5000409-85.2026.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000409-85.2026.4.03.6004 AUTOR: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LEANDRO BARRIOS HAMANA ADVOGADO do(a) REU: SAMMER SAMIR SAMIH GHARIB DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de LEANDRO BARRIOS HAMANA (ID 598566520). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia (ID 599692583). Decido. O réu foi preso em flagrante em 23/06/2026, no Posto de Fiscalização Esdras, em Corumbá/MS, ocasião em que se identificou perante agentes públicos como “Leandro Alves de Souza”, mediante apresentação de Carteira Nacional de Habilitação e documento de identidade falsos em nome de terceiro. Consultas aos sistemas oficiais e diligências realizadas no local permitiram a identificação do custodiado e a constatação da falsidade documental. Na mesma oportunidade, verificou-se a existência de mandado de prisão em aberto, expedido pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste/PR, com validade até 10/11/2032, decorrente de condenações definitivas por tráfico de drogas e uso de documento falso (ID 590268134). O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 24/06/2026 (ID 590410960). Sobreveio denúncia pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, recebida em 29/07/2026 (ID 597003764), tendo o réu sido pessoalmente citado em 30/07/2026 (ID 597629912). A defesa sustenta, em síntese, a excepcionalidade da prisão preventiva, a ausência de violência ou grave ameaça, a alegada colaboração do réu e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, subsidiariamente, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Pleiteia, ainda, esclarecimentos periciais complementares acerca do Laudo nº 27676/2026. A prisão deve ser mantida. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n. 27676/2026 (ID 595901414), que concluiu pela falsidade da CNH e do documento de identidade apresentados pelo réu. Segundo o exame pericial, os documentos foram produzidos mediante impressão a jato de tinta sobre suporte inautêntico, ausentes os elementos de segurança próprios dos documentos genuínos, tendo a análise dos códigos neles inseridos revelado, ainda, dados incompatíveis com a identidade neles consignada. A perícia consignou, ademais, que a falsificação não era grosseira e possuía aptidão para induzir terceiros de boa-fé em erro. Os indícios de autoria igualmente se mostram suficientes, uma vez que o Laudo Papiloscópico nº 228/2026 identificou 12 pontos característicos coincidentes entre as impressões digitais colhidas no flagrante e o prontuário civil de LEANDRO BARRIOS HAMANA, confirmando que era ele o portador dos documentos falsos (ID 595901414). Para mais, os depoimentos dos agentes públicos que participaram da abordagem corroboram os elementos constantes do auto de prisão em flagrante (ID 590268134). Presente, portanto, o fumus commissi delicti. Também persiste, de forma concreta, o periculum libertatis. O principal fundamento da custódia reside no risco de evasão e, consequentemente, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. De fato, conforme o Relatório SEEU e a certidão de antecedentes (ID 596664497 e 596664498), o réu evadiu-se do sistema prisional em, ao menos, cinco oportunidades, nos anos de 2014, 2020 e 2021, além da evasão que precedeu sua captura em 23/06/2026. Não se trata, portanto, de circunstância meramente pretérita ou de presunção fundada na gravidade das imputações, mas de comportamento reiterado e objetivamente documentado. Particular relevo assume a forma como se deu a prisão atual, porquanto o réu foi localizado em posto de fiscalização situado na fronteira Brasil-Bolívia, portando documentos falsos em nome de terceiro e fazendo-se passar por outra pessoa. A circunstância evidencia, de maneira concreta, tentativa de ocultação da própria identidade e revela risco efetivo de nova evasão. O quadro é agravado pelo fato de o réu possuir pena remanescente de aproximadamente 5 anos, 11 meses e 23 dias, em regime fechado, com previsão de término em 18/07/2032 (ID 596664497). Não se cuida, pois, de risco hipotético, mas de situação em que a fuga já se verificou reiteradamente e voltou a se apresentar por ocasião da prisão. A custódia também se mostra necessária à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o réu possui condenação definitiva pelo delito de uso de documento falso, proferida nos autos n. 5008303-68.2021.4.04.7004, com trânsito em julgado em 29/03/2022 (ID 596664497). A nova imputação refere-se, novamente, à utilização de documento falso para ocultar a verdadeira identidade perante agentes públicos, circunstância que evidencia reiteração específica da conduta. A isso se soma o histórico de condenações definitivas por tráfico de drogas, revelador de habitualidade delitiva. Mais que a simples existência de antecedentes, importa considerar que o novo fato teria sido praticado enquanto o réu se encontrava submetido ao cumprimento de pena e com mandado de prisão em vigor. Tem-se, assim, quadro concreto de reiteração delitiva e de resistência ao cumprimento das determinações judiciais, apto a justificar a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e das circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do mesmo diploma. O cabimento formal da prisão também está presente. A imputação do art. 304 c.c. art. 297, caput, do Código Penal possui pena máxima superior a 4 anos, incidindo o art. 313, I, do CPP. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, circunstância que igualmente atrai a hipótese do inciso II do referido dispositivo. As medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, não se mostram suficientes. O comparecimento periódico em juízo pressupõe mínima adesão voluntária às obrigações impostas, o que não se compatibiliza com o histórico de reiteradas evasões do sistema prisional. Pela mesma razão, a proibição de ausentar-se da comarca não se mostra apta a impedir nova fuga. A monitoração eletrônica, por seu turno, não neutralizaria o risco evidenciado, sobretudo diante da utilização de documentação falsa para ocultação da identidade e da captura em região de fronteira. Além disso, a alegada ausência de violência ou grave ameaça tampouco afasta a prisão preventiva, pois a medida não se funda na violência do delito, mas em circunstâncias concretas relacionadas ao risco de fuga e à reiteração delitiva. No caso concreto, a prisão não se sustenta exclusivamente na natureza ou nas características da falsificação, mas em circunstâncias autônomas e concretas, notadamente (i) reiteradas evasões; (ii) condenações definitivas pelo delito de tráfico de drogas; (iii) captura em região de fronteira mediante utilização de documentos falsos; e (iv) reiteração específica do delito. A esse respeito, colho precedente da QUINTA TURMA do STJ, no julgamento do AgRg no RHC n. 229.417/RS, de relatoria do Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 15/4/2026, em que se reconheceu a legitimidade da prisão preventiva diante de circunstâncias substancialmente análogas às dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Reconhece-se que a prisão preventiva foi validamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos: o agravante, além de responder por uso de documento ideologicamente falso apresentado em fiscalização rodoviária, ostenta condenações pretéritas por delitos graves, encontra-se foragido do sistema prisional com elevada pena remanescente e utiliza reiteradamente documentos falsos para ocultar sua identidade e esquivar-se da execução penal, configurando risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, I, do CPP). 6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal em crimes graves, e a tentativa de ocultar a identidade para esquivar-se da justiça justificam a medida extrema, tornando as cautelares do art. 319 do CPP insuficientes para o caso concreto. [...] 10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. [grifou-se] Na mesma linha, colho precedente da SEXTA TURMA do STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 1.013.961/MG, de relatoria do Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2025, no qual se assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELE ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 2. Na espécie, a prisão foi decretada sob o argumento de que, apesar de o agravante ter respondido ao processo em liberdade, envolveu-se em novos delitos após os fatos ora apresentados, tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de uso de documento falso, bem como pelos crimes de roubo e tráfico de entorpecentes. Foram destacadas, também, as inúmeras condenações constantes de sua certidão de antecedentes criminais, o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. [grifou-se] Por fim, o pedido de esclarecimentos e quesitos complementares relativos ao Laudo Pericial n. 27676/2026 não interfere, neste momento, na análise da prisão preventiva, porquanto a perícia já concluiu pela falsidade dos documentos e consignou que a adulteração não era grosseira. Ressalte-se que eventuais esclarecimentos complementares poderão ser apreciados no curso da instrução, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEANDRO BARRIOS HAMANA e, por consequência, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos. Quanto ao pedido de esclarecimentos periciais e formulação de quesitos complementares, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 159, § 5º, I, do CPP. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, proceda-se à revisão da necessidade da custódia no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, datado e assinado digitalmente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO BARRIOS HAMANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMMER SAMIR SAMIH GHARIB
OAB: 29650/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000409-85.2026.4.03.6004 AUTOR: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LEANDRO BARRIOS HAMANA ADVOGADO do(a) REU: SAMMER SAMIR SAMIH GHARIB DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de LEANDRO BARRIOS HAMANA (ID 598566520). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia (ID 599692583). Decido. O réu foi preso em flagrante em 23/06/2026, no Posto de Fiscalização Esdras, em Corumbá/MS, ocasião em que se identificou perante agentes públicos como “Leandro Alves de Souza”, mediante apresentação de Carteira Nacional de Habilitação e documento de identidade falsos em nome de terceiro. Consultas aos sistemas oficiais e diligências realizadas no local permitiram a identificação do custodiado e a constatação da falsidade documental. Na mesma oportunidade, verificou-se a existência de mandado de prisão em aberto, expedido pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cruzeiro do Oeste/PR, com validade até 10/11/2032, decorrente de condenações definitivas por tráfico de drogas e uso de documento falso (ID 590268134). O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 24/06/2026 (ID 590410960). Sobreveio denúncia pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, recebida em 29/07/2026 (ID 597003764), tendo o réu sido pessoalmente citado em 30/07/2026 (ID 597629912). A defesa sustenta, em síntese, a excepcionalidade da prisão preventiva, a ausência de violência ou grave ameaça, a alegada colaboração do réu e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, subsidiariamente, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Pleiteia, ainda, esclarecimentos periciais complementares acerca do Laudo nº 27676/2026. A prisão deve ser mantida. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n. 27676/2026 (ID 595901414), que concluiu pela falsidade da CNH e do documento de identidade apresentados pelo réu. Segundo o exame pericial, os documentos foram produzidos mediante impressão a jato de tinta sobre suporte inautêntico, ausentes os elementos de segurança próprios dos documentos genuínos, tendo a análise dos códigos neles inseridos revelado, ainda, dados incompatíveis com a identidade neles consignada. A perícia consignou, ademais, que a falsificação não era grosseira e possuía aptidão para induzir terceiros de boa-fé em erro. Os indícios de autoria igualmente se mostram suficientes, uma vez que o Laudo Papiloscópico nº 228/2026 identificou 12 pontos característicos coincidentes entre as impressões digitais colhidas no flagrante e o prontuário civil de LEANDRO BARRIOS HAMANA, confirmando que era ele o portador dos documentos falsos (ID 595901414). Para mais, os depoimentos dos agentes públicos que participaram da abordagem corroboram os elementos constantes do auto de prisão em flagrante (ID 590268134). Presente, portanto, o fumus commissi delicti. Também persiste, de forma concreta, o periculum libertatis. O principal fundamento da custódia reside no risco de evasão e, consequentemente, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. De fato, conforme o Relatório SEEU e a certidão de antecedentes (ID 596664497 e 596664498), o réu evadiu-se do sistema prisional em, ao menos, cinco oportunidades, nos anos de 2014, 2020 e 2021, além da evasão que precedeu sua captura em 23/06/2026. Não se trata, portanto, de circunstância meramente pretérita ou de presunção fundada na gravidade das imputações, mas de comportamento reiterado e objetivamente documentado. Particular relevo assume a forma como se deu a prisão atual, porquanto o réu foi localizado em posto de fiscalização situado na fronteira Brasil-Bolívia, portando documentos falsos em nome de terceiro e fazendo-se passar por outra pessoa. A circunstância evidencia, de maneira concreta, tentativa de ocultação da própria identidade e revela risco efetivo de nova evasão. O quadro é agravado pelo fato de o réu possuir pena remanescente de aproximadamente 5 anos, 11 meses e 23 dias, em regime fechado, com previsão de término em 18/07/2032 (ID 596664497). Não se cuida, pois, de risco hipotético, mas de situação em que a fuga já se verificou reiteradamente e voltou a se apresentar por ocasião da prisão. A custódia também se mostra necessária à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o réu possui condenação definitiva pelo delito de uso de documento falso, proferida nos autos n. 5008303-68.2021.4.04.7004, com trânsito em julgado em 29/03/2022 (ID 596664497). A nova imputação refere-se, novamente, à utilização de documento falso para ocultar a verdadeira identidade perante agentes públicos, circunstância que evidencia reiteração específica da conduta. A isso se soma o histórico de condenações definitivas por tráfico de drogas, revelador de habitualidade delitiva. Mais que a simples existência de antecedentes, importa considerar que o novo fato teria sido praticado enquanto o réu se encontrava submetido ao cumprimento de pena e com mandado de prisão em vigor. Tem-se, assim, quadro concreto de reiteração delitiva e de resistência ao cumprimento das determinações judiciais, apto a justificar a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP e das circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do mesmo diploma. O cabimento formal da prisão também está presente. A imputação do art. 304 c.c. art. 297, caput, do Código Penal possui pena máxima superior a 4 anos, incidindo o art. 313, I, do CPP. Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, circunstância que igualmente atrai a hipótese do inciso II do referido dispositivo. As medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, não se mostram suficientes. O comparecimento periódico em juízo pressupõe mínima adesão voluntária às obrigações impostas, o que não se compatibiliza com o histórico de reiteradas evasões do sistema prisional. Pela mesma razão, a proibição de ausentar-se da comarca não se mostra apta a impedir nova fuga. A monitoração eletrônica, por seu turno, não neutralizaria o risco evidenciado, sobretudo diante da utilização de documentação falsa para ocultação da identidade e da captura em região de fronteira. Além disso, a alegada ausência de violência ou grave ameaça tampouco afasta a prisão preventiva, pois a medida não se funda na violência do delito, mas em circunstâncias concretas relacionadas ao risco de fuga e à reiteração delitiva. No caso concreto, a prisão não se sustenta exclusivamente na natureza ou nas características da falsificação, mas em circunstâncias autônomas e concretas, notadamente (i) reiteradas evasões; (ii) condenações definitivas pelo delito de tráfico de drogas; (iii) captura em região de fronteira mediante utilização de documentos falsos; e (iv) reiteração específica do delito. A esse respeito, colho precedente da QUINTA TURMA do STJ, no julgamento do AgRg no RHC n. 229.417/RS, de relatoria do Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 15/4/2026, em que se reconheceu a legitimidade da prisão preventiva diante de circunstâncias substancialmente análogas às dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Reconhece-se que a prisão preventiva foi validamente decretada e mantida com base em fundamentos concretos: o agravante, além de responder por uso de documento ideologicamente falso apresentado em fiscalização rodoviária, ostenta condenações pretéritas por delitos graves, encontra-se foragido do sistema prisional com elevada pena remanescente e utiliza reiteradamente documentos falsos para ocultar sua identidade e esquivar-se da execução penal, configurando risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, I, do CPP). 6. O risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal em crimes graves, e a tentativa de ocultar a identidade para esquivar-se da justiça justificam a medida extrema, tornando as cautelares do art. 319 do CPP insuficientes para o caso concreto. [...] 10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. [grifou-se] Na mesma linha, colho precedente da SEXTA TURMA do STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 1.013.961/MG, de relatoria do Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2025, no qual se assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ELE ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 2. Na espécie, a prisão foi decretada sob o argumento de que, apesar de o agravante ter respondido ao processo em liberdade, envolveu-se em novos delitos após os fatos ora apresentados, tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de uso de documento falso, bem como pelos crimes de roubo e tráfico de entorpecentes. Foram destacadas, também, as inúmeras condenações constantes de sua certidão de antecedentes criminais, o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. [grifou-se] Por fim, o pedido de esclarecimentos e quesitos complementares relativos ao Laudo Pericial n. 27676/2026 não interfere, neste momento, na análise da prisão preventiva, porquanto a perícia já concluiu pela falsidade dos documentos e consignou que a adulteração não era grosseira. Ressalte-se que eventuais esclarecimentos complementares poderão ser apreciados no curso da instrução, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LEANDRO BARRIOS HAMANA e, por consequência, o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos. Quanto ao pedido de esclarecimentos periciais e formulação de quesitos complementares, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 159, § 5º, I, do CPP. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, proceda-se à revisão da necessidade da custódia no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, datado e assinado digitalmente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto