5000410-62.2019.8.21.0093
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000410-62.2019.8.21.0093/RS AUTOR : LEONILDA DE MELLO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial. Na réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido ( evento 5, OUT5 ). O indeferimento deve ser mantido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a espécies de aposentadoria distintas da aposentadoria por invalidez. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada tese vinculante no sentido de que: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria ." O presente processo ficou suspenso até outubro de 2025, em razão de determinação de sobrestamento proferida pelo STF na PET 8002 ( evento 25, DESPADEC1 ), tendo sido retomado após o levantamento da suspensão ( evento 46, ATOORD1 ). Dessa forma, ausente fundamento para a revisão da decisão anteriormente proferida no evento 5, OUT5 , mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONILDA DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI
OAB: 100155/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000410-62.2019.8.21.0093/RS AUTOR : LEONILDA DE MELLO ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DA ROSA FORMENTINI (OAB RS100155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial. Na réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência anteriormente indeferido ( evento 5, OUT5 ). O indeferimento deve ser mantido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a espécies de aposentadoria distintas da aposentadoria por invalidez. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1095 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada tese vinculante no sentido de que: " No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria ." O presente processo ficou suspenso até outubro de 2025, em razão de determinação de sobrestamento proferida pelo STF na PET 8002 ( evento 25, DESPADEC1 ), tendo sido retomado após o levantamento da suspensão ( evento 46, ATOORD1 ). Dessa forma, ausente fundamento para a revisão da decisão anteriormente proferida no evento 5, OUT5 , mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.