Detalhe do processo

5000413-04.2016.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000413-04.2016.8.21.0002/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) RÉU : MANOEL BEJAMIM SAQUETT ZINELLI ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 12/07/2016, referente a débito de fornecimento de energia elétrica no valor original de R$ 362.198,60. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação ao longo de aproximadamente nove anos, o réu compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e apresentando contestação no evento 93, CONT1 , na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa; prejudicialmente, prescrição; subsidiariamente, impugnou o mérito da cobrança; e requereu gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas. No evento 100, DESPADEC1 , foi determinado que as partes especificassem pontos controvertidos e provas pretendidas. Opostos embargos de declaração pelo réu ( evento 105, EMBDECL1 ), estes foram parcialmente acolhidos para determinar a comprovação da hipossuficiência mediante documentação específica. A autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado do mérito. O réu, no evento 121, PET1 , juntou a documentação determinada e requereu produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. I. Da gratuidade da justiça O réu, aposentado, percebe benefício previdenciário de valor módico, conforme histórico de créditos do INSS já constante dos autos. Juntou, no evento 121, ANEXO2 , declaração de imposto de renda retificadora relativa ao exercício 2026 (ano-calendário 2025), na qual consta rendimento tributável de R$ 5.235,57, integralmente oriundo de fonte previdenciária, bem como bens e direitos no valor de R$ 419.070,00 em 31/12/2025. Esse patrimônio nominal coexiste, todavia, com passivo vinculado à atividade rural extinta no valor de R$ 931.699,00, correspondente à cota de 25% atribuída ao réu, sem registro de qualquer pagamento no período, circunstância indicativa de ausência de liquidez patrimonial disponível para custeio do processo. Corroboram esse quadro as certidões de veículos automotores registrados junto ao DETRAN/RS, todos fabricados entre 1977 e 2013, com Averbação de Execução e Restrição RENAJUD em favor de processo de execução distinto do presente feito, o que os torna indisponíveis para qualquer finalidade nestes autos. Quanto aos bens imóveis, embora não se tenha logrado apresentar certidão negativa - já que o réu é proprietário de fração de imóveis, o que tornaria tal certidão inevitavelmente positiva -, a situação patrimonial narrada encontra amparo em precedentes proferidos por este mesmo Tribunal de Justiça em favor de familiares coobrigados (esposa Clecy, filho Volmir e ex-nora Luciana), reconhecendo a existência de patrimônio nominal expressivo integralmente gravado por penhoras e hipotecas, insuficiente para conferir liquidez ao custeio de despesas processuais. À luz do artigo 99, §3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, presunção que, no caso, não restou infirmada, mas antes reforçada pelos documentos produzidos. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu Manoel Bejamim Saquett Zinelli , ressalvada a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, mediante impugnação fundamentada da parte contrária ou superveniência de elementos que demonstrem alteração da situação econômico-financeira, cabendo ao beneficiário comunicar a este Juízo eventual modificação de sua condição, sob pena das penalidades legais em caso de comprovada má-fé. II. Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu sustenta, em contestação, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a ação foi originalmente proposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., concessionária sucedida por RGE Sul e, alegadamente, por CPFL, sem que houvesse, nos autos, comprovação documental de contrato social, cessão de crédito ou instrumento equivalente que amparasse a alteração da titularidade do crédito reclamado. A autora, em réplica, refuta a preliminar, sustentando que a discussão carece de utilidade processual, na medida em que já consta decisão judicial determinando a retificação do polo ativo para fazer constar RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., providência já implementada nos autos. Sustenta, ainda, que a modificação de denominação social decorrente de sucessão empresarial no âmbito do serviço público de distribuição de energia elétrica, mantida a continuidade operacional e preservados os direitos creditórios, não descaracteriza a titularidade do crédito, cujo fato gerador - fornecimento de energia elétrica regularmente faturado e inadimplido - permanece inalterado. De fato, verifica-se que este próprio Juízo determinou a retificação do polo ativo para que passasse a constar RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., providência que se efetivou nos autos e que já orienta, desde então, a tramitação do feito, inclusive quanto às citações e intimações posteriormente expedidas. Ademais, a alegação de eventual sucessão empresarial subsequente não tem o condão de afastar a legitimidade da parte que figura no polo ativo, porquanto a mudança de denominação social ou de controle societário de concessionária de serviço público, mantida a continuidade da prestação do serviço e a identidade do fato gerador do crédito, não interfere na relação jurídica de direito material subjacente à cobrança, tampouco impõe a extinção do feito por ausência de condição da ação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa , reconhecendo a regularidade da retificação do polo ativo já efetivada nos autos, sem prejuízo de que eventual controvérsia remanescente quanto à sucessão empresarial posterior seja considerada, se for o caso, matéria estranha às condições da ação, não apta a obstar o regular prosseguimento do feito. III. Da prejudicial de prescrição O réu suscita, prejudicialmente, a prescrição ordinária, sustentando que a ação foi proposta em 12/07/2016 e que, até o comparecimento espontâneo em 15/12/2025, transcorreram nove anos e cinco meses sem citação válida, atribuindo a demora à desídia da autora. A autora, em réplica, refuta a tese de desídia, sustentando que a demora na citação decorreu de contingências alheias à sua vontade, tendo adotado, como ponto de partida, o endereço constante das faturas de energia elétrica, dado fornecido e mantido pelo próprio consumidor, e que, frustrada a primeira tentativa, prosseguiu com sucessivas diligências de localização. Da análise do histórico de diligências constante dos autos, verifica-se que a autora, de fato, não permaneceu inerte ao longo da tramitação. Sucederam-se pedidos de expedição de mandado em endereços diversos, obtidos a partir de informações prestadas por terceiros e por consultas processuais, culminando em requerimentos de consulta a sistemas oficiais de localização, todos formulados em sequência razoavelmente contínua, sem lapsos de inércia absoluta que caracterizem abandono da causa. Registre-se, ainda, que a dificuldade na localização do réu decorreu, ao menos em parte, de sua condição de produtor rural residente em zona não coberta regularmente pelo serviço de Correios, com utilização de endereço de terceiro para recebimento de correspondências relativas às unidades consumidoras rurais. Nesse contexto, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação (art. 240, §1º, do CPC) somente deixa de retroagir à data de propositura da ação quando a demora for imputável exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 240, §§2º e 3º, do CPC — o que não se verifica na hipótese, em que se constata atuação diligente, ainda que não integralmente exitosa, da parte credora. Quanto ao prazo prescricional aplicável, adota-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que a pretensão de cobrança de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição , reconhecendo a regularidade da interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho inicial, com retroação à data da propositura da ação, e a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica. IV. Da distribuição do ônus da prova O réu, em sede de embargos de declaração, requereu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357, III, do CPC, sustentando a possibilidade de inversão diante de sua inferioridade técnica, financeira e jurídica frente à concessionária autora. A relação jurídica subjacente à cobrança tem por objeto o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial prestado por concessionária a consumidor final, pessoa natural, caracterizando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica do réu é evidente: a controvérsia envolve a correspondência entre faturas emitidas, unidades consumidoras vinculadas e consumo efetivamente apurado, além da correção dos critérios de atualização e incidência de encargos - matérias que dependem de dados e sistemas de faturamento que se encontram exclusivamente em poder da autora. Essa hipossuficiência técnica soma-se à condição pessoal do réu, já reconhecida no Capítulo II, na qual restou evidenciada renda líquida modesta e patrimônio integralmente comprometido por passivo superior ao ativo declarado. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do réu , com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a regularidade e exatidão do débito cobrado, nos pontos técnicos controvertidos, sem prejuízo de que o réu também produza a prova que lhe for pertinente, na forma do art. 373, §1º, do CPC. V. Da prova pericial contábil O réu requereu, no evento 121, PET1 , a produção de prova pericial contábil, com os seguintes quesitos preliminares: (i) se os valores lançados nas faturas correspondem às unidades consumidoras identificadas, ao consumo efetivamente apurado em cada competência e às tarifas vigentes à época; (ii) qual o valor atualizado do débito segundo os critérios contratuais e legais aplicáveis, com expurgo de eventual capitalização mensal de juros vedada pela legislação de regência; (iii) qual o valor do débito caso reconhecida a tese, subsidiariamente arguida em contestação, de não incidência de juros, correção e multa entre a primeira tentativa frustrada de citação e o comparecimento espontâneo do requerido; e (iv) se há cobrança em duplicidade entre faturas ou entre unidades consumidoras. A autora opôs-se à produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia se resolve documentalmente e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Todavia, à vista da divergência numérica concretamente apontada pela defesa, da inversão do ônus da prova já deferida no Capítulo V — que impõe à concessionária o encargo de demonstrar, de forma técnica e documentalmente idônea, a correção dos valores cobrados — e da natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, não é possível a este Juízo dirimir a controvérsia com base apenas nos elementos documentais até aqui produzidos unilateralmente pelas partes. A prova pericial contábil revela-se, assim, pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na forma do art. 464 do CPC. Ante o exposto, d efiro a realização da perícia contábil , requerida pela parte autora e nomeio como perito contábil o Sr. BRUNO DOS SANTOS BELMONTE , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL BEJAMIM SAQUETT ZINELLI

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FAGUNDES VARGAS

OAB: 29485/RS

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VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA

OAB: 125553/RS

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JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS

OAB: 39757/RS

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TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL

OAB: 78034/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000413-04.2016.8.21.0002/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS (OAB RS039757) RÉU : MANOEL BEJAMIM SAQUETT ZINELLI ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 12/07/2016, referente a débito de fornecimento de energia elétrica no valor original de R$ 362.198,60. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação ao longo de aproximadamente nove anos, o réu compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e apresentando contestação no evento 93, CONT1 , na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa; prejudicialmente, prescrição; subsidiariamente, impugnou o mérito da cobrança; e requereu gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas. No evento 100, DESPADEC1 , foi determinado que as partes especificassem pontos controvertidos e provas pretendidas. Opostos embargos de declaração pelo réu ( evento 105, EMBDECL1 ), estes foram parcialmente acolhidos para determinar a comprovação da hipossuficiência mediante documentação específica. A autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado do mérito. O réu, no evento 121, PET1 , juntou a documentação determinada e requereu produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. I. Da gratuidade da justiça O réu, aposentado, percebe benefício previdenciário de valor módico, conforme histórico de créditos do INSS já constante dos autos. Juntou, no evento 121, ANEXO2 , declaração de imposto de renda retificadora relativa ao exercício 2026 (ano-calendário 2025), na qual consta rendimento tributável de R$ 5.235,57, integralmente oriundo de fonte previdenciária, bem como bens e direitos no valor de R$ 419.070,00 em 31/12/2025. Esse patrimônio nominal coexiste, todavia, com passivo vinculado à atividade rural extinta no valor de R$ 931.699,00, correspondente à cota de 25% atribuída ao réu, sem registro de qualquer pagamento no período, circunstância indicativa de ausência de liquidez patrimonial disponível para custeio do processo. Corroboram esse quadro as certidões de veículos automotores registrados junto ao DETRAN/RS, todos fabricados entre 1977 e 2013, com Averbação de Execução e Restrição RENAJUD em favor de processo de execução distinto do presente feito, o que os torna indisponíveis para qualquer finalidade nestes autos. Quanto aos bens imóveis, embora não se tenha logrado apresentar certidão negativa - já que o réu é proprietário de fração de imóveis, o que tornaria tal certidão inevitavelmente positiva -, a situação patrimonial narrada encontra amparo em precedentes proferidos por este mesmo Tribunal de Justiça em favor de familiares coobrigados (esposa Clecy, filho Volmir e ex-nora Luciana), reconhecendo a existência de patrimônio nominal expressivo integralmente gravado por penhoras e hipotecas, insuficiente para conferir liquidez ao custeio de despesas processuais. À luz do artigo 99, §3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, presunção que, no caso, não restou infirmada, mas antes reforçada pelos documentos produzidos. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu Manoel Bejamim Saquett Zinelli , ressalvada a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, mediante impugnação fundamentada da parte contrária ou superveniência de elementos que demonstrem alteração da situação econômico-financeira, cabendo ao beneficiário comunicar a este Juízo eventual modificação de sua condição, sob pena das penalidades legais em caso de comprovada má-fé. II. Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu sustenta, em contestação, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a ação foi originalmente proposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., concessionária sucedida por RGE Sul e, alegadamente, por CPFL, sem que houvesse, nos autos, comprovação documental de contrato social, cessão de crédito ou instrumento equivalente que amparasse a alteração da titularidade do crédito reclamado. A autora, em réplica, refuta a preliminar, sustentando que a discussão carece de utilidade processual, na medida em que já consta decisão judicial determinando a retificação do polo ativo para fazer constar RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., providência já implementada nos autos. Sustenta, ainda, que a modificação de denominação social decorrente de sucessão empresarial no âmbito do serviço público de distribuição de energia elétrica, mantida a continuidade operacional e preservados os direitos creditórios, não descaracteriza a titularidade do crédito, cujo fato gerador - fornecimento de energia elétrica regularmente faturado e inadimplido - permanece inalterado. De fato, verifica-se que este próprio Juízo determinou a retificação do polo ativo para que passasse a constar RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., providência que se efetivou nos autos e que já orienta, desde então, a tramitação do feito, inclusive quanto às citações e intimações posteriormente expedidas. Ademais, a alegação de eventual sucessão empresarial subsequente não tem o condão de afastar a legitimidade da parte que figura no polo ativo, porquanto a mudança de denominação social ou de controle societário de concessionária de serviço público, mantida a continuidade da prestação do serviço e a identidade do fato gerador do crédito, não interfere na relação jurídica de direito material subjacente à cobrança, tampouco impõe a extinção do feito por ausência de condição da ação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa , reconhecendo a regularidade da retificação do polo ativo já efetivada nos autos, sem prejuízo de que eventual controvérsia remanescente quanto à sucessão empresarial posterior seja considerada, se for o caso, matéria estranha às condições da ação, não apta a obstar o regular prosseguimento do feito. III. Da prejudicial de prescrição O réu suscita, prejudicialmente, a prescrição ordinária, sustentando que a ação foi proposta em 12/07/2016 e que, até o comparecimento espontâneo em 15/12/2025, transcorreram nove anos e cinco meses sem citação válida, atribuindo a demora à desídia da autora. A autora, em réplica, refuta a tese de desídia, sustentando que a demora na citação decorreu de contingências alheias à sua vontade, tendo adotado, como ponto de partida, o endereço constante das faturas de energia elétrica, dado fornecido e mantido pelo próprio consumidor, e que, frustrada a primeira tentativa, prosseguiu com sucessivas diligências de localização. Da análise do histórico de diligências constante dos autos, verifica-se que a autora, de fato, não permaneceu inerte ao longo da tramitação. Sucederam-se pedidos de expedição de mandado em endereços diversos, obtidos a partir de informações prestadas por terceiros e por consultas processuais, culminando em requerimentos de consulta a sistemas oficiais de localização, todos formulados em sequência razoavelmente contínua, sem lapsos de inércia absoluta que caracterizem abandono da causa. Registre-se, ainda, que a dificuldade na localização do réu decorreu, ao menos em parte, de sua condição de produtor rural residente em zona não coberta regularmente pelo serviço de Correios, com utilização de endereço de terceiro para recebimento de correspondências relativas às unidades consumidoras rurais. Nesse contexto, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação (art. 240, §1º, do CPC) somente deixa de retroagir à data de propositura da ação quando a demora for imputável exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 240, §§2º e 3º, do CPC — o que não se verifica na hipótese, em que se constata atuação diligente, ainda que não integralmente exitosa, da parte credora. Quanto ao prazo prescricional aplicável, adota-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que a pretensão de cobrança de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição , reconhecendo a regularidade da interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho inicial, com retroação à data da propositura da ação, e a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica. IV. Da distribuição do ônus da prova O réu, em sede de embargos de declaração, requereu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357, III, do CPC, sustentando a possibilidade de inversão diante de sua inferioridade técnica, financeira e jurídica frente à concessionária autora. A relação jurídica subjacente à cobrança tem por objeto o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial prestado por concessionária a consumidor final, pessoa natural, caracterizando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, a hipossuficiência técnica do réu é evidente: a controvérsia envolve a correspondência entre faturas emitidas, unidades consumidoras vinculadas e consumo efetivamente apurado, além da correção dos critérios de atualização e incidência de encargos - matérias que dependem de dados e sistemas de faturamento que se encontram exclusivamente em poder da autora. Essa hipossuficiência técnica soma-se à condição pessoal do réu, já reconhecida no Capítulo II, na qual restou evidenciada renda líquida modesta e patrimônio integralmente comprometido por passivo superior ao ativo declarado. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do réu , com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a regularidade e exatidão do débito cobrado, nos pontos técnicos controvertidos, sem prejuízo de que o réu também produza a prova que lhe for pertinente, na forma do art. 373, §1º, do CPC. V. Da prova pericial contábil O réu requereu, no evento 121, PET1 , a produção de prova pericial contábil, com os seguintes quesitos preliminares: (i) se os valores lançados nas faturas correspondem às unidades consumidoras identificadas, ao consumo efetivamente apurado em cada competência e às tarifas vigentes à época; (ii) qual o valor atualizado do débito segundo os critérios contratuais e legais aplicáveis, com expurgo de eventual capitalização mensal de juros vedada pela legislação de regência; (iii) qual o valor do débito caso reconhecida a tese, subsidiariamente arguida em contestação, de não incidência de juros, correção e multa entre a primeira tentativa frustrada de citação e o comparecimento espontâneo do requerido; e (iv) se há cobrança em duplicidade entre faturas ou entre unidades consumidoras. A autora opôs-se à produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia se resolve documentalmente e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Todavia, à vista da divergência numérica concretamente apontada pela defesa, da inversão do ônus da prova já deferida no Capítulo V — que impõe à concessionária o encargo de demonstrar, de forma técnica e documentalmente idônea, a correção dos valores cobrados — e da natureza eminentemente técnica da matéria controvertida, não é possível a este Juízo dirimir a controvérsia com base apenas nos elementos documentais até aqui produzidos unilateralmente pelas partes. A prova pericial contábil revela-se, assim, pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na forma do art. 464 do CPC. Ante o exposto, d efiro a realização da perícia contábil , requerida pela parte autora e nomeio como perito contábil o Sr. BRUNO DOS SANTOS BELMONTE , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.