Detalhe do processo

5000412-83.2022.8.13.0405

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000412-83.2022.8.13.0405/MG AUTOR : ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR DA SILVA (OAB MG094144) RÉU : MARCELO RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB MG176257) ADVOGADO(A) : CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB MG189021) ADVOGADO(A) : FABIANA COELHO SIMOES (OAB MG109004) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153) RÉU : FRANCA TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO(A) : YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA (OAB BA076713) ADVOGADO(A) : ISABELA BRANDAO ALVES LIMA (OAB BA067050) ADVOGADO(A) : PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB BA010415) ADVOGADO(A) : PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO (OAB BA044873) DECISÃO Vistos, etc. Não incidindo nesta demanda as hipóteses dos artigos 354, 355 ou 356, do Código de Processo Civil, passo, na forma do artigo 357, do aludido diploma legal, a sanear e organizar o processo. 1. Da Admissibilidade dos Documentos Novos e da Prova Emprestada Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo réu MARCELO RIBEIRO COSTA pertinente à juntada extemporânea de documentos e à utilização de prova emprestada (ID: 10691403490). O artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece ser lícita a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo justificável e fique demonstrada a boa-fé processual. No caso vertente, o segundo réu demonstrou que a cópia integral do Inquérito Policial nº 2021-191-000335-001-011031385-34, instaurado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Corinto/MG, contendo o laudo pericial oficial de acidente de trânsito, somente esteve acessível em 19/02/2026, data em que obteve a certidão do órgão policial (ID: 10642484149). Observa-se que a prova técnica oficial produzida por órgão estatal possui relevância para o deslinde das questões fáticas debatidas, inexistindo ocultação dolosa ou má-fé por parte do peticionante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em momento posterior quando restar comprovada a indisponibilidade prévia e assegurado o contraditório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento relativo ao cabimento da juntada de prova documental superveniente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação, tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de sua produção deve ser afastada" (fl. 622). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl. 625). 5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.735.210/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) De igual modo, acerca da admissão do laudo pericial técnico integrante do inquérito policial como prova emprestada , o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro procedimento, desde que garantido o contraditório substancial no processo destinatário. Assim, admito a juntada dos documentos apresentados pelo réu MARCELO RIBEIRO COSTA no Evento 172 (ID 10691403490), bem como recebo o Laudo Pericial Oficial de Acidente de Trânsito nº 2021-209-002953-024-011125533-72 na condição de prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil). Em estrita observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil), intimem-se a parte autora e a corré FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA. para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os documentos encartados no Evento 172. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória. Constituem questões de fato controvertidas : a) a dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2021 na Rodovia MGC-135, km 595, envolvendo os veículos especificados nos autos (ID 9439151031); b) a conduta dos motoristas envolvidos e a existência de culpa, imprudência, negligência ou imperícia por parte do preposto da ré FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA. e do réu MARCELO RIBEIRO COSTA (ID 9574326568 e ID 10657175762); c) A ocorrência de excludente de responsabilidade civil alegada pelos réus, notadamente fato exclusivo de terceiro ou fortuito externo (ID 9574326568 e ID 10657175762); d) o nexo causal entre a conduta de cada condutor e as avarias materiais causadas no conjunto veicular protegido pela autora (ID 9439151031); e) a efetiva extensão dos danos materiais, a necessidade e o valor dos reparos custeados pela autora (ID 9439155277). Constituem questões de direito relevantes : a) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva por acidente de veículo (artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil e normas do Código de Trânsito Brasileiro); b) o direito de regresso da associação autora decorrente do pagamento de reparação veicular e da sub-rogação de direitos (artigos 346, III, e 347, I, do Código Civil) (ID 9439165961); c) a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade civil extracontratual. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente, a culpa dos réus, o nexo causal e a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados. Incumbe aos réus o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a caracterização de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito capaz de romper o liame causal. Não se verificam os pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que as partes dispõem de plena capacidade técnica e instrucional para produzir as provas atinentes às suas alegações. 4. Da Admissibilidade dos Meios de Prova e Indeferimento das Diligências Inúteis No tocante às especificações probatórias postuladas pelas partes (ID 10703070185, ID 10706006775 e ID 10691403490): DEFIRO a produção de prova documental , admitindo os documentos já carreados e aqueles supervenientes admitidos no item 1 desta decisão. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial judicial formulado subsidiariamente pelo réu MARCELO RIBEIRO COSTA (ID 10691403490). A realização de nova perícia técnica indireta demonstra-se inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), porquanto já constam dos autos elementos técnicos formais suficientes, notadamente o Laudo Pericial Oficial elaborado pela Perícia Técnica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10642483808) e o parecer pericial privado instruído com a exordial (ID 9439154840), aliado ao fato de que os veículos não mais se encontram preservados na cena do acidente ocorrido em 2021. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o indeferimento de diligências desnecessárias para a formação da convicção do julgador. Por fim, DEFIRO a produção de prova testemunhal , requerida pela parte autora (ID 10703070185) e por ambos os réus (ID 10706006775 e ID 10691403490), visto que a oitiva de testemunhas e condutores se afigura pertinente para o esclarecimento dos fatos ocorridos na via pública. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 05.11.26, às 15h., a ser realizada presencialmente. Sendo necessário a reserva de sala passiva para a oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal das partes, o requerimento deve ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias a partir desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que tal medida se faz necessária para resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando, assim, a ocorrência de prejuízo a qualquer das partes. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, por este Juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desse despacho, e terá que conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se intimação do juízo (art. 455 do CPC). Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade, impedimento ou suspeição). Testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por meio de sala passiva. Determino, desde já, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, atentando-se, ainda, para as datas disponíveis na pauta desta magistrada (Deprecante). Agendado o ato, intimem-se as partes, cientificando ao advogado do autor que deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), na forma do artigo 455, §1º a §3º, do CPC. Na hipótese de pedido de depoimento pessoal, caso a parte resida nesta comarca, determino seja realizada a intimação por mandado. Caso a parte resida em comarca diversa, intime-se por AR. Retornado o AR sem cumprimento, expeça-se mandado. Cientifique-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapazes. As testemunhas residentes na Comarca e as partes deverão comparecer no fórum local. Advogados e Ministério Público poderão participar por videoconferência, caso requeiram. Desde já, informo o link para acesso: https://tjmg.webex.com/meet/mhc1secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO

Réu FRANCA TRANSPORTE DE CARGA LTDA

Réu MARCELO RIBEIRO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO

OAB: 176257/MG

CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR

OAB: 91153/MG

PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO

OAB: 44873/BA

YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA

OAB: 76713/BA

ISABELA BRANDAO ALVES LIMA

OAB: 67050/BA

PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR

OAB: 10415/BA

FERNANDO CESAR DA SILVA

OAB: 94144/MG

CAROLINE VIEIRA DA SILVA

OAB: 189021/MG

FABIANA COELHO SIMOES

OAB: 109004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000412-83.2022.8.13.0405/MG AUTOR : ASTRAMAC - ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS AMIGOS TRANSPORTADORES DE CARGA DE MARTINHO CAMPOS E REGIAO ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR DA SILVA (OAB MG094144) RÉU : MARCELO RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB MG176257) ADVOGADO(A) : CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB MG189021) ADVOGADO(A) : FABIANA COELHO SIMOES (OAB MG109004) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153) RÉU : FRANCA TRANSPORTE DE CARGA LTDA ADVOGADO(A) : YANA BEATRIZ MASCARENHAS SILVA (OAB BA076713) ADVOGADO(A) : ISABELA BRANDAO ALVES LIMA (OAB BA067050) ADVOGADO(A) : PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB BA010415) ADVOGADO(A) : PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO (OAB BA044873) DECISÃO Vistos, etc. Não incidindo nesta demanda as hipóteses dos artigos 354, 355 ou 356, do Código de Processo Civil, passo, na forma do artigo 357, do aludido diploma legal, a sanear e organizar o processo. 1. Da Admissibilidade dos Documentos Novos e da Prova Emprestada Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pelo réu MARCELO RIBEIRO COSTA pertinente à juntada extemporânea de documentos e à utilização de prova emprestada (ID: 10691403490). O artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece ser lícita a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo justificável e fique demonstrada a boa-fé processual. No caso vertente, o segundo réu demonstrou que a cópia integral do Inquérito Policial nº 2021-191-000335-001-011031385-34, instaurado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Corinto/MG, contendo o laudo pericial oficial de acidente de trânsito, somente esteve acessível em 19/02/2026, data em que obteve a certidão do órgão policial (ID: 10642484149). Observa-se que a prova técnica oficial produzida por órgão estatal possui relevância para o deslinde das questões fáticas debatidas, inexistindo ocultação dolosa ou má-fé por parte do peticionante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em momento posterior quando restar comprovada a indisponibilidade prévia e assegurado o contraditório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento relativo ao cabimento da juntada de prova documental superveniente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação, tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de sua produção deve ser afastada" (fl. 622). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl. 625). 5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.735.210/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) De igual modo, acerca da admissão do laudo pericial técnico integrante do inquérito policial como prova emprestada , o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro procedimento, desde que garantido o contraditório substancial no processo destinatário. Assim, admito a juntada dos documentos apresentados pelo réu MARCELO RIBEIRO COSTA no Evento 172 (ID 10691403490), bem como recebo o Laudo Pericial Oficial de Acidente de Trânsito nº 2021-209-002953-024-011125533-72 na condição de prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil). Em estrita observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil), intimem-se a parte autora e a corré FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA. para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os documentos encartados no Evento 172. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória. Constituem questões de fato controvertidas : a) a dinâmica fática do acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2021 na Rodovia MGC-135, km 595, envolvendo os veículos especificados nos autos (ID 9439151031); b) a conduta dos motoristas envolvidos e a existência de culpa, imprudência, negligência ou imperícia por parte do preposto da ré FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA. e do réu MARCELO RIBEIRO COSTA (ID 9574326568 e ID 10657175762); c) A ocorrência de excludente de responsabilidade civil alegada pelos réus, notadamente fato exclusivo de terceiro ou fortuito externo (ID 9574326568 e ID 10657175762); d) o nexo causal entre a conduta de cada condutor e as avarias materiais causadas no conjunto veicular protegido pela autora (ID 9439151031); e) a efetiva extensão dos danos materiais, a necessidade e o valor dos reparos custeados pela autora (ID 9439155277). Constituem questões de direito relevantes : a) a caracterização da responsabilidade civil subjetiva por acidente de veículo (artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil e normas do Código de Trânsito Brasileiro); b) o direito de regresso da associação autora decorrente do pagamento de reparação veicular e da sub-rogação de direitos (artigos 346, III, e 347, I, do Código Civil) (ID 9439165961); c) a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade civil extracontratual. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a ocorrência do acidente, a culpa dos réus, o nexo causal e a extensão dos prejuízos patrimoniais suportados. Incumbe aos réus o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a caracterização de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito capaz de romper o liame causal. Não se verificam os pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que as partes dispõem de plena capacidade técnica e instrucional para produzir as provas atinentes às suas alegações. 4. Da Admissibilidade dos Meios de Prova e Indeferimento das Diligências Inúteis No tocante às especificações probatórias postuladas pelas partes (ID 10703070185, ID 10706006775 e ID 10691403490): DEFIRO a produção de prova documental , admitindo os documentos já carreados e aqueles supervenientes admitidos no item 1 desta decisão. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial judicial formulado subsidiariamente pelo réu MARCELO RIBEIRO COSTA (ID 10691403490). A realização de nova perícia técnica indireta demonstra-se inútil e protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), porquanto já constam dos autos elementos técnicos formais suficientes, notadamente o Laudo Pericial Oficial elaborado pela Perícia Técnica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10642483808) e o parecer pericial privado instruído com a exordial (ID 9439154840), aliado ao fato de que os veículos não mais se encontram preservados na cena do acidente ocorrido em 2021. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o indeferimento de diligências desnecessárias para a formação da convicção do julgador. Por fim, DEFIRO a produção de prova testemunhal , requerida pela parte autora (ID 10703070185) e por ambos os réus (ID 10706006775 e ID 10691403490), visto que a oitiva de testemunhas e condutores se afigura pertinente para o esclarecimento dos fatos ocorridos na via pública. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 05.11.26, às 15h., a ser realizada presencialmente. Sendo necessário a reserva de sala passiva para a oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal das partes, o requerimento deve ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias a partir desta decisão, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que tal medida se faz necessária para resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando, assim, a ocorrência de prejuízo a qualquer das partes. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, por este Juízo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desse despacho, e terá que conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se intimação do juízo (art. 455 do CPC). Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade, impedimento ou suspeição). Testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por meio de sala passiva. Determino, desde já, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, atentando-se, ainda, para as datas disponíveis na pauta desta magistrada (Deprecante). Agendado o ato, intimem-se as partes, cientificando ao advogado do autor que deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), na forma do artigo 455, §1º a §3º, do CPC. Na hipótese de pedido de depoimento pessoal, caso a parte resida nesta comarca, determino seja realizada a intimação por mandado. Caso a parte resida em comarca diversa, intime-se por AR. Retornado o AR sem cumprimento, expeça-se mandado. Cientifique-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapazes. As testemunhas residentes na Comarca e as partes deverão comparecer no fórum local. Advogados e Ministério Público poderão participar por videoconferência, caso requeiram. Desde já, informo o link para acesso: https://tjmg.webex.com/meet/mhc1secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.