5000415-81.2025.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000415-81.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUZIA HELENA PINTO MOREIRA CPF: 000.947.416-11 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de RENATO ALMEIDA JUNIOR, LUZIA HELENA PINTO MOREIRA, RENDSON MEIRELES ALMEIDA e MARINALVA FERREIRA MENDES E ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que os imóveis dos réus foram declarados de utilidade pública para a passagem da Extensão da Rede de Distribuição Rural Taiobeiras, ofertando indenização de R$ 3.360,00. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (ID 10390733017), condicionada ao depósito prévio do valor ofertado, o qual foi efetivado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10471250099). Não se opuseram à constituição da servidão administrativa em si, contudo, insurgiram-se quanto ao valor ofertado. Apresentaram impugnação ao valor da causa e pugnaram pela realização de prova pericial para aferição da justa indenização. Houve impugnação à contestação pela autora. Intimadas as partes a especificarem as provas, ambas requereram a produção de prova pericial. A autora requereu, ainda, a produção de prova oral (depoimento pessoal), o que foi expressamente rechaçado pelos réus. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo a sua alteração para o patamar que estima corresponder à justa indenização (R$ 120.000,00 ou R$ 200.000,00). Acerca do pedido de impugnação suscitado pelos réus, entendo ser mais prudente a sua análise apenas após a realização da prova pericial. Nas ações de constituição de servidão administrativa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, isto é, ao montante da justa indenização. No presente caso, o direito à instituição da servidão é matéria incontroversa entre as partes, cingindo-se a lide, única e exclusivamente, à apuração do quantum indenizatório devido. Desse modo, considerando que o efetivo proveito econômico da demanda depende de apuração técnica especializada para a devida valoração da área afetada e das perdas decorrentes, a fixação prematura do valor da causa, baseada em estimativas unilaterais neste momento, mostra-se inadequada. Portanto, POSTERGO a análise do incidente de impugnação ao valor da causa para momento posterior à apresentação do laudo pericial ou por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que disporá este Juízo de elementos seguros para promover eventual readequação. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Quanto aos fatos, não havendo controvérsia acerca da utilidade pública e da efetivação da servidão administrativa, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, exclusivamente: a) O justo valor da indenização devida aos réus pela limitação de uso decorrente da instituição da servidão administrativa sobre a faixa de 1,2195 ha; b) O grau de depreciação da área atingida e a existência e extensão de eventuais danos reflexos, englobando a desvalorização da área remanescente, restrições produtivas e impactos em benfeitorias decorrentes diretamente da passagem da rede elétrica. Em relação às questões de direito, é relevante a análise das normas relativas à justa indenização por restrição ao direito de propriedade (art. 5º, XXIV, da CF/88, e Decreto-Lei nº 3.365/1941). IV. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. V. PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da pertinência e relevância da prova, e havendo consenso entre as partes sobre sua necessidade, DEFIRO a produção de prova pericial agronômica/imobiliária. DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que observado o art. 435 do CPC. Quanto à prova oral (depoimento pessoal requerido pela autora), considerando que o objeto central e remanescente da demanda é de natureza estritamente técnica, a prova pericial antecede a oral. POSTERGO a análise da sua pertinência, de modo que, após a realização da perícia e de seus eventuais esclarecimentos, será analisada por este Juízo a efetiva necessidade e utilidade de designação de audiência de instrução. Isso posto, adoto o seguinte procedimento para a realização da prova pericial: PROVA PERICIAL AGRONÔMICA Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que não há concessão de gratuidade de justiça nos autos, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Proceda-se à nomeação do perito agronômico/avaliador via Sistema AJ/TJMG e intime-se o perito nomeado (a ser selecionado pelo sistema) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários integrais, tomando ciência de que os honorários serão custeados mediante depósito judicial rateado entre as partes (50% pela autora e 50% pelos réus). Havendo recusa do perito nomeado, certifique-se a existência de peritos cadastrados no Sistema AJ/TJMG, nomeando-se preferencialmente perito que tenha atuado em casos semelhantes nesta comarca, intimando-o nos moldes acima. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Ficam desde já deferidos os quesitos porventura já encartados nos autos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso concordem com a proposta apresentada, para que procedam ao recolhimento de suas respectivas cotas-partes (50% cada) mediante depósito judicial. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeridos esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a manifestarem-se quanto aos esclarecimentos prestados, em 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova oral e eventuais deliberações. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATLHER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu SUDARIO JUNIOR LOPES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
SUDARIO JUNIOR LOPES TEIXEIRA
OAB: 217297/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000415-81.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUZIA HELENA PINTO MOREIRA CPF: 000.947.416-11 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de RENATO ALMEIDA JUNIOR, LUZIA HELENA PINTO MOREIRA, RENDSON MEIRELES ALMEIDA e MARINALVA FERREIRA MENDES E ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que os imóveis dos réus foram declarados de utilidade pública para a passagem da Extensão da Rede de Distribuição Rural Taiobeiras, ofertando indenização de R$ 3.360,00. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (ID 10390733017), condicionada ao depósito prévio do valor ofertado, o qual foi efetivado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10471250099). Não se opuseram à constituição da servidão administrativa em si, contudo, insurgiram-se quanto ao valor ofertado. Apresentaram impugnação ao valor da causa e pugnaram pela realização de prova pericial para aferição da justa indenização. Houve impugnação à contestação pela autora. Intimadas as partes a especificarem as provas, ambas requereram a produção de prova pericial. A autora requereu, ainda, a produção de prova oral (depoimento pessoal), o que foi expressamente rechaçado pelos réus. É o relatório. Passo a sanear o processo com fundamento no art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo a sua alteração para o patamar que estima corresponder à justa indenização (R$ 120.000,00 ou R$ 200.000,00). Acerca do pedido de impugnação suscitado pelos réus, entendo ser mais prudente a sua análise apenas após a realização da prova pericial. Nas ações de constituição de servidão administrativa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, isto é, ao montante da justa indenização. No presente caso, o direito à instituição da servidão é matéria incontroversa entre as partes, cingindo-se a lide, única e exclusivamente, à apuração do quantum indenizatório devido. Desse modo, considerando que o efetivo proveito econômico da demanda depende de apuração técnica especializada para a devida valoração da área afetada e das perdas decorrentes, a fixação prematura do valor da causa, baseada em estimativas unilaterais neste momento, mostra-se inadequada. Portanto, POSTERGO a análise do incidente de impugnação ao valor da causa para momento posterior à apresentação do laudo pericial ou por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que disporá este Juízo de elementos seguros para promover eventual readequação. III. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Quanto aos fatos, não havendo controvérsia acerca da utilidade pública e da efetivação da servidão administrativa, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, exclusivamente: a) O justo valor da indenização devida aos réus pela limitação de uso decorrente da instituição da servidão administrativa sobre a faixa de 1,2195 ha; b) O grau de depreciação da área atingida e a existência e extensão de eventuais danos reflexos, englobando a desvalorização da área remanescente, restrições produtivas e impactos em benfeitorias decorrentes diretamente da passagem da rede elétrica. Em relação às questões de direito, é relevante a análise das normas relativas à justa indenização por restrição ao direito de propriedade (art. 5º, XXIV, da CF/88, e Decreto-Lei nº 3.365/1941). IV. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. V. PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da pertinência e relevância da prova, e havendo consenso entre as partes sobre sua necessidade, DEFIRO a produção de prova pericial agronômica/imobiliária. DEFIRO a juntada de novos documentos, desde que observado o art. 435 do CPC. Quanto à prova oral (depoimento pessoal requerido pela autora), considerando que o objeto central e remanescente da demanda é de natureza estritamente técnica, a prova pericial antecede a oral. POSTERGO a análise da sua pertinência, de modo que, após a realização da perícia e de seus eventuais esclarecimentos, será analisada por este Juízo a efetiva necessidade e utilidade de designação de audiência de instrução. Isso posto, adoto o seguinte procedimento para a realização da prova pericial: PROVA PERICIAL AGRONÔMICA Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que não há concessão de gratuidade de justiça nos autos, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Proceda-se à nomeação do perito agronômico/avaliador via Sistema AJ/TJMG e intime-se o perito nomeado (a ser selecionado pelo sistema) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários integrais, tomando ciência de que os honorários serão custeados mediante depósito judicial rateado entre as partes (50% pela autora e 50% pelos réus). Havendo recusa do perito nomeado, certifique-se a existência de peritos cadastrados no Sistema AJ/TJMG, nomeando-se preferencialmente perito que tenha atuado em casos semelhantes nesta comarca, intimando-o nos moldes acima. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Ficam desde já deferidos os quesitos porventura já encartados nos autos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso concordem com a proposta apresentada, para que procedam ao recolhimento de suas respectivas cotas-partes (50% cada) mediante depósito judicial. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeridos esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a manifestarem-se quanto aos esclarecimentos prestados, em 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de prova oral e eventuais deliberações. Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATLHER Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras