Detalhe do processo

5000409-95.2021.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000409-95.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto] AUTOR: QUEILA GOMES CHAVES CPF: 133.869.286-09 e outros RÉU: RVF VEICULOS LTDA CPF: 16.640.552/0001-02 DECISÃO No curso da instrução processual, diante da controvérsia instaurada acerca da existência, origem e causa dos alegados defeitos apresentados pelo veículo objeto da demanda, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10587203731, tendo a parte requerida apresentado impugnação (ID 10618589637), na qual requereu a decretação de sua nulidade, ao argumento de que o expert apresentou o laudo fora do prazo fixado pelo Juízo e extrapolou os limites de sua designação, emitindo opiniões pessoais, em afronta ao disposto no art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 106800748430), rebatendo pontualmente as alegações formuladas pela requerida e reafirmando as conclusões constantes do laudo. Em seguida, a requerida reiterou o pedido de nulidade da prova pericial. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, as alegações suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o simples fato de o laudo pericial ter sido apresentado após o prazo inicialmente fixado por este Juízo não conduz, por si só, à sua nulidade, sobretudo porque a requerida não demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada intempestividade. Com efeito, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o perito teria extrapolado os limites de sua designação. Ao prestar os esclarecimentos complementares, o expert consignou expressamente que suas manifestações limitaram-se aos aspectos técnicos relacionados ao objeto da perícia, esclarecendo que as expressões impugnadas foram empregadas em sentido técnico-descritivo, sem qualquer intenção de emitir juízo jurídico acerca da responsabilidade das partes ou da configuração de vício redibitório ou de consumo. Além disso, verifico que o perito respondeu de forma fundamentada às impugnações apresentadas, esclarecendo os pontos questionados e mantendo suas conclusões com base nas evidências observadas durante a inspeção do veículo e na documentação constante dos autos. Nesse contexto, observo que a insurgência da requerida traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não tem o condão de desconstituir a prova técnica produzida. Eventual discordância quanto às conclusões periciais será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10587203731, bem como os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais escritos. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON SANTOS OLIVEIRA

Autor QUEILA GOMES CHAVES

Réu RVF VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON ROQUE DA HORA

OAB: 104309/MG

ANDRE SOUZA CUNHA

OAB: 191611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000409-95.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Substituição do Produto] AUTOR: QUEILA GOMES CHAVES CPF: 133.869.286-09 e outros RÉU: RVF VEICULOS LTDA CPF: 16.640.552/0001-02 DECISÃO No curso da instrução processual, diante da controvérsia instaurada acerca da existência, origem e causa dos alegados defeitos apresentados pelo veículo objeto da demanda, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10587203731, tendo a parte requerida apresentado impugnação (ID 10618589637), na qual requereu a decretação de sua nulidade, ao argumento de que o expert apresentou o laudo fora do prazo fixado pelo Juízo e extrapolou os limites de sua designação, emitindo opiniões pessoais, em afronta ao disposto no art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 106800748430), rebatendo pontualmente as alegações formuladas pela requerida e reafirmando as conclusões constantes do laudo. Em seguida, a requerida reiterou o pedido de nulidade da prova pericial. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, as alegações suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o simples fato de o laudo pericial ter sido apresentado após o prazo inicialmente fixado por este Juízo não conduz, por si só, à sua nulidade, sobretudo porque a requerida não demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada intempestividade. Com efeito, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o perito teria extrapolado os limites de sua designação. Ao prestar os esclarecimentos complementares, o expert consignou expressamente que suas manifestações limitaram-se aos aspectos técnicos relacionados ao objeto da perícia, esclarecendo que as expressões impugnadas foram empregadas em sentido técnico-descritivo, sem qualquer intenção de emitir juízo jurídico acerca da responsabilidade das partes ou da configuração de vício redibitório ou de consumo. Além disso, verifico que o perito respondeu de forma fundamentada às impugnações apresentadas, esclarecendo os pontos questionados e mantendo suas conclusões com base nas evidências observadas durante a inspeção do veículo e na documentação constante dos autos. Nesse contexto, observo que a insurgência da requerida traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não tem o condão de desconstituir a prova técnica produzida. Eventual discordância quanto às conclusões periciais será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica, rejeito a alegação de nulidade do laudo pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10587203731, bem como os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais escritos. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni