5000409-61.2014.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000409-61.2014.8.21.0155/RS EXEQUENTE : YEDA THEREZINHA VELTEN ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : NEURI ROGERIO BISCHOFF ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : MYRIAM HOPPE ODERICH ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO SCHERER NETO ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ELCI ELY PRATES ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ANTONIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a apresentação do laudo pericial complementar pelo perito Ubirajara Lino Cardoso ( evento 221, LAUDO1 ), as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a homologação ( evento 239, PET1 e evento 247, PET1 ), ao passo que o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao laudo complementar, reiterando as objeções já formuladas no evento 198, PET1 ( evento 226, PET1 e evento 246, PET1 ). O perito prestou esclarecimentos finais, ratificando integralmente os cálculos apresentados ( evento 240, PET1 ). Passo a decidir. II. Da conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff O Banco executado sustenta que essa conta foi incluída indevidamente nos cálculos periciais, uma vez que o dia base de aniversário é o dia 26, portanto fora da primeira quinzena, o que, segundo alega, a excluiria do alcance da Ação Civil Pública. A questão tem natureza jurídica, relacionada ao alcance do título executivo. Consta do Laudo Pericial ( evento 183, LAUDO1 ) que a conta foi incluída porque há extrato correspondente nos autos, e o perito anotou que se trata de matéria sujeita à avaliação judicial. Analisando o título exequendo, a Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil condenou o executado ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) nas cadernetas de poupança. A limitação à primeira quinzena (dias base de 1 a 15) diz respeito ao período em que o crédito de rendimento se processou em fevereiro/1989, pois apenas para as contas com aniversário até o dia 15 daquele mês o creditamento ocorreu antes da vigência da nova política remuneratória. Contas com aniversário na segunda quinzena tiveram seus rendimentos creditados já sob as novas regras, não fazendo jus ao expurgo referente ao Plano Verão. Assim, a impugnação relativa à conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff, cujo dia base é 26, é procedente. Essa conta não faz jus ao creditamento das diferenças do Plano Verão, pois o aniversário da poupança ocorria após a primeira quinzena, não sendo alcançada pelo comando exequendo. Determino a exclusão dos valores apurados para essa conta nos cálculos periciais. III. Das contas de Elci Ely Prates O perito apurou, no Laudo Complementar ( evento 221, LAUDO1 ), apenas os valores referentes à conta nº 100.031.115-2 de Elci Ely Prates , com base no extrato juntado no evento 215, EXTR2 . A conta nº 200.019.321-2 permaneceu sem apuração, pois não há extrato correspondente nos autos. Não há impugnação específica quanto ao valor apurado para a conta incluída (NCz$ 32,01 de diferença em fevereiro/1989), com o qual o próprio assistente técnico do banco concordou ( evento 226, ANEXO3 ). Esse valor permanece, portanto, integralmente apurado. IV. Da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão O executado sustenta que a atualização da diferença deveria se dar exclusivamente pela Tabela Referencial (TR), sem a incidência dos expurgos inflacionários posteriores (Collor I, Collor II). A questão é de interpretação do título executivo. A sentença exequenda, proferida na Ação Civil Pública, determinou que a remuneração das cadernetas de poupança deveria observar o índice oficial de remuneração da poupança. O próprio programa POUPNET, utilizado pela Justiça Federal e adotado pelo perito ( evento 183, LAUDO1 ), contempla os expurgos inflacionários dos planos Collor I e Collor II, por força das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, que reconhecem a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva para abranger os expurgos subsequentes ao Plano Verão quando o título executivo se refere à remuneração oficial da poupança. O índice de remuneração oficial da poupança incorpora, por definição, todos os expurgos que afetaram a remuneração das cadernetas no período. Determinar a exclusão dos expurgos posteriores ao Plano Verão equivaleria a aplicar um índice que não corresponde à remuneração oficial da poupança, contrariando o próprio título. A impugnação nesse ponto é improcedente. V. Da aplicação dos juros remuneratórios O executado impugna a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês na atualização da diferença, afirmando que a sentença não os teria determinado expressamente. Nos termos da legislação aplicável, a remuneração das cadernetas de poupança é composta por duas parcelas: a remuneração básica (correção monetária/TR) e a remuneração adicional (juros remuneratórios de 0,5% ao mês). Essa composição decorre diretamente do artigo 12 da Lei nº 8.177/1991 e da Lei nº 12.703/2012, conforme demonstrado pelo próprio programa POUPNET ( evento 183, ANEXO3 ). Ao determinar o pagamento das diferenças de rendimento das cadernetas de poupança pelo índice oficial de remuneração, o título exequendo abrange necessariamente ambas as parcelas, pois a remuneração da poupança é una e indivisível para fins de cálculo. O perito adotou o programa POUPNET da Justiça Federal, que consolida exatamente essa metodologia. A impugnação nesse ponto é improcedente. VI. Do marco inicial dos juros de mora O executado sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação do Banco no cumprimento de sentença individual (04/05/2015), e não da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993). A questão está pacificada. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, o marco inicial dos juros de mora é a citação na ação coletiva, pois é nesse momento que o devedor toma ciência judicial da obrigação que fundamenta o título. O perito adotou esse critério, em conformidade com a orientação consolidada sobre a matéria. A impugnação nesse ponto é improcedente. VII. Dos honorários advocatícios e das custas processuais O executado impugna a inclusão, nos cálculos periciais, dos honorários advocatícios e do ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos exequentes. Consta do Laudo Pericial ( evento 183, LAUDO1 ) que a sentença transitada em julgado condenou o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das custas processuais suportadas pelos autores. Trata-se, portanto, de parcelas expressamente reconhecidas no título executivo, cuja apuração pelo perito decorre do próprio comando da sentença exequenda. A impugnação nesse ponto é improcedente. VIII. Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação ao laudo pericial, acolhendo tão somente a impugnação relativa à conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff (dia base 26), que deve ser excluída dos cálculos. Rejeito as demais impugnações. IX. Determino ao perito Ubirajara Lino Cardoso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha retificada com a exclusão dos valores apurados para a conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff, mantidos todos os demais critérios do Laudo Pericial Complementar ( evento 221, LAUDO1 ). X. Com a juntada da planilha retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e demais providências. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARQUES DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELCI ELY PRATES
Autor JOSE AUGUSTO SCHERER NETO
Autor MYRIAM HOPPE ODERICH
Autor NEURI ROGERIO BISCHOFF
Autor YEDA THEREZINHA VELTEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL
OAB: 90110/RS
MARCOS EBLING DE SOUZA
OAB: 106298/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000409-61.2014.8.21.0155/RS EXEQUENTE : YEDA THEREZINHA VELTEN ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : NEURI ROGERIO BISCHOFF ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : MYRIAM HOPPE ODERICH ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO SCHERER NETO ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ELCI ELY PRATES ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXEQUENTE : ANTONIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS EBLING DE SOUZA (OAB RS106298) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após a apresentação do laudo pericial complementar pelo perito Ubirajara Lino Cardoso ( evento 221, LAUDO1 ), as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a homologação ( evento 239, PET1 e evento 247, PET1 ), ao passo que o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação ao laudo complementar, reiterando as objeções já formuladas no evento 198, PET1 ( evento 226, PET1 e evento 246, PET1 ). O perito prestou esclarecimentos finais, ratificando integralmente os cálculos apresentados ( evento 240, PET1 ). Passo a decidir. II. Da conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff O Banco executado sustenta que essa conta foi incluída indevidamente nos cálculos periciais, uma vez que o dia base de aniversário é o dia 26, portanto fora da primeira quinzena, o que, segundo alega, a excluiria do alcance da Ação Civil Pública. A questão tem natureza jurídica, relacionada ao alcance do título executivo. Consta do Laudo Pericial ( evento 183, LAUDO1 ) que a conta foi incluída porque há extrato correspondente nos autos, e o perito anotou que se trata de matéria sujeita à avaliação judicial. Analisando o título exequendo, a Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil condenou o executado ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989) nas cadernetas de poupança. A limitação à primeira quinzena (dias base de 1 a 15) diz respeito ao período em que o crédito de rendimento se processou em fevereiro/1989, pois apenas para as contas com aniversário até o dia 15 daquele mês o creditamento ocorreu antes da vigência da nova política remuneratória. Contas com aniversário na segunda quinzena tiveram seus rendimentos creditados já sob as novas regras, não fazendo jus ao expurgo referente ao Plano Verão. Assim, a impugnação relativa à conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff, cujo dia base é 26, é procedente. Essa conta não faz jus ao creditamento das diferenças do Plano Verão, pois o aniversário da poupança ocorria após a primeira quinzena, não sendo alcançada pelo comando exequendo. Determino a exclusão dos valores apurados para essa conta nos cálculos periciais. III. Das contas de Elci Ely Prates O perito apurou, no Laudo Complementar ( evento 221, LAUDO1 ), apenas os valores referentes à conta nº 100.031.115-2 de Elci Ely Prates , com base no extrato juntado no evento 215, EXTR2 . A conta nº 200.019.321-2 permaneceu sem apuração, pois não há extrato correspondente nos autos. Não há impugnação específica quanto ao valor apurado para a conta incluída (NCz$ 32,01 de diferença em fevereiro/1989), com o qual o próprio assistente técnico do banco concordou ( evento 226, ANEXO3 ). Esse valor permanece, portanto, integralmente apurado. IV. Da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão O executado sustenta que a atualização da diferença deveria se dar exclusivamente pela Tabela Referencial (TR), sem a incidência dos expurgos inflacionários posteriores (Collor I, Collor II). A questão é de interpretação do título executivo. A sentença exequenda, proferida na Ação Civil Pública, determinou que a remuneração das cadernetas de poupança deveria observar o índice oficial de remuneração da poupança. O próprio programa POUPNET, utilizado pela Justiça Federal e adotado pelo perito ( evento 183, LAUDO1 ), contempla os expurgos inflacionários dos planos Collor I e Collor II, por força das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, que reconhecem a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva para abranger os expurgos subsequentes ao Plano Verão quando o título executivo se refere à remuneração oficial da poupança. O índice de remuneração oficial da poupança incorpora, por definição, todos os expurgos que afetaram a remuneração das cadernetas no período. Determinar a exclusão dos expurgos posteriores ao Plano Verão equivaleria a aplicar um índice que não corresponde à remuneração oficial da poupança, contrariando o próprio título. A impugnação nesse ponto é improcedente. V. Da aplicação dos juros remuneratórios O executado impugna a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês na atualização da diferença, afirmando que a sentença não os teria determinado expressamente. Nos termos da legislação aplicável, a remuneração das cadernetas de poupança é composta por duas parcelas: a remuneração básica (correção monetária/TR) e a remuneração adicional (juros remuneratórios de 0,5% ao mês). Essa composição decorre diretamente do artigo 12 da Lei nº 8.177/1991 e da Lei nº 12.703/2012, conforme demonstrado pelo próprio programa POUPNET ( evento 183, ANEXO3 ). Ao determinar o pagamento das diferenças de rendimento das cadernetas de poupança pelo índice oficial de remuneração, o título exequendo abrange necessariamente ambas as parcelas, pois a remuneração da poupança é una e indivisível para fins de cálculo. O perito adotou o programa POUPNET da Justiça Federal, que consolida exatamente essa metodologia. A impugnação nesse ponto é improcedente. VI. Do marco inicial dos juros de mora O executado sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação do Banco no cumprimento de sentença individual (04/05/2015), e não da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993). A questão está pacificada. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, o marco inicial dos juros de mora é a citação na ação coletiva, pois é nesse momento que o devedor toma ciência judicial da obrigação que fundamenta o título. O perito adotou esse critério, em conformidade com a orientação consolidada sobre a matéria. A impugnação nesse ponto é improcedente. VII. Dos honorários advocatícios e das custas processuais O executado impugna a inclusão, nos cálculos periciais, dos honorários advocatícios e do ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos exequentes. Consta do Laudo Pericial ( evento 183, LAUDO1 ) que a sentença transitada em julgado condenou o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das custas processuais suportadas pelos autores. Trata-se, portanto, de parcelas expressamente reconhecidas no título executivo, cuja apuração pelo perito decorre do próprio comando da sentença exequenda. A impugnação nesse ponto é improcedente. VIII. Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação ao laudo pericial, acolhendo tão somente a impugnação relativa à conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff (dia base 26), que deve ser excluída dos cálculos. Rejeito as demais impugnações. IX. Determino ao perito Ubirajara Lino Cardoso que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha retificada com a exclusão dos valores apurados para a conta nº 400.030.107-0 de Neuri Rogério Bischoff, mantidos todos os demais critérios do Laudo Pericial Complementar ( evento 221, LAUDO1 ). X. Com a juntada da planilha retificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e demais providências. Intimações eletrônicas agendadas.