5000409-79.2018.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000409-79.2018.8.21.0039/RS AUTOR : VANIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA DOS REIS (OAB RS093165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o laudo pericial juntado no evento 96, LAUDO2 , cujas conclusões divergem daquelas apresentadas na perícia realizada nestes autos, intime-se o perito judicial para que se manifeste sobre o referido documento, especialmente quanto à existência, extensão e permanência da incapacidade laborativa, ao nexo causal e à eventual necessidade de assistência permanente de terceiros. Após, intimem-se as partes acerca da resposta do perito. Por fim, voltem conclusos. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANIA RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO SILVA DOS REIS
OAB: 93165/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000409-79.2018.8.21.0039/RS AUTOR : VANIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA DOS REIS (OAB RS093165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o laudo pericial juntado no evento 96, LAUDO2 , cujas conclusões divergem daquelas apresentadas na perícia realizada nestes autos, intime-se o perito judicial para que se manifeste sobre o referido documento, especialmente quanto à existência, extensão e permanência da incapacidade laborativa, ao nexo causal e à eventual necessidade de assistência permanente de terceiros. Após, intimem-se as partes acerca da resposta do perito. Por fim, voltem conclusos. Dil. legais.