Detalhe do processo

5000413-29.2019.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000413-29.2019.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: IZAIAS TOLETINO MOREIRA CPF: 163.689.166-72 RÉU: SEBASTIAO GUIMARAES DE PAULA CPF: 152.082.146-87 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada pelo Espólio de Izaias Tolentino Moreira, objetivando a declaração de aquisição originária de propriedade de uma área de 17,5227 ha denominada "Sítio Vargem Grande". Em contestações apresentadas nos autos, os réus arguiram preliminares e defenderam, no mérito, que a posse exercida pelo de cujus era precária, decorrente de comodato verbal/tolerância familiar, que o imóvel não é contíguo à propriedade do autor, e que há impedimento à usucapião por força de coisa julgada material em anterior Ação de Reintegração de Posse. Instadas a especificarem provas (ID 10595936989), ambas as partes requereram a produção de provas pericial, oral e documental. Houve, ainda, arguições incidentais de defeito de representação, preclusão documental e pedido de apensamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Defeito de representação O autor alega que os réus José Irton Moreira Tolentino e outros apresentaram manifestações sem a devida juntada de procuração. Nos termos do art. 76 do CPC, a irregularidade de representação é vício sanável. Assim, determino a intimação dos réus, José Irton Moreira Tolentino e demais peticionários do ID 10615439524, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual juntando o competente instrumento de mandato, sob pena de ineficácia dos atos praticados e decretação de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Alegação de coisa julgada material Os réus defendem a impossibilidade jurídica da pretensão usucapienda em razão de sentença transitada em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 0003031-76.2012.8.13.0355, que afastou a posse do autor. Rejeito a preliminar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a coisa julgada formada em ação possessória não faz trânsito em julgado material apto a impedir o ajuizamento de ação petitória/declaratória de domínio (usucapião). A natureza jurídica das demandas é distinta. As conclusões fáticas da possessória, no entanto, poderão ser valoradas em conjunto com as provas produzidas nestes autos para a formação do convencimento no julgamento do mérito. Preclusão documental O autor requer o desentranhamento de documentos juntados pelos réus em manifestação posterior à contestação. Rejeito o pedido de desentranhamento. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, em fases posteriores à inicial e à contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. O autor já teve acesso aos referidos documentos e pôde sobre eles se manifestar, não havendo prejuízo que justifique o desentranhamento. Nulidade por ausência de citação de confrontantes Os réus apontam que os confrontantes indicados no memorial descritivo não teriam sido pessoalmente citados. A citação pessoal dos confinantes é requisito de validade do processo (art. 246, §3º, CPC). Assim, determino que a Secretaria certifique se todos os confrontantes indicados no memorial descritivo da inicial foram pessoalmente citados. Constatada eventual ausência, intime-se o autor para promover a respectiva citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade. Conexão e apensamento Os réus requerem o apensamento deste feito à Ação de Imissão na Posse nº 5000073-75.2025.8.13.0355. Reconheço a conexão por prejudicialidade externa. Observo, contudo, que conforme certidão de ID 10631761675, o juízo já determinou a suspensão da referida Ação de Imissão na Posse (ID 10624184952) até o julgamento da presente Usucapião. Assim, acolho o pedido apenas para determinar à Secretaria que proceda à anotação de conexão no sistema, mantendo-se a tramitação deste feito principal. Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos) Inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A existência e o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo autor sobre a área descrita na inicial; b) O preenchimento do lapso temporal exigido em lei para a prescrição aquisitiva; c) A caracterização do animus domini por parte do autor, ou se a ocupação consubstanciava mera detenção/posse precária (comodato verbal/tolerância familiar) como alegado pelos réus; d) A exata delimitação geométrica e perimetral da área usucapienda, atestando-se eventual sobreposição com o registro imobiliário dos réus (Matrículas 5192/7097) ou a existência de descontinuidade física em relação à "Fazenda São Lourenço". Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (requisitos da usucapião) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (natureza precária da posse/comodato). Meios de prova Para dirimir a controvérsia técnica, defiro, por ora, a produção da prova pericial de Engenharia/Agrimensura. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) com especialidade em Engenharia Cartográfica/Agrimensura, valendo-se do sistema eletrônico de peritos habilitados neste Egrégio Tribunal de Justiça (AJ/TJMG). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Após a nomeação e decurso do prazo acima, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes (IDs 10610764444 e 10615439524), o adiantamento dos honorários deverá ser rateado, 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do art. 95 do CPC. A apreciação da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e seus esclarecimentos, em prestígio à economia processual, oportunidade em que será reavaliada sua real necessidade técnica para o deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CELIO GUIMARAES

Autor IZAIAS TOLETINO MOREIRA

Réu JOSE IRTON MOREIRA TOLENTINO

Réu MARIA DO CARMO SILVA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RENATO MARQUES

OAB: 27892/MG

ADRIANO CAMPOS MARQUES

OAB: 108424/MG

FABRISIO UBALDO PEREIRA

OAB: 133189/MG

CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO

OAB: 137957/MG

RENATO CAMPOS MARQUES

OAB: 121442/MG

MARIO MARQUES FERREIRA NETO

OAB: 113764/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000413-29.2019.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: IZAIAS TOLETINO MOREIRA CPF: 163.689.166-72 RÉU: SEBASTIAO GUIMARAES DE PAULA CPF: 152.082.146-87 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada pelo Espólio de Izaias Tolentino Moreira, objetivando a declaração de aquisição originária de propriedade de uma área de 17,5227 ha denominada "Sítio Vargem Grande". Em contestações apresentadas nos autos, os réus arguiram preliminares e defenderam, no mérito, que a posse exercida pelo de cujus era precária, decorrente de comodato verbal/tolerância familiar, que o imóvel não é contíguo à propriedade do autor, e que há impedimento à usucapião por força de coisa julgada material em anterior Ação de Reintegração de Posse. Instadas a especificarem provas (ID 10595936989), ambas as partes requereram a produção de provas pericial, oral e documental. Houve, ainda, arguições incidentais de defeito de representação, preclusão documental e pedido de apensamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Defeito de representação O autor alega que os réus José Irton Moreira Tolentino e outros apresentaram manifestações sem a devida juntada de procuração. Nos termos do art. 76 do CPC, a irregularidade de representação é vício sanável. Assim, determino a intimação dos réus, José Irton Moreira Tolentino e demais peticionários do ID 10615439524, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual juntando o competente instrumento de mandato, sob pena de ineficácia dos atos praticados e decretação de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Alegação de coisa julgada material Os réus defendem a impossibilidade jurídica da pretensão usucapienda em razão de sentença transitada em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 0003031-76.2012.8.13.0355, que afastou a posse do autor. Rejeito a preliminar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a coisa julgada formada em ação possessória não faz trânsito em julgado material apto a impedir o ajuizamento de ação petitória/declaratória de domínio (usucapião). A natureza jurídica das demandas é distinta. As conclusões fáticas da possessória, no entanto, poderão ser valoradas em conjunto com as provas produzidas nestes autos para a formação do convencimento no julgamento do mérito. Preclusão documental O autor requer o desentranhamento de documentos juntados pelos réus em manifestação posterior à contestação. Rejeito o pedido de desentranhamento. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, em fases posteriores à inicial e à contestação, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. O autor já teve acesso aos referidos documentos e pôde sobre eles se manifestar, não havendo prejuízo que justifique o desentranhamento. Nulidade por ausência de citação de confrontantes Os réus apontam que os confrontantes indicados no memorial descritivo não teriam sido pessoalmente citados. A citação pessoal dos confinantes é requisito de validade do processo (art. 246, §3º, CPC). Assim, determino que a Secretaria certifique se todos os confrontantes indicados no memorial descritivo da inicial foram pessoalmente citados. Constatada eventual ausência, intime-se o autor para promover a respectiva citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade. Conexão e apensamento Os réus requerem o apensamento deste feito à Ação de Imissão na Posse nº 5000073-75.2025.8.13.0355. Reconheço a conexão por prejudicialidade externa. Observo, contudo, que conforme certidão de ID 10631761675, o juízo já determinou a suspensão da referida Ação de Imissão na Posse (ID 10624184952) até o julgamento da presente Usucapião. Assim, acolho o pedido apenas para determinar à Secretaria que proceda à anotação de conexão no sistema, mantendo-se a tramitação deste feito principal. Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos) Inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A existência e o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo autor sobre a área descrita na inicial; b) O preenchimento do lapso temporal exigido em lei para a prescrição aquisitiva; c) A caracterização do animus domini por parte do autor, ou se a ocupação consubstanciava mera detenção/posse precária (comodato verbal/tolerância familiar) como alegado pelos réus; d) A exata delimitação geométrica e perimetral da área usucapienda, atestando-se eventual sobreposição com o registro imobiliário dos réus (Matrículas 5192/7097) ou a existência de descontinuidade física em relação à "Fazenda São Lourenço". Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (requisitos da usucapião) e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (natureza precária da posse/comodato). Meios de prova Para dirimir a controvérsia técnica, defiro, por ora, a produção da prova pericial de Engenharia/Agrimensura. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) com especialidade em Engenharia Cartográfica/Agrimensura, valendo-se do sistema eletrônico de peritos habilitados neste Egrégio Tribunal de Justiça (AJ/TJMG). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Após a nomeação e decurso do prazo acima, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes (IDs 10610764444 e 10615439524), o adiantamento dos honorários deverá ser rateado, 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do art. 95 do CPC. A apreciação da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial e seus esclarecimentos, em prestígio à economia processual, oportunidade em que será reavaliada sua real necessidade técnica para o deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri