5000411-89.2024.8.13.0450
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000411-89.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: EDGAR BENINI CPF: 272.280.458-15 e outros DECISÃO Vistos, etc… Chamo o feito à ordem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, bem como das manifestações supervenientes apresentadas pelas partes, com a finalidade de complementar a decisão de saneamento e organização do processo. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. em face de Edgar Benini e Maria de Lourdes Marcusse Benini. Foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, tendo sido posteriormente apresentada contestação pelos requeridos. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, contra a qual foram opostos embargos de declaração pelos requeridos. Na sequência, as partes apresentaram novas petições, as quais igualmente demandam apreciação por este Juízo. É o necessário. Decido. I – Dos embargos de declaração (ID 10551994598) Os embargos de declaração são tempestivos. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na decisão de saneamento, porquanto não teriam sido apreciados: (i) o pedido de levantamento de 80% do valor ofertado a título de indenização; (ii) o requerimento de revogação da liminar de imissão provisória na posse em razão da alegada alteração da Declaração de Utilidade Pública (DUP); além de reiterarem a necessidade de realização de perícia prévia à manutenção da imissão provisória. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para suprir as omissões apontadas, sem alteração dos fundamentos centrais da decisão embargada. Com efeito, verifica-se que, de fato, o pedido de levantamento de 80% do valor ofertado não foi objeto de apreciação na decisão saneadora, razão pela qual passa-se à análise da matéria. Nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o desapropriado, ainda que discorde do preço ofertado, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado, desde que observado o procedimento previsto no art. 34 do referido diploma legal. Dispõe o mencionado dispositivo: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.” No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do imóvel encontra-se demonstrada pela matrícula imobiliária juntada aos autos, bem como não há, até o momento, notícia de oposição de terceiros interessados quanto ao domínio do bem objeto da servidão administrativa. Assim, preenchido o requisito relativo à comprovação da propriedade, mostra-se cabível o levantamento do percentual previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde que observadas as demais cautelas legais. Dessa forma, intimem-se os requeridos para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel objeto da presente demanda. Com a juntada do documento, expeça-se edital para conhecimento de terceiros interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Decorrido o prazo legal sem manifestação de terceiros, expeça-se alvará em favor dos requeridos para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela parte autora, observadas as formalidades legais. No que se refere ao requerimento de revogação da liminar em razão da alegada alteração da Declaração de Utilidade Pública, igualmente assiste razão aos embargantes apenas quanto à omissão. Entretanto, o argumento não comporta acolhimento. A simples alegação de alteração da Resolução Autorizativa da ANEEL não demonstra, por si só, que o imóvel objeto da presente demanda deixou de integrar a área declarada de utilidade pública, tampouco evidencia a perda dos pressupostos que ensejaram o deferimento da imissão provisória na posse. Além disso, eventuais divergências acerca da efetiva localização da faixa de servidão, da existência de modificações no traçado ou da área efetivamente atingida constituem matéria eminentemente técnica, cuja apuração demanda a realização da prova pericial já deferida por este Juízo. Também não procede a alegação de necessidade de realização de perícia prévia como condição para manutenção da imissão provisória na posse. Conforme já consignado na decisão liminar, permanecem presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 472, bem como a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal, reconhecem que a imissão provisória na posse independe de prévia avaliação judicial, desde que observados os requisitos legais. A discussão acerca da suficiência do valor ofertado, da extensão dos prejuízos eventualmente suportados pelos expropriados, da depreciação da área remanescente, das benfeitorias atingidas e do montante da justa indenização será oportunamente solucionada após a produção da prova pericial. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão embargada para apreciar o pedido de levantamento de 80% do valor depositado e mantendo, no mais, os fundamentos e conclusões anteriormente adotados. II – Das preliminares suscitadas na contestação As preliminares levantadas pelos requeridos confundem-se, em grande parte, com o próprio mérito da controvérsia ou dizem respeito à extensão da indenização devida. A alegação de nulidade da imissão provisória em razão da ausência de perícia prévia não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 472, a imissão provisória na posse, em regra, não está condicionada à realização de perícia judicial prévia, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Da mesma forma, a alegação de insuficiência do valor ofertado não impede a manutenção da liminar anteriormente deferida, porquanto eventual diferença entre o montante depositado e a justa indenização será apurada ao final da instrução processual, mediante prova técnica, com eventual complementação da indenização, se cabível. Também não há falar, neste momento, em revogação da liminar ou suspensão da imissão provisória, uma vez que permanecem os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. As demais matérias referentes à necessidade de indenização por benfeitorias, culturas, depreciação da área remanescente, juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, honorários, eventual existência de traçado alternativo, extensão das restrições decorrentes da servidão e demais consequências patrimoniais constituem questões de mérito e serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova pericial e demais elementos instrutórios. III – Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de impedir o julgamento do mérito, declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a correta extensão da área efetivamente atingida pela servidão administrativa; b) a existência e avaliação das benfeitorias eventualmente atingidas; c) a existência de culturas permanentes ou temporárias na área serviente; d) eventual depreciação da área remanescente; e) os impactos decorrentes da implantação da linha de transmissão sobre o imóvel; f) o valor da justa indenização devida aos requeridos. As questões de direito controvertidas consistem, essencialmente, na definição da indenização devida pela constituição da servidão administrativa e dos consectários legais eventualmente incidentes. Permanece a decisão que deferiu a imissão provisória na posse, por seus próprios fundamentos. IV - Impugnação do perito (ID 10554982350) A parte autora impugna a nomeação do perito judicial, sustentando, em síntese, que o profissional nomeado não possuiria habilitação técnica para proceder à avaliação de imóvel rural, por não ser engenheiro agrônomo, razão pela qual requer sua substituição. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 465 do CPC, cabe ao magistrado nomear perito especializado no objeto da perícia, sendo sua substituição admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 468 do mesmo código, dentre elas quando demonstrada a ausência de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. No caso concreto, a autora não trouxe elementos concretos capazes de evidenciar que o profissional nomeado careça da qualificação técnica necessária para a realização da prova pericial, limitando-se a sustentar, em tese, que a avaliação de imóvel rural seria atribuição exclusiva de engenheiro agrônomo. Entretanto, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar a nomeação realizada por este Juízo, sobretudo porque o perito nomeado integra o rol de profissionais habitualmente designados para a realização de perícias nesta Comarca, possuindo experiência na elaboração de laudos técnicos em demandas de elevada complexidade, além de não haver, nos presentes autos, elementos concretos que indiquem inadequação técnica ou impedimento para o exercício do encargo. Além disso, eventual discussão acerca das atribuições profissionais previstas em normas do Sistema CONFEA/CREA, desacompanhada de demonstração concreta da incapacidade técnica do expert para o desempenho do encargo, não autoriza, por si só, a sua substituição, mormente quando inexistem elementos que indiquem prejuízo à produção da prova. Desse modo, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do CPC, deve ser mantida a nomeação anteriormente realizada. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho a nomeação do perito anteriormente designado. V – Da prova pericial Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relativa à avaliação da área atingida, das benfeitorias, das limitações impostas pela servidão administrativa, da eventual depreciação da área remanescente e da apuração da justa indenização, mantenho a realização da prova pericial anteriormente determinada. Fica mantida a nomeação do perito anteriormente designado (ID 10547886032), que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após a juntada do laudo pericial e manifestações das partes, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e eventual designação de audiência de instrução, caso necessária. VI – Da consolidação dos quesitos periciais Considerando a necessidade de conferir maior racionalidade à prova técnica, bem como as alegações deduzidas pelas partes, consolido os pontos controvertidos que deverão ser objeto da perícia, sem prejuízo da apreciação dos quesitos apresentados pelas partes que guardem pertinência com o objeto da demanda. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos: Identificar e delimitar a área efetivamente atingida pela servidão administrativa, indicando sua localização, confrontações, extensão e correspondência com os memoriais descritivos constantes dos autos. Informar se a área objeto da servidão coincide integralmente com aquela descrita na petição inicial e nos documentos técnicos apresentados pela autora. Identificar a existência de benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias localizadas na faixa de servidão, indicando eventual necessidade de remoção ou restrição de utilização. Verificar a existência de culturas permanentes ou temporárias, pastagens, áreas irrigadas, equipamentos agrícolas, cercas, pivôs centrais, estradas internas, instalações rurais ou quaisquer outras estruturas eventualmente atingidas. Informar se haverá implantação de torres, postes ou demais estruturas permanentes na propriedade, especificando sua localização e área ocupada. Apurar eventual depreciação econômica da área remanescente da propriedade decorrente da constituição da servidão administrativa, indicando os critérios técnicos utilizados. Informar quais limitações efetivas de uso incidirão sobre a faixa serviente e se tais limitações repercutem economicamente sobre o imóvel remanescente. Avaliar o valor da indenização correspondente à servidão administrativa, observando as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 14.653, discriminando: valor da área efetivamente onerada; valor das benfeitorias eventualmente atingidas; eventual indenização por culturas; eventual depreciação da área remanescente; demais prejuízos diretamente relacionados à constituição da servidão. Esclarecer a metodologia utilizada, indicando os elementos comparativos, pesquisas de mercado e demais critérios técnicos adotados. Responder aos demais quesitos apresentados pelas partes que sejam pertinentes ao objeto da perícia e não contrariem esta decisão. Informar se houve alteração do traçado da linha de transmissão em relação aos documentos técnicos inicialmente apresentados pela autora, indicando, em caso positivo, eventual impacto sobre a área objeto da servidão e sobre os proprietários atingidos. Considerando a controvérsia instaurada pelas partes acerca da correspondência entre a Declaração de Utilidade Pública, os memoriais descritivos e a efetiva faixa objeto da servidão administrativa, deverá o perito, na elaboração do laudo, esclarecer expressamente se a área constante das peças técnicas corresponde à área efetivamente declarada de utilidade pública e àquela destinada à implantação da servidão, respondendo aos quesitos pertinentes formulados pelas partes. Ficam ratificados os quesitos apresentados pelas partes que sejam compatíveis com os limites da prova técnica ora delimitados, facultando-se ao perito responder de forma conjunta quando houver identidade de conteúdo, evitando-se repetição desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDGAR BENINI
Réu MARIA DE LOURDES MARCUSSI BENINI
Autor NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO
OAB: 409087/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
RAPHAEL RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 512086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000411-89.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: EDGAR BENINI CPF: 272.280.458-15 e outros DECISÃO Vistos, etc… Chamo o feito à ordem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, bem como das manifestações supervenientes apresentadas pelas partes, com a finalidade de complementar a decisão de saneamento e organização do processo. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. em face de Edgar Benini e Maria de Lourdes Marcusse Benini. Foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado, tendo sido posteriormente apresentada contestação pelos requeridos. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, contra a qual foram opostos embargos de declaração pelos requeridos. Na sequência, as partes apresentaram novas petições, as quais igualmente demandam apreciação por este Juízo. É o necessário. Decido. I – Dos embargos de declaração (ID 10551994598) Os embargos de declaração são tempestivos. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na decisão de saneamento, porquanto não teriam sido apreciados: (i) o pedido de levantamento de 80% do valor ofertado a título de indenização; (ii) o requerimento de revogação da liminar de imissão provisória na posse em razão da alegada alteração da Declaração de Utilidade Pública (DUP); além de reiterarem a necessidade de realização de perícia prévia à manutenção da imissão provisória. Os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para suprir as omissões apontadas, sem alteração dos fundamentos centrais da decisão embargada. Com efeito, verifica-se que, de fato, o pedido de levantamento de 80% do valor ofertado não foi objeto de apreciação na decisão saneadora, razão pela qual passa-se à análise da matéria. Nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o desapropriado, ainda que discorde do preço ofertado, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado, desde que observado o procedimento previsto no art. 34 do referido diploma legal. Dispõe o mencionado dispositivo: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.” No caso dos autos, verifica-se que a propriedade do imóvel encontra-se demonstrada pela matrícula imobiliária juntada aos autos, bem como não há, até o momento, notícia de oposição de terceiros interessados quanto ao domínio do bem objeto da servidão administrativa. Assim, preenchido o requisito relativo à comprovação da propriedade, mostra-se cabível o levantamento do percentual previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, desde que observadas as demais cautelas legais. Dessa forma, intimem-se os requeridos para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel objeto da presente demanda. Com a juntada do documento, expeça-se edital para conhecimento de terceiros interessados, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Decorrido o prazo legal sem manifestação de terceiros, expeça-se alvará em favor dos requeridos para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela parte autora, observadas as formalidades legais. No que se refere ao requerimento de revogação da liminar em razão da alegada alteração da Declaração de Utilidade Pública, igualmente assiste razão aos embargantes apenas quanto à omissão. Entretanto, o argumento não comporta acolhimento. A simples alegação de alteração da Resolução Autorizativa da ANEEL não demonstra, por si só, que o imóvel objeto da presente demanda deixou de integrar a área declarada de utilidade pública, tampouco evidencia a perda dos pressupostos que ensejaram o deferimento da imissão provisória na posse. Além disso, eventuais divergências acerca da efetiva localização da faixa de servidão, da existência de modificações no traçado ou da área efetivamente atingida constituem matéria eminentemente técnica, cuja apuração demanda a realização da prova pericial já deferida por este Juízo. Também não procede a alegação de necessidade de realização de perícia prévia como condição para manutenção da imissão provisória na posse. Conforme já consignado na decisão liminar, permanecem presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 472, bem como a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal, reconhecem que a imissão provisória na posse independe de prévia avaliação judicial, desde que observados os requisitos legais. A discussão acerca da suficiência do valor ofertado, da extensão dos prejuízos eventualmente suportados pelos expropriados, da depreciação da área remanescente, das benfeitorias atingidas e do montante da justa indenização será oportunamente solucionada após a produção da prova pericial. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão embargada para apreciar o pedido de levantamento de 80% do valor depositado e mantendo, no mais, os fundamentos e conclusões anteriormente adotados. II – Das preliminares suscitadas na contestação As preliminares levantadas pelos requeridos confundem-se, em grande parte, com o próprio mérito da controvérsia ou dizem respeito à extensão da indenização devida. A alegação de nulidade da imissão provisória em razão da ausência de perícia prévia não merece acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 472, a imissão provisória na posse, em regra, não está condicionada à realização de perícia judicial prévia, desde que observados os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Da mesma forma, a alegação de insuficiência do valor ofertado não impede a manutenção da liminar anteriormente deferida, porquanto eventual diferença entre o montante depositado e a justa indenização será apurada ao final da instrução processual, mediante prova técnica, com eventual complementação da indenização, se cabível. Também não há falar, neste momento, em revogação da liminar ou suspensão da imissão provisória, uma vez que permanecem os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. As demais matérias referentes à necessidade de indenização por benfeitorias, culturas, depreciação da área remanescente, juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, honorários, eventual existência de traçado alternativo, extensão das restrições decorrentes da servidão e demais consequências patrimoniais constituem questões de mérito e serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova pericial e demais elementos instrutórios. III – Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de impedir o julgamento do mérito, declaro o processo saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a correta extensão da área efetivamente atingida pela servidão administrativa; b) a existência e avaliação das benfeitorias eventualmente atingidas; c) a existência de culturas permanentes ou temporárias na área serviente; d) eventual depreciação da área remanescente; e) os impactos decorrentes da implantação da linha de transmissão sobre o imóvel; f) o valor da justa indenização devida aos requeridos. As questões de direito controvertidas consistem, essencialmente, na definição da indenização devida pela constituição da servidão administrativa e dos consectários legais eventualmente incidentes. Permanece a decisão que deferiu a imissão provisória na posse, por seus próprios fundamentos. IV - Impugnação do perito (ID 10554982350) A parte autora impugna a nomeação do perito judicial, sustentando, em síntese, que o profissional nomeado não possuiria habilitação técnica para proceder à avaliação de imóvel rural, por não ser engenheiro agrônomo, razão pela qual requer sua substituição. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 465 do CPC, cabe ao magistrado nomear perito especializado no objeto da perícia, sendo sua substituição admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 468 do mesmo código, dentre elas quando demonstrada a ausência de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. No caso concreto, a autora não trouxe elementos concretos capazes de evidenciar que o profissional nomeado careça da qualificação técnica necessária para a realização da prova pericial, limitando-se a sustentar, em tese, que a avaliação de imóvel rural seria atribuição exclusiva de engenheiro agrônomo. Entretanto, as alegações apresentadas não são suficientes para afastar a nomeação realizada por este Juízo, sobretudo porque o perito nomeado integra o rol de profissionais habitualmente designados para a realização de perícias nesta Comarca, possuindo experiência na elaboração de laudos técnicos em demandas de elevada complexidade, além de não haver, nos presentes autos, elementos concretos que indiquem inadequação técnica ou impedimento para o exercício do encargo. Além disso, eventual discussão acerca das atribuições profissionais previstas em normas do Sistema CONFEA/CREA, desacompanhada de demonstração concreta da incapacidade técnica do expert para o desempenho do encargo, não autoriza, por si só, a sua substituição, mormente quando inexistem elementos que indiquem prejuízo à produção da prova. Desse modo, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do CPC, deve ser mantida a nomeação anteriormente realizada. Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho a nomeação do perito anteriormente designado. V – Da prova pericial Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relativa à avaliação da área atingida, das benfeitorias, das limitações impostas pela servidão administrativa, da eventual depreciação da área remanescente e da apuração da justa indenização, mantenho a realização da prova pericial anteriormente determinada. Fica mantida a nomeação do perito anteriormente designado (ID 10547886032), que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais. Após, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após a juntada do laudo pericial e manifestações das partes, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e eventual designação de audiência de instrução, caso necessária. VI – Da consolidação dos quesitos periciais Considerando a necessidade de conferir maior racionalidade à prova técnica, bem como as alegações deduzidas pelas partes, consolido os pontos controvertidos que deverão ser objeto da perícia, sem prejuízo da apreciação dos quesitos apresentados pelas partes que guardem pertinência com o objeto da demanda. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos: Identificar e delimitar a área efetivamente atingida pela servidão administrativa, indicando sua localização, confrontações, extensão e correspondência com os memoriais descritivos constantes dos autos. Informar se a área objeto da servidão coincide integralmente com aquela descrita na petição inicial e nos documentos técnicos apresentados pela autora. Identificar a existência de benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias localizadas na faixa de servidão, indicando eventual necessidade de remoção ou restrição de utilização. Verificar a existência de culturas permanentes ou temporárias, pastagens, áreas irrigadas, equipamentos agrícolas, cercas, pivôs centrais, estradas internas, instalações rurais ou quaisquer outras estruturas eventualmente atingidas. Informar se haverá implantação de torres, postes ou demais estruturas permanentes na propriedade, especificando sua localização e área ocupada. Apurar eventual depreciação econômica da área remanescente da propriedade decorrente da constituição da servidão administrativa, indicando os critérios técnicos utilizados. Informar quais limitações efetivas de uso incidirão sobre a faixa serviente e se tais limitações repercutem economicamente sobre o imóvel remanescente. Avaliar o valor da indenização correspondente à servidão administrativa, observando as normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 14.653, discriminando: valor da área efetivamente onerada; valor das benfeitorias eventualmente atingidas; eventual indenização por culturas; eventual depreciação da área remanescente; demais prejuízos diretamente relacionados à constituição da servidão. Esclarecer a metodologia utilizada, indicando os elementos comparativos, pesquisas de mercado e demais critérios técnicos adotados. Responder aos demais quesitos apresentados pelas partes que sejam pertinentes ao objeto da perícia e não contrariem esta decisão. Informar se houve alteração do traçado da linha de transmissão em relação aos documentos técnicos inicialmente apresentados pela autora, indicando, em caso positivo, eventual impacto sobre a área objeto da servidão e sobre os proprietários atingidos. Considerando a controvérsia instaurada pelas partes acerca da correspondência entre a Declaração de Utilidade Pública, os memoriais descritivos e a efetiva faixa objeto da servidão administrativa, deverá o perito, na elaboração do laudo, esclarecer expressamente se a área constante das peças técnicas corresponde à área efetivamente declarada de utilidade pública e àquela destinada à implantação da servidão, respondendo aos quesitos pertinentes formulados pelas partes. Ficam ratificados os quesitos apresentados pelas partes que sejam compatíveis com os limites da prova técnica ora delimitados, facultando-se ao perito responder de forma conjunta quando houver identidade de conteúdo, evitando-se repetição desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte