Detalhe do processo

5000411-15.2026.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000411-15.2026.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIANA DAS DORES DA SILVA CPF: 044.615.546-27 RÉU: IVO PEDRO DE ASSIS CPF: 707.434.446-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória e Tutela de Urgência proposta por MARCIANA DAS DORES DA SILVA em face de seu tio IVO PEDRO DE ASSIS, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que o interditando vive sob os cuidados da sobrinha haja vista ser acometido por Esquizofrenia Paranóide CID-10 F20. A autora é a pessoa apta a exercer o encargo, uma vez que o interditando é solteiro, não possui filho e os irmãos não possuem interesse no encargo. A inicial de ID 10658519190, veio instruída com documentos comprobatórios bem como certidões e relatório médico. Ao ID 10644173815, foi determinada a emenda à inicial, tendo a autora juntando os documentos necessários ao ID 10702123334. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Verifica-se a legitimidade ativa da requerente, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, por ostentar a condição de companheira do interditando. A nomeação de curador provisório é medida de urgência que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC), e encontra amparo específico no Art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. O relatório médico acostado aos autos (ID 10640049369) atesta que o interditando apresenta quadro de surto psiquiátrico, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, especialmente no que se refere à administração de seus interesses patrimoniais e negociais. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto o interditando vem enfrentando dificuldades para acessar seu benefício previdenciário e administrar adequadamente os recursos indispensáveis à sua subsistência, circunstância que evidencia risco concreto de prejuízo à sua manutenção e ao atendimento de suas necessidades básicas. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência pleiteada na inicial e, nessa extensão, nomeio MARCIANA DAS DORES DA SILVA como curadora provisória de IVO PEDRO DE ASSIS, somente em relação aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se o respectivo termo, devendo a autora ser intimada para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a autora, agora nomeada curadora do réu, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela, anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. Dispensa da entrevista Deixo de designar a audiência de entrevista do interditando prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Considerando as circunstâncias, a realização do ato – mesmo na modalidade de deslocamento do juízo (art. 751, § 1º, do CPC) – revela-se materialmente impossível e processualmente inócua, além de submeter o paciente a um desgaste desnecessário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, dispenso a realização da entrevista, passando o prazo para eventual impugnação (art. 752 do CPC) a fluir a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Cite-se o réu, no prazo legal. Caso não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, do Código de Processo Civil, proceda-se a secretaria com a nomeação de curador especial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Perícia Médica Por medida de celeridade processual, determino a realização de perícia médica, por meio do sistema Banco de Peritos. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: a) O periciado é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? b) Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que a periciada possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? c) Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? d) Esclareça o sr. Perito os limites da curatela; e) Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada; f) Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s); g) Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? h) Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão o formular de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem a respeito da vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. Estudo Social Determino que sejam os autos remetidos à Assistente Social da comarca com urgência, para elaboração de estudo social não devendo ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIANA DAS DORES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KETLEN ELI DE ARAUJO

OAB: 222416/MG

HELIMAR FIALHO GUIMARAES

OAB: 144107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000411-15.2026.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIANA DAS DORES DA SILVA CPF: 044.615.546-27 RÉU: IVO PEDRO DE ASSIS CPF: 707.434.446-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória e Tutela de Urgência proposta por MARCIANA DAS DORES DA SILVA em face de seu tio IVO PEDRO DE ASSIS, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que o interditando vive sob os cuidados da sobrinha haja vista ser acometido por Esquizofrenia Paranóide CID-10 F20. A autora é a pessoa apta a exercer o encargo, uma vez que o interditando é solteiro, não possui filho e os irmãos não possuem interesse no encargo. A inicial de ID 10658519190, veio instruída com documentos comprobatórios bem como certidões e relatório médico. Ao ID 10644173815, foi determinada a emenda à inicial, tendo a autora juntando os documentos necessários ao ID 10702123334. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Verifica-se a legitimidade ativa da requerente, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, por ostentar a condição de companheira do interditando. A nomeação de curador provisório é medida de urgência que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC), e encontra amparo específico no Art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. O relatório médico acostado aos autos (ID 10640049369) atesta que o interditando apresenta quadro de surto psiquiátrico, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, especialmente no que se refere à administração de seus interesses patrimoniais e negociais. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto o interditando vem enfrentando dificuldades para acessar seu benefício previdenciário e administrar adequadamente os recursos indispensáveis à sua subsistência, circunstância que evidencia risco concreto de prejuízo à sua manutenção e ao atendimento de suas necessidades básicas. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência pleiteada na inicial e, nessa extensão, nomeio MARCIANA DAS DORES DA SILVA como curadora provisória de IVO PEDRO DE ASSIS, somente em relação aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se o respectivo termo, devendo a autora ser intimada para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a autora, agora nomeada curadora do réu, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela, anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. Dispensa da entrevista Deixo de designar a audiência de entrevista do interditando prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Considerando as circunstâncias, a realização do ato – mesmo na modalidade de deslocamento do juízo (art. 751, § 1º, do CPC) – revela-se materialmente impossível e processualmente inócua, além de submeter o paciente a um desgaste desnecessário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, dispenso a realização da entrevista, passando o prazo para eventual impugnação (art. 752 do CPC) a fluir a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Cite-se o réu, no prazo legal. Caso não constitua advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, do Código de Processo Civil, proceda-se a secretaria com a nomeação de curador especial, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Perícia Médica Por medida de celeridade processual, determino a realização de perícia médica, por meio do sistema Banco de Peritos. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: a) O periciado é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? b) Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que a periciada possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? c) Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? d) Esclareça o sr. Perito os limites da curatela; e) Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada; f) Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s); g) Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? h) Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão o formular de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem a respeito da vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. Estudo Social Determino que sejam os autos remetidos à Assistente Social da comarca com urgência, para elaboração de estudo social não devendo ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri