Detalhe do processo

5000417-02.2026.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000417-02.2026.4.03.6121 CRIANÇA INTERESSADA: P. E. D. S. D. S. REPRESENTANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZ RICARDO DE ALMEIDA - SP223796 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO BUTANTAN, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE - SP127159 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que determinou a realização de perícia médica. Aduz o embargante, ora autor, que a determinação de designação da perícia ocorreu de forma precipitada, antes da estabilização da demanda e fixação dos pontos controvertidos. A questão posta nos autos trata de averiguação de possíveis efeitos colaterais após a aplicação de vacina contra a Covid-19. Em que pese a determinação da designação do ato pericial, não houve qualquer prejuízo processual à parte autora. O juízo apenas requereu a designação de forma a resguardar a pauta de perícias do juízo, que tem alta demanda, e, ainda assim, certamente, a perícia seria marcada, como o será, após a apresentação de contestação pelos réus. Assim, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada e, tratando de mero inconformismo do embargante que deveria ter apresentado por meio de adequado instrumento processual, rejeito os embargos de declaração. Manifeste-se a parte autora em réplica. Requeiram as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P. E. D. S. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO DE ALMEIDA

OAB: 223796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000417-02.2026.4.03.6121 CRIANÇA INTERESSADA: P. E. D. S. D. S. REPRESENTANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIZ RICARDO DE ALMEIDA - SP223796 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO BUTANTAN, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE - SP127159 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que determinou a realização de perícia médica. Aduz o embargante, ora autor, que a determinação de designação da perícia ocorreu de forma precipitada, antes da estabilização da demanda e fixação dos pontos controvertidos. A questão posta nos autos trata de averiguação de possíveis efeitos colaterais após a aplicação de vacina contra a Covid-19. Em que pese a determinação da designação do ato pericial, não houve qualquer prejuízo processual à parte autora. O juízo apenas requereu a designação de forma a resguardar a pauta de perícias do juízo, que tem alta demanda, e, ainda assim, certamente, a perícia seria marcada, como o será, após a apresentação de contestação pelos réus. Assim, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada e, tratando de mero inconformismo do embargante que deveria ter apresentado por meio de adequado instrumento processual, rejeito os embargos de declaração. Manifeste-se a parte autora em réplica. Requeiram as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal