Detalhe do processo

5000416-62.2024.8.13.0434

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000416-62.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MONALISA MONTEIRO REGGIANI MANZO CPF: 100.228.798-70 e outros RÉU: JOSE REGINALDO REGGIANI CPF: 124.466.538-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de retificação de erro material formulado pelas requerentes por meio da petição de ID 10656924984, em razão de inconsistência redacional verificada na sentença de ID 10592888612. Conforme apontado, no corpo do mesmo ato judicial, há dois trechos em manifesta contradição: no parágrafo dedicado à análise do laudo pericial, consta expressamente que “há incapacidade total para realização de atos de vida civil”; já no parágrafo subsequente, que integra a fundamentação do decreto de interdição, consta que o interditando “está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa”. A divergência já ensejou nota devolutiva do Ofício do Registro Civil, juntada aos autos no ID 10651287030, que deixou de proceder à averbação por ausência de clareza quanto à extensão da incapacidade reconhecida. O curador especial, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, manifestou-se nos autos pelo ID 10658401343, sem se opor ao pedido, requerendo a correção do ato para que conste, de forma inequívoca, a incapacidade total do requerido. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo ID 10666804029, também sem se opor à retificação pretendida, destacando que o laudo pericial de ID 10561813838 atestou incapacidade total e permanente do interditando para os atos da vida civil, e que o dispositivo da sentença decretou a interdição para o exercício de todos os atos da vida civil, sem impor qualquer limite à curatela. Com efeito, o pedido comporta deferimento. A contradição interna verificada na sentença de ID 10592888612, entre o trecho que menciona “incapacidade relativa” e o laudo pericial nela referenciado, que é categórico quanto à incapacidade total, caracteriza erro material passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo decisório, mas tão somente para adequar a redação do ato ao efetivo comando nele lançado. Reconheço, portanto, a existência do erro material e determino a retificação da sentença de ID 10592888612 para que conste, de forma clara e inequívoca, que JOSÉ REGINALDO REGGIANI é absolutamente incapaz para a prática de todos os atos da vida civil. Expeça a Secretaria novo ofício ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar expressamente que a interdição decretada abrange todos os atos da vida civil, retificando-se os termos anteriores que, por mero erro redacional, apresentaram menção contraditória à incapacidade relativa do interditando. Após o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos, salvo manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES MONTEIRO REGGIANI

Autor MONALISA MONTEIRO REGGIANI MANZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREDSON GOMES DE MORAES

OAB: 155602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000416-62.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MONALISA MONTEIRO REGGIANI MANZO CPF: 100.228.798-70 e outros RÉU: JOSE REGINALDO REGGIANI CPF: 124.466.538-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de retificação de erro material formulado pelas requerentes por meio da petição de ID 10656924984, em razão de inconsistência redacional verificada na sentença de ID 10592888612. Conforme apontado, no corpo do mesmo ato judicial, há dois trechos em manifesta contradição: no parágrafo dedicado à análise do laudo pericial, consta expressamente que “há incapacidade total para realização de atos de vida civil”; já no parágrafo subsequente, que integra a fundamentação do decreto de interdição, consta que o interditando “está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa”. A divergência já ensejou nota devolutiva do Ofício do Registro Civil, juntada aos autos no ID 10651287030, que deixou de proceder à averbação por ausência de clareza quanto à extensão da incapacidade reconhecida. O curador especial, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, manifestou-se nos autos pelo ID 10658401343, sem se opor ao pedido, requerendo a correção do ato para que conste, de forma inequívoca, a incapacidade total do requerido. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo ID 10666804029, também sem se opor à retificação pretendida, destacando que o laudo pericial de ID 10561813838 atestou incapacidade total e permanente do interditando para os atos da vida civil, e que o dispositivo da sentença decretou a interdição para o exercício de todos os atos da vida civil, sem impor qualquer limite à curatela. Com efeito, o pedido comporta deferimento. A contradição interna verificada na sentença de ID 10592888612, entre o trecho que menciona “incapacidade relativa” e o laudo pericial nela referenciado, que é categórico quanto à incapacidade total, caracteriza erro material passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração do conteúdo decisório, mas tão somente para adequar a redação do ato ao efetivo comando nele lançado. Reconheço, portanto, a existência do erro material e determino a retificação da sentença de ID 10592888612 para que conste, de forma clara e inequívoca, que JOSÉ REGINALDO REGGIANI é absolutamente incapaz para a prática de todos os atos da vida civil. Expeça a Secretaria novo ofício ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar expressamente que a interdição decretada abrange todos os atos da vida civil, retificando-se os termos anteriores que, por mero erro redacional, apresentaram menção contraditória à incapacidade relativa do interditando. Após o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos, salvo manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto