Detalhe do processo

5000407-98.2026.8.21.0146

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Feliz
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000407-98.2026.8.21.0146/RS REQUERENTE : MARIANE PLAUTZ ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BECKER BET (OAB RS030427) ADVOGADO(A) : FREDERICO BET (OAB RS111204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré, a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com o objetivo de avaliar o quadro clínico do filho da parte autora, suas limitações, necessidades terapêuticas e impactos funcionais decorrentes do quadro de Síndrome de Down (CID-10 Q90) e Complicação mecânica de shunt ventricular (comunicação) intracraniano, bem como verificar a existência de evidências científicas que respaldem a necessidade de acompanhamento pela genitora, a compatibilidade entre os atendimentos realizados e a jornada de trabalho da autora, bem como a alegada necessidade de redução da carga horária em 50% pleiteada. Considerando a especialidade da matéria, solicito que a perícia seja realizada, preferencialmente, por profissional com especialização em neurologia pediátrica ou psiquiatria infantil. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3. Após, remetam-se os autos ao DMJ para designação de data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o autor comparecer acompanhado de seu responsável legal. 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Fica a autora intimada a apresentar cronograma atualizado dos atendimentos terapêuticos dos menores, contendo profissionais responsáveis, dias, horários, frequência e duração das sessões, bem como documentação escolar com indicação dos turnos, horários e frequência escolar, elementos necessários para aferição da alegada incompatibilidade entre a jornada laboral e as necessidades de acompanhamento. 6. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte ré, sua necessidade será avaliada após a realização da perícia, momento em que será designada audiência de instrução, se necessário. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANE PLAUTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO BET

OAB: 111204/RS

VERA LUCIA BECKER BET

OAB: 30427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000407-98.2026.8.21.0146/RS REQUERENTE : MARIANE PLAUTZ ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BECKER BET (OAB RS030427) ADVOGADO(A) : FREDERICO BET (OAB RS111204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré, a ser realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com o objetivo de avaliar o quadro clínico do filho da parte autora, suas limitações, necessidades terapêuticas e impactos funcionais decorrentes do quadro de Síndrome de Down (CID-10 Q90) e Complicação mecânica de shunt ventricular (comunicação) intracraniano, bem como verificar a existência de evidências científicas que respaldem a necessidade de acompanhamento pela genitora, a compatibilidade entre os atendimentos realizados e a jornada de trabalho da autora, bem como a alegada necessidade de redução da carga horária em 50% pleiteada. Considerando a especialidade da matéria, solicito que a perícia seja realizada, preferencialmente, por profissional com especialização em neurologia pediátrica ou psiquiatria infantil. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3. Após, remetam-se os autos ao DMJ para designação de data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o autor comparecer acompanhado de seu responsável legal. 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Fica a autora intimada a apresentar cronograma atualizado dos atendimentos terapêuticos dos menores, contendo profissionais responsáveis, dias, horários, frequência e duração das sessões, bem como documentação escolar com indicação dos turnos, horários e frequência escolar, elementos necessários para aferição da alegada incompatibilidade entre a jornada laboral e as necessidades de acompanhamento. 6. Quanto à prova testemunhal requerida pela parte ré, sua necessidade será avaliada após a realização da perícia, momento em que será designada audiência de instrução, se necessário. Agendada intimação eletrônica.