer elementos técnicos ao Juízo acerca da existência de eventual transtorno mental e de sua repercussão sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá ser instaurado incidente próprio, mediante realização de exame médico-legal, constituindo a perícia o meio adequado para aferição da existência de eventual causa de exclusão ou redução da imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro adota o critério biopsicológico para análise da imputabilidade penal, de modo que a simples existência de transtorno mental, acompanhamento psiquiátrico ou utilização de medicamentos não conduz automaticamente ao reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É indispensável, portanto, que a prova técnica avalie se eventual condição psíquica existente era capaz de comprometer, no momento da conduta, a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. No presente caso, verifica-se que a defesa apresentou documentação médica relacionada ao histórico psiquiátrico do acusado, contendo informações acerca de acompanhamento especializado, utilização de medicamentos, evolução clínica e eventuais tratamentos realizados anteriormente aos fatos investigados. Referida documentação apresenta pertinência com o objeto do incidente, uma vez que possibilita aos peritos avaliar não apenas o estado atual do acusado, mas também a existência, evolução e eventual repercussão de quadro psiquiátrico preexistente sobre sua capacidade psíquica no período dos fatos. Dessa forma, mostra-se adequada a remessa da documentação apresentada ao Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, para que seja considerada pelos profissionais responsáveis pela realização do exame pericial. Quanto aos quesitos complementares apresentados pela defesa, verifica-se que o artigo 176 do Código de Processo Penal autoriza a formulação de quesitos até o momento da realização da diligência, razão pela qual não há óbice ao seu encaminhamento aos peritos, especialmente porque relacionados à avaliação da condição mental do acusado e à reconstrução de seu histórico clínico. A apresentação de quesitos complementares constitui instrumento de concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo que a perícia seja realizada de forma mais completa e abrangente. Assim, deverão ser encaminhados aos peritos todos os quesitos complementares apresentados pela defesa. Ressalte-se, contudo, que as respostas técnicas deverão observar os limites próprios do exame de insanidade mental, restringindo-se à análise psiquiátrica do acusado, da existência de eventual transtorno mental e de sua repercussão sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Eventuais questionamentos relacionados às condições de tratamento ou estrutura do ambiente prisional poderão ser considerados pelos peritos apenas naquilo que possuir relação direta com a avaliação clínica do periciando, não competindo ao exame pericial realizar análise administrativa ou estrutural do sistema prisional. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios ao CAPS e ao estabelecimento prisional para apresentação de documentos e informações complementares, verifica-se que a defesa já apresentou documentação médica relevante, a qual será encaminhada ao órgão pericial. Embora não se desconheça que prontuários médicos e informações complementares possam contribuir para a avaliação técnica, não há, neste momento, demonstração de imprescindibilidade da intervenção judicial para obtenção de tais documentos, especialmente porque não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pela defesa. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe às partes a produção dos elementos destinados à comprovação de suas alegações, cabendo ao Juízo determinar diligências complementares quando demonstrada sua necessidade para esclarecimento dos fatos. Assim, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, sem prejuízo de nova apreciação caso os peritos indiquem necessidade de complementação documental para elaboração do laudo. Quanto ao local de custódia do acusado, verifica-se que o estabelecimento prisional já foi cientificado acerca da realização da perícia e da necessidade de apresentação do periciando ao Instituto Médico Legal. Contudo, considerando a alteração informada pela defesa quanto ao retorno do acusado ao sistema prisional, deverá ser encaminhada ao Instituto Médico Legal a informação acerca da atual unidade de custódia, caso ainda não conste dos registros encaminhados, a fim de evitar eventual prejuízo à realização do exame. Por fim, quanto à indicação de assistente técnico, o pedido merece acolhimento. O artigo 159, §3º, do Código de Processo Penal assegura às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, medida que representa instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a atuação do assistente técnico deve observar os limites estabelecidos pelo próprio Código de Processo Penal, especialmente o disposto no artigo 159, §§4º e 5º, segundo os quais sua atuação ocorrerá após a realização dos exames pelos peritos oficiais e elaboração do respectivo laudo. Dessa forma, fica autorizada a indicação de assistente técnico pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sem que isso implique adiamento da perícia já designada ou participação direta no exame oficial, facultando-se sua manifestação posterior acerca do laudo elaborado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela defesa de DANILO GARCIA CARVALHO, DETERMINANDO a remessa da documentação médica apresentada pela defesa ao Instituto Médico Legal de Belo Horizonte para análise pelos peritos responsáveis, bem como o encaminhamento de todos os quesitos complementares apresentados pela defesa, para que sejam respondidos pelos peritos, observados os limites técnicos próprios do incidente de insanidade mental e, por fim, a indicação de assistente técnico pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 159, §§3º, 4º e 5º, do Código de Processo Penal, sem participação na realização do exame oficial já designado, admitida sua manifestação após a elaboração do laudo. INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios ao CAPS e ao estabelecimento prisional para apresentação de documentos e informações complementares, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada sua imprescindibilidade para a conclusão pericial. Mantenha-se a data anteriormente designada para realização da perícia. Cumpra-se. Intimem-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu