5000413-24.2019.4.03.6116
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000413-24.2019.4.03.6116 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A APELADO: FABIO BRAS DA CUNHA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 344646057) opostos pelo Estado de São Paulo e embargos de declaração (ID 345313719) opostos por Fábio Brás da Cunha, em face de v. acórdão (ID 344177833) que, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal e à Remessa Oficial, para reduzir a multa da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de procedimento comum ajuizada por Fabio Brás da Cunha, objetivando a condenação solidária das rés em obrigação de fazer, consistente no dever de custear, integralmente, tratamento médico-hospitalar de microcirurgia vascular intracraniana em um dos hospitais de referência para tratamento da patologia da qual alega ser acometido, conforme indicação de seu médico assistente. Requereu, ainda, a condenação dos requeridos a compensar danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o fundamento de terem deixado de prosseguir com o tratamento do autor em grave estado de saúde, comprometendo a sua higidez físico-psicológica. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E ESTADO. CUSTEIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA INVASIVA VASCULAR INTRACRANIANA. HOSPITAIS DE REFERÊNCIA. TRATAMENTO À SAÚDE. ARTIGO 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Conforme a documentação juntada aos autos, o Autor Fábio Brás da Cunha propôs ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretende a condenação solidária das rés em obrigação de fazer, consistente no dever de custear, integralmente, tratamento médico-hospitalar de microcirurgia vascular intracraniana em um dos hospitais de referência para tratamento da patologia da qual alega ser acometido. 2. Cabe salientar que, quanto ao direito à saúde, a Constituição Federal no seu artigo 23, inciso II, estabelece a competência comum de todos os entes da federação. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que objetivem assegurar a assistência à saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos. 3. O e. Supremo Tribunal Federal referendou essa posição ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 793/STF ("Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde"), determinando que o polo passivo da demanda pode ser formado por qualquer ente federado, isolada ou conjuntamente. Após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE nº 855.178/SE, do Tema n 793/STF, o Pretório Excelso entendeu que caberia ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competência, firmando a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 4. A Carta de 1988 estabeleceu em seu artigo 6º o direito a saúde como um direito social fundamental, bem como previu, ainda, em seu artigo 196: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 5. Dessarte, o direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional. 6. Com efeito, a gravidade da situação na qual se encontra o autor, portador de Síndrome de Moyamoya, bem como a imprescindibilidade do tratamento médico requerido estão devidamente demonstradas no laudo médico pericial (ID 251591683). 7. Não merece prosperar a alegação dos apelantes de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia em questão, eis que, como bem assinalado na sentença o perito nomeado pelo Juízo enfatizou a tendência de agravamento da patologia e apontou que a cirurgia poderia propiciar melhora da qualidade de vida e dos sintomas, o que resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana previsto em nossa Constituição Federal. 8. A propósito ressalto: “No que tange ao primeiro requisito, além de o laudo médico realizado por especialista apontar a necessidade da cirurgia (ID nº 18071979), foi realizada, em 27/08/2020, perícia médica judicial. No laudo pericial apresentado (ID nº 38225283), cujas conclusões transcrevo na íntegra, foi muito bem fundamentado e constitui prova da imprescindibilidade do tratamento cirúrgico para um melhor prognóstico para a saúde do autor (...)” 9. Desta forma, o Estado de São Paulo e a União Federal devem mobilizar-se, de modo a propiciar as condições necessárias para o devido tratamento da doença do autor, concretizando a fundamentalidade do direito à vida e à saúde. 10. Quanto ao recurso adesivo do autor, requerendo a condenação do Estado de São Paulo e da União Federal em danos morais, este também não merece prosperar, uma vez que, como bem apontado na sentença: "O mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. (…) Apesar de ter produzido prova robusta do seu direito ao tratamento médico, a parte autora não parte autora não logrou provar o descaso dos agentes públicos que lhe atenderam, ou seja, omissão ilícita do Poder Público que lhe tenha causado dano moral, seja no período anterior à ação, quando foi a parte autora atendida pelo sistema único de saúde, que começara a acompanhar o seu caso, seja posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a realidade trazida pela pandemia do coronavírus impôs novos obstáculos ao tratamento demandado pela parte autora (…)”. 11. Acerca do pedido de redução do valor arbitrado a título de multa-diária por descumprimento a ordem judicial, destaca-se que, conforme o artigo 537 do CPC/15, o valor da multa deve ser em quantia suficiente e razoável para atingir o seu propósito de incentivar a satisfação da obrigação imposta. Por outro lado, não pode ser exagerado ou desproporcional à obrigação subjacente nem gerar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, há exagero no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que a fixação inicial da multa será em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, revelando-se proporcional e não afronta a razoabilidade, conforme a fundamentação acima. 13. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo interposto pelo Autor improvido.” O embargante autor, em suas razões, alega que o v. acórdão se omite em analisar como a inércia e a burocracia estatal, que levaram a mais de três anos de atraso no cumprimento de uma ordem judicial, afetaram a dignidade, a saúde física e mental do autor. A perícia judicial (ID 38225283) já apontava que "a brevidade da realização do procedimento... é sempre mais benéfico ao paciente", indicando o caráter prejudicial da demora. O julgado não esclarece como a conduta dos réus, caracterizada pela ineficácia em prover o tratamento neurocirúrgico ordenado judicialmente por um período tão extenso, não configura ato ilícito ensejador de dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º da CF. A manutenção do Embargante em um estado de incerteza e sofrimento, aguardando um tratamento vital por anos, ultrapassa os limites do “mero dissabor”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. O Estado de São Paulo, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de redução da verba honorária fixada pela r. sentença. Intimadas, manifestaram-se nos autos a parte autora (ID 346043179), o Estado de São Paulo (ID 345670602), bem como a União Federal (ID 346043179). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão o autor, o direito à saúde além de ser um direito social, também se trata de um direito individual, cabendo ao Estado oportunizar o acesso e garantir a efetivação dele. Com efeito, a gravidade da situação na qual se encontra o autor, portador de Síndrome de Moyamoya, bem como a imprescindibilidade do tratamento médico requerido estão devidamente demonstradas no laudo médico pericial (ID 251591683). No mais, requerer a condenação do Estado de São Paulo e da União Federal em danos morais, este não merece prosperar, uma vez que, como bem apontado na r. sentença: "O mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. (…) Apesar de ter produzido prova robusta do seu direito ao tratamento médico, a parte autora não parte autora não logrou provar o descaso dos agentes públicos que lhe atenderam, ou seja, omissão ilícita do Poder Público que lhe tenha causado dano moral, seja no período anterior à ação, quando foi a parte autora atendida pelo sistema único de saúde, que começara a acompanhar o seu caso, seja posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a realidade trazida pela pandemia do coronavírus impôs novos obstáculos ao tratamento demandado pela parte autora (…)”. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 37, § 6º da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão o embargante Estado de São Paulo, vez que o v. acórdão embargado, restou omisso quanto ao pedido de redução na condenação na verba honorária, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico de R$ 95.000,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. No entanto, considerando que a verba honorária fixada em R$ 9.500,00, valor a ser atualizado e rateado entre os réus, não pode ser considerando excessivo ou exorbitante, de modo que, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração do Estado de São Paulo, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO DE SÃO APULO. ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e pela parte autora com a finalidade de sanar omissão quanto à condenação em danos morais e a redução da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca da condenação dos réus ao pagamento de danos morais e da redução na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Requer o autor a condenação do Estado de São Paulo e da União Federal em danos morais, este pedido não merece prosperar, uma vez que, como bem apontado na r. sentença: "O mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. (…) Apesar de ter produzido prova robusta do seu direito ao tratamento médico, a parte autora não parte autora não logrou provar o descaso dos agentes públicos que lhe atenderam, ou seja, omissão ilícita do Poder Público que lhe tenha causado dano moral, seja no período anterior à ação, quando foi a parte autora atendida pelo sistema único de saúde, que começara a acompanhar o seu caso, seja posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a realidade trazida pela pandemia do coronavírus impôs novos obstáculos ao tratamento demandado pela parte autora (…)”. Com razão o embargante Estado de São Paulo, vez que o v. acórdão embargado, restou omisso quanto ao pedido de redução na condenação na verba honorária, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico de R$ 95.000,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. No entanto, considerando que a verba honorária fixada em R$ 9.500,00, valor a ser atualizado e rateado entre os réus, não pode ser considerando excessivo ou exorbitante, de modo que, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos do Estado de São Paulo acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do Estado de São Paulo, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FABIO BRAS DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000413-24.2019.4.03.6116 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE CRISTINA CORREA - SP164702-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO SERGIO RODRIGUES - SP111643-A APELADO: FABIO BRAS DA CUNHA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 344646057) opostos pelo Estado de São Paulo e embargos de declaração (ID 345313719) opostos por Fábio Brás da Cunha, em face de v. acórdão (ID 344177833) que, por unanimidade, deu provimento parcial às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal e à Remessa Oficial, para reduzir a multa da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de procedimento comum ajuizada por Fabio Brás da Cunha, objetivando a condenação solidária das rés em obrigação de fazer, consistente no dever de custear, integralmente, tratamento médico-hospitalar de microcirurgia vascular intracraniana em um dos hospitais de referência para tratamento da patologia da qual alega ser acometido, conforme indicação de seu médico assistente. Requereu, ainda, a condenação dos requeridos a compensar danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o fundamento de terem deixado de prosseguir com o tratamento do autor em grave estado de saúde, comprometendo a sua higidez físico-psicológica. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA UNIÃO E ESTADO. CUSTEIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA INVASIVA VASCULAR INTRACRANIANA. HOSPITAIS DE REFERÊNCIA. TRATAMENTO À SAÚDE. ARTIGO 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Conforme a documentação juntada aos autos, o Autor Fábio Brás da Cunha propôs ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretende a condenação solidária das rés em obrigação de fazer, consistente no dever de custear, integralmente, tratamento médico-hospitalar de microcirurgia vascular intracraniana em um dos hospitais de referência para tratamento da patologia da qual alega ser acometido. 2. Cabe salientar que, quanto ao direito à saúde, a Constituição Federal no seu artigo 23, inciso II, estabelece a competência comum de todos os entes da federação. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que objetivem assegurar a assistência à saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos. 3. O e. Supremo Tribunal Federal referendou essa posição ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 793/STF ("Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde"), determinando que o polo passivo da demanda pode ser formado por qualquer ente federado, isolada ou conjuntamente. Após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE nº 855.178/SE, do Tema n 793/STF, o Pretório Excelso entendeu que caberia ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competência, firmando a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 4. A Carta de 1988 estabeleceu em seu artigo 6º o direito a saúde como um direito social fundamental, bem como previu, ainda, em seu artigo 196: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 5. Dessarte, o direito à saúde, além de qualificar-se como um direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional. 6. Com efeito, a gravidade da situação na qual se encontra o autor, portador de Síndrome de Moyamoya, bem como a imprescindibilidade do tratamento médico requerido estão devidamente demonstradas no laudo médico pericial (ID 251591683). 7. Não merece prosperar a alegação dos apelantes de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da cirurgia em questão, eis que, como bem assinalado na sentença o perito nomeado pelo Juízo enfatizou a tendência de agravamento da patologia e apontou que a cirurgia poderia propiciar melhora da qualidade de vida e dos sintomas, o que resguarda o princípio da dignidade da pessoa humana previsto em nossa Constituição Federal. 8. A propósito ressalto: “No que tange ao primeiro requisito, além de o laudo médico realizado por especialista apontar a necessidade da cirurgia (ID nº 18071979), foi realizada, em 27/08/2020, perícia médica judicial. No laudo pericial apresentado (ID nº 38225283), cujas conclusões transcrevo na íntegra, foi muito bem fundamentado e constitui prova da imprescindibilidade do tratamento cirúrgico para um melhor prognóstico para a saúde do autor (...)” 9. Desta forma, o Estado de São Paulo e a União Federal devem mobilizar-se, de modo a propiciar as condições necessárias para o devido tratamento da doença do autor, concretizando a fundamentalidade do direito à vida e à saúde. 10. Quanto ao recurso adesivo do autor, requerendo a condenação do Estado de São Paulo e da União Federal em danos morais, este também não merece prosperar, uma vez que, como bem apontado na sentença: "O mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. (…) Apesar de ter produzido prova robusta do seu direito ao tratamento médico, a parte autora não parte autora não logrou provar o descaso dos agentes públicos que lhe atenderam, ou seja, omissão ilícita do Poder Público que lhe tenha causado dano moral, seja no período anterior à ação, quando foi a parte autora atendida pelo sistema único de saúde, que começara a acompanhar o seu caso, seja posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a realidade trazida pela pandemia do coronavírus impôs novos obstáculos ao tratamento demandado pela parte autora (…)”. 11. Acerca do pedido de redução do valor arbitrado a título de multa-diária por descumprimento a ordem judicial, destaca-se que, conforme o artigo 537 do CPC/15, o valor da multa deve ser em quantia suficiente e razoável para atingir o seu propósito de incentivar a satisfação da obrigação imposta. Por outro lado, não pode ser exagerado ou desproporcional à obrigação subjacente nem gerar enriquecimento sem causa. No caso dos autos, há exagero no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que a fixação inicial da multa será em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, revelando-se proporcional e não afronta a razoabilidade, conforme a fundamentação acima. 13. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo interposto pelo Autor improvido.” O embargante autor, em suas razões, alega que o v. acórdão se omite em analisar como a inércia e a burocracia estatal, que levaram a mais de três anos de atraso no cumprimento de uma ordem judicial, afetaram a dignidade, a saúde física e mental do autor. A perícia judicial (ID 38225283) já apontava que "a brevidade da realização do procedimento... é sempre mais benéfico ao paciente", indicando o caráter prejudicial da demora. O julgado não esclarece como a conduta dos réus, caracterizada pela ineficácia em prover o tratamento neurocirúrgico ordenado judicialmente por um período tão extenso, não configura ato ilícito ensejador de dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º da CF. A manutenção do Embargante em um estado de incerteza e sofrimento, aguardando um tratamento vital por anos, ultrapassa os limites do “mero dissabor”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. O Estado de São Paulo, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido de redução da verba honorária fixada pela r. sentença. Intimadas, manifestaram-se nos autos a parte autora (ID 346043179), o Estado de São Paulo (ID 345670602), bem como a União Federal (ID 346043179). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão o autor, o direito à saúde além de ser um direito social, também se trata de um direito individual, cabendo ao Estado oportunizar o acesso e garantir a efetivação dele. Com efeito, a gravidade da situação na qual se encontra o autor, portador de Síndrome de Moyamoya, bem como a imprescindibilidade do tratamento médico requerido estão devidamente demonstradas no laudo médico pericial (ID 251591683). No mais, requerer a condenação do Estado de São Paulo e da União Federal em danos morais, este não merece prosperar, uma vez que, como bem apontado na r. sentença: "O mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. (…) Apesar de ter produzido prova robusta do seu direito ao tratamento médico, a parte autora não parte autora não logrou provar o descaso dos agentes públicos que lhe atenderam, ou seja, omissão ilícita do Poder Público que lhe tenha causado dano moral, seja no período anterior à ação, quando foi a parte autora atendida pelo sistema único de saúde, que começara a acompanhar o seu caso, seja posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a realidade trazida pela pandemia do coronavírus impôs novos obstáculos ao tratamento demandado pela parte autora (…)”. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 37, § 6º da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão o embargante Estado de São Paulo, vez que o v. acórdão embargado, restou omisso quanto ao pedido de redução na condenação na verba honorária, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico de R$ 95.000,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. No entanto, considerando que a verba honorária fixada em R$ 9.500,00, valor a ser atualizado e rateado entre os réus, não pode ser considerando excessivo ou exorbitante, de modo que, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho os embargos de declaração do Estado de São Paulo, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO DE SÃO APULO. ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e pela parte autora com a finalidade de sanar omissão quanto à condenação em danos morais e a redução da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca da condenação dos réus ao pagamento de danos morais e da redução na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Requer o autor a condenação do Estado de São Paulo e da União Federal em danos morais, este pedido não merece prosperar, uma vez que, como bem apontado na r. sentença: "O mero dissabor ou contratempo, natural de relações fáticas ou jurídicas de um ambiente social, não pode ser equiparado ao desvalor do dano moral. Ensejará dano moral apenas a agressão que exacerba a ordinariedade dos fatos da vida social, de modo a causar fundadas e relevantes aflições ou angústias no espírito humano. Desse modo, inexistindo prova de fato objetivo causador do dano moral de que ele (fato) é decorrência automática, não há, por consequência, a ocorrência do dano a ser reparado. (…) Apesar de ter produzido prova robusta do seu direito ao tratamento médico, a parte autora não parte autora não logrou provar o descaso dos agentes públicos que lhe atenderam, ou seja, omissão ilícita do Poder Público que lhe tenha causado dano moral, seja no período anterior à ação, quando foi a parte autora atendida pelo sistema único de saúde, que começara a acompanhar o seu caso, seja posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a realidade trazida pela pandemia do coronavírus impôs novos obstáculos ao tratamento demandado pela parte autora (…)”. Com razão o embargante Estado de São Paulo, vez que o v. acórdão embargado, restou omisso quanto ao pedido de redução na condenação na verba honorária, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico de R$ 95.000,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. No entanto, considerando que a verba honorária fixada em R$ 9.500,00, valor a ser atualizado e rateado entre os réus, não pode ser considerando excessivo ou exorbitante, de modo que, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos do Estado de São Paulo acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do Estado de São Paulo, para sanar a omissão apontada, sem efeito infringente, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão