5000410-52.2017.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000410-52.2017.4.03.6112 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO GOMES DE ANDRADE, MARIA INES DE ANDRADE SILVA, NAIR CORREA DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA - SP404604-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA - SP404604-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANTONIO GOMES DE ANDRADE, MARCIO ANTONIO DA SILVA, MARIA INES DE ANDRADE SILVA, NAIR CORREA DE ANDRADE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Antônio da Silva, Antônio Gomes de Andrade, Inês Andrade e Silva e Nair Correa de Andrade, para sanar supostas omissões e contradições apontadas no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento. O v. acórdão ficou assim ementado: “Ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RIO PARANAPANEMA. LAUDO PERICIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Márcio Antônio da Silva, Antônio Gomes de Andrade, Inês Andrade e Silva e Nair Correa de Andrade em face de julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus à obrigação de fazer e de não fazer. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar preliminarmente (i) se a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e, no mérito, (ii) se os requeridos devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de prova pericial. Os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, analisar a necessidade de sua realização, bem como afastar as diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/15). 4. A Área de Preservação Permanente é definida como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso II, Lei 12.651/2012). 5. O rio Paranapanema, onde está localizada a propriedade objeto dos autos, possui largura entre 415 e 470 metros. Nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “d” do Novo Código Florestal, considera-se APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 200 metros, para cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura. Dessa forma, a realização de atividade relacionada à pecuária está localizada em área de preservação permanente. 6. A matéria de responsabilidade civil ambiental rege-se pelo princípio da reparação integral. Logo, é possível a cumulação da obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada com a obrigação de pagar indenização pelo prejuízo causado (art. 225, §3º, CF e art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81 e Súmula 629/STJ). 7. Na hipótese, constatada violação ao direito coletivo constitucionalmente previsto a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que enseja em indenização. O montante deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença (art. 509, inciso I, CPC/15), considerando a necessidade de avaliar o nível de restauração do meio ambiente após o cumprimento das obrigações impostas. No arbitramento do valor, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, como a extensão da área afetada, a capacidade econômica dos condenados e os gastos despendidos no cumprimento das obrigações impostas. 8. A r. sentença deve ser reformada, para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, cujo valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação dos réus não provida. Apelação do Ministério Público provida.” Os embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em omissão/contradição quanto ao enquadramento da APP no caso concreto e a consequência jurídica correspondente ao fato de a área estar devidamente preservada. Ressaltam a necessidade de esclarecimentos se as obrigações impostas importam aplicação de penalidades adicionais que não estariam abrangidas pelo que já está sendo cumprido. Por fim, aduzem a omissão quanto a alegação de que o imóvel possui Reserva Legal declarada no CAR (ID 365185008). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos (ID 366725444). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. A contradição ou a obscuridade dizem respeito a questões internas do julgado embargado, caracterizando-se pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. I – Omissão – enquadramento da APP e reserva legal declarada no CAR Quanto ao enquadramento da área objeto dos autos em Área de Preservação Permanente, assim se pronunciou o v. acórdão: “A área objeto da presente ação está localizada dentro dos limites da Área de Preservação Ambiental Federal Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. O Ministério Público afirma que há a manutenção de atividade de pastoreio de gado em área de preservação permanente, o que impede a recuperação da área. Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro ser incontroverso o fato de a propriedade objeto da ação estar localizada em Área de Preservação Permanente (APP), visto que o terreno é situado na margem do rio Paranapanema, no município de Rosana/SP. Tal fato pode ser constatado, sobretudo, a partir do laudo pericial produzido pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal (ID 2066484) em que consta: (...) Conforme já visto, a largura do rio Paranapanema não é superior a 470 metros, inserindo-se na alínea “d” do artigo supracitado. Dessa forma, a realização de atividade relacionada à pecuária está localizada em área de preservação permanente.” Logo, não há que se falar nas omissões aqui apontadas. II – Omissão/Contradição – Aplicação de penalidades adicionais Os embargantes alegam a necessidade de esclarecimentos se as obrigações impostas importam aplicação de penalidades adicionais que não estariam abrangidas pelo que já está sendo cumprido. Quando defendeu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais, ante a possibilidade de cumulação com as obrigações de fazer e não fazer, o julgado impugnado esclareceu que o valor deveria ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, com a realização de perícia técnica, conforme os seguintes trechos: “No caso analisado, foi constatada violação ao direito coletivo constitucionalmente previsto a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que enseja em indenização. Esta Corte Regional vem adotando entendimento no sentido de que a fixação da indenização pecuniária a ser paga pelo réu deve ser realizada por meio de perícia técnica, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC/15, considerando a necessidade de avaliar o nível de restauração do meio ambiente após o cumprimento das obrigações impostas. No arbitramento do valor, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, como a extensão da área afetada, a capacidade econômica dos condenados e os gastos despendidos no cumprimento das obrigações impostas.” Sendo assim, o vício apontado não merece acolhimento. Frisa-se que os embargos de declaração não servem para impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento, tampouco rediscutir a matéria já analisada pelo órgão julgador. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração". _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025) Assevera-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa Unimed Transporte Aeromédica MG Ltda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, reiterando alegação de conexão entre processos e defendendo a eficácia ampliada de seu recurso especial, interposto em peça única em razão do princípio da unirecorribilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à alegada omissão sobre o pedido de conexão entre processos e os efeitos da unirecorribilidade do recurso especial interposto pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão já está suficientemente fundamentada em outra tese jurídica suficiente à sua conclusão. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ se insere no exercício legítimo da competência prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis antes da distribuição. 7. O reconhecimento da conexão entre os processos já consta no sistema da Corte e não configura irregularidade apta a modificar o julgamento proferido. 8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso). Cabe ressaltar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Antônio da Silva, Antônio Gomes de Andrade, Inês Andrade e Silva e Nair Correa de Andrade, para sanar supostas omissões e contradições apontadas no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar se o v. acórdão incorreu nos vícios apontados pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). 4. O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre as omissões e contradições apontadas pelos embargantes. Importante frisar que os embargos de declaração não servem para impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento, tampouco rediscutir a matéria já analisada pelo órgão julgador. 5. Assevera-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. 6. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAIR CORREA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA
OAB: 404604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000410-52.2017.4.03.6112 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA, ANTONIO GOMES DE ANDRADE, MARIA INES DE ANDRADE SILVA, NAIR CORREA DE ANDRADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA - SP404604-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS JACQUELINE MARCONDES SCREPANTI ALMEIDA - SP404604-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANTONIO GOMES DE ANDRADE, MARCIO ANTONIO DA SILVA, MARIA INES DE ANDRADE SILVA, NAIR CORREA DE ANDRADE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Antônio da Silva, Antônio Gomes de Andrade, Inês Andrade e Silva e Nair Correa de Andrade, para sanar supostas omissões e contradições apontadas no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento. O v. acórdão ficou assim ementado: “Ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RIO PARANAPANEMA. LAUDO PERICIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Márcio Antônio da Silva, Antônio Gomes de Andrade, Inês Andrade e Silva e Nair Correa de Andrade em face de julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus à obrigação de fazer e de não fazer. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar preliminarmente (i) se a r. sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e, no mérito, (ii) se os requeridos devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de prova pericial. Os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, analisar a necessidade de sua realização, bem como afastar as diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/15). 4. A Área de Preservação Permanente é definida como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso II, Lei 12.651/2012). 5. O rio Paranapanema, onde está localizada a propriedade objeto dos autos, possui largura entre 415 e 470 metros. Nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “d” do Novo Código Florestal, considera-se APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 200 metros, para cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura. Dessa forma, a realização de atividade relacionada à pecuária está localizada em área de preservação permanente. 6. A matéria de responsabilidade civil ambiental rege-se pelo princípio da reparação integral. Logo, é possível a cumulação da obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada com a obrigação de pagar indenização pelo prejuízo causado (art. 225, §3º, CF e art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81 e Súmula 629/STJ). 7. Na hipótese, constatada violação ao direito coletivo constitucionalmente previsto a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que enseja em indenização. O montante deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença (art. 509, inciso I, CPC/15), considerando a necessidade de avaliar o nível de restauração do meio ambiente após o cumprimento das obrigações impostas. No arbitramento do valor, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, como a extensão da área afetada, a capacidade econômica dos condenados e os gastos despendidos no cumprimento das obrigações impostas. 8. A r. sentença deve ser reformada, para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, cujo valor deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação dos réus não provida. Apelação do Ministério Público provida.” Os embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em omissão/contradição quanto ao enquadramento da APP no caso concreto e a consequência jurídica correspondente ao fato de a área estar devidamente preservada. Ressaltam a necessidade de esclarecimentos se as obrigações impostas importam aplicação de penalidades adicionais que não estariam abrangidas pelo que já está sendo cumprido. Por fim, aduzem a omissão quanto a alegação de que o imóvel possui Reserva Legal declarada no CAR (ID 365185008). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos (ID 366725444). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. A contradição ou a obscuridade dizem respeito a questões internas do julgado embargado, caracterizando-se pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. I – Omissão – enquadramento da APP e reserva legal declarada no CAR Quanto ao enquadramento da área objeto dos autos em Área de Preservação Permanente, assim se pronunciou o v. acórdão: “A área objeto da presente ação está localizada dentro dos limites da Área de Preservação Ambiental Federal Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. O Ministério Público afirma que há a manutenção de atividade de pastoreio de gado em área de preservação permanente, o que impede a recuperação da área. Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro ser incontroverso o fato de a propriedade objeto da ação estar localizada em Área de Preservação Permanente (APP), visto que o terreno é situado na margem do rio Paranapanema, no município de Rosana/SP. Tal fato pode ser constatado, sobretudo, a partir do laudo pericial produzido pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal (ID 2066484) em que consta: (...) Conforme já visto, a largura do rio Paranapanema não é superior a 470 metros, inserindo-se na alínea “d” do artigo supracitado. Dessa forma, a realização de atividade relacionada à pecuária está localizada em área de preservação permanente.” Logo, não há que se falar nas omissões aqui apontadas. II – Omissão/Contradição – Aplicação de penalidades adicionais Os embargantes alegam a necessidade de esclarecimentos se as obrigações impostas importam aplicação de penalidades adicionais que não estariam abrangidas pelo que já está sendo cumprido. Quando defendeu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais, ante a possibilidade de cumulação com as obrigações de fazer e não fazer, o julgado impugnado esclareceu que o valor deveria ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, com a realização de perícia técnica, conforme os seguintes trechos: “No caso analisado, foi constatada violação ao direito coletivo constitucionalmente previsto a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que enseja em indenização. Esta Corte Regional vem adotando entendimento no sentido de que a fixação da indenização pecuniária a ser paga pelo réu deve ser realizada por meio de perícia técnica, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC/15, considerando a necessidade de avaliar o nível de restauração do meio ambiente após o cumprimento das obrigações impostas. No arbitramento do valor, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, como a extensão da área afetada, a capacidade econômica dos condenados e os gastos despendidos no cumprimento das obrigações impostas.” Sendo assim, o vício apontado não merece acolhimento. Frisa-se que os embargos de declaração não servem para impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento, tampouco rediscutir a matéria já analisada pelo órgão julgador. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração". _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025) Assevera-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos pela empresa Unimed Transporte Aeromédica MG Ltda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, reiterando alegação de conexão entre processos e defendendo a eficácia ampliada de seu recurso especial, interposto em peça única em razão do princípio da unirecorribilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à alegada omissão sobre o pedido de conexão entre processos e os efeitos da unirecorribilidade do recurso especial interposto pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão quando a decisão já está suficientemente fundamentada em outra tese jurídica suficiente à sua conclusão. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ se insere no exercício legítimo da competência prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis antes da distribuição. 7. O reconhecimento da conexão entre os processos já consta no sistema da Corte e não configura irregularidade apta a modificar o julgamento proferido. 8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso). Cabe ressaltar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Antônio da Silva, Antônio Gomes de Andrade, Inês Andrade e Silva e Nair Correa de Andrade, para sanar supostas omissões e contradições apontadas no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar se o v. acórdão incorreu nos vícios apontados pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). 4. O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre as omissões e contradições apontadas pelos embargantes. Importante frisar que os embargos de declaração não servem para impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento, tampouco rediscutir a matéria já analisada pelo órgão julgador. 5. Assevera-se, ainda, que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia instaurada nos autos. 6. Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031618-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025 AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão