5000414-59.2022.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000414-59.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLA DE SOUZA ROCHA CPF: 038.039.236-46 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença apresentada por Carla de Souza Rocha em face de Banco Santander (Brasil) S/A, todos qualificados nos autos. A controvérsia de origem guarda relação com o Contrato de Financiamento Habitacional nº 141402511454, firmado no ano de 2016 entre a autora, o seu falecido companheiro Alisson Orlando da Mota e a instituição financeira requerida (ID 8057718137). Em razão do falecimento do companheiro da promovente por complicações decorrentes da epidemia de COVID-19 em 12/06/2021 (ID 8057718139), sobreveio acentuada alteração na capacidade financeira familiar, culminando com a prolação de sentença de procedência (ID 10152019172), que determinou de forma expressa a redução da prestação mensal do financiamento para o patamar fixo de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Referido provimento jurisdicional foi mantido pelo E.TJMG no julgamento da Apelação Cível (ID 10349962968), certificando-se o trânsito em julgado material em 22/11/2024 (ID 10349962971). Iniciada a fase de cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial autônoma, o patrono da demandante executou os honorários advocatícios (ID 10368755681), vindo o executado a efetuar o depósito da quantia atualizada de R$ 20.462,77 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID 10411679716, o que ensejou a expedição do alvará judicial correspondente (ID 10415854370) e a subsequente prolação de sentença de extinção daquela obrigação com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (ID 10413097010). Superada a satisfação dos honorários do advogado, instaurou-se o presente incidente de liquidação do crédito principal pertencente à autora (ID 1042315268), nomeando-se o perito contábil do Juízo, Sr. Décio Freire (ID 1051901385). O perito do Juízo apresentou o Laudo Pericial retificado (ID 10673010833), onde promoveu o levantamento das diferenças de parcelas pagas a mais pela devedora desde a distribuição da ação em 31/01/2022 (ID 8059638027) até o pagamento efetuado em 28/02/2026, encontrando o saldo credor de R$ 16.789,20 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) atualizado até 04/05/2026 (ID 10673008206). Intimado a se manifestar sobre o trabalho pericial, o Banco Santander (Brasil) S.A. reiterou a tese de que haveria excesso de execução e saldo credor a seu favor, sob a alegação de que o perito teria deixado de compensar o depósito de R$ 20.462,77 (ID 10686762641), apresentando parecer do seu assistente técnico (ID 10686758660). Por meio da decisão interlocutória proferida em 24/03/2026 (ID 10650420844), este Juízo rejeitou a tese de compensação formulada pela instituição financeira, assentando que o valor de R$ 20.462,77 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) destinou-se exclusivamente à satisfação dos honorários advocatícios do patrono e não se confunde com o crédito da autora. Diante da reiterada tentativa do banco de induzir o Juízo a erro, condenou-se a instituição executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, considerando o descumprimento contínuo da obrigação de fazer de adequação das faturas, determinou-se a intimação do réu para proceder à imediata adequação da prestação para R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Banco Santander (Brasil) S.A. comprovou o recolhimento da multa de litigância de má-fé (ID 10635341034) e peticionou (ID 10650170716) informando que iniciou os procedimentos sistêmicos internos, postulando o prazo de até 30 (trinta) dias para a finalização das providências administrativas. Em 12/06/2026, este Juízo proferiu nova decisão (ID 10695280436), registrando que, transcorrido o prazo indicado pela devedora, a instituição financeira permanecia sem comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Assim, concedeu-se prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a juntada de demonstrativo com a parcela reduzida, sob pena de majoração da multa cominatória. Devidamente intimado (ID 10695521530), o Banco Santander (Brasil) S.A. ingressou com a petição de ID 10710166509, alegando em síntese que está adotando as providências internas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, sustentando que demandas dessa natureza envolvem validações sistêmicas operacionais complexas e prazo razoável, razão pela qual requereu o afastamento de sanções coercitivas e o reconhecimento do seu empenho administrativo. De ressaltar que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum documento probatório que evidencie a efetiva alteração da cobrança mensal em seus registros. Instada a se manifestar sobre a alegação da executada (ID 10711124613), a exequente apresentou petição acompanhada de documentos (ID 10716982479), demonstrando que o Banco Santander prossegue descumprindo o comando judicial transitado em julgado, tendo emitido a fatura com vencimento para 30/07/2026 no valor integral desajustado de R$ 650,59 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) - ID 10716976869. Asseverou a peticionante a absoluta insustentabilidade das escusas operacionais do requerido, ressaltando o seu precário estado de saúde decorrente de tratamento quimioterápico para neoplasia maligna intestinal (ID 10716973011). Requereu a rejeição das alegações da executada, a imediata exigibilidade da multa diária acumulada e a majoração expressiva da astreinte para as parcelas vincendas, além de intimação com cominação do crime de desobediência. O perito do Juízo noticiou ciência acerca do alvará pericial e registro que aguarda o provimento jurisdicional sobre as petições das partes para dar prosseguimento aos trabalhos. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade do incidente, o feito encontra-se em ordem e maduro para a apreciação das questões pendentes atinentes à efetivação da obrigação de fazer e ao regramento das astreintes. Da injustificada recalcitrância da executada e da inadmissibilidade de escusas sistêmicas frente a coisa julgada material A análise detida do acervo probatório reunido no presente incidente revela um panorama de prolongada recalcitrância por parte da instituição financeira executada quanto ao cumprimento do comando específico contido no título executivo judicial. A sentença proferida no feito em 28/01/2024 (ID 10152091712) determinou a readequação do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, reduzindo o encargo mensal para a quantia fixa de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A referida ordem de mérito foi confirmada pelo E.TJMG no acórdão proferido na Apelação Cível (ID 10349962968), operando-se o trânsito em julgado material em 22/11/2024 (ID 10349962971). Desde a estabilização definitiva da coisa julgada, decorreram cerca de vinte meses sem que o Banco Santander (Brasil) S.A. tenha adotado as providências operacionais destinadas a readequar os seus cadastros e emitir os boletos bancários na exata conformidade com o provimento jurisdicional. Ao revés, o banco requerido prosseguiu expedindo cobranças pelo valor cheio do contrato, conforme atestam os boletos juntados aos autos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID 10619392085), de fevereiro a maio de 2026 (ID 10688376514) e, mais recentemente, a prestação referente ao mês de julho de 2026, no valor não readequado de R$ 650,59 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) - (ID 10716976869). A tese defensiva articulada na petição de ID 10710166509, segundo a qual o descumprimento decorre da exigência de fluxos operacionais internos e de validações sistêmicas inerentes à estrutura bancária, não encontra qualquer guarida jurídica. As rotinas administrativas, limitações de software ou exigências burocráticas internas das instituições privadas constituem res inter alios acta perante o Poder Judiciário e o consumidor, sendo insuscetíveis de afastar a eficácia cogente das decisões judiciais imutáveis. Consiste em dever fundamental de todas as partes do processo cumprir com exação as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, consoante disciplina o art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil. Uma das maiores instituições bancárias do país, dotada de recursos tecnológicos e operacionais vultosos, não pode alegar incapacidade técnica para ajustar o valor de emissão de um boleto de financiamento imobiliário ao longo de quase dois anos do trânsito em julgado. Destarte, resta evidenciado que o comportamento do Banco Santander (Brasil) S/A traduz injustificada recalcitrância, cumprindo rejeitar integralmente as justificativas operacionais apresentadas em sua petição de ID 10710166509 e impor os meios coercitivos adequados para em face novamente de sua contumácia. Da majoração e consolidação das astreintes em obrigações de trato sucessivo A finalidade das astreintes, consagradas no art. 537 do Código de Processo Civil, é de natureza puramente coercitiva e inibidora. A sanção pecuniária cominatória não possui caráter punitivo ou indenizatório, mas visa a atuar sobre a vontade do devedor recalcitrante de modo a tornar mais vantajoso o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer do que a sua resistência indevida. No caso sob exame, a decisão interlocutória de ID 10624468520 cominou multa diária no valor modesto de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de adequar a prestação contratual. Ocorre que a fixação da referida astreinte naquele patamar mostrou-se patentemente insuficiente e ineficaz para compelir a instituição financeira ré à satisfação da tutela específica. O banco optou por permanecer inerte e continuar emitindo faturas em montante superior ao devido, pagando eventualmente multas de menor montante enquanto aufere receitas ilícitas em detrimento da consumidora. O art. 537, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo, a renovação periódica do ilícito a cada boleto emitido com valor incorreto autoriza o reajuste do patamar cominatório para assegurar a autoridade do comando judicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.A fixação de astreintes pelo juiz é legítima e tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser estabelecida em valor suficiente para dissuadir o devedor do descumprimento. 2. A majoração das astreintes é admissível quando há reiterado descumprimento da ordem judicial e se justifica para assegurar a efetividade da tutela concedida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.326212-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).g.n. A conduta da instituição financeira se reveste de especial gravidade ao se considerar que a exequente enfrenta quadro de saúde extremamente delicado, submetendo-se a tratamento quimioterápico preventivo em decorrência de neoplasia maligna intestinal (ID 10716973011), de modo que a persistência das cobranças indevidas atinge diretamente a sua subsistência e dignidade. Diante desse contexto fático, revela-se imperioso e urgente majorar o valor da multa cominatória diária vincenda para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total em discussão, sem prejuízo da apuração da multa já vencida sob a vigência da decisão anterior, fixando-se prazo peremptório de 5 (cinco) dias para que a instituição requerida comprove nos autos a efetiva adequação sistêmica do valor da prestação para R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ressalte-se que a complementação do laudo pericial encontra-se necessariamente condicionada ao prévio cumprimento, pelo Banco executado, da obrigação de fazer consistente na adequação sistêmica da prestação mensal do financiamento ao valor fixado judicialmente de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Isso porque a apuração do montante efetivamente devido exige a definição do termo final do período de cobrança indevida, o qual somente se aperfeiçoa com a comprovação, nos autos, da efetiva implantação da redução contratual. Ante o exposto: Rejeito as justificativas operacionais apresentadas pelo executado na petição de ID 10710166509 e reiterada a proibição de compensação do valor do depósito dos honorários sucumbenciais (ID 10411679716) com o crédito da exequente. Concedo ao executado o prazo peremptório e definitivo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à efetiva adequação sistêmica da prestação mensal do financiamento habitacional (Contrato nº 141402511454) para o montante de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo juntar aos autos comprovante da alteração cadastral e cópia da fatura/boleto emitida sob os novos parâmetros. Com base no art. 537, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, majoro o valor da multa cominatória diária para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no descumprimento da obrigação de fazer descrita no item anterior, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 5 (cinco) dias ora concedido, limitada ao valor total em discussão. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor DAVI RODARTE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI RODARTE BARBOSA
OAB: 123587/MG
CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
OAB: 250611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000414-59.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLA DE SOUZA ROCHA CPF: 038.039.236-46 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença apresentada por Carla de Souza Rocha em face de Banco Santander (Brasil) S/A, todos qualificados nos autos. A controvérsia de origem guarda relação com o Contrato de Financiamento Habitacional nº 141402511454, firmado no ano de 2016 entre a autora, o seu falecido companheiro Alisson Orlando da Mota e a instituição financeira requerida (ID 8057718137). Em razão do falecimento do companheiro da promovente por complicações decorrentes da epidemia de COVID-19 em 12/06/2021 (ID 8057718139), sobreveio acentuada alteração na capacidade financeira familiar, culminando com a prolação de sentença de procedência (ID 10152019172), que determinou de forma expressa a redução da prestação mensal do financiamento para o patamar fixo de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Referido provimento jurisdicional foi mantido pelo E.TJMG no julgamento da Apelação Cível (ID 10349962968), certificando-se o trânsito em julgado material em 22/11/2024 (ID 10349962971). Iniciada a fase de cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial autônoma, o patrono da demandante executou os honorários advocatícios (ID 10368755681), vindo o executado a efetuar o depósito da quantia atualizada de R$ 20.462,77 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID 10411679716, o que ensejou a expedição do alvará judicial correspondente (ID 10415854370) e a subsequente prolação de sentença de extinção daquela obrigação com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (ID 10413097010). Superada a satisfação dos honorários do advogado, instaurou-se o presente incidente de liquidação do crédito principal pertencente à autora (ID 1042315268), nomeando-se o perito contábil do Juízo, Sr. Décio Freire (ID 1051901385). O perito do Juízo apresentou o Laudo Pericial retificado (ID 10673010833), onde promoveu o levantamento das diferenças de parcelas pagas a mais pela devedora desde a distribuição da ação em 31/01/2022 (ID 8059638027) até o pagamento efetuado em 28/02/2026, encontrando o saldo credor de R$ 16.789,20 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) atualizado até 04/05/2026 (ID 10673008206). Intimado a se manifestar sobre o trabalho pericial, o Banco Santander (Brasil) S.A. reiterou a tese de que haveria excesso de execução e saldo credor a seu favor, sob a alegação de que o perito teria deixado de compensar o depósito de R$ 20.462,77 (ID 10686762641), apresentando parecer do seu assistente técnico (ID 10686758660). Por meio da decisão interlocutória proferida em 24/03/2026 (ID 10650420844), este Juízo rejeitou a tese de compensação formulada pela instituição financeira, assentando que o valor de R$ 20.462,77 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) destinou-se exclusivamente à satisfação dos honorários advocatícios do patrono e não se confunde com o crédito da autora. Diante da reiterada tentativa do banco de induzir o Juízo a erro, condenou-se a instituição executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, considerando o descumprimento contínuo da obrigação de fazer de adequação das faturas, determinou-se a intimação do réu para proceder à imediata adequação da prestação para R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Banco Santander (Brasil) S.A. comprovou o recolhimento da multa de litigância de má-fé (ID 10635341034) e peticionou (ID 10650170716) informando que iniciou os procedimentos sistêmicos internos, postulando o prazo de até 30 (trinta) dias para a finalização das providências administrativas. Em 12/06/2026, este Juízo proferiu nova decisão (ID 10695280436), registrando que, transcorrido o prazo indicado pela devedora, a instituição financeira permanecia sem comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Assim, concedeu-se prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a juntada de demonstrativo com a parcela reduzida, sob pena de majoração da multa cominatória. Devidamente intimado (ID 10695521530), o Banco Santander (Brasil) S.A. ingressou com a petição de ID 10710166509, alegando em síntese que está adotando as providências internas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, sustentando que demandas dessa natureza envolvem validações sistêmicas operacionais complexas e prazo razoável, razão pela qual requereu o afastamento de sanções coercitivas e o reconhecimento do seu empenho administrativo. De ressaltar que a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum documento probatório que evidencie a efetiva alteração da cobrança mensal em seus registros. Instada a se manifestar sobre a alegação da executada (ID 10711124613), a exequente apresentou petição acompanhada de documentos (ID 10716982479), demonstrando que o Banco Santander prossegue descumprindo o comando judicial transitado em julgado, tendo emitido a fatura com vencimento para 30/07/2026 no valor integral desajustado de R$ 650,59 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) - ID 10716976869. Asseverou a peticionante a absoluta insustentabilidade das escusas operacionais do requerido, ressaltando o seu precário estado de saúde decorrente de tratamento quimioterápico para neoplasia maligna intestinal (ID 10716973011). Requereu a rejeição das alegações da executada, a imediata exigibilidade da multa diária acumulada e a majoração expressiva da astreinte para as parcelas vincendas, além de intimação com cominação do crime de desobediência. O perito do Juízo noticiou ciência acerca do alvará pericial e registro que aguarda o provimento jurisdicional sobre as petições das partes para dar prosseguimento aos trabalhos. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade do incidente, o feito encontra-se em ordem e maduro para a apreciação das questões pendentes atinentes à efetivação da obrigação de fazer e ao regramento das astreintes. Da injustificada recalcitrância da executada e da inadmissibilidade de escusas sistêmicas frente a coisa julgada material A análise detida do acervo probatório reunido no presente incidente revela um panorama de prolongada recalcitrância por parte da instituição financeira executada quanto ao cumprimento do comando específico contido no título executivo judicial. A sentença proferida no feito em 28/01/2024 (ID 10152091712) determinou a readequação do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, reduzindo o encargo mensal para a quantia fixa de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A referida ordem de mérito foi confirmada pelo E.TJMG no acórdão proferido na Apelação Cível (ID 10349962968), operando-se o trânsito em julgado material em 22/11/2024 (ID 10349962971). Desde a estabilização definitiva da coisa julgada, decorreram cerca de vinte meses sem que o Banco Santander (Brasil) S.A. tenha adotado as providências operacionais destinadas a readequar os seus cadastros e emitir os boletos bancários na exata conformidade com o provimento jurisdicional. Ao revés, o banco requerido prosseguiu expedindo cobranças pelo valor cheio do contrato, conforme atestam os boletos juntados aos autos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID 10619392085), de fevereiro a maio de 2026 (ID 10688376514) e, mais recentemente, a prestação referente ao mês de julho de 2026, no valor não readequado de R$ 650,59 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) - (ID 10716976869). A tese defensiva articulada na petição de ID 10710166509, segundo a qual o descumprimento decorre da exigência de fluxos operacionais internos e de validações sistêmicas inerentes à estrutura bancária, não encontra qualquer guarida jurídica. As rotinas administrativas, limitações de software ou exigências burocráticas internas das instituições privadas constituem res inter alios acta perante o Poder Judiciário e o consumidor, sendo insuscetíveis de afastar a eficácia cogente das decisões judiciais imutáveis. Consiste em dever fundamental de todas as partes do processo cumprir com exação as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, consoante disciplina o art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil. Uma das maiores instituições bancárias do país, dotada de recursos tecnológicos e operacionais vultosos, não pode alegar incapacidade técnica para ajustar o valor de emissão de um boleto de financiamento imobiliário ao longo de quase dois anos do trânsito em julgado. Destarte, resta evidenciado que o comportamento do Banco Santander (Brasil) S/A traduz injustificada recalcitrância, cumprindo rejeitar integralmente as justificativas operacionais apresentadas em sua petição de ID 10710166509 e impor os meios coercitivos adequados para em face novamente de sua contumácia. Da majoração e consolidação das astreintes em obrigações de trato sucessivo A finalidade das astreintes, consagradas no art. 537 do Código de Processo Civil, é de natureza puramente coercitiva e inibidora. A sanção pecuniária cominatória não possui caráter punitivo ou indenizatório, mas visa a atuar sobre a vontade do devedor recalcitrante de modo a tornar mais vantajoso o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer do que a sua resistência indevida. No caso sob exame, a decisão interlocutória de ID 10624468520 cominou multa diária no valor modesto de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de adequar a prestação contratual. Ocorre que a fixação da referida astreinte naquele patamar mostrou-se patentemente insuficiente e ineficaz para compelir a instituição financeira ré à satisfação da tutela específica. O banco optou por permanecer inerte e continuar emitindo faturas em montante superior ao devido, pagando eventualmente multas de menor montante enquanto aufere receitas ilícitas em detrimento da consumidora. O art. 537, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Tratando-se de obrigação de fazer de trato sucessivo, a renovação periódica do ilícito a cada boleto emitido com valor incorreto autoriza o reajuste do patamar cominatório para assegurar a autoridade do comando judicial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.A fixação de astreintes pelo juiz é legítima e tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser estabelecida em valor suficiente para dissuadir o devedor do descumprimento. 2. A majoração das astreintes é admissível quando há reiterado descumprimento da ordem judicial e se justifica para assegurar a efetividade da tutela concedida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.326212-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).g.n. A conduta da instituição financeira se reveste de especial gravidade ao se considerar que a exequente enfrenta quadro de saúde extremamente delicado, submetendo-se a tratamento quimioterápico preventivo em decorrência de neoplasia maligna intestinal (ID 10716973011), de modo que a persistência das cobranças indevidas atinge diretamente a sua subsistência e dignidade. Diante desse contexto fático, revela-se imperioso e urgente majorar o valor da multa cominatória diária vincenda para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total em discussão, sem prejuízo da apuração da multa já vencida sob a vigência da decisão anterior, fixando-se prazo peremptório de 5 (cinco) dias para que a instituição requerida comprove nos autos a efetiva adequação sistêmica do valor da prestação para R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ressalte-se que a complementação do laudo pericial encontra-se necessariamente condicionada ao prévio cumprimento, pelo Banco executado, da obrigação de fazer consistente na adequação sistêmica da prestação mensal do financiamento ao valor fixado judicialmente de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Isso porque a apuração do montante efetivamente devido exige a definição do termo final do período de cobrança indevida, o qual somente se aperfeiçoa com a comprovação, nos autos, da efetiva implantação da redução contratual. Ante o exposto: Rejeito as justificativas operacionais apresentadas pelo executado na petição de ID 10710166509 e reiterada a proibição de compensação do valor do depósito dos honorários sucumbenciais (ID 10411679716) com o crédito da exequente. Concedo ao executado o prazo peremptório e definitivo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à efetiva adequação sistêmica da prestação mensal do financiamento habitacional (Contrato nº 141402511454) para o montante de R$ 485,25 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), devendo juntar aos autos comprovante da alteração cadastral e cópia da fatura/boleto emitida sob os novos parâmetros. Com base no art. 537, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, majoro o valor da multa cominatória diária para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no descumprimento da obrigação de fazer descrita no item anterior, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 5 (cinco) dias ora concedido, limitada ao valor total em discussão. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo