Detalhe do processo

5000408-58.2026.8.13.0097

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000408-58.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA MARIA CARVALHO SILVA CPF: 005.801.146-35 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegado vício oculto em veículo automotor. Primeiramente, analiso as questões preliminares arguidas. A ré VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade por vício de fabricação seria exclusiva da montadora. Contudo, a relação jurídica em tela é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do seu art. 18, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. Tendo a ré comercializado o veículo e participado dos atendimentos posteriores, sua pertinência subjetiva para a causa é manifesta. Desse modo, rejeito a preliminar. Ambas as rés impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A questão, todavia, já foi objeto de análise e decisão neste feito (ID 10698667307), que, com base na documentação apresentada, revogou a benesse anteriormente deferida, determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora de forma parcelada. Assim, a matéria encontra-se superada. Não há nulidades a serem declaradas. O processo encontra-se em ordem. Declaro-o saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a origem do defeito apresentado na caixa de direção do veículo – se decorrente de vício de fabricação ou de fator externo (mau uso ou impacto) – e a existência e extensão dos danos morais alegados. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas pelas ordens de serviço que atestam o problema, e a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre a causa de um defeito mecânico complexo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá às rés comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente que o vício decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, requerida pela ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (ID 10707129239), e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, requerida pela ré VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA (ID 10712244819). Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Engenheiro Mecânico MARCELO LUIZ BORGES, cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG. Intime-se o perito, quando nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, que requereu a prova, para que efetue o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA MARIA CARVALHO SILVA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Réu VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

GIOVANNA DE ANDRADE RODRIGUES BRITO

OAB: 203267/MG

ANA ELISA MACHADO MONTEIRO

OAB: 231403/MG

VICTORIA RAYANE JUNQUEIRA JULIO

OAB: 246935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000408-58.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA MARIA CARVALHO SILVA CPF: 005.801.146-35 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegado vício oculto em veículo automotor. Primeiramente, analiso as questões preliminares arguidas. A ré VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade por vício de fabricação seria exclusiva da montadora. Contudo, a relação jurídica em tela é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do seu art. 18, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. Tendo a ré comercializado o veículo e participado dos atendimentos posteriores, sua pertinência subjetiva para a causa é manifesta. Desse modo, rejeito a preliminar. Ambas as rés impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A questão, todavia, já foi objeto de análise e decisão neste feito (ID 10698667307), que, com base na documentação apresentada, revogou a benesse anteriormente deferida, determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido pela autora de forma parcelada. Assim, a matéria encontra-se superada. Não há nulidades a serem declaradas. O processo encontra-se em ordem. Declaro-o saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a origem do defeito apresentado na caixa de direção do veículo – se decorrente de vício de fabricação ou de fator externo (mau uso ou impacto) – e a existência e extensão dos danos morais alegados. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas pelas ordens de serviço que atestam o problema, e a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre a causa de um defeito mecânico complexo, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá às rés comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente que o vício decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, requerida pela ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (ID 10707129239), e de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, requerida pela ré VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA (ID 10712244819). Para a realização da prova técnica, nomeio perito o Engenheiro Mecânico MARCELO LUIZ BORGES, cadastrado no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG. Intime-se o perito, quando nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a ré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, que requereu a prova, para que efetue o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. A audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas