Detalhe do processo

5000410-62.2019.8.21.0093

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000410-62.2019.8.21.0093/RS AUTOR : LEONILDA DE MELLO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial. Na réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido ( evento 5, OUT5 ). O indeferimento deve ser mantido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a espécies de aposentadoria distintas da aposentadoria por invalidez. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada tese vinculante no sentido de que: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria ." O presente processo ficou suspenso até outubro de 2025, em razão de determinação de sobrestamento proferida pelo STF na PET 8002 ( evento 25, DESPADEC1 ), tendo sido retomado após o levantamento da suspensão ( evento 46, ATOORD1 ). Dessa forma, ausente fundamento para a revisão da decisão anteriormente proferida no evento 5, OUT5 , mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONILDA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI

OAB: 100155/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000410-62.2019.8.21.0093/RS AUTOR : LEONILDA DE MELLO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial. Na réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido ( evento 5, OUT5 ). O indeferimento deve ser mantido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a espécies de aposentadoria distintas da aposentadoria por invalidez. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada tese vinculante no sentido de que: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria ." O presente processo ficou suspenso até outubro de 2025, em razão de determinação de sobrestamento proferida pelo STF na PET 8002 ( evento 25, DESPADEC1 ), tendo sido retomado após o levantamento da suspensão ( evento 46, ATOORD1 ). Dessa forma, ausente fundamento para a revisão da decisão anteriormente proferida no evento 5, OUT5 , mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.