5000410-64.2003.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000410-64.2003.8.21.0015/RS AUTOR : SARA CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : MIRIA CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : JOSE VITOR CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : ESTER MARIA CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : LUIZ VICTOR CARDOZO ADVOGADO(A) : DENIZE REGINA FELIX DA SILVA (OAB RS054272) RÉU : PAULO CEZAR MONTEIRO PUJOL ADVOGADO(A) : ALEXSANDER LENCINA MARTINS (OAB RS088311) ADVOGADO(A) : MARIANA COLOMBO LOEBLEIN (OAB RS089882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o andamento de ação de usucapião extraordinária que tramita há mais de duas décadas, atualmente em fase de saneamento e instrução, após a realização de prova pericial e do apensamento de ações conexas (Reivindicatória e Rescisão de Contrato). Em face aos óbitos noticiados das partes e da perita nomeada, bem como às pendências de representação processual e citações, passa-se ao saneamento do feito. I. Frente ao conhecimento do falecimento da Perita Nomeada, Engª. Vania Oss Emer , dou por encerrado o seu encargo nestes autos. No mais, considerando que o trabalho técnico de campo foi efetivamente realizado, com a elaboração de plantas e apresentação do laudo pericial ( evento 31, LAUDO1 ), resta preservado o direito ao recebimento da contraprestação profissional. Diante da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora ( evento 3, PROCJUDIC8 , p. 13), fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Fundo de Custeio de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o seu enquadramento na tabela aplicável para perícias de engenharia/agrimensura (atividades de agrimensor/demarcatória), nos termos solicitados pela profissional no evento 71, PET1 . Previamente à expedição da requisição de pagamento, intime-se o Espólio de Vania Oss Emer , na pessoa de seu inventariante, ou seus herdeiros legais, para que tragam aos autos a certidão de óbito, comprovação da representação legal do espólio (termo de inventariante ou alvará judicial) e os respectivos dados bancários para viabilizar o pagamento. II. Concernente ao óbito da coautora Miria Cardoso (certidão de óbito constante no evento 50, CERTOBT2 ), intime-se o procurador, Dr. Pedro Renato Gomes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de mandato (procuração) outorgado em nome próprio pelo herdeiro filho, Carlos Augusto Cardoso, sob pena de suspensão do feito. Satisfeita a providência, retifique-se a autuação para constar a Sucessão de Miria Cardoso , representada por Carlos Augusto Cardoso. III. Quanto ao óbito do coautor Luiz Vitor Cardoso (certidão de óbito constante no evento 3, PROCJUDIC10 , p. 7), intime-se sua procuradora cadastrada, Dra. Denize Regina Félix Oliveira (OAB/RS 54.272), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da referida sucessão . Para tanto, deverá acostar aos autos as procurações outorgadas por todos os herdeiros indicados no assento de óbito. No mesmo prazo, a procuradora deverá qualificar e manifestar-se acerca da companheira indicada no óbito, Sra. Loreni Maria da Silva , promovendo sua regular habilitação ou trazendo sua expressa anuência aos termos da lide, sob pena de suspensão do feito. IV. Ademais, à vista das informações trazidas no evento 48, PET1 e do teor da matrícula nº 60.500 ( evento 82, MATRIMÓVEL3 , R.9/60.500), resta demonstrado que os antigos proprietários registrais, Leonilda Lourdes Baseggio e João Ramalho Gerunto, alienaram sua fração ideal do imóvel ao Motel Itacolomi Ltda (de propriedade do réu Paulo Cezar Monteiro Pujol ), entendo ser desnecessária a citação de Leonilda e João, uma vez que o adquirente das cotas parte já é integrante da lide e devidamente contestante. V. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (dez) dias, manifestem-se sobre a matrícula atualizada - Matrícula nº 60.500 - acostada no evento 82, MATRIMÓVEL3 , em especial sobre a existência de penhoras tributárias da união e do município (Av. 15, Av.17, Av.18, Av.19) e sobre a indisponibilidade trabalhista decretada (Av.20). VI. Após, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTER MARIA CARDOSO
Autor JOSE VITOR CARDOSO
Autor LUIZ VICTOR CARDOZO
Autor MIRIA CARDOSO
Réu PAULO CEZAR MONTEIRO PUJOL
Autor SARA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDER LENCINA MARTINS
OAB: 88311/RS
MARIANA COLOMBO LOEBLEIN
OAB: 89882/RS
PEDRO RENATO GOMES
OAB: 37272/RS
DENIZE REGINA FELIX DA SILVA
OAB: 54272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000410-64.2003.8.21.0015/RS AUTOR : SARA CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : MIRIA CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : JOSE VITOR CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : ESTER MARIA CARDOSO ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO GOMES (OAB RS037272) AUTOR : LUIZ VICTOR CARDOZO ADVOGADO(A) : DENIZE REGINA FELIX DA SILVA (OAB RS054272) RÉU : PAULO CEZAR MONTEIRO PUJOL ADVOGADO(A) : ALEXSANDER LENCINA MARTINS (OAB RS088311) ADVOGADO(A) : MARIANA COLOMBO LOEBLEIN (OAB RS089882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o andamento de ação de usucapião extraordinária que tramita há mais de duas décadas, atualmente em fase de saneamento e instrução, após a realização de prova pericial e do apensamento de ações conexas (Reivindicatória e Rescisão de Contrato). Em face aos óbitos noticiados das partes e da perita nomeada, bem como às pendências de representação processual e citações, passa-se ao saneamento do feito. I. Frente ao conhecimento do falecimento da Perita Nomeada, Engª. Vania Oss Emer , dou por encerrado o seu encargo nestes autos. No mais, considerando que o trabalho técnico de campo foi efetivamente realizado, com a elaboração de plantas e apresentação do laudo pericial ( evento 31, LAUDO1 ), resta preservado o direito ao recebimento da contraprestação profissional. Diante da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora ( evento 3, PROCJUDIC8 , p. 13), fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Fundo de Custeio de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o seu enquadramento na tabela aplicável para perícias de engenharia/agrimensura (atividades de agrimensor/demarcatória), nos termos solicitados pela profissional no evento 71, PET1 . Previamente à expedição da requisição de pagamento, intime-se o Espólio de Vania Oss Emer , na pessoa de seu inventariante, ou seus herdeiros legais, para que tragam aos autos a certidão de óbito, comprovação da representação legal do espólio (termo de inventariante ou alvará judicial) e os respectivos dados bancários para viabilizar o pagamento. II. Concernente ao óbito da coautora Miria Cardoso (certidão de óbito constante no evento 50, CERTOBT2 ), intime-se o procurador, Dr. Pedro Renato Gomes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento de mandato (procuração) outorgado em nome próprio pelo herdeiro filho, Carlos Augusto Cardoso, sob pena de suspensão do feito. Satisfeita a providência, retifique-se a autuação para constar a Sucessão de Miria Cardoso , representada por Carlos Augusto Cardoso. III. Quanto ao óbito do coautor Luiz Vitor Cardoso (certidão de óbito constante no evento 3, PROCJUDIC10 , p. 7), intime-se sua procuradora cadastrada, Dra. Denize Regina Félix Oliveira (OAB/RS 54.272), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da referida sucessão . Para tanto, deverá acostar aos autos as procurações outorgadas por todos os herdeiros indicados no assento de óbito. No mesmo prazo, a procuradora deverá qualificar e manifestar-se acerca da companheira indicada no óbito, Sra. Loreni Maria da Silva , promovendo sua regular habilitação ou trazendo sua expressa anuência aos termos da lide, sob pena de suspensão do feito. IV. Ademais, à vista das informações trazidas no evento 48, PET1 e do teor da matrícula nº 60.500 ( evento 82, MATRIMÓVEL3 , R.9/60.500), resta demonstrado que os antigos proprietários registrais, Leonilda Lourdes Baseggio e João Ramalho Gerunto, alienaram sua fração ideal do imóvel ao Motel Itacolomi Ltda (de propriedade do réu Paulo Cezar Monteiro Pujol ), entendo ser desnecessária a citação de Leonilda e João, uma vez que o adquirente das cotas parte já é integrante da lide e devidamente contestante. V. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (dez) dias, manifestem-se sobre a matrícula atualizada - Matrícula nº 60.500 - acostada no evento 82, MATRIMÓVEL3 , em especial sobre a existência de penhoras tributárias da união e do município (Av. 15, Av.17, Av.18, Av.19) e sobre a indisponibilidade trabalhista decretada (Av.20). VI. Após, tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise. Diligências Legais.