Detalhe do processo

5000412-31.2015.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000412-31.2015.8.21.0074/RS AUTOR : LUIZ AIRTON DE SOUZA ADVOGADO(A) : Jorge Luiz Wächter (OAB RS015406) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de liquidação de sentença na qual a parte autora requer a fixação e imposição de multa coercitiva em face do réu, sob o argumento de que a instituição financeira deixou de fornecer os extratos analíticos do contrato denominado Crédito 1 Minuto ( evento 114, PET1 e evento 122, PET1 ), inviabilizando a conclusão dos cálculos pelo perito judicial ( evento 113, RESPOSTA1 ). O réu manifestou-se justificando que a operação foi contratada em 2001 por sistema operacional descontinuado ( BDL ), razão pela qual disponibilizou todo o acervo histórico passível de recuperação, sendo tecnicamente inviável a extração de dados adicionais ( evento 107, PET1 e evento 120, PET1 ). Indefiro o pedido de aplicação de multa cominatória, tendo em vista que a jurisprudência consolidada afasta a incidência de astreintes quando demonstrada a impossibilidade prática ou técnica de exibição de documentos antigos, devendo o impasse ser resolvido pela fixação judicial de parâmetros de cálculo com base nos elementos disponíveis nos autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. TEMA 1.000, STJ. (...) No que diz respeito à fixação da multa cominatória, adoto o posicionamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1763462/MG - Tema 1.000. No caso concreto, verifica-se que não houve aplicação de outra medida coercitiva prévia ao arbitramento da penalidade, descabendo, portanto, a imposição imediata da multa. No caso concreto, alegou o banco a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois até o momento está diligenciando, sem êxito, a exibição dos documentos pleiteados pelo autor. Conforme se verifica dos autos, existe impossibilidade material por parte do banco em apresentar os documentos solicitados pelo autor. Como se trata de documentos antigos, de 2010 e, diante da afirmação do banco de que já fez buscas e não localizou os documentos, não existe evidência de má-fé do banco, não sendo o caso de aplicação da multa . Assim, verificada a impossibilidade material do banco em exibir os documentos postulados pelo autor, assim como a ausência de demonstração de má-fé na conduta do banco, afasto a multa imposta pela decisão recorrida. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa fixada na origem. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53200279320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024) No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte requerida são pertinentes e há plausibilidade nas informações prestadas, de forma que, inexistindo manifesta conduta de má-fé, não há se ser aplicada multa cominatória pelo descumprimento da determinação de exibição dos contratos ora analisados. 2. Para viabilizar a liquidação do contrato, determino que a perícia contábil utilize o crédito inicial liberado e os débitos efetivamente lançados na conta corrente da parte autora, conforme já demonstrados nos extratos e no relatório do evento 107 , aplicando-se a taxa pactuada de 5,25% ao mês, conforme expressamente reconhecido no acórdão proferido na apelação cível nº 70024967606. 3. Analisando o laudo pericial complementar acostado aos autos ( evento 84, LAUDO1 ), constata-se que a perícia elaborou os cálculos adotando a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e a capitalização anual, amparando-se nos termos da sentença de primeiro grau. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 20-30 e p. 45-49) deu parcial provimento ao apelo do banco réu e aos embargos infringentes do autor para fins de: a) Manter os juros remuneratórios nos patamares pactuados nos contratos (7,95% a.m. para cheque especial; 2,70% a.m. para o contrato nº 2006094430141035000005; 3,20% a.m. para o contrato nº 2005094430140155000217; 5,25% a.m. para o Crédito 1 Minuto; e 5,95% a.m. para o cartão de crédito); b) Admitir a capitalização mensal dos juros para as contratações posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000; c) Manter a vedação da comissão de permanência cumulada e a abrangência da revisão sobre todos os contratos da relação bancária (inclusive os extintos). Ante o exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure o contrato consoante as diretrizes fixadas no item 2; e retifique integralmente as memórias de cálculo dos demais contratos analisados no evento 84, ajustando-os aos parâmetros do acórdão transitado em julgado. Com o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor LUIZ AIRTON DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE LUIZ WÄCHTER

OAB: 15406/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000412-31.2015.8.21.0074/RS AUTOR : LUIZ AIRTON DE SOUZA ADVOGADO(A) : Jorge Luiz Wächter (OAB RS015406) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de liquidação de sentença na qual a parte autora requer a fixação e imposição de multa coercitiva em face do réu, sob o argumento de que a instituição financeira deixou de fornecer os extratos analíticos do contrato denominado Crédito 1 Minuto ( evento 114, PET1 e evento 122, PET1 ), inviabilizando a conclusão dos cálculos pelo perito judicial ( evento 113, RESPOSTA1 ). O réu manifestou-se justificando que a operação foi contratada em 2001 por sistema operacional descontinuado ( BDL ), razão pela qual disponibilizou todo o acervo histórico passível de recuperação, sendo tecnicamente inviável a extração de dados adicionais ( evento 107, PET1 e evento 120, PET1 ). Indefiro o pedido de aplicação de multa cominatória, tendo em vista que a jurisprudência consolidada afasta a incidência de astreintes quando demonstrada a impossibilidade prática ou técnica de exibição de documentos antigos, devendo o impasse ser resolvido pela fixação judicial de parâmetros de cálculo com base nos elementos disponíveis nos autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. TEMA 1.000, STJ. (...) No que diz respeito à fixação da multa cominatória, adoto o posicionamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1763462/MG - Tema 1.000. No caso concreto, verifica-se que não houve aplicação de outra medida coercitiva prévia ao arbitramento da penalidade, descabendo, portanto, a imposição imediata da multa. No caso concreto, alegou o banco a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois até o momento está diligenciando, sem êxito, a exibição dos documentos pleiteados pelo autor. Conforme se verifica dos autos, existe impossibilidade material por parte do banco em apresentar os documentos solicitados pelo autor. Como se trata de documentos antigos, de 2010 e, diante da afirmação do banco de que já fez buscas e não localizou os documentos, não existe evidência de má-fé do banco, não sendo o caso de aplicação da multa . Assim, verificada a impossibilidade material do banco em exibir os documentos postulados pelo autor, assim como a ausência de demonstração de má-fé na conduta do banco, afasto a multa imposta pela decisão recorrida. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa fixada na origem. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53200279320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024) No caso dos autos, as alegações trazidas pela parte requerida são pertinentes e há plausibilidade nas informações prestadas, de forma que, inexistindo manifesta conduta de má-fé, não há se ser aplicada multa cominatória pelo descumprimento da determinação de exibição dos contratos ora analisados. 2. Para viabilizar a liquidação do contrato, determino que a perícia contábil utilize o crédito inicial liberado e os débitos efetivamente lançados na conta corrente da parte autora, conforme já demonstrados nos extratos e no relatório do evento 107 , aplicando-se a taxa pactuada de 5,25% ao mês, conforme expressamente reconhecido no acórdão proferido na apelação cível nº 70024967606. 3. Analisando o laudo pericial complementar acostado aos autos ( evento 84, LAUDO1 ), constata-se que a perícia elaborou os cálculos adotando a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e a capitalização anual, amparando-se nos termos da sentença de primeiro grau. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 20-30 e p. 45-49) deu parcial provimento ao apelo do banco réu e aos embargos infringentes do autor para fins de: a) Manter os juros remuneratórios nos patamares pactuados nos contratos (7,95% a.m. para cheque especial; 2,70% a.m. para o contrato nº 2006094430141035000005; 3,20% a.m. para o contrato nº 2005094430140155000217; 5,25% a.m. para o Crédito 1 Minuto; e 5,95% a.m. para o cartão de crédito); b) Admitir a capitalização mensal dos juros para as contratações posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000; c) Manter a vedação da comissão de permanência cumulada e a abrangência da revisão sobre todos os contratos da relação bancária (inclusive os extintos). Ante o exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apure o contrato consoante as diretrizes fixadas no item 2; e retifique integralmente as memórias de cálculo dos demais contratos analisados no evento 84, ajustando-os aos parâmetros do acórdão transitado em julgado. Com o laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.