Detalhe do processo

5000410-73.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000410-73.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDINEI BARBOSA DE BRITO CPF: 109.603.526-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução atuante nesta Comarca, manejou a presente ação penal pública incondicionada em desfavor de VALDINEI BARBOSA DE BRITO e CAROLAYNE SILVA DOS REIS, devidamente qualificados nos autos (ID 10610816478), imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 13h45min, na Rua Benedito Pereira de Souza, próximo ao campo de futebol e à antiga empresa “Rio Bom”, na marginal da Rodovia BR-040, bairro JK, nesta cidade e comarca de Paracatu/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca/punhal) e violência física, um aparelho celular marca Motorola, um relógio de pulso marca Séculos, de metal dourado com detalhes em azul, bem como uma carteira contendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Wagner Silva Rodrigues. Consta da narrativa ministerial que o ofendido caminhava pelo local mencionado, retornando do centro da cidade, ocasião em que foi abordado pelos imputados. Na oportunidade, o acusado Valdinei Barbosa de Brito, portando um punhal/faca, encostou a lâmina no pescoço do ofendido e aplicou-lhe um golpe de imobilização física conhecido como “mata-leão”, enquanto a corré Carolayne Silva dos Reis encarregou-se de retirar os pertences pessoais da vítima, proferindo graves ameaças no sentido de que, caso houvesse qualquer reação, o ofendido seria perfurado com o instrumento pérfuro-cortante. Após a consumação da subtração, os agentes evadiram-se do local. Acionada a Polícia Militar, guarnições iniciaram rastreamento imediato com esteio nas características físicas e vestimentas repassadas pelo ofendido, logrando êxito em localizar e abordar os autores. Na ocasião da abordagem, o réu Valdinei foi flagrado na posse direta do relógio subtraído da vítima. Conduzidos à repartição policial, a vítima Wagner Silva Rodrigues reconheceu, de forma peremptória, ambos os imputados como sendo os autores da conduta delitiva, bem como identificou o relógio apreendido como de sua legítima propriedade. Foram juntados o auto de prisão em flagrante delito (id 10610674924), boletim de ocorrência (id 10610674925), o auto de apreensão (id 10610678641), o termo de restituição do bem à vítima (id 10610678642), o relatório final da autoridade policial (id 10610678645) e o laudo pericial de avaliação indireta (id 10613633580). Realizada a audiência de custódia no âmbito do Plantão Forense em 11 de janeiro de 2026, foi homologado o flagrante e convertida a segregação em prisão preventiva de ambos os autuados, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 10613529826). A denúncia foi formalmente recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 10613822919). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 29 de janeiro de 2026 (ID 10618399466), o acusado Valdinei Barbosa de Brito constituiu defensora particular (ID 10630852797), a qual apresentou resposta à acusação por escrito, requerendo a concessão da justiça gratuita, a oitiva de testemunhas e a absolvição ao término da instrução (ID 10643419386). A corré Carolayne Silva dos Reis também apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10626640804). Em decisão interlocutória fundamentada, acolhendo pleito defensivo com lastro em documentos médicos e em prévio procedimento de insanidade mental, este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental em relação à corré Carolayne Silva dos Reis e, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento do processo quanto a ela, gerando os autos autônomos de nº 5002311-76.2026.8.13.0470, prosseguindo o presente feito unicamente em relação ao réu Valdinei Barbosa de Brito (IDs 10650966792 e 10664822411). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos do ofendido Wagner Silva Rodrigues e da informante Antônia Gelcia Soares Pereira; inquiriu-se a testemunha Luciano Alves Franco e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu Valdinei Barbosa de Brito (termos de IDs 10705277063 e 10707699900). Não foram formulados requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade, em razão de o agente encontrar-se em cumprimento de pena no regime aberto ao tempo do fato criminoso, bem como a exasperação pelos maus antecedentes. Na segunda fase, pugnou pelo reconhecimento e agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pela multirreincidência e o afastamento da confissão espontânea (ID 10707699900). A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, sustentando a fragilidade e a inconsistência dos depoimentos prestados pela vítima, apontando divergências quanto aos bens subtraídos e recuperados, bem como em relação à marca do relógio (ID 10716041756). Asseverou a verossimilhança da versão do réu, que alegou ter encontrado o relógio em uma caçamba de lixo. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com esteio no princípio do in dubio pro reo, e pela consequente expedição de alvará de soltura. A Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do acusado foi acostada aos autos (ID 10716592969). Vieram-me conclusos os autos para julgamento. II – FUNDAMENTOS Cuida-se de ação penal pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Valdinei Barbosa de Brito, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal. Inicialmente, destaco que a peça acusatória encartada aos autos encerrou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitou, com efeito, o exercício do amplo direito de defesa, notadamente porque expôs os fatos circunstanciadamente e não se olvidou de qualificar devidamente o denunciado nem de indicar a tipificação cuja subsunção recaía a sua conduta. Mais a mais, inconteste que a exordial também se encontrava, à época de sua propositura, devidamente instruída com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (lastro probatório mínimo exigido). Para o adequado deslinde da controvérsia e esclarecimento dos fatos, cumpre examinar pormenorizadamente o conteúdo dos depoimentos e declarações prestados perante a autoridade policial e sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Wagner Silva Rodrigues, ao prestar declarações perante a autoridade policial em sede de auto de prisão em flagrante, no dia 10 de janeiro de 2026, afirmou que, por volta do horário de almoço, caminhava pela marginal da BR-040, vindo do centro da cidade, quando, próximo à antiga empresa Rio Bom, foi abordada por um casal (ID 10610674924 - p. 7). Declarou na DEPOL que o homem encostou uma faca em seu pescoço e exigiu a entrega do celular, do relógio e da carteira, enquanto a mulher que o acompanhava recolheu seus pertences e o autor o ameaçou dizendo que, caso reagisse, seria furado. Afirmou expressamente que lhe foram subtraídos uma carteira com R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro (sendo duas cédulas de R$ 50,00 e uma de R$ 100,00), um aparelho celular da marca Motorola e um relógio de metal amarelo. Asseverou ainda na delegacia que já conhecia o autor homem de vista, identificando-o como “Bodão”, e afirmou de maneira categórica que havia sido assaltado pelo mesmo acusado cerca de um mês antes, oportunidade em que Valdinei lhe teria subtraído a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Em juízo, todavia, o ofendido Wagner Silva Rodrigues apresentou narrativa consideravelmente distinta (ID 10707699900). Declarou que estava retornando do serviço quando foi abordado por um homem com uma faca, o qual encostou o instrumento em seu pescoço e puxou seu braço para pegar o relógio. Indagado sobre a conduta da mulher, afirmou categoricamente que ela não praticou atos de subtração, permanecendo apenas olhando e dizendo que o furaria. Perguntado sobre a dinâmica da violência física, negou a aplicação de golpe “mata-leão”, esclarecendo que o agente apenas torceu seu braço. No que diz respeito aos bens subtraídos, Wagner afirmou em juízo que foram levados tão somente a carteira e o relógio, retificando a quantia em dinheiro para apenas R$ 70,00 (setenta reais), e asseverou de forma categórica que nenhum celular de sua propriedade foi roubado. Além disso, afirmou solenemente em juízo que todos os bens subtraídos foram inteiramente recuperados. Ao ser questionado sobre o relógio, afirmou que o possuía há quase um ano e pouco, que o adquiriu pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e que se tratava de um relógio da marca Mondaine. Por fim, ao ser indagado pela defesa sobre o suposto roubo pretérito, negou expressamente que já tivesse sido assaltado por Valdinei em data anterior, afirmando que apenas ouviu comentários genéricos de vizinhos no sentido de que ocorriam roubos no local. A testemunha Luciano Alves Franco, Sargento da Polícia Militar, inquirido em juízo, declarou que redigiu o boletim de ocorrência com base nas informações transmitidas pela vítima no momento do acionamento (ID 10707699900). Afirmou que a guarnição realizou rastreamento e localizou o acusado Valdinei em um barracão abandonado, frequentado por usuários de entorpecentes, encontrando em poder do réu apenas um relógio. Informou ainda que o réu não apresentou nota fiscal no momento e que o acusado é indivíduo bastante conhecido nos meios policiais. A informante Antônia Gelcia Soares Pereira, ouvida em juízo, declarou que sua mãe criou o acusado Valdinei e que ele costumava comparecer à sua casa para tomar banho, almoçar e trocar de roupas. Afirmou que o réu trabalha como catador de materiais recicláveis, vive de recolher latinhas e objetos descartados e que é usuário contumaz de crack há cerca de dezesseis anos, desde o falecimento da mãe (ID 10707699900). Informou ainda que Valdinei estudou na APAE quando jovem e necessita de amparo em razão da dependência química e das limitações intelectuais. O acusado Valdinei Barbosa de Brito, ao ser interrogado na fase policial, negou a prática da infração penal, afirmando que não praticou roubo e que havia encontrado o relógio apreendido no lixo, desconhecendo a existência dos demais objetos descritos pela vítima (ID 10610674924 – p. 9). Em seu interrogatório judicial, Valdinei Barbosa de Brito reiterou integralmente a negativa de autoria (ID 10707699900). Esclareceu que trabalha diariamente com coleta e separação de materiais recicláveis nos períodos matutino e vespertino, cumprindo as condições do regime aberto. Relatou que, no dia dos fatos, saiu para recolher recicláveis na companhia de sua esposa, dirigindo-se às imediações de um hotel onde costuma haver caçambas. Afirmou que, durante a atividade na caçamba, encontrou um relógio jogado, sujo de terra, tendo lavado o objeto com água e o guardado consigo. Narrou que se dirigiu ao barracão abandonado da antiga empresa Rio Bom. Ao chegar ao barracão, deparou-se com Wagner e Carolayne deitados no colchão que pertencia à sua esposa, o que gerou uma discussão entre as partes. Narrou que Wagner percebeu o relógio em seu bolso e pediu que o réu lhe entregasse o objeto, pedido que foi recusado por Valdinei, sob o argumento de que havia achado o relógio no lixo e que dele era o dono. Segundo o interrogado, Wagner saiu do barracão e, momentos depois, policiais militares adentraram o imóvel já desferindo agressões e procurando por “Bodão”, imputando-lhe o roubo. Valdinei asseverou que o barracão é ponto conhecido de consumo de drogas, que Wagner frequenta o local e que jamais praticou roubo contra o ofendido. É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, comumente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e pode, em tese, respaldar o juízo condenatório. Contudo, essa eficácia probatória qualificada é rigorosamente condicionada à sua firmeza, coerência, harmonia e verossimilhança, devendo encontrar respaldo e consonância no conjunto dos demais elementos amealhados ao longo da persecução penal. Quando o relato do ofendido se mostra vacilante, contraditório e repleto de antinomias fáticas em pontos substanciais da dinâmica delitiva, sua credibilidade resta irremediavelmente enfraquecida, revelando-se inidônea para amparar uma condenação criminal. No caso concreto, o confronto analítico e minucioso entre as declarações prestadas pela vítima Wagner Silva Rodrigues perante a autoridade policial (ID 10610674924 - p. 7) e o seu depoimento colhido em juízo sob o crivo do contraditório (ID 10707699900) revela discrepâncias que atingem o núcleo da imputação acusatória. Em primeiro lugar, verifica-se flagrante contradição quanto aos bens supostamente subtraídos. Na fase inquisitorial, perante a Delegacia de Polícia, Wagner afirmou categoricamente que os criminosos lhe subtraíram três itens: um aparelho celular da marca Motorola (avaliado por ele em R$ 800,00), uma carteira contendo R$ 300,00 em dinheiro e um relógio de metal amarelo (ID 10610674924 - p. 7). Essa foi a versão que lastreou o boletim de ocorrência (ID 10610674925) e a denúncia ministerial (ID 10610816478). Em juízo, no entanto, ao ser inquirido detalhadamente sobre a subtração, o ofendido alterou substancialmente a sua narrativa, afirmando de forma peremptória que foram levados apenas a carteira e o relógio, asseverando que nenhum celular foi roubado e chegando a afirmar que o aparelho mencionado anteriormente pertencia a terceira pessoa. A exclusão de um bem de valor expressivo como o telefone celular, que figurou como objeto central da queixa na esfera policial, compromete gravemente a fidedignidade da acusação. Em segundo lugar, exsurge divergência de monta quanto ao valor pecuniário supostamente subtraído. Na DEPOL, a vítima declarou, de maneira detalhada, que trazia na carteira a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), discriminando que o montante era composto por duas notas de cinquenta reais e uma cédula de cem reais (ID 10610674924, fl. 7), o que, por si só, já é incoerente, visto que as cédulas discriminadas totalizam o valor de R$ 200,00. Em juízo, porém, quando indagado sobre o dinheiro, Wagner asseverou que possuía apenas R$ 70,00 (setenta reais) no momento dos fatos, reduzindo drasticamente o montante sem qualquer justificativa plausível (ID 10707699900). A própria discriminação das cédulas, portanto, não corresponde ao montante declarado, evidenciando inconsistência objetiva no relato prestado na fase inquisitorial, posteriormente agravada pela significativa alteração do valor indicado em juízo. Em terceiro lugar, constata-se incompatibilidade inconciliável a respeito da recuperação dos pertences. Em audiência de instrução, a vítima declarou que todos os bens subtraídos foram integralmente recuperados pela polícia e que os autores teriam confessado e devolvido as coisas (ID 10707699900). Todavia, essa assertiva é frontalmente desmentida pela documentação oficial dos autos. O Boletim de Ocorrência consignou expressamente que a carteira com dinheiro, o punhal e o celular não foram localizados durante as buscas (ID 10610674925 – p. 4). Da mesma forma, o Auto de Apreensão (ID 10610678641) e o Termo de Restituição (ID 10610678642) atestam que unicamente um relógio de pulso foi recolhido e restituído. A afirmação judicial da vítima de que recuperou a carteira intacta com todo o dinheiro e documentos não encontra o menor respaldo nos autos, denotando confusão mental ou manifesta inveracidade. Em quarto lugar, a narrativa de Wagner sofreu alteração estrutural no tocante à participação de cada agente na dinâmica executória do suposto crime. No interrogatório extrajudicial, a vítima afirmou que o homem (Valdinei) portava a arma e a rendia, enquanto a mulher (Carolayne) encarregou-se de apanhar seus pertences (ID 10610674924 – p. 7). Em juízo, a vítima inverteu totalmente o relato da divisão de tarefas: declarou que o homem foi quem tomou seu braço e retirou o relógio, ao passo que a mulher permaneceu estática, apenas olhando, limitando-se a proferir palavras ameaçadoras (ID 10707699900). Além disso, enquanto, para os policiais, alegou ter sofrido violência consubstanciada em golpe "mata-leão" (ID 10610674924 – p. 1), em juízo negou tal fato, afirmando que o réu apenas torceu seu braço (ID 10707699900). A drástica mutação da dinâmica fática impossibilita compreender como o suposto delito teria sido executado. Em quinto lugar, há contradição insuperável sobre o suposto roubo anterior. No flagrante delito, Wagner asseverou perante o Delegado de Polícia que já havia sido assaltado pelo próprio Valdinei cerca de um mês antes na mesma rua, ocasião em que este lhe teria roubado R$ 70,00 (ID 10610674924 - p. 7). Todavia, em juízo, Wagner negou categoricamente que tivesse sido vítima de roubo anterior praticado por Valdinei, esclarecendo que nunca havia sido abordado pelo acusado antes daquela data e que sua menção anterior decorreu unicamente de comentários gerais de vizinhos sobre assaltos no bairro (ID 10707699900). A retração em juízo sobre fato de tamanha gravidade demonstra que o relato inquisitorial foi construído com base em ilações e acréscimos infundados. A dúvida que recai sobre a autoria delitiva ganha contornos definitivos quando se analisa o único elemento material recuperado: o relógio de pulso. A apreensão da res furtiva em poder do réu, embora constitua indício relevante a ser considerado na análise da autoria, não é, por si só, suficiente para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando a própria identidade do objeto como bem pertencente à vítima se mostra controvertida. No caso em tela, há divergência objetiva, incontornável e substancial acerca da própria identidade do relógio apreendido. Com efeito, em audiência de instrução e julgamento, a vítima Wagner declarou que era proprietária do relógio há mais de um ano e que o objeto subtraído era da marca Mondaine, adquirido por R$ 280,00, asseverando ter apresentado a respectiva nota fiscal na Delegacia de Polícia (ID 10707699900). Ocorre que o relógio apreendido em poder de Valdinei pertence à marca Séculos, sendo um relógio de metal dourado com detalhes em azul, conforme atestam o boletim de ocorrência (ID 10610674925), o auto de apreensão (ID 10610678641), o termo de restituição (ID 10610678642) e o laudo de avaliação indireta (ID 10613633580). Ademais, ao contrário do sustentado pela vítima, nenhuma nota fiscal foi juntada aos autos para comprovar a aquisição ou a marca do objeto de sua propriedade. Ora, não se afigura crível que uma pessoa que afirme possuir um relógio de uso pessoal contínuo há mais de um ano desconheça completamente a marca de seu bem, confundindo a marca Mondaine com a marca Séculos. Essa divergência objetiva de marcas não se trata de mero detalhe acidental, mas de elemento objetivo que abala a certeza de que o objeto apreendido em poder do acusado seja, efetivamente, aquele que a vítima alegou ter sido subtraído. Diante disso, a versão apresentada por Valdinei, desde a fase policial até o seu interrogatório judicial, no sentido de que encontrou o relógio da marca Séculos descartado no lixo enquanto realizava a catação de recicláveis em caçambas da cidade, ganha plena verossimilhança e plausibilidade fática, sobretudo considerando a profissão do réu e o depoimento da informante Antônia (ID 10707699900). O Ministério Público enfatizou, em memoriais orais, a extensa folha de antecedentes criminais e as condenações pretéritas de Valdinei Barbosa de Brito pela prática de crimes patrimoniais (ID 10716592969). O ordenamento jurídico pátrio adota com rigor o direito penal do fato, fundado no princípio da culpabilidade e da legalidade, repelindo o direito penal do autor. A responsabilidade criminal deve ser perquirida, processada e aferida exclusivamente a partir de elementos probatórios concretos, idôneos e seguros relacionados ao fato histórico imputado na respectiva denúncia. Condenações pretéritas, reincidência, maus antecedentes ou passagens policiais não possuem a aptidão jurídica de substituir a necessária produção probatória da materialidade e autoria do crime apurado, nem podem ser utilizados como presunção de culpabilidade para suprir o vazio ou a anemia da prova produzida nos autos. O cidadão não pode ser condenado pelo que ele foi ou pelo estilo de vida que leva, mas apenas e estritamente pelo que efetivamente praticou no fato examinado. A análise do conjunto probatório não pode ser realizada de modo fragmentado. Ao se reunirem todas as circunstâncias apuradas, tem-se o seguinte quadro fático: A acusação está alicerçada na palavra da vítima Wagner Silva Rodrigues. Contudo, as declarações da vítima mostraram-se repletas de contradições profundas e insuperáveis em relação aos bens subtraídos (inclusão na DEPOL e exclusão em juízo do celular), ao montante em dinheiro (R$ 300,00 na DEPOL e R$ 70,00 em juízo), à recuperação dos pertences (afirmação judicial de recuperação total desmentida pelos autos de apreensão), à dinâmica da divisão de tarefas entre os agentes (inversão da conduta da mulher e do homem) e à imputação de roubo pretérito (afirmado na fase policial e categoricamente desmentido em juízo). Somam-se a isso a divergência objetiva e incontornável sobre a marca do relógio (a vítima afirmou ser Mondaine e o bem apreendido é Séculos) e a ausência de testemunhas presenciais que tenham presenciado a abordagem, haja vista que a testemunha policial ouvida em juízo limitou-se a relatar a prisão posterior do réu, realizada com base nas características repassadas pela vítima. . O conjunto probatório, portanto, é manifestamente insuficiente para gerar a certeza indispensável ao juízo condenatório. A condenação criminal reclama prova robusta, harmônica, estreme de dúvidas e colhida sob as garantias do contraditório judicial. Meras presunções, suspeitas ou ilações decorrentes de relatos contraditórios não bastam para fundamentar um decreto condenatório. Havendo fundada dúvida sobre a real dinâmica dos fatos e sobre a autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio basilar da presunção de inocência (in dubio pro reo), consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apesar de a palavra das vítimas possuírem valor probante, suas declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, de forma que sendo ela absolutamente isolada em relação ao restante do conjunto probatório, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.279723-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Destarte, não havendo prova segura e inequívoca da concorrência de Valdinei Barbosa de Brito na prática do crime de roubo circunstanciado que lhe foi imputado, a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e a sua consequente absolvição são medidas imperativas de justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado VALDINEI BARBOSA DE BRITO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público acerca desta sentença. Intime-se, via DJe, a defensora constituída. Comunique-se a vítima sobre a prolação da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Valdinei Barbosa de Brito, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo ou processo estiver legitimamente preso; Determino a juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo desmembrado nº 5002311-76.2026.8.13.0470 (relativo à acusada Carolayne Silva dos Reis), para ciência e adoção das providências cabíveis; Determino, caso existam medidas cautelares ou restritivas fixadas especificamente nestes autos contra o acusado, a imediata revogação de todas elas, expedindo-se os competentes ofícios e baixas nos sistemas informatizados. Após o trânsito, façam-se as comunicações e anotações necessárias. Isento o Estado do pagamento das custas processuais. P.R.I.C. e, nada mais havendo a ser feito, arquive-se com baixa. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MELRY KATIUCE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MELRY KATIUCE DE LIMA

OAB: 65567/DF

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000410-73.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VALDINEI BARBOSA DE BRITO CPF: 109.603.526-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução atuante nesta Comarca, manejou a presente ação penal pública incondicionada em desfavor de VALDINEI BARBOSA DE BRITO e CAROLAYNE SILVA DOS REIS, devidamente qualificados nos autos (ID 10610816478), imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no art. 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 13h45min, na Rua Benedito Pereira de Souza, próximo ao campo de futebol e à antiga empresa “Rio Bom”, na marginal da Rodovia BR-040, bairro JK, nesta cidade e comarca de Paracatu/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca/punhal) e violência física, um aparelho celular marca Motorola, um relógio de pulso marca Séculos, de metal dourado com detalhes em azul, bem como uma carteira contendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Wagner Silva Rodrigues. Consta da narrativa ministerial que o ofendido caminhava pelo local mencionado, retornando do centro da cidade, ocasião em que foi abordado pelos imputados. Na oportunidade, o acusado Valdinei Barbosa de Brito, portando um punhal/faca, encostou a lâmina no pescoço do ofendido e aplicou-lhe um golpe de imobilização física conhecido como “mata-leão”, enquanto a corré Carolayne Silva dos Reis encarregou-se de retirar os pertences pessoais da vítima, proferindo graves ameaças no sentido de que, caso houvesse qualquer reação, o ofendido seria perfurado com o instrumento pérfuro-cortante. Após a consumação da subtração, os agentes evadiram-se do local. Acionada a Polícia Militar, guarnições iniciaram rastreamento imediato com esteio nas características físicas e vestimentas repassadas pelo ofendido, logrando êxito em localizar e abordar os autores. Na ocasião da abordagem, o réu Valdinei foi flagrado na posse direta do relógio subtraído da vítima. Conduzidos à repartição policial, a vítima Wagner Silva Rodrigues reconheceu, de forma peremptória, ambos os imputados como sendo os autores da conduta delitiva, bem como identificou o relógio apreendido como de sua legítima propriedade. Foram juntados o auto de prisão em flagrante delito (id 10610674924), boletim de ocorrência (id 10610674925), o auto de apreensão (id 10610678641), o termo de restituição do bem à vítima (id 10610678642), o relatório final da autoridade policial (id 10610678645) e o laudo pericial de avaliação indireta (id 10613633580). Realizada a audiência de custódia no âmbito do Plantão Forense em 11 de janeiro de 2026, foi homologado o flagrante e convertida a segregação em prisão preventiva de ambos os autuados, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 10613529826). A denúncia foi formalmente recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 10613822919). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 29 de janeiro de 2026 (ID 10618399466), o acusado Valdinei Barbosa de Brito constituiu defensora particular (ID 10630852797), a qual apresentou resposta à acusação por escrito, requerendo a concessão da justiça gratuita, a oitiva de testemunhas e a absolvição ao término da instrução (ID 10643419386). A corré Carolayne Silva dos Reis também apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10626640804). Em decisão interlocutória fundamentada, acolhendo pleito defensivo com lastro em documentos médicos e em prévio procedimento de insanidade mental, este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental em relação à corré Carolayne Silva dos Reis e, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, determinou o desmembramento do processo quanto a ela, gerando os autos autônomos de nº 5002311-76.2026.8.13.0470, prosseguindo o presente feito unicamente em relação ao réu Valdinei Barbosa de Brito (IDs 10650966792 e 10664822411). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos do ofendido Wagner Silva Rodrigues e da informante Antônia Gelcia Soares Pereira; inquiriu-se a testemunha Luciano Alves Franco e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu Valdinei Barbosa de Brito (termos de IDs 10705277063 e 10707699900). Não foram formulados requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade, em razão de o agente encontrar-se em cumprimento de pena no regime aberto ao tempo do fato criminoso, bem como a exasperação pelos maus antecedentes. Na segunda fase, pugnou pelo reconhecimento e agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pela multirreincidência e o afastamento da confissão espontânea (ID 10707699900). A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, sustentando a fragilidade e a inconsistência dos depoimentos prestados pela vítima, apontando divergências quanto aos bens subtraídos e recuperados, bem como em relação à marca do relógio (ID 10716041756). Asseverou a verossimilhança da versão do réu, que alegou ter encontrado o relógio em uma caçamba de lixo. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com esteio no princípio do in dubio pro reo, e pela consequente expedição de alvará de soltura. A Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do acusado foi acostada aos autos (ID 10716592969). Vieram-me conclusos os autos para julgamento. II – FUNDAMENTOS Cuida-se de ação penal pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado Valdinei Barbosa de Brito, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal. Inicialmente, destaco que a peça acusatória encartada aos autos encerrou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitou, com efeito, o exercício do amplo direito de defesa, notadamente porque expôs os fatos circunstanciadamente e não se olvidou de qualificar devidamente o denunciado nem de indicar a tipificação cuja subsunção recaía a sua conduta. Mais a mais, inconteste que a exordial também se encontrava, à época de sua propositura, devidamente instruída com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (lastro probatório mínimo exigido). Para o adequado deslinde da controvérsia e esclarecimento dos fatos, cumpre examinar pormenorizadamente o conteúdo dos depoimentos e declarações prestados perante a autoridade policial e sob o crivo do contraditório judicial. A vítima Wagner Silva Rodrigues, ao prestar declarações perante a autoridade policial em sede de auto de prisão em flagrante, no dia 10 de janeiro de 2026, afirmou que, por volta do horário de almoço, caminhava pela marginal da BR-040, vindo do centro da cidade, quando, próximo à antiga empresa Rio Bom, foi abordada por um casal (ID 10610674924 - p. 7). Declarou na DEPOL que o homem encostou uma faca em seu pescoço e exigiu a entrega do celular, do relógio e da carteira, enquanto a mulher que o acompanhava recolheu seus pertences e o autor o ameaçou dizendo que, caso reagisse, seria furado. Afirmou expressamente que lhe foram subtraídos uma carteira com R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro (sendo duas cédulas de R$ 50,00 e uma de R$ 100,00), um aparelho celular da marca Motorola e um relógio de metal amarelo. Asseverou ainda na delegacia que já conhecia o autor homem de vista, identificando-o como “Bodão”, e afirmou de maneira categórica que havia sido assaltado pelo mesmo acusado cerca de um mês antes, oportunidade em que Valdinei lhe teria subtraído a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Em juízo, todavia, o ofendido Wagner Silva Rodrigues apresentou narrativa consideravelmente distinta (ID 10707699900). Declarou que estava retornando do serviço quando foi abordado por um homem com uma faca, o qual encostou o instrumento em seu pescoço e puxou seu braço para pegar o relógio. Indagado sobre a conduta da mulher, afirmou categoricamente que ela não praticou atos de subtração, permanecendo apenas olhando e dizendo que o furaria. Perguntado sobre a dinâmica da violência física, negou a aplicação de golpe “mata-leão”, esclarecendo que o agente apenas torceu seu braço. No que diz respeito aos bens subtraídos, Wagner afirmou em juízo que foram levados tão somente a carteira e o relógio, retificando a quantia em dinheiro para apenas R$ 70,00 (setenta reais), e asseverou de forma categórica que nenhum celular de sua propriedade foi roubado. Além disso, afirmou solenemente em juízo que todos os bens subtraídos foram inteiramente recuperados. Ao ser questionado sobre o relógio, afirmou que o possuía há quase um ano e pouco, que o adquiriu pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e que se tratava de um relógio da marca Mondaine. Por fim, ao ser indagado pela defesa sobre o suposto roubo pretérito, negou expressamente que já tivesse sido assaltado por Valdinei em data anterior, afirmando que apenas ouviu comentários genéricos de vizinhos no sentido de que ocorriam roubos no local. A testemunha Luciano Alves Franco, Sargento da Polícia Militar, inquirido em juízo, declarou que redigiu o boletim de ocorrência com base nas informações transmitidas pela vítima no momento do acionamento (ID 10707699900). Afirmou que a guarnição realizou rastreamento e localizou o acusado Valdinei em um barracão abandonado, frequentado por usuários de entorpecentes, encontrando em poder do réu apenas um relógio. Informou ainda que o réu não apresentou nota fiscal no momento e que o acusado é indivíduo bastante conhecido nos meios policiais. A informante Antônia Gelcia Soares Pereira, ouvida em juízo, declarou que sua mãe criou o acusado Valdinei e que ele costumava comparecer à sua casa para tomar banho, almoçar e trocar de roupas. Afirmou que o réu trabalha como catador de materiais recicláveis, vive de recolher latinhas e objetos descartados e que é usuário contumaz de crack há cerca de dezesseis anos, desde o falecimento da mãe (ID 10707699900). Informou ainda que Valdinei estudou na APAE quando jovem e necessita de amparo em razão da dependência química e das limitações intelectuais. O acusado Valdinei Barbosa de Brito, ao ser interrogado na fase policial, negou a prática da infração penal, afirmando que não praticou roubo e que havia encontrado o relógio apreendido no lixo, desconhecendo a existência dos demais objetos descritos pela vítima (ID 10610674924 – p. 9). Em seu interrogatório judicial, Valdinei Barbosa de Brito reiterou integralmente a negativa de autoria (ID 10707699900). Esclareceu que trabalha diariamente com coleta e separação de materiais recicláveis nos períodos matutino e vespertino, cumprindo as condições do regime aberto. Relatou que, no dia dos fatos, saiu para recolher recicláveis na companhia de sua esposa, dirigindo-se às imediações de um hotel onde costuma haver caçambas. Afirmou que, durante a atividade na caçamba, encontrou um relógio jogado, sujo de terra, tendo lavado o objeto com água e o guardado consigo. Narrou que se dirigiu ao barracão abandonado da antiga empresa Rio Bom. Ao chegar ao barracão, deparou-se com Wagner e Carolayne deitados no colchão que pertencia à sua esposa, o que gerou uma discussão entre as partes. Narrou que Wagner percebeu o relógio em seu bolso e pediu que o réu lhe entregasse o objeto, pedido que foi recusado por Valdinei, sob o argumento de que havia achado o relógio no lixo e que dele era o dono. Segundo o interrogado, Wagner saiu do barracão e, momentos depois, policiais militares adentraram o imóvel já desferindo agressões e procurando por “Bodão”, imputando-lhe o roubo. Valdinei asseverou que o barracão é ponto conhecido de consumo de drogas, que Wagner frequenta o local e que jamais praticou roubo contra o ofendido. É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, comumente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e pode, em tese, respaldar o juízo condenatório. Contudo, essa eficácia probatória qualificada é rigorosamente condicionada à sua firmeza, coerência, harmonia e verossimilhança, devendo encontrar respaldo e consonância no conjunto dos demais elementos amealhados ao longo da persecução penal. Quando o relato do ofendido se mostra vacilante, contraditório e repleto de antinomias fáticas em pontos substanciais da dinâmica delitiva, sua credibilidade resta irremediavelmente enfraquecida, revelando-se inidônea para amparar uma condenação criminal. No caso concreto, o confronto analítico e minucioso entre as declarações prestadas pela vítima Wagner Silva Rodrigues perante a autoridade policial (ID 10610674924 - p. 7) e o seu depoimento colhido em juízo sob o crivo do contraditório (ID 10707699900) revela discrepâncias que atingem o núcleo da imputação acusatória. Em primeiro lugar, verifica-se flagrante contradição quanto aos bens supostamente subtraídos. Na fase inquisitorial, perante a Delegacia de Polícia, Wagner afirmou categoricamente que os criminosos lhe subtraíram três itens: um aparelho celular da marca Motorola (avaliado por ele em R$ 800,00), uma carteira contendo R$ 300,00 em dinheiro e um relógio de metal amarelo (ID 10610674924 - p. 7). Essa foi a versão que lastreou o boletim de ocorrência (ID 10610674925) e a denúncia ministerial (ID 10610816478). Em juízo, no entanto, ao ser inquirido detalhadamente sobre a subtração, o ofendido alterou substancialmente a sua narrativa, afirmando de forma peremptória que foram levados apenas a carteira e o relógio, asseverando que nenhum celular foi roubado e chegando a afirmar que o aparelho mencionado anteriormente pertencia a terceira pessoa. A exclusão de um bem de valor expressivo como o telefone celular, que figurou como objeto central da queixa na esfera policial, compromete gravemente a fidedignidade da acusação. Em segundo lugar, exsurge divergência de monta quanto ao valor pecuniário supostamente subtraído. Na DEPOL, a vítima declarou, de maneira detalhada, que trazia na carteira a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), discriminando que o montante era composto por duas notas de cinquenta reais e uma cédula de cem reais (ID 10610674924, fl. 7), o que, por si só, já é incoerente, visto que as cédulas discriminadas totalizam o valor de R$ 200,00. Em juízo, porém, quando indagado sobre o dinheiro, Wagner asseverou que possuía apenas R$ 70,00 (setenta reais) no momento dos fatos, reduzindo drasticamente o montante sem qualquer justificativa plausível (ID 10707699900). A própria discriminação das cédulas, portanto, não corresponde ao montante declarado, evidenciando inconsistência objetiva no relato prestado na fase inquisitorial, posteriormente agravada pela significativa alteração do valor indicado em juízo. Em terceiro lugar, constata-se incompatibilidade inconciliável a respeito da recuperação dos pertences. Em audiência de instrução, a vítima declarou que todos os bens subtraídos foram integralmente recuperados pela polícia e que os autores teriam confessado e devolvido as coisas (ID 10707699900). Todavia, essa assertiva é frontalmente desmentida pela documentação oficial dos autos. O Boletim de Ocorrência consignou expressamente que a carteira com dinheiro, o punhal e o celular não foram localizados durante as buscas (ID 10610674925 – p. 4). Da mesma forma, o Auto de Apreensão (ID 10610678641) e o Termo de Restituição (ID 10610678642) atestam que unicamente um relógio de pulso foi recolhido e restituído. A afirmação judicial da vítima de que recuperou a carteira intacta com todo o dinheiro e documentos não encontra o menor respaldo nos autos, denotando confusão mental ou manifesta inveracidade. Em quarto lugar, a narrativa de Wagner sofreu alteração estrutural no tocante à participação de cada agente na dinâmica executória do suposto crime. No interrogatório extrajudicial, a vítima afirmou que o homem (Valdinei) portava a arma e a rendia, enquanto a mulher (Carolayne) encarregou-se de apanhar seus pertences (ID 10610674924 – p. 7). Em juízo, a vítima inverteu totalmente o relato da divisão de tarefas: declarou que o homem foi quem tomou seu braço e retirou o relógio, ao passo que a mulher permaneceu estática, apenas olhando, limitando-se a proferir palavras ameaçadoras (ID 10707699900). Além disso, enquanto, para os policiais, alegou ter sofrido violência consubstanciada em golpe "mata-leão" (ID 10610674924 – p. 1), em juízo negou tal fato, afirmando que o réu apenas torceu seu braço (ID 10707699900). A drástica mutação da dinâmica fática impossibilita compreender como o suposto delito teria sido executado. Em quinto lugar, há contradição insuperável sobre o suposto roubo anterior. No flagrante delito, Wagner asseverou perante o Delegado de Polícia que já havia sido assaltado pelo próprio Valdinei cerca de um mês antes na mesma rua, ocasião em que este lhe teria roubado R$ 70,00 (ID 10610674924 - p. 7). Todavia, em juízo, Wagner negou categoricamente que tivesse sido vítima de roubo anterior praticado por Valdinei, esclarecendo que nunca havia sido abordado pelo acusado antes daquela data e que sua menção anterior decorreu unicamente de comentários gerais de vizinhos sobre assaltos no bairro (ID 10707699900). A retração em juízo sobre fato de tamanha gravidade demonstra que o relato inquisitorial foi construído com base em ilações e acréscimos infundados. A dúvida que recai sobre a autoria delitiva ganha contornos definitivos quando se analisa o único elemento material recuperado: o relógio de pulso. A apreensão da res furtiva em poder do réu, embora constitua indício relevante a ser considerado na análise da autoria, não é, por si só, suficiente para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando a própria identidade do objeto como bem pertencente à vítima se mostra controvertida. No caso em tela, há divergência objetiva, incontornável e substancial acerca da própria identidade do relógio apreendido. Com efeito, em audiência de instrução e julgamento, a vítima Wagner declarou que era proprietária do relógio há mais de um ano e que o objeto subtraído era da marca Mondaine, adquirido por R$ 280,00, asseverando ter apresentado a respectiva nota fiscal na Delegacia de Polícia (ID 10707699900). Ocorre que o relógio apreendido em poder de Valdinei pertence à marca Séculos, sendo um relógio de metal dourado com detalhes em azul, conforme atestam o boletim de ocorrência (ID 10610674925), o auto de apreensão (ID 10610678641), o termo de restituição (ID 10610678642) e o laudo de avaliação indireta (ID 10613633580). Ademais, ao contrário do sustentado pela vítima, nenhuma nota fiscal foi juntada aos autos para comprovar a aquisição ou a marca do objeto de sua propriedade. Ora, não se afigura crível que uma pessoa que afirme possuir um relógio de uso pessoal contínuo há mais de um ano desconheça completamente a marca de seu bem, confundindo a marca Mondaine com a marca Séculos. Essa divergência objetiva de marcas não se trata de mero detalhe acidental, mas de elemento objetivo que abala a certeza de que o objeto apreendido em poder do acusado seja, efetivamente, aquele que a vítima alegou ter sido subtraído. Diante disso, a versão apresentada por Valdinei, desde a fase policial até o seu interrogatório judicial, no sentido de que encontrou o relógio da marca Séculos descartado no lixo enquanto realizava a catação de recicláveis em caçambas da cidade, ganha plena verossimilhança e plausibilidade fática, sobretudo considerando a profissão do réu e o depoimento da informante Antônia (ID 10707699900). O Ministério Público enfatizou, em memoriais orais, a extensa folha de antecedentes criminais e as condenações pretéritas de Valdinei Barbosa de Brito pela prática de crimes patrimoniais (ID 10716592969). O ordenamento jurídico pátrio adota com rigor o direito penal do fato, fundado no princípio da culpabilidade e da legalidade, repelindo o direito penal do autor. A responsabilidade criminal deve ser perquirida, processada e aferida exclusivamente a partir de elementos probatórios concretos, idôneos e seguros relacionados ao fato histórico imputado na respectiva denúncia. Condenações pretéritas, reincidência, maus antecedentes ou passagens policiais não possuem a aptidão jurídica de substituir a necessária produção probatória da materialidade e autoria do crime apurado, nem podem ser utilizados como presunção de culpabilidade para suprir o vazio ou a anemia da prova produzida nos autos. O cidadão não pode ser condenado pelo que ele foi ou pelo estilo de vida que leva, mas apenas e estritamente pelo que efetivamente praticou no fato examinado. A análise do conjunto probatório não pode ser realizada de modo fragmentado. Ao se reunirem todas as circunstâncias apuradas, tem-se o seguinte quadro fático: A acusação está alicerçada na palavra da vítima Wagner Silva Rodrigues. Contudo, as declarações da vítima mostraram-se repletas de contradições profundas e insuperáveis em relação aos bens subtraídos (inclusão na DEPOL e exclusão em juízo do celular), ao montante em dinheiro (R$ 300,00 na DEPOL e R$ 70,00 em juízo), à recuperação dos pertences (afirmação judicial de recuperação total desmentida pelos autos de apreensão), à dinâmica da divisão de tarefas entre os agentes (inversão da conduta da mulher e do homem) e à imputação de roubo pretérito (afirmado na fase policial e categoricamente desmentido em juízo). Somam-se a isso a divergência objetiva e incontornável sobre a marca do relógio (a vítima afirmou ser Mondaine e o bem apreendido é Séculos) e a ausência de testemunhas presenciais que tenham presenciado a abordagem, haja vista que a testemunha policial ouvida em juízo limitou-se a relatar a prisão posterior do réu, realizada com base nas características repassadas pela vítima. . O conjunto probatório, portanto, é manifestamente insuficiente para gerar a certeza indispensável ao juízo condenatório. A condenação criminal reclama prova robusta, harmônica, estreme de dúvidas e colhida sob as garantias do contraditório judicial. Meras presunções, suspeitas ou ilações decorrentes de relatos contraditórios não bastam para fundamentar um decreto condenatório. Havendo fundada dúvida sobre a real dinâmica dos fatos e sobre a autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio basilar da presunção de inocência (in dubio pro reo), consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apesar de a palavra das vítimas possuírem valor probante, suas declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, de forma que sendo ela absolutamente isolada em relação ao restante do conjunto probatório, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio "in dubio pro reo". 2. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.279723-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) Destarte, não havendo prova segura e inequívoca da concorrência de Valdinei Barbosa de Brito na prática do crime de roubo circunstanciado que lhe foi imputado, a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia e a sua consequente absolvição são medidas imperativas de justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado VALDINEI BARBOSA DE BRITO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público acerca desta sentença. Intime-se, via DJe, a defensora constituída. Comunique-se a vítima sobre a prolação da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Valdinei Barbosa de Brito, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo ou processo estiver legitimamente preso; Determino a juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo desmembrado nº 5002311-76.2026.8.13.0470 (relativo à acusada Carolayne Silva dos Reis), para ciência e adoção das providências cabíveis; Determino, caso existam medidas cautelares ou restritivas fixadas especificamente nestes autos contra o acusado, a imediata revogação de todas elas, expedindo-se os competentes ofícios e baixas nos sistemas informatizados. Após o trânsito, façam-se as comunicações e anotações necessárias. Isento o Estado do pagamento das custas processuais. P.R.I.C. e, nada mais havendo a ser feito, arquive-se com baixa. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu