5000415-72.2025.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000415-72.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELO DE MACEDO LIMA CPF: 109.916.166-50 RÉU: MUNICIPIO DE MALACACHETA CPF: 18.404.871/0001-36 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Ângelo de Macedo Lima em face do Município de Malacacheta/MG. Alega, em síntese, que, em 29/09/2024, trafegava com sua motocicleta pela Rua Durval Rocha Lima, no Bairro Aldeia, em Malacacheta/MG, quando sofreu acidente ao transpor um quebra-molas recentemente instalado, que não possuía a devida sinalização horizontal ou vertical. Sustenta que, em decorrência da queda, sofreu fratura cominutiva da clavícula esquerda, foi submetido a procedimento cirúrgico, permanece afastado de suas atividades laborais pelo INSS e realizou sessões de fisioterapia, além de ter suportado danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta. Afirma que o acidente decorreu exclusivamente da omissão do Município, responsável pela instalação do redutor de velocidade sem observância das normas de sinalização, defendendo a incidência da responsabilidade civil do ente público e afastando a ocorrência de culpa concorrente da vítima. Assevera, ainda, que os fatos lhe ocasionaram prejuízos materiais, limitações físicas e intenso abalo moral. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para declarar a responsabilidade exclusiva do Município pelo acidente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, foram acostados documentos. Inicialmente, realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (ID. 10430067191). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 10434841762), na qual sustenta, em síntese, que o acidente não decorreu de falha na prestação do serviço público, mas de culpa exclusiva do autor, o qual teria conduzido sua motocicleta de forma imprudente, em velocidade incompatível com a via, perdendo o controle do veículo. Afirma inexistir ação ou omissão imputável ao Município, bem como ausência de nexo de causalidade entre a atuação da Administração Pública e os danos alegados. Defende que, em se tratando de suposta omissão estatal, a responsabilidade civil do ente público é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, cujo ônus probatório incumbiria ao autor. Articula que não houve comprovação de falha na prestação do serviço público, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos do dever de indenizar. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, afirma que, caso haja condenação por danos morais, a indenização deverá ser fixada em valor módico, observando seu caráter meramente compensatório, especialmente por se tratar de ente público. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID. 10453207110). Instadas as partes para se manifestarem acerca da especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs. 10478114331 e 10494303718). Por conseguinte, em razão da ausência de apresentação de rol de testemunhas no prazo legal, foi proferida decisão cancelando a audiência de instrução e julgamento designada (ID. 10645988343). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID. 10662821235 e ID. 10662864030). O Município de Malacacheta/MG, inicialmente, reiterou os fundamentos expendidos na contestação, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, inexistindo omissão administrativa ou nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização. Defendeu que, em hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade civil é subjetiva e exige demonstração de culpa, a qual não teria sido comprovada nos autos. Subsidiariamente, requereu que, na eventualidade de condenação, a indenização por danos morais fosse arbitrada em valor módico, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de procedência integral da ação, sustentando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a ocorrência do acidente, a ausência de sinalização adequada do redutor de velocidade, o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos suportados, bem como a responsabilidade civil do ente público. Aduz, ainda, que o requerido não produziu provas aptas a infirmar a narrativa inicial, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos formulados na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Passo à análise do mérito. III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o acidente de trânsito sofrido pelo autor decorreu de omissão culposa do Município de Malacacheta/MG, consistente na instalação de redutor de velocidade sem a observância das normas legais de sinalização, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. De início, cumpre consignar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como cediço, referido dispositivo constitucional contempla duas hipóteses distintas: a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes e a responsabilidade subjetiva do agente público perante a Administração, nos casos de dolo ou culpa. Todavia, quando o dano decorre de omissão estatal, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade civil da Administração possui natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa administrativa ou da faute du service, exigindo-se a demonstração da culpa do serviço, consistente na inexistência, deficiência ou funcionamento inadequado da atividade administrativa. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.”(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 17ª ed., pp. 895/896) No mesmo sentido, firmou o Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: (...). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (...).” (STF, RE 382054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03.08.2004). Em suma, nas hipóteses de omissão estatal, exige-se a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil encontra, ainda, fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, mediante ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o conjunto probatório revela a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Conforme boletim de ocorrência, documentos médicos, fotografias acostadas aos autos e demais elementos probatórios, restou demonstrado que o autor sofreu acidente motociclístico em 29/09/2024 ao transpor quebra-molas recentemente instalado na Rua Durval Rocha Lima, Bairro Aldeia, nesta cidade. As fotografias juntadas com a petição inicial evidenciam que o redutor de velocidade não possuía a necessária sinalização horizontal ou vertical, inexistindo pintura de destaque sobre a ondulação transversal, placas de advertência ou qualquer outro mecanismo destinado a alertar previamente os usuários da via acerca da existência do obstáculo. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço público. Com efeito, os arts. 80 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem a obrigatoriedade da sinalização das vias públicas e dos obstáculos nelas existentes, incumbindo ao órgão com circunscrição sobre a via promover sua adequada implantação. Além disso, o art. 88 do mesmo diploma legal dispõe que nenhuma via pavimentada poderá ser aberta ou reaberta ao trânsito sem estar devidamente sinalizada, de forma a assegurar condições adequadas de segurança. Especificamente quanto às ondulações transversais, o art. 9º da Resolução nº 39/98 do CONTRAN determina que sua implantação deve ser acompanhada da instalação de placas regulamentares e de advertência, além da pintura específica sobre o obstáculo, justamente para permitir sua visualização antecipada pelos condutores. No caso em exame, entretanto, verifica-se que o Município deixou de observar tais exigências normativas, permitindo a circulação de veículos em via pública sem a devida sinalização do quebra-molas recém-implantado, circunstância que caracteriza inequívoca culpa administrativa na modalidade negligência. Nesse sentido, mostra-se inteiramente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE BARROSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. TEORIA SUBJETIVA. ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (QUEBRA-MOLAS) NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 9º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 39/98 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE GUARDA-CORPO NA PONTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, também aplicável às pessoas jurídicas de direito público, quando a elas atribuídas condutas ilícitas omissivas. - O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 80 e 94, prevê a necessidade de instalação de sinalização na via de rolamento, para a devida cientificação de motoristas e pedestres a respeito de alguma característica específica da pista ou da existência de obras/obstáculos no local. - O art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 39/98 do CONTRAN determina que o quebra-molas instalado em pista de rolamento seja destacado com “marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido”. - Demonstrado nos autos que o quebra-molas existente no local do acidente de trânsito, que vitimou o marido da autora, não se encontrava devida e regularmente sinalizado e, ainda, que não existia guarda-corpo na ponte construída na via de rolamento, está configurada a omissão culposa do Município. - Evidenciado no processo, principalmente pelo Boletim de Ocorrência Policial, que o marido da au tora concorreu culposamente para a causação do acidente de trânsito, o valor da indenização por danos morais deverá ser reduzido. (TJMG - Apelação Cível 1.0059.14.001829-8/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021) Por outro lado, a tese de culpa exclusiva da vítima não merece acolhida. Embora o requerido alegue que o autor conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via, não produziu qualquer prova apta a corroborar tal afirmação. Incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos laudo pericial, testemunhos ou qualquer elemento técnico que demonstre excesso de velocidade, imprudência ou qualquer outra conduta capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o acidente decorreu precisamente da ausência de sinalização adequada do quebra-molas, sendo este o fator determinante para a ocorrência do sinistro. Resta, portanto, caracterizada a omissão culposa da Administração Pública e o nexo causal entre essa omissão e os danos suportados pelo autor. No tocante aos danos materiais, o autor comprovou as despesas realizadas com o reparo da motocicleta, mediante documentação idônea acostada aos autos, totalizando R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados. Assim, é devido o respectivo ressarcimento. Quanto aos danos morais, igualmente se encontram plenamente configurados. Os documentos médicos demonstram que o autor sofreu fratura cominutiva da clavícula esquerda, necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico, permaneceu afastado de suas atividades laborais mediante percepção de benefício previdenciário e realizou tratamento fisioterápico durante sua recuperação. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores cotidianos, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade, sendo evidente o sofrimento físico e psicológico decorrente das lesões experimentadas. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício decorrente de acidente de trânsito ocorrido em via pública municipal, atribuído à omissão do ente público na adequada manutenção e sinalização da via, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil do Município por omissão na conservação e sinalização da via pública; (ii) estabelecer a legitimidade ativa para pleito de indenização por danos materiais; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iv) verificar a configuração de dano estético indenizável; e (v) aferir a presença dos pressupostos legais para concessão de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município por omissão é subjetiva, exigindo prova do dano, do nexo causal e da culpa administrativa, configurada pela falha na prestação do serviço de manutenção e sinalização da via pública. 4. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorre de buraco encoberto por poça d'água, sem sinalização e iluminação adequadas, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A legitimidade ativa para pleitear danos materiais é reconhecida ao condutor que detém a posse do veículo e suporta os prejuízos, ainda que não seja o proprietário formal do bem. 6. Os danos morais são caracterizados pelas lesões físicas, sofrimento e necessidade de atendimento médico, superando o mero dissabor cotidiano, impondo-se a majoração do quantum indenizatório segundo critérios de proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. 7. O dano estético exige deformidade corporal visível e relevante, inexistente quando a perícia classifica a sequela como insignificante ou quando não há alteração morfológica perceptível. 8. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe prova de efetiva depreciação da capacidade laboral com repercussão econômica, inexistente quando não demonstrado prejuízo concreto à atividade profissional ou redução de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:"1.A responsabilidade civil do Município por omissão na manutenção e sinalização de via pública é subjetiva e se configura quando comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal .2. O condutor que detém a posse do veículo e suporta os prejuízos possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, ainda que não seja o proprietário formal. 3. O dano moral decorrente de acidente em via pública mal conservada é indenizável quando as lesões e o sofrimento extrapolam o mero dissabor, devendo o quantum observar proporcionalidade e precedentes. 4. O dano estético somente é indenizável quando presente deformidade física visível e relevante, não caracterizada por sequelas classificadas como insignificantes ou sem repercussão estética. 5. A pensão mensal do art. 950 do Código Civil exige prova de efetiva redução da capacidade de trabalho com impacto econômico concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43 e 950; CPC, arts. 18, 86, 85, §§ 2º, 3º e 9º, 99, §§ 2º e 3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 716.250/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 21.06.2005; STJ, AREsp nº 1.063.319/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.378799-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa da vítima ou insignificância da condenação. Considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de afastamento das atividades laborais, o tratamento fisioterápico realizado, a extensão dos danos experimentados e as condições das partes, revela-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos critérios adotados pela jurisprudência para casos análogos. Diante desse contexto, comprovados a omissão culposa da Administração, o dano e o nexo causal, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ângelo de Macedo Lima em face do Município de Malacacheta/MG, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. A partir da data do evento danoso até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Da data do efetivo prejuízo até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. A partir da data do evento danoso até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do arbitramento, seguindo o disposto na Súmula 362 do STJ. Da data do arbitramento até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KEYLLA SANTOS RIHS
Autor MARIA LUIZA PASSOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA PASSOS DE OLIVEIRA
OAB: 236581/MG
KEYLLA SANTOS RIHS
OAB: 234056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000415-72.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELO DE MACEDO LIMA CPF: 109.916.166-50 RÉU: MUNICIPIO DE MALACACHETA CPF: 18.404.871/0001-36 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Ângelo de Macedo Lima em face do Município de Malacacheta/MG. Alega, em síntese, que, em 29/09/2024, trafegava com sua motocicleta pela Rua Durval Rocha Lima, no Bairro Aldeia, em Malacacheta/MG, quando sofreu acidente ao transpor um quebra-molas recentemente instalado, que não possuía a devida sinalização horizontal ou vertical. Sustenta que, em decorrência da queda, sofreu fratura cominutiva da clavícula esquerda, foi submetido a procedimento cirúrgico, permanece afastado de suas atividades laborais pelo INSS e realizou sessões de fisioterapia, além de ter suportado danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta. Afirma que o acidente decorreu exclusivamente da omissão do Município, responsável pela instalação do redutor de velocidade sem observância das normas de sinalização, defendendo a incidência da responsabilidade civil do ente público e afastando a ocorrência de culpa concorrente da vítima. Assevera, ainda, que os fatos lhe ocasionaram prejuízos materiais, limitações físicas e intenso abalo moral. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para declarar a responsabilidade exclusiva do Município pelo acidente, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, foram acostados documentos. Inicialmente, realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada (ID. 10430067191). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 10434841762), na qual sustenta, em síntese, que o acidente não decorreu de falha na prestação do serviço público, mas de culpa exclusiva do autor, o qual teria conduzido sua motocicleta de forma imprudente, em velocidade incompatível com a via, perdendo o controle do veículo. Afirma inexistir ação ou omissão imputável ao Município, bem como ausência de nexo de causalidade entre a atuação da Administração Pública e os danos alegados. Defende que, em se tratando de suposta omissão estatal, a responsabilidade civil do ente público é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa administrativa, cujo ônus probatório incumbiria ao autor. Articula que não houve comprovação de falha na prestação do serviço público, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos do dever de indenizar. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, afirma que, caso haja condenação por danos morais, a indenização deverá ser fixada em valor módico, observando seu caráter meramente compensatório, especialmente por se tratar de ente público. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID. 10453207110). Instadas as partes para se manifestarem acerca da especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs. 10478114331 e 10494303718). Por conseguinte, em razão da ausência de apresentação de rol de testemunhas no prazo legal, foi proferida decisão cancelando a audiência de instrução e julgamento designada (ID. 10645988343). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID. 10662821235 e ID. 10662864030). O Município de Malacacheta/MG, inicialmente, reiterou os fundamentos expendidos na contestação, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, inexistindo omissão administrativa ou nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização. Defendeu que, em hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade civil é subjetiva e exige demonstração de culpa, a qual não teria sido comprovada nos autos. Subsidiariamente, requereu que, na eventualidade de condenação, a indenização por danos morais fosse arbitrada em valor módico, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de procedência integral da ação, sustentando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a ocorrência do acidente, a ausência de sinalização adequada do redutor de velocidade, o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos suportados, bem como a responsabilidade civil do ente público. Aduz, ainda, que o requerido não produziu provas aptas a infirmar a narrativa inicial, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos formulados na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Passo à análise do mérito. III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se o acidente de trânsito sofrido pelo autor decorreu de omissão culposa do Município de Malacacheta/MG, consistente na instalação de redutor de velocidade sem a observância das normas legais de sinalização, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. De início, cumpre consignar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Por sua vez, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como cediço, referido dispositivo constitucional contempla duas hipóteses distintas: a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes e a responsabilidade subjetiva do agente público perante a Administração, nos casos de dolo ou culpa. Todavia, quando o dano decorre de omissão estatal, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade civil da Administração possui natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa administrativa ou da faute du service, exigindo-se a demonstração da culpa do serviço, consistente na inexistência, deficiência ou funcionamento inadequado da atividade administrativa. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.”(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 17ª ed., pp. 895/896) No mesmo sentido, firmou o Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: (...). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (...).” (STF, RE 382054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03.08.2004). Em suma, nas hipóteses de omissão estatal, exige-se a comprovação da culpa administrativa, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil encontra, ainda, fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, mediante ação ou omissão culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o conjunto probatório revela a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Conforme boletim de ocorrência, documentos médicos, fotografias acostadas aos autos e demais elementos probatórios, restou demonstrado que o autor sofreu acidente motociclístico em 29/09/2024 ao transpor quebra-molas recentemente instalado na Rua Durval Rocha Lima, Bairro Aldeia, nesta cidade. As fotografias juntadas com a petição inicial evidenciam que o redutor de velocidade não possuía a necessária sinalização horizontal ou vertical, inexistindo pintura de destaque sobre a ondulação transversal, placas de advertência ou qualquer outro mecanismo destinado a alertar previamente os usuários da via acerca da existência do obstáculo. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço público. Com efeito, os arts. 80 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem a obrigatoriedade da sinalização das vias públicas e dos obstáculos nelas existentes, incumbindo ao órgão com circunscrição sobre a via promover sua adequada implantação. Além disso, o art. 88 do mesmo diploma legal dispõe que nenhuma via pavimentada poderá ser aberta ou reaberta ao trânsito sem estar devidamente sinalizada, de forma a assegurar condições adequadas de segurança. Especificamente quanto às ondulações transversais, o art. 9º da Resolução nº 39/98 do CONTRAN determina que sua implantação deve ser acompanhada da instalação de placas regulamentares e de advertência, além da pintura específica sobre o obstáculo, justamente para permitir sua visualização antecipada pelos condutores. No caso em exame, entretanto, verifica-se que o Município deixou de observar tais exigências normativas, permitindo a circulação de veículos em via pública sem a devida sinalização do quebra-molas recém-implantado, circunstância que caracteriza inequívoca culpa administrativa na modalidade negligência. Nesse sentido, mostra-se inteiramente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE BARROSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. TEORIA SUBJETIVA. ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (QUEBRA-MOLAS) NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 9º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 39/98 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE GUARDA-CORPO NA PONTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, também aplicável às pessoas jurídicas de direito público, quando a elas atribuídas condutas ilícitas omissivas. - O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 80 e 94, prevê a necessidade de instalação de sinalização na via de rolamento, para a devida cientificação de motoristas e pedestres a respeito de alguma característica específica da pista ou da existência de obras/obstáculos no local. - O art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 39/98 do CONTRAN determina que o quebra-molas instalado em pista de rolamento seja destacado com “marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido”. - Demonstrado nos autos que o quebra-molas existente no local do acidente de trânsito, que vitimou o marido da autora, não se encontrava devida e regularmente sinalizado e, ainda, que não existia guarda-corpo na ponte construída na via de rolamento, está configurada a omissão culposa do Município. - Evidenciado no processo, principalmente pelo Boletim de Ocorrência Policial, que o marido da au tora concorreu culposamente para a causação do acidente de trânsito, o valor da indenização por danos morais deverá ser reduzido. (TJMG - Apelação Cível 1.0059.14.001829-8/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021) Por outro lado, a tese de culpa exclusiva da vítima não merece acolhida. Embora o requerido alegue que o autor conduzia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via, não produziu qualquer prova apta a corroborar tal afirmação. Incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos laudo pericial, testemunhos ou qualquer elemento técnico que demonstre excesso de velocidade, imprudência ou qualquer outra conduta capaz de romper o nexo causal. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o acidente decorreu precisamente da ausência de sinalização adequada do quebra-molas, sendo este o fator determinante para a ocorrência do sinistro. Resta, portanto, caracterizada a omissão culposa da Administração Pública e o nexo causal entre essa omissão e os danos suportados pelo autor. No tocante aos danos materiais, o autor comprovou as despesas realizadas com o reparo da motocicleta, mediante documentação idônea acostada aos autos, totalizando R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados. Assim, é devido o respectivo ressarcimento. Quanto aos danos morais, igualmente se encontram plenamente configurados. Os documentos médicos demonstram que o autor sofreu fratura cominutiva da clavícula esquerda, necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico, permaneceu afastado de suas atividades laborais mediante percepção de benefício previdenciário e realizou tratamento fisioterápico durante sua recuperação. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores cotidianos, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade, sendo evidente o sofrimento físico e psicológico decorrente das lesões experimentadas. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento vitalício decorrente de acidente de trânsito ocorrido em via pública municipal, atribuído à omissão do ente público na adequada manutenção e sinalização da via, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil do Município por omissão na conservação e sinalização da via pública; (ii) estabelecer a legitimidade ativa para pleito de indenização por danos materiais; (iii) determinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iv) verificar a configuração de dano estético indenizável; e (v) aferir a presença dos pressupostos legais para concessão de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município por omissão é subjetiva, exigindo prova do dano, do nexo causal e da culpa administrativa, configurada pela falha na prestação do serviço de manutenção e sinalização da via pública. 4. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorre de buraco encoberto por poça d'água, sem sinalização e iluminação adequadas, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A legitimidade ativa para pleitear danos materiais é reconhecida ao condutor que detém a posse do veículo e suporta os prejuízos, ainda que não seja o proprietário formal do bem. 6. Os danos morais são caracterizados pelas lesões físicas, sofrimento e necessidade de atendimento médico, superando o mero dissabor cotidiano, impondo-se a majoração do quantum indenizatório segundo critérios de proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. 7. O dano estético exige deformidade corporal visível e relevante, inexistente quando a perícia classifica a sequela como insignificante ou quando não há alteração morfológica perceptível. 8. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil pressupõe prova de efetiva depreciação da capacidade laboral com repercussão econômica, inexistente quando não demonstrado prejuízo concreto à atividade profissional ou redução de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:"1.A responsabilidade civil do Município por omissão na manutenção e sinalização de via pública é subjetiva e se configura quando comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal .2. O condutor que detém a posse do veículo e suporta os prejuízos possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, ainda que não seja o proprietário formal. 3. O dano moral decorrente de acidente em via pública mal conservada é indenizável quando as lesões e o sofrimento extrapolam o mero dissabor, devendo o quantum observar proporcionalidade e precedentes. 4. O dano estético somente é indenizável quando presente deformidade física visível e relevante, não caracterizada por sequelas classificadas como insignificantes ou sem repercussão estética. 5. A pensão mensal do art. 950 do Código Civil exige prova de efetiva redução da capacidade de trabalho com impacto econômico concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43 e 950; CPC, arts. 18, 86, 85, §§ 2º, 3º e 9º, 99, §§ 2º e 3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 716.250/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 21.06.2005; STJ, AREsp nº 1.063.319/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.378799-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar enriquecimento sem causa da vítima ou insignificância da condenação. Considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de afastamento das atividades laborais, o tratamento fisioterápico realizado, a extensão dos danos experimentados e as condições das partes, revela-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos critérios adotados pela jurisprudência para casos análogos. Diante desse contexto, comprovados a omissão culposa da Administração, o dano e o nexo causal, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ângelo de Macedo Lima em face do Município de Malacacheta/MG, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. A partir da data do evento danoso até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Da data do efetivo prejuízo até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme estabelecido no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. A partir da data do evento danoso até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do arbitramento, seguindo o disposto na Súmula 362 do STJ. Da data do arbitramento até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta