Detalhe do processo

5000417-04.2020.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000417-04.2020.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA FERREIRA DA SILVA CPF: 974.667.786-15 RÉU: JOSE ADAO DE SOUZA CPF: 283.365.776-53 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS, proposta por TERESA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ ADÃO DE SOUZA, em razão de alegado esbulho possessório sobre área integrante de propriedade rural situada na localidade “Gordura”, zona rural desta comarca, decorrente da construção de cerca divisória pelo réu, em meados de novembro de 2019. Deferida a produção de prova pericial (ID 7651333027), foi nomeado o Engenheiro Agrimensor Anderson Vieira de Faria, que realizou vistoria em 06/08/2025 e entregou o laudo pericial, conforme ID 10592430266. A autora manifestou ciência da juntada do laudo pericial, conforme ID 10598633800. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10602950789), sustentando, em síntese, que o perito teria adotado irrestritamente a planta da usucapião como premissa, desconsiderado marcos físicos existentes no imóvel, baseado sua conclusão exclusivamente em relatos dos presentes na vistoria e deixado de ouvir terceiros desinteressados, requerendo a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. O perito apresentou esclarecimentos em ID 10635408886, refutando os pontos impugnados e mantendo integralmente as conclusões do laudo anterior. O réu ratificou a impugnação anterior (ID 10658367350), e a autora manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10658868394). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, consiste em verificar se as alegações deduzidas pelo réu revelam vícios na metodologia ou nas conclusões do laudo pericial capazes de comprometer sua força probatória e, consequentemente, de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. In verbis: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, o art. 480 do mesmo diploma estabelece que a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Confira-se: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Disso decorre que a substituição da prova pericial não se mostra cabível pela simples circunstância de a parte não concordar com suas conclusões. Exige-se, ao contrário, a demonstração concreta de deficiência metodológica, omissão relevante, contradição ou insuficiência capaz de comprometer a elucidação da matéria técnica submetida ao expert. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dessas circunstâncias. Em primeiro lugar, o réu sustenta que o perito teria adotado irrestritamente a planta oriunda da ação de usucapião, sem realizar análise técnica independente. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, o perito não se limitou a reproduzir os elementos documentais apresentados pelas partes. No item 3 — Metodologia (ID 10592458544, p.8), o expert consignou que, após a análise dos documentos e petições relacionados ao objeto da perícia, realizou levantamento topográfico em campo e, para complementar a coleta de informações geométricas, utilizou GNSS RTK e Estação Total, além de registrar fotograficamente o local e, posteriormente, analisar as informações coletadas em campo mediante ferramentas próprias de escritório. Nesse contexto, não procede a alegação do réu de que o expert teria adotado, de forma irrestrita, a planta oriunda da ação de usucapião. Ao contrário, o laudo demonstra que o levantamento realizado em 23/08/2002 foi expressamente analisado no item 3.1, assim como o levantamento apresentado pelo réu foi examinado no item 3.2, para, somente então, ser realizado o levantamento próprio do perito, apresentado no item 3.3 (10592450421, itens 3.1 a 3.3, pp. 7/11). Além disso, ao responder ao quesito 5 formulado pela autora (ID 10592450421, p.6), o perito examinou a planta de 23/08/2002 e concluiu que a área nela atribuída ao réu não confrontava com a área da autora, por estarem os imóveis representados em lados distintos da Estrada Municipal. Do mesmo modo, ao responder ao quesito 7 (ID 10592450421, p.7), analisou a planta de 10/12/2019 e consignou que, em sua visão técnica, o polígono nela representado não pertencia ao requerido. Portanto, a prova técnica não decorreu da aceitação automática da planta oriunda da ação de usucapião. O documento foi submetido à análise do expert juntamente com os demais elementos disponíveis, tendo suas informações sido confrontadas com o levantamento realizado diretamente no imóvel. Em segundo lugar, o réu alega que teriam sido desconsiderados marcos físicos existentes no imóvel. Todavia, essa insurgência também não se sustenta. A identificação e a descrição desses elementos integravam expressamente o objeto da perícia, tal como delimitado pelo próprio expert, conforme consignado no item 1.3, em que o perito estabeleceu como objeto de sua atuação “identificar e descrever os marcos físicos existentes (muros, cercas, construções, piquetes, muros divisórios etc.) e sua posição em relação aos limites legais” (ID 10592458544, p. 5). Outrossim, ao prestar esclarecimentos, o perito afirmou expressamente que “os marcos físicos foram avaliados e considerados tecnicamente” e que “foi possível estabelecer correlação técnica inequívoca entre tais vestígios e uma linha divisória precisa” (ID 10635408886). Assim, a alegação de que os marcos físicos teriam sido desconsiderados não encontra respaldo nas próprias conclusões do trabalho pericial. Embora o réu sustente genericamente a existência de elementos que não teriam sido considerados, não aponta, de forma objetiva, qual marco físico teria sido efetivamente ignorado pelo expert, tampouco apresenta elemento técnico capaz de demonstrar equívoco na análise realizada. A insurgência, portanto, limita-se à discordância quanto à conclusão pericial, sem apontar vício ou inconsistência concreta que comprometa sua fundamentação, razão pela qual não se mostra suficiente para afastar as conclusões do laudo. Em terceiro lugar, o réu sustenta que a conclusão acerca do esbulho teria sido baseada exclusivamente nos relatos das pessoas presentes na vistoria. A alegação, todavia, decorre de interpretação equivocada do conteúdo da prova pericial. É certo que, ao responder ao quesito 9, o perito consignou que, “segundo os presentes na data da vistoria”, o requerido utilizaria a área desde 2009, ou seja, há 16 anos (ID 10592450421, p. 7). Essa resposta, contudo, diz respeito exclusivamente ao tempo de utilização da área, não constituindo a fundamentação técnica da conclusão acerca da ocorrência de turbação ou esbulho. A circunstância de o perito ter considerado informações fornecidas pelos presentes, portanto, não desqualifica a prova técnica, sobretudo porque tais informações foram incorporadas a um conjunto probatório que também compreendeu documentos, vistoria e levantamento topográfico realizado pelo próprio expert. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de imprescindibilidade da oitiva de terceiros desinteressados. O art. 473, § 3º, do CPC confere ao perito a faculdade, e não a obrigação, de ouvir testemunhas, obter informações ou solicitar documentos de terceiros. Assim, a ausência de oitiva não invalida, por si só, a prova pericial, sobretudo quando não demonstrados sua indispensabilidade ou prejuízo concreto à parte. Portanto, estando suficientemente esclarecida a matéria técnica e inexistindo vício capaz de comprometer a prova produzida, não há fundamento para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia, impondo-se, assim, a rejeição da impugnação. Por fim, cumpre ressaltar que a valoração da prova pericial será realizada em conjunto com as demais provas constantes dos autos por ocasião da sentença. 1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. 2. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10592430266) e o laudo complementar (ID 10635408884). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ. 3. Considerando que as partes já apresentaram os respectivos róis de testemunhas, conforme ID 2780436404 e ID 2778106439, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar no dia 2/9/2026 às 14h15min. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de comparecimento presencial da parte e/ou do advogado, fica deferida a sua participação por videoconferência, cujo acesso à sala dar-se-á por meio da URL , devendo, contudo, informar previamente nos autos. Durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 457, §7.º, do CPC). Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, §4.º, do Código de Processo Civil, o qual interpreto-o teleologicamente para abranger também os advogados dativos. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ADAO DE SOUZA

Autor TERESA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RIZZIO COSTA FILHO

OAB: 28064/MG

GLADSTON VIANNA

OAB: 135588/MG

GLADSTON LUIZ VIANNA

OAB: 41268/RJ

AMANDA ALVES HENRIQUES VIANNA

OAB: 170267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000417-04.2020.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA FERREIRA DA SILVA CPF: 974.667.786-15 RÉU: JOSE ADAO DE SOUZA CPF: 283.365.776-53 DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS, proposta por TERESA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ ADÃO DE SOUZA, em razão de alegado esbulho possessório sobre área integrante de propriedade rural situada na localidade “Gordura”, zona rural desta comarca, decorrente da construção de cerca divisória pelo réu, em meados de novembro de 2019. Deferida a produção de prova pericial (ID 7651333027), foi nomeado o Engenheiro Agrimensor Anderson Vieira de Faria, que realizou vistoria em 06/08/2025 e entregou o laudo pericial, conforme ID 10592430266. A autora manifestou ciência da juntada do laudo pericial, conforme ID 10598633800. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10602950789), sustentando, em síntese, que o perito teria adotado irrestritamente a planta da usucapião como premissa, desconsiderado marcos físicos existentes no imóvel, baseado sua conclusão exclusivamente em relatos dos presentes na vistoria e deixado de ouvir terceiros desinteressados, requerendo a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. O perito apresentou esclarecimentos em ID 10635408886, refutando os pontos impugnados e mantendo integralmente as conclusões do laudo anterior. O réu ratificou a impugnação anterior (ID 10658367350), e a autora manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10658868394). É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia, neste momento processual, consiste em verificar se as alegações deduzidas pelo réu revelam vícios na metodologia ou nas conclusões do laudo pericial capazes de comprometer sua força probatória e, consequentemente, de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. In verbis: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, o art. 480 do mesmo diploma estabelece que a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Confira-se: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Disso decorre que a substituição da prova pericial não se mostra cabível pela simples circunstância de a parte não concordar com suas conclusões. Exige-se, ao contrário, a demonstração concreta de deficiência metodológica, omissão relevante, contradição ou insuficiência capaz de comprometer a elucidação da matéria técnica submetida ao expert. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dessas circunstâncias. Em primeiro lugar, o réu sustenta que o perito teria adotado irrestritamente a planta oriunda da ação de usucapião, sem realizar análise técnica independente. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, o perito não se limitou a reproduzir os elementos documentais apresentados pelas partes. No item 3 — Metodologia (ID 10592458544, p.8), o expert consignou que, após a análise dos documentos e petições relacionados ao objeto da perícia, realizou levantamento topográfico em campo e, para complementar a coleta de informações geométricas, utilizou GNSS RTK e Estação Total, além de registrar fotograficamente o local e, posteriormente, analisar as informações coletadas em campo mediante ferramentas próprias de escritório. Nesse contexto, não procede a alegação do réu de que o expert teria adotado, de forma irrestrita, a planta oriunda da ação de usucapião. Ao contrário, o laudo demonstra que o levantamento realizado em 23/08/2002 foi expressamente analisado no item 3.1, assim como o levantamento apresentado pelo réu foi examinado no item 3.2, para, somente então, ser realizado o levantamento próprio do perito, apresentado no item 3.3 (10592450421, itens 3.1 a 3.3, pp. 7/11). Além disso, ao responder ao quesito 5 formulado pela autora (ID 10592450421, p.6), o perito examinou a planta de 23/08/2002 e concluiu que a área nela atribuída ao réu não confrontava com a área da autora, por estarem os imóveis representados em lados distintos da Estrada Municipal. Do mesmo modo, ao responder ao quesito 7 (ID 10592450421, p.7), analisou a planta de 10/12/2019 e consignou que, em sua visão técnica, o polígono nela representado não pertencia ao requerido. Portanto, a prova técnica não decorreu da aceitação automática da planta oriunda da ação de usucapião. O documento foi submetido à análise do expert juntamente com os demais elementos disponíveis, tendo suas informações sido confrontadas com o levantamento realizado diretamente no imóvel. Em segundo lugar, o réu alega que teriam sido desconsiderados marcos físicos existentes no imóvel. Todavia, essa insurgência também não se sustenta. A identificação e a descrição desses elementos integravam expressamente o objeto da perícia, tal como delimitado pelo próprio expert, conforme consignado no item 1.3, em que o perito estabeleceu como objeto de sua atuação “identificar e descrever os marcos físicos existentes (muros, cercas, construções, piquetes, muros divisórios etc.) e sua posição em relação aos limites legais” (ID 10592458544, p. 5). Outrossim, ao prestar esclarecimentos, o perito afirmou expressamente que “os marcos físicos foram avaliados e considerados tecnicamente” e que “foi possível estabelecer correlação técnica inequívoca entre tais vestígios e uma linha divisória precisa” (ID 10635408886). Assim, a alegação de que os marcos físicos teriam sido desconsiderados não encontra respaldo nas próprias conclusões do trabalho pericial. Embora o réu sustente genericamente a existência de elementos que não teriam sido considerados, não aponta, de forma objetiva, qual marco físico teria sido efetivamente ignorado pelo expert, tampouco apresenta elemento técnico capaz de demonstrar equívoco na análise realizada. A insurgência, portanto, limita-se à discordância quanto à conclusão pericial, sem apontar vício ou inconsistência concreta que comprometa sua fundamentação, razão pela qual não se mostra suficiente para afastar as conclusões do laudo. Em terceiro lugar, o réu sustenta que a conclusão acerca do esbulho teria sido baseada exclusivamente nos relatos das pessoas presentes na vistoria. A alegação, todavia, decorre de interpretação equivocada do conteúdo da prova pericial. É certo que, ao responder ao quesito 9, o perito consignou que, “segundo os presentes na data da vistoria”, o requerido utilizaria a área desde 2009, ou seja, há 16 anos (ID 10592450421, p. 7). Essa resposta, contudo, diz respeito exclusivamente ao tempo de utilização da área, não constituindo a fundamentação técnica da conclusão acerca da ocorrência de turbação ou esbulho. A circunstância de o perito ter considerado informações fornecidas pelos presentes, portanto, não desqualifica a prova técnica, sobretudo porque tais informações foram incorporadas a um conjunto probatório que também compreendeu documentos, vistoria e levantamento topográfico realizado pelo próprio expert. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de imprescindibilidade da oitiva de terceiros desinteressados. O art. 473, § 3º, do CPC confere ao perito a faculdade, e não a obrigação, de ouvir testemunhas, obter informações ou solicitar documentos de terceiros. Assim, a ausência de oitiva não invalida, por si só, a prova pericial, sobretudo quando não demonstrados sua indispensabilidade ou prejuízo concreto à parte. Portanto, estando suficientemente esclarecida a matéria técnica e inexistindo vício capaz de comprometer a prova produzida, não há fundamento para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia, impondo-se, assim, a rejeição da impugnação. Por fim, cumpre ressaltar que a valoração da prova pericial será realizada em conjunto com as demais provas constantes dos autos por ocasião da sentença. 1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. 2. HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10592430266) e o laudo complementar (ID 10635408884). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ. 3. Considerando que as partes já apresentaram os respectivos róis de testemunhas, conforme ID 2780436404 e ID 2778106439, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar no dia 2/9/2026 às 14h15min. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de comparecimento presencial da parte e/ou do advogado, fica deferida a sua participação por videoconferência, cujo acesso à sala dar-se-á por meio da URL , devendo, contudo, informar previamente nos autos. Durante a audiência designada, o número de testemunhas poderá ser limitado, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 457, §7.º, do CPC). Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), a qual somente ocorrerá nas estreitas hipóteses do art. 455, §4.º, do Código de Processo Civil, o qual interpreto-o teleologicamente para abranger também os advogados dativos. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco