5000413-31.2023.8.13.0115
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Altos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000413-31.2023.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 676.678.806-20 RÉU: NUBSON ANTONIO CAMPOS CPF: 535.423.206-68 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Aparecida de Oliveira Silva em face de Nubson Antonio Campos, com pedido de reconvenção exercido pelo réu em face da autora e de seu filho, Oel Carlos de Oliveira Fiuza Neto. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Passo à análise das provas e à distribuição do ônus probatório. Em que pese o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, não há elementos que justifiquem tal inversão. Não há nos autos elementos que enquadrem a autora como consumidora e o réu como fornecedor, restando descaracterizada a relação de consumo. Ademais, entendo que não é o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que não há dificuldade/impossibilidade excessiva para a parte autora e tampouco a maior facilidade da parte contrária. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão ope legis e a ope judicis. Ademais, como bem pontuado pela parte autora, nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus da prova é de quem apresenta o documento, o que já foi feito na própria inicial ao juntar os documentos referentes aos títulos questionados. Por outro lado, o réu também apresentou os cheques no processo, defendendo a validade da dívida e exercendo a reconvenção em face do filho da autora. Assim sendo, considerando que ambas as partes apresentaram o documento no processo e a perícia grafotécnica é indispensável no caso em questão para atestar a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, tenho por bem que é o caso de rateio do custo da perícia, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Pelo exposto, DECIDO: a) DETERMINO que a Secretaria nomeie perito grafotécnico devidamente inscrito no sistema AJ (Assistência Judiciária) deste Tribunal; b) Nomeado o expert, deverá a Secretaria INTIMÁ-LO para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, oportunidade em que deverá juntar seu currículo e informar a sua proposta honorários periciais; c) Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico no prazo legal, bem como para providenciarem o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais cada uma; d) Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Após a realização da perícia e o decurso do prazo de manifestação, VENHAM os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal feito pelo réu/reconvinte. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Réu NUBSON ANTONIO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AUGUSTO CAMPOS
OAB: 205489/MG
LUCIANA RESENDE GARCIA LEAO
OAB: 67006/MG
EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA
OAB: 102280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000413-31.2023.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 676.678.806-20 RÉU: NUBSON ANTONIO CAMPOS CPF: 535.423.206-68 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Aparecida de Oliveira Silva em face de Nubson Antonio Campos, com pedido de reconvenção exercido pelo réu em face da autora e de seu filho, Oel Carlos de Oliveira Fiuza Neto. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Passo à análise das provas e à distribuição do ônus probatório. Em que pese o pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, não há elementos que justifiquem tal inversão. Não há nos autos elementos que enquadrem a autora como consumidora e o réu como fornecedor, restando descaracterizada a relação de consumo. Ademais, entendo que não é o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que não há dificuldade/impossibilidade excessiva para a parte autora e tampouco a maior facilidade da parte contrária. Sendo assim, indefiro o pedido de inversão ope legis e a ope judicis. Ademais, como bem pontuado pela parte autora, nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus da prova é de quem apresenta o documento, o que já foi feito na própria inicial ao juntar os documentos referentes aos títulos questionados. Por outro lado, o réu também apresentou os cheques no processo, defendendo a validade da dívida e exercendo a reconvenção em face do filho da autora. Assim sendo, considerando que ambas as partes apresentaram o documento no processo e a perícia grafotécnica é indispensável no caso em questão para atestar a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, tenho por bem que é o caso de rateio do custo da perícia, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Pelo exposto, DECIDO: a) DETERMINO que a Secretaria nomeie perito grafotécnico devidamente inscrito no sistema AJ (Assistência Judiciária) deste Tribunal; b) Nomeado o expert, deverá a Secretaria INTIMÁ-LO para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, oportunidade em que deverá juntar seu currículo e informar a sua proposta honorários periciais; c) Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico no prazo legal, bem como para providenciarem o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais cada uma; d) Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Após a realização da perícia e o decurso do prazo de manifestação, VENHAM os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal feito pelo réu/reconvinte. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos