Detalhe do processo

5000407-94.2021.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000407-94.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ALBANO RODRIGUES TERRA CPF: 294.957.096-87 RÉU: ANTONIO MARCOS MIRANDA DE VASCONCELOS CPF: 812.901.446-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Albano Rodrigues Terra em face de “Toninho – Cabeção”, posteriormente identificado como Antônio Marcos Miranda de Vasconcelos, ambos qualificados nos autos. Alega o autor ser legítimo possuidor do imóvel situado no lote nº 11, quadra 64, do loteamento Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em 22 de dezembro de 1988. Narra que o relacionamento entre as partes é marcado por animosidade, circunstância que, segundo afirma, encontra-se demonstrada por boletins de ocorrência e teria se agravado em razão de obras realizadas pelo réu no imóvel vizinho. Aduz que a construção estaria sendo executada de forma irregular, em desacordo com as normas municipais e técnicas aplicáveis, sem projeto construtivo e sem responsável técnico devidamente registrado perante o órgão profissional competente, circunstâncias que, em sua ótica, colocariam em risco a segurança, a integridade e a privacidade do autor e de seus familiares. Assevera que as fotografias e a ata notarial juntadas aos autos evidenciariam a precariedade da obra e a ausência de autorização municipal, projeto ou acompanhamento técnico, relatando, ainda, ter realizado diversas tentativas de solução amigável da controvérsia, todas infrutíferas. Diante disso, em sede de tutela de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao fundamento de que a continuidade da construção irregular poderia comprometer sua segurança, tranquilidade e privacidade, razão pela qual, requereu o imediato embargo da construção e a suspensão das obras até decisão final. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da medida liminar, pugna pela designação de audiência de justificação. Ao final, requer a confirmação da medida destinada à paralisação da obra, bem como a demolição da construção realizada pelo réu e das futuras benfeitorias executadas no local. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram documentos. No ID 2358256443, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda da petição inicial, para individualização das obras objeto do pedido demolitório, sob pena de extinção do feito. O autor apresentou emenda à inicial no ID 2376566435, recebida pela decisão de ID 2437321484, que, contudo, indeferiu o pedido liminar de embargo das obras. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2602651552), tendo sido igualmente indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 2687186445. Citado, o requerido Antônio Marcos Miranda de Vasconcelos apresentou contestação em ID 4423507997, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, defendendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, asseverou que a ação de nunciação de obra nova pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, concreto e permanente ao imóvel vizinho, o que não teria ocorrido na espécie. Relatou que a intervenção realizada consistiu na construção de uma laje em seu próprio terreno, a partir de muro divisório já existente e edificado sobre estrutura de arrimo, sem invasão da área pertencente ao autor ou risco de desabamento e aduziu inexistirem edificações ou benfeitorias no terreno do demandante que pudessem ser afetadas, bem como qualquer rachadura, trinca, abalo ou outro dano decorrente da obra. Acrescentou que a construção já se encontrava praticamente concluída, restando apenas serviços de acabamento, e afirmou que as alegações autorais decorreriam de animosidade preexistente entre as partes. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Impugnação à contestação em ID 4612668021. Proferido acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi negado provimento ao recurso, conforme ID 4861132995. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova pericial (IDs 4715223023 e 5450188016). No ID 8356183021, as partes foram intimadas a esclarecer a modalidade e a especialidade técnica da perícia pretendida. Em manifestação de ID 8584608182, o autor informou tratar-se de perícia em engenharia civil, destinada à aferição da segurança da estrutura e da observância das normas técnicas da ABNT, tendo o réu permanecido inerte. Posteriormente, pela decisão de ID 9615075014, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão do cônjuge do réu, Rovanilda Emilia da Cunha, no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva necessária, providência posteriormente cumprida pelo autor. Citada, a requerida Rovanilda Emilia da Cunha apresentou contestação no ID 8519373071, na qual reproduziu, em essência, os fundamentos já deduzidos pelo corréu, arguindo a inépcia da petição inicial e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação em ID 10091028728. Apesar de regularmente intimada, a requerida Rovanilda Emilia da Cunha deixou transcorrer o prazo sem especificar as provas que pretendia produzir (ID 10109269659). Proferida decisão saneadora no ID 10209693868, foi afastada a preliminar arguida pela parte ré e deferida a produção de prova pericial, ficando a análise quanto à necessidade de prova oral postergada para momento posterior à apresentação do laudo técnico. A requerimento da parte autora, foi nomeado advogado dativo, o Dr. Dener Aquino Mendonça, inscrito na OAB/MG 191.899, que aceitou o encargo (ID 10517539047). Realizada a perícia, o laudo técnico foi apresentado aos autos no ID 10506711001 e seguintes. Os réus manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 10511398930). O autor requereu esclarecimentos ao perito (ID 10532402303), os quais foram prestados no ID 10535039902. Após nova manifestação do autor (ID 10543069014), foram indeferidos esclarecimentos periciais adicionais, por se considerar suficientemente cumprido o encargo técnico. Na mesma decisão, foi encerrada a instrução, facultada às partes a apresentação de alegações finais (ID 10582752737). Memoriais apresentados em IDs 10680779536 e 10696041701. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo ao mérito da causa. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a edificação erguida pelos réus na divisa do imóvel do autor viola as regras do direito de vizinhança, a ponto de justificar a extrema medida de sua demolição. Em princípio, sabe-se que, a Ação de Nunciação de Obra Nova, era seguida pelo rito especial, prevista nos arts. 934 a 940, do Código de Processo Civil de 1.973. Contudo, com a entrada do Código de Processo Civil de 2015, a ação passou a ser guiada pelo rito do procedimento comum, com base nos arts. 319 e seguintes do atual diploma processual, pois a nova lei não reproduziu os dispositivos do código revogado. Não obstante, a doutrina especializada no tema entende que por mais que não haja previsão legal de procedimento especial para a ação de nunciação de obra nova, a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, é o que discorre Flávio Tartuce, in verbis: "[...] apesar de estar fundada em regras de direito de vizinhança, [...], a ação de nunciação de obra nova pode estar fundada na posse, ou mesmo na propriedade. Confirmando a afirmação, dispunha o art. 934, I, do CPC/1973 que essa ação competia ao proprietário ou ao possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudicasse o prédio, suas servidões ou os fins a que fosse destinado. Não obstante a não reprodução do diploma, entendemos pela persistência doutrinária do seu conteúdo, a manter a tese da existência de uma ação possessória indireta. [...] Porém, não é só, pois a ação também caberia ao condômino, para impedir que o coproprietário executasse alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ou ao Município, a fim de impedir que o particular construísse em contravenção da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, II e III, do CPC/1973). Mais uma vez acreditamos na persistência doutrinária do conteúdo das normas, mesmo não tendo sido repetidas pelo Novo CPC." (In.: Direito civil, v. 4: Direito das Coisas, 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 59.) (G.n.) Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves “o objetivo da ação em apreço é impedir a continuação da obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos administrativos. [...] A expressão ‘obra’ tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer ato material lesivo ao direito de propriedade ou à posse.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 194.). Conforme explanado acima, a ação de nunciação de obra nova possuía natureza de procedimento especial e era prevista nos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973: Extrai-se: Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Sua finalidade era impedir que eventual construção de obra nova em imóvel vizinho prejudique o prédio, suas servidões ou a finalidade que são destinados. No atual Código de Processo Civil ela perdeu a natureza de procedimento especial, mas eventual conflito de interesse, cujo objeto seja similar ao acima referido, terá seu processamento de forma ordinária. Delimitado o regime jurídico aplicável, cumpre examinar a controvérsia à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, o autor pretende, em síntese, a paralisação e a demolição da construção erguida pelos requeridos junto à linha divisória dos imóveis, ao argumento de que a obra foi executada sem projeto técnico e em desconformidade com normas construtivas e administrativas, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometeriam a segurança, a integridade e a privacidade de seu imóvel. Assim, a solução da controvérsia passa, essencialmente, pela verificação de se as irregularidades apontadas efetivamente acarretam prejuízo concreto ao imóvel do autor ou risco à sua segurança, em intensidade suficiente para justificar a medida demolitória pretendida, questão que deve ser examinada, sobretudo, à luz da prova pericial produzida nos autos. Volvendo ao caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume especial relevância para a solução da controvérsia, porquanto as questões centrais discutidas nos autos — estabilidade da estrutura, existência de patologias construtivas, repercussão da obra sobre o imóvel vizinho e observância das normas técnicas — reclamam conhecimento especializado. Na espécie, não há razão para desconsiderar as conclusões do expert. O laudo foi elaborado após vistoria in loco, realizada mediante análise das características físicas das edificações, do muro divisório, dos documentos disponibilizados e dos quesitos formulados pelas partes, sobrevindo, ainda, esclarecimentos complementares no ID 10535039902. A perícia confirmou, de um lado, parcela relevante das alegações formuladas pelo autor. Com efeito, constatou-se que as edificações dos réus foram executadas junto ao muro divisório sem que fossem apresentados projeto arquitetônico aprovado, projeto estrutural, alvará de construção, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, sendo certo que, apesar de o perito ter solicitado diversos documentos necessários à análise da regularidade e da concepção estrutural da obra, foram disponibilizados apenas o IPTU e o contrato de compra e venda. Tal constatação, ademais, mostra-se coerente com a Ata Notarial de ID 2239976396, lavrada ainda quando a obra se encontrava em execução, na qual se registrou a existência de construções apoiadas junto à linha divisória, inclusive telhado, elementos de concreto, ferragens e suporte para caixa d'água, sem placa externa que identificasse responsável técnico. Os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10535039902 também foram expressos no sentido de que a execução da edificação sem projeto técnico e acompanhamento de profissional habilitado não se encontra em conformidade com as normas técnicas indicadas no trabalho pericial, notadamente as NBR 6118 e NBR 6122, tampouco com as disposições do Código de Obras do Município de Sabará, a saber: “(…) Resposta ao Quesito 2: A execução de uma edificação sem projeto técnico e sem acompanhamento profissional habilitado não está em conformidade com as normas técnicas da ABNT, como a NBR 6118 (Projeto de Estruturas de Concreto) e a NBR 6122 (Projeto e Execução de Fundações), nem tampouco com as disposições do Código de Obras do Município de Sabará, que exigem a aprovação prévia dos projetos e a emissão de ARTs para garantir a segurança e legalidade das construções.” Portanto, não se ignora, nem se minimiza, a irregularidade formal e técnica constatada na edificação dos requeridos. Essa conclusão, todavia, não conduz, por si só, à procedência do pedido demolitório. A) Do Pedido de Embargo e Demolição O direito de construir não possui caráter absoluto. O art. 1.299 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de realizar construções em seu terreno, ressalvando expressamente os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. De igual modo, o art. 1.277 confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde decorrentes da utilização do imóvel vizinho. Já o art. 1.280 autoriza a exigência de demolição ou reparação do prédio vizinho quando este ameace ruína, enquanto o art. 1.312 prevê a demolição das construções realizadas em violação às proibições estabelecidas na seção relativa ao direito de construir. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto exige, contudo, a demonstração de que a irregularidade verificada repercute efetivamente sobre a esfera jurídica do proprietário ou possuidor vizinho, seja mediante interferência prejudicial, invasão, dano, ameaça de ruína ou situação concreta de risco, sendo certo que a mera ausência de documentação técnica ou de regularização administrativa, embora possa sujeitar a construção à fiscalização e às providências cabíveis perante os órgãos competentes, não basta, nas circunstâncias demonstradas nestes autos, para presumir a existência dos pressupostos materiais necessários à imposição judicial da drástica medida de demolição. E é justamente nesse aspecto que a pretensão autoral não encontra respaldo na prova produzida. O laudo pericial foi expresso ao consignar que, no momento da vistoria, não foram constatadas trincas, rachaduras ou outras manifestações patológicas aparentes no muro divisório ou no imóvel do autor, tampouco interferências estruturais decorrentes das edificações dos requeridos, verbis: “Resposta ao Quesito 3: (…) é tecnicamente improvável que as cargas oriundas da nova edificação venham a causar manifestações patológicas diretas (como recalques ou trincas) no imóvel da parte Autora (…)”. Mais do que isso, o perito registrou que o próprio autor, quando da diligência, não indicou a existência de qualquer dano em sua residência decorrente da obra vizinha: “Resposta ao Quesito 9.2.11: "Com base na vistoria realizada, não foram identificados danos no imóvel da parte Autora que demandem reparo técnico imediato. Portanto, não há elementos técnicos que indiquem que a demolição da obra da parte Ré seja essencial para eventual reparo no imóvel do Autor. Ainda nesse sentido, o autor não informou danos em sua edificação no momento da vistoria, e sim alegou sobre a construção do muro e as edificações executadas no terreno do Réu." (ID 10506700682) Outro dado técnico de significativa importância reside na disposição física dos imóveis. Conforme aferido durante a perícia, a edificação residencial principal do autor encontra-se situada a aproximadamente 27 metros do muro divisório sobre o qual se desenvolvem as construções questionadas (ID 10506700682). A distância não constitui elemento meramente circunstancial. Ao prestar os esclarecimentos complementares solicitados pelo próprio requerente, o expert esclareceu que, sob a perspectiva da mecânica dos solos e da engenharia estrutural, é tecnicamente improvável que as cargas provenientes da edificação dos réus provoquem manifestações patológicas diretas, como recalques ou trincas, na residência do autor, justamente em razão do afastamento existente entre as estruturas. Também merece destaque a resposta apresentada ao quesito relativo à utilidade da medida demolitória, ocasião em que o profissional consignou que a eventual demolição da obra dos requeridos não alteraria significativamente as condições físicas do imóvel do autor, uma vez que não foram constatadas interferências estruturais ou patologias decorrentes da construção: Resposta ao Quesito 9.2.4: “A eventual demolição da obra realizada pelo Requerido não altera de forma significativa as condições físicas do imóvel do Autor, uma vez que não foram constatadas interferências estruturais ou patologias decorrentes da construção.” É certo que, nos esclarecimentos de ID 10535039902, o perito afirmou não ser possível assegurar, com absoluta segurança, que jamais sobrevenha risco futuro à estabilidade do muro ou descartar completamente o aparecimento de manifestações patológicas, considerando a inexistência de projetos estruturais, estudos de fundação e demais elementos técnicos que permitiriam aferir o dimensionamento das cargas e a interação entre solo e estrutura. Essa resposta, porém, deve ser compreendida em sua exata dimensão. A impossibilidade técnica de excluir em caráter absoluto um risco futuro não equivale à constatação positiva de que exista, atualmente, ameaça de ruína, instabilidade estrutural ou perigo concreto para o imóvel vizinho. Trata-se de situações substancialmente distintas. A ausência dos projetos formais impede que o perito emita garantia técnica absoluta acerca do comportamento futuro de uma estrutura cuja concepção original não pôde ser documentalmente examinada. Não decorre daí, entretanto, uma presunção de instabilidade ou de risco iminente, sobretudo quando a inspeção física realizada não revelou manifestações patológicas e quando o próprio profissional reputou tecnicamente improvável a repercussão das cargas da construção sobre a edificação do autor. Nesse sentido, entendo que não se pode, portanto, transformar a impossibilidade de afastamento científico de todo e qualquer evento futuro em prova positiva de perigo atual. Nesse cenário, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenha logrado comprovar a ausência de projetos, licenças e responsável técnico, não demonstrou que tais irregularidades tenham ocasionado dano ao seu imóvel, comprometido sua estabilidade ou configurado ameaça concreta de ruína apta a autorizar a providência prevista no art. 1.280 do Código Civil. A Ata Notarial apresentada no ID 2239976396 igualmente não conduz a conclusão diversa. O documento possui relevância para demonstrar o estado físico da obra à época de sua lavratura e a inexistência, no local, de identificação ostensiva de responsável técnico, não possuindo, entretanto, conteúdo técnico de engenharia capaz de comprovar comprometimento estrutural, conclusão que, após regular instrução, foi submetida precisamente à perícia judicial. Também não restou comprovada invasão da propriedade do autor. Ao contrário, a perícia consignou que o muro, embora desempenhe função de divisa entre os terrenos, encontra-se implantado no imóvel dos requeridos. O contrato particular de compra e venda analisado durante os trabalhos periciais evidencia, ainda, a anterior alienação pelo próprio autor de parcela de seu terreno à requerida Rovanilda Emilia da Cunha, não tendo o expert identificado avanço físico da construção sobre a área remanescente do requerente. Some-se a isso o fato de que, na data da perícia, não foram constatados trabalhadores ou atividade construtiva em andamento, estando superada, sob o aspecto fático, a situação que originalmente fundamentara o pedido de paralisação imediata da obra. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova técnica produzida não revelou interferência prejudicial concreta que justificasse seu embargo. Nesse cenário, a demolição pretendida mostrar-se-ia providência desproporcional diante dos elementos efetivamente comprovados. Não porque as irregularidades técnicas devam ser reputadas irrelevantes, mas porque não se demonstrou a necessária correspondência entre elas e um dano, interferência prejudicial ou ameaça concreta ao imóvel do autor. Importa salientar, nesse ponto, que o reconhecimento da improcedência da pretensão demolitória não importa chancela judicial à regularidade da obra. Ao revés, a perícia constatou expressamente a ausência dos documentos técnicos e administrativos necessários e a impossibilidade de afirmar sua conformidade com as normas de engenharia e com o Código de Obras municipal. Tais circunstâncias poderão sujeitar o imóvel às medidas de fiscalização, regularização e, eventualmente, às sanções que a autoridade administrativa competente entender cabíveis no exercício de seu poder de polícia. O que não se admite é que a irregularidade administrativa, desacompanhada da demonstração dos requisitos próprios do direito de vizinhança invocado neste processo, seja convertida automaticamente em fundamento para a a medida extrema, ou seja, a demolição judicial pretendida pelo confinante. Nessa linha, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA - OBRA SEM PROJETO PRÉVIO APROVADO E SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O RECUO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA PERIGO DE DANO AOS USUÁRIOS OU A COLETIVIDADE - DEMOLIÇÃO DA OBRA - MEDIDA DESPROPORCIONAL - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ação de nunciação visa impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura municipal. 2 - A construção de obra sem o projeto prévio e alvará de construção e a inobservância do recuo mínimo exigido no Código Municipal de Posturas por si só, não é suficiente para determinar a demolição da obra, que exige a efetiva demonstração de risco de dano aos usuários do imóvel ou a coletividade. 3 - Pedido de demolição julgado improcedente . 4 - Cabimento do pedido de ordem para a regularização da obra, conforme reconhecido em laudo pericial, de acordo com as exigências administrativas pertinentes. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 00430773720148130194 Coronel Fabriciano, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). (Destaque meu) v Por conseguinte, a improcedência do pedido de demolição é medida que se impõe. B) Dos Pedidos Indenizatórios – Danos Materiais e Danos Morais Igual sorte alcança a pretensão de reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a existência de conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal, impondo-se a reparação quando o ato ilícito causar prejuízo a terceiro, conforme se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais, tem-se que estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Todavia, os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. In casu, inexiste prova de prejuízo patrimonial suportado pelo autor em decorrência da construção questionada. Com efeito, a perícia não identificou trincas, fissuras, infiltrações, recalques, avarias ou qualquer outra manifestação patológica em seu imóvel, tampouco foram demonstradas despesas com reparos, perda econômica ou necessidade de intervenção construtiva decorrente da obra dos réus. Ao revés, como já consignado, o próprio requerente não apontou ao perito, durante a vistoria, qualquer dano existente em sua residência, e o expert concluiu que a demolição da obra sequer alteraria de maneira significativa as condições físicas do imóvel autoral. Não há, portanto, dano material comprovado passível de ressarcimento. Também não se encontram presentes elementos suficientes à configuração de dano moral indenizável. Em princípio, tem-se que o dano moral está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 98–99). Na análise da ocorrência do dano moral, ensina o mesmo autor que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 93). Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (VARELA, Antunes. Das Obrigações em Geral. Vol. I. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 628). Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 927.) Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Conforme dito, a pretensão não merece acolhimento. Os boletins de ocorrência juntados pelas partes revelam a existência de antiga animosidade entre os vizinhos, porém não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a execução da obra tenha produzido efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente, conforme se vê dos documentos de IDs 3463816451, 4423508000, 4423508001, 4423508003 e 4423508004. A preocupação subjetiva manifestada pelo autor quanto à segurança da construção é compreensível diante da ausência de projetos e acompanhamento técnico. Todavia, após ampla instrução, não se comprovou que a edificação tenha causado interferência física prejudicial ao seu imóvel ou situação objetiva de perigo concreto capaz de ultrapassar os dissabores inerentes ao conflito de vizinhança e configurar dano extrapatrimonial indenizável. A própria prova técnica, produzida especificamente para esclarecer a questão, afastou a existência de danos atuais e considerou tecnicamente improvável a ocorrência de interferências mecânicas diretas na residência do autor, situada a aproximadamente 27 (vinte e sete) metros da divisa (ID 10506700682). Assim, ausente demonstração de dano material ou moral causalmente relacionado à construção dos requeridos, as pretensões indenizatórias também devem ser rejeitadas. A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EXCEPCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APURADOS E A EDIFICAÇÃO DA OBRA EDIFICADA NO PRÉDIO VIZINHO - DANO MATERIAL E MORAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. A ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos casos em que a construção vizinha trouxer sérios prejuízos a outras propriedades. Constatado por intermédio do laudo pericial, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, a ausência de nexo de causalidade entre os danos apurados no imóvel da parte autora e a edificação do prédio vizinho, resulta na improcedência do pleito de demolição, bem como deve ser afastado o dever de indenizar por eventual dano material e moral postulado na petição inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50215181320198130145, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025). v. (Destaquei). Destarte, embora comprovadas irregularidades técnicas e administrativas na obra realizada pelos réus, não restaram demonstrados dano ao imóvel do autor, invasão de sua propriedade, ameaça concreta de ruína ou interferência prejudicial de intensidade suficiente para autorizar a demolição pretendida, tampouco prejuízos materiais ou extrapatrimoniais passíveis de indenização. A improcedência dos pedidos exordiais, portanto, é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao defensor dativa nomeado, Dr. Dener Aquino Mendonça, OAB/MG nº191.899, no valor de R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), observados os parâmetros previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, vigente para dativos no ano de 2026. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBANO RODRIGUES TERRA

Réu ANTONIO MARCOS MIRANDA DE VASCONCELOS

Réu ROVANILDA EMILIA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL REZENDE VARGAS COLEN

OAB: 119902/MG

DENER AQUINO MENDONCA

OAB: 191899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000407-94.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ALBANO RODRIGUES TERRA CPF: 294.957.096-87 RÉU: ANTONIO MARCOS MIRANDA DE VASCONCELOS CPF: 812.901.446-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Albano Rodrigues Terra em face de “Toninho – Cabeção”, posteriormente identificado como Antônio Marcos Miranda de Vasconcelos, ambos qualificados nos autos. Alega o autor ser legítimo possuidor do imóvel situado no lote nº 11, quadra 64, do loteamento Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG, adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em 22 de dezembro de 1988. Narra que o relacionamento entre as partes é marcado por animosidade, circunstância que, segundo afirma, encontra-se demonstrada por boletins de ocorrência e teria se agravado em razão de obras realizadas pelo réu no imóvel vizinho. Aduz que a construção estaria sendo executada de forma irregular, em desacordo com as normas municipais e técnicas aplicáveis, sem projeto construtivo e sem responsável técnico devidamente registrado perante o órgão profissional competente, circunstâncias que, em sua ótica, colocariam em risco a segurança, a integridade e a privacidade do autor e de seus familiares. Assevera que as fotografias e a ata notarial juntadas aos autos evidenciariam a precariedade da obra e a ausência de autorização municipal, projeto ou acompanhamento técnico, relatando, ainda, ter realizado diversas tentativas de solução amigável da controvérsia, todas infrutíferas. Diante disso, em sede de tutela de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao fundamento de que a continuidade da construção irregular poderia comprometer sua segurança, tranquilidade e privacidade, razão pela qual, requereu o imediato embargo da construção e a suspensão das obras até decisão final. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da medida liminar, pugna pela designação de audiência de justificação. Ao final, requer a confirmação da medida destinada à paralisação da obra, bem como a demolição da construção realizada pelo réu e das futuras benfeitorias executadas no local. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram documentos. No ID 2358256443, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda da petição inicial, para individualização das obras objeto do pedido demolitório, sob pena de extinção do feito. O autor apresentou emenda à inicial no ID 2376566435, recebida pela decisão de ID 2437321484, que, contudo, indeferiu o pedido liminar de embargo das obras. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2602651552), tendo sido igualmente indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, conforme decisão de ID 2687186445. Citado, o requerido Antônio Marcos Miranda de Vasconcelos apresentou contestação em ID 4423507997, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, defendendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, asseverou que a ação de nunciação de obra nova pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, concreto e permanente ao imóvel vizinho, o que não teria ocorrido na espécie. Relatou que a intervenção realizada consistiu na construção de uma laje em seu próprio terreno, a partir de muro divisório já existente e edificado sobre estrutura de arrimo, sem invasão da área pertencente ao autor ou risco de desabamento e aduziu inexistirem edificações ou benfeitorias no terreno do demandante que pudessem ser afetadas, bem como qualquer rachadura, trinca, abalo ou outro dano decorrente da obra. Acrescentou que a construção já se encontrava praticamente concluída, restando apenas serviços de acabamento, e afirmou que as alegações autorais decorreriam de animosidade preexistente entre as partes. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Impugnação à contestação em ID 4612668021. Proferido acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, foi negado provimento ao recurso, conforme ID 4861132995. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova pericial (IDs 4715223023 e 5450188016). No ID 8356183021, as partes foram intimadas a esclarecer a modalidade e a especialidade técnica da perícia pretendida. Em manifestação de ID 8584608182, o autor informou tratar-se de perícia em engenharia civil, destinada à aferição da segurança da estrutura e da observância das normas técnicas da ABNT, tendo o réu permanecido inerte. Posteriormente, pela decisão de ID 9615075014, foi determinada a emenda da petição inicial para inclusão do cônjuge do réu, Rovanilda Emilia da Cunha, no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva necessária, providência posteriormente cumprida pelo autor. Citada, a requerida Rovanilda Emilia da Cunha apresentou contestação no ID 8519373071, na qual reproduziu, em essência, os fundamentos já deduzidos pelo corréu, arguindo a inépcia da petição inicial e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação em ID 10091028728. Apesar de regularmente intimada, a requerida Rovanilda Emilia da Cunha deixou transcorrer o prazo sem especificar as provas que pretendia produzir (ID 10109269659). Proferida decisão saneadora no ID 10209693868, foi afastada a preliminar arguida pela parte ré e deferida a produção de prova pericial, ficando a análise quanto à necessidade de prova oral postergada para momento posterior à apresentação do laudo técnico. A requerimento da parte autora, foi nomeado advogado dativo, o Dr. Dener Aquino Mendonça, inscrito na OAB/MG 191.899, que aceitou o encargo (ID 10517539047). Realizada a perícia, o laudo técnico foi apresentado aos autos no ID 10506711001 e seguintes. Os réus manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 10511398930). O autor requereu esclarecimentos ao perito (ID 10532402303), os quais foram prestados no ID 10535039902. Após nova manifestação do autor (ID 10543069014), foram indeferidos esclarecimentos periciais adicionais, por se considerar suficientemente cumprido o encargo técnico. Na mesma decisão, foi encerrada a instrução, facultada às partes a apresentação de alegações finais (ID 10582752737). Memoriais apresentados em IDs 10680779536 e 10696041701. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo ao mérito da causa. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a edificação erguida pelos réus na divisa do imóvel do autor viola as regras do direito de vizinhança, a ponto de justificar a extrema medida de sua demolição. Em princípio, sabe-se que, a Ação de Nunciação de Obra Nova, era seguida pelo rito especial, prevista nos arts. 934 a 940, do Código de Processo Civil de 1.973. Contudo, com a entrada do Código de Processo Civil de 2015, a ação passou a ser guiada pelo rito do procedimento comum, com base nos arts. 319 e seguintes do atual diploma processual, pois a nova lei não reproduziu os dispositivos do código revogado. Não obstante, a doutrina especializada no tema entende que por mais que não haja previsão legal de procedimento especial para a ação de nunciação de obra nova, a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, é o que discorre Flávio Tartuce, in verbis: "[...] apesar de estar fundada em regras de direito de vizinhança, [...], a ação de nunciação de obra nova pode estar fundada na posse, ou mesmo na propriedade. Confirmando a afirmação, dispunha o art. 934, I, do CPC/1973 que essa ação competia ao proprietário ou ao possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudicasse o prédio, suas servidões ou os fins a que fosse destinado. Não obstante a não reprodução do diploma, entendemos pela persistência doutrinária do seu conteúdo, a manter a tese da existência de uma ação possessória indireta. [...] Porém, não é só, pois a ação também caberia ao condômino, para impedir que o coproprietário executasse alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ou ao Município, a fim de impedir que o particular construísse em contravenção da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, II e III, do CPC/1973). Mais uma vez acreditamos na persistência doutrinária do conteúdo das normas, mesmo não tendo sido repetidas pelo Novo CPC." (In.: Direito civil, v. 4: Direito das Coisas, 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 59.) (G.n.) Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves “o objetivo da ação em apreço é impedir a continuação da obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos administrativos. [...] A expressão ‘obra’ tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer ato material lesivo ao direito de propriedade ou à posse.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 194.). Conforme explanado acima, a ação de nunciação de obra nova possuía natureza de procedimento especial e era prevista nos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973: Extrai-se: Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Sua finalidade era impedir que eventual construção de obra nova em imóvel vizinho prejudique o prédio, suas servidões ou a finalidade que são destinados. No atual Código de Processo Civil ela perdeu a natureza de procedimento especial, mas eventual conflito de interesse, cujo objeto seja similar ao acima referido, terá seu processamento de forma ordinária. Delimitado o regime jurídico aplicável, cumpre examinar a controvérsia à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, o autor pretende, em síntese, a paralisação e a demolição da construção erguida pelos requeridos junto à linha divisória dos imóveis, ao argumento de que a obra foi executada sem projeto técnico e em desconformidade com normas construtivas e administrativas, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometeriam a segurança, a integridade e a privacidade de seu imóvel. Assim, a solução da controvérsia passa, essencialmente, pela verificação de se as irregularidades apontadas efetivamente acarretam prejuízo concreto ao imóvel do autor ou risco à sua segurança, em intensidade suficiente para justificar a medida demolitória pretendida, questão que deve ser examinada, sobretudo, à luz da prova pericial produzida nos autos. Volvendo ao caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume especial relevância para a solução da controvérsia, porquanto as questões centrais discutidas nos autos — estabilidade da estrutura, existência de patologias construtivas, repercussão da obra sobre o imóvel vizinho e observância das normas técnicas — reclamam conhecimento especializado. Na espécie, não há razão para desconsiderar as conclusões do expert. O laudo foi elaborado após vistoria in loco, realizada mediante análise das características físicas das edificações, do muro divisório, dos documentos disponibilizados e dos quesitos formulados pelas partes, sobrevindo, ainda, esclarecimentos complementares no ID 10535039902. A perícia confirmou, de um lado, parcela relevante das alegações formuladas pelo autor. Com efeito, constatou-se que as edificações dos réus foram executadas junto ao muro divisório sem que fossem apresentados projeto arquitetônico aprovado, projeto estrutural, alvará de construção, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, sendo certo que, apesar de o perito ter solicitado diversos documentos necessários à análise da regularidade e da concepção estrutural da obra, foram disponibilizados apenas o IPTU e o contrato de compra e venda. Tal constatação, ademais, mostra-se coerente com a Ata Notarial de ID 2239976396, lavrada ainda quando a obra se encontrava em execução, na qual se registrou a existência de construções apoiadas junto à linha divisória, inclusive telhado, elementos de concreto, ferragens e suporte para caixa d'água, sem placa externa que identificasse responsável técnico. Os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10535039902 também foram expressos no sentido de que a execução da edificação sem projeto técnico e acompanhamento de profissional habilitado não se encontra em conformidade com as normas técnicas indicadas no trabalho pericial, notadamente as NBR 6118 e NBR 6122, tampouco com as disposições do Código de Obras do Município de Sabará, a saber: “(…) Resposta ao Quesito 2: A execução de uma edificação sem projeto técnico e sem acompanhamento profissional habilitado não está em conformidade com as normas técnicas da ABNT, como a NBR 6118 (Projeto de Estruturas de Concreto) e a NBR 6122 (Projeto e Execução de Fundações), nem tampouco com as disposições do Código de Obras do Município de Sabará, que exigem a aprovação prévia dos projetos e a emissão de ARTs para garantir a segurança e legalidade das construções.” Portanto, não se ignora, nem se minimiza, a irregularidade formal e técnica constatada na edificação dos requeridos. Essa conclusão, todavia, não conduz, por si só, à procedência do pedido demolitório. A) Do Pedido de Embargo e Demolição O direito de construir não possui caráter absoluto. O art. 1.299 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de realizar construções em seu terreno, ressalvando expressamente os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. De igual modo, o art. 1.277 confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde decorrentes da utilização do imóvel vizinho. Já o art. 1.280 autoriza a exigência de demolição ou reparação do prédio vizinho quando este ameace ruína, enquanto o art. 1.312 prevê a demolição das construções realizadas em violação às proibições estabelecidas na seção relativa ao direito de construir. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto exige, contudo, a demonstração de que a irregularidade verificada repercute efetivamente sobre a esfera jurídica do proprietário ou possuidor vizinho, seja mediante interferência prejudicial, invasão, dano, ameaça de ruína ou situação concreta de risco, sendo certo que a mera ausência de documentação técnica ou de regularização administrativa, embora possa sujeitar a construção à fiscalização e às providências cabíveis perante os órgãos competentes, não basta, nas circunstâncias demonstradas nestes autos, para presumir a existência dos pressupostos materiais necessários à imposição judicial da drástica medida de demolição. E é justamente nesse aspecto que a pretensão autoral não encontra respaldo na prova produzida. O laudo pericial foi expresso ao consignar que, no momento da vistoria, não foram constatadas trincas, rachaduras ou outras manifestações patológicas aparentes no muro divisório ou no imóvel do autor, tampouco interferências estruturais decorrentes das edificações dos requeridos, verbis: “Resposta ao Quesito 3: (…) é tecnicamente improvável que as cargas oriundas da nova edificação venham a causar manifestações patológicas diretas (como recalques ou trincas) no imóvel da parte Autora (…)”. Mais do que isso, o perito registrou que o próprio autor, quando da diligência, não indicou a existência de qualquer dano em sua residência decorrente da obra vizinha: “Resposta ao Quesito 9.2.11: "Com base na vistoria realizada, não foram identificados danos no imóvel da parte Autora que demandem reparo técnico imediato. Portanto, não há elementos técnicos que indiquem que a demolição da obra da parte Ré seja essencial para eventual reparo no imóvel do Autor. Ainda nesse sentido, o autor não informou danos em sua edificação no momento da vistoria, e sim alegou sobre a construção do muro e as edificações executadas no terreno do Réu." (ID 10506700682) Outro dado técnico de significativa importância reside na disposição física dos imóveis. Conforme aferido durante a perícia, a edificação residencial principal do autor encontra-se situada a aproximadamente 27 metros do muro divisório sobre o qual se desenvolvem as construções questionadas (ID 10506700682). A distância não constitui elemento meramente circunstancial. Ao prestar os esclarecimentos complementares solicitados pelo próprio requerente, o expert esclareceu que, sob a perspectiva da mecânica dos solos e da engenharia estrutural, é tecnicamente improvável que as cargas provenientes da edificação dos réus provoquem manifestações patológicas diretas, como recalques ou trincas, na residência do autor, justamente em razão do afastamento existente entre as estruturas. Também merece destaque a resposta apresentada ao quesito relativo à utilidade da medida demolitória, ocasião em que o profissional consignou que a eventual demolição da obra dos requeridos não alteraria significativamente as condições físicas do imóvel do autor, uma vez que não foram constatadas interferências estruturais ou patologias decorrentes da construção: Resposta ao Quesito 9.2.4: “A eventual demolição da obra realizada pelo Requerido não altera de forma significativa as condições físicas do imóvel do Autor, uma vez que não foram constatadas interferências estruturais ou patologias decorrentes da construção.” É certo que, nos esclarecimentos de ID 10535039902, o perito afirmou não ser possível assegurar, com absoluta segurança, que jamais sobrevenha risco futuro à estabilidade do muro ou descartar completamente o aparecimento de manifestações patológicas, considerando a inexistência de projetos estruturais, estudos de fundação e demais elementos técnicos que permitiriam aferir o dimensionamento das cargas e a interação entre solo e estrutura. Essa resposta, porém, deve ser compreendida em sua exata dimensão. A impossibilidade técnica de excluir em caráter absoluto um risco futuro não equivale à constatação positiva de que exista, atualmente, ameaça de ruína, instabilidade estrutural ou perigo concreto para o imóvel vizinho. Trata-se de situações substancialmente distintas. A ausência dos projetos formais impede que o perito emita garantia técnica absoluta acerca do comportamento futuro de uma estrutura cuja concepção original não pôde ser documentalmente examinada. Não decorre daí, entretanto, uma presunção de instabilidade ou de risco iminente, sobretudo quando a inspeção física realizada não revelou manifestações patológicas e quando o próprio profissional reputou tecnicamente improvável a repercussão das cargas da construção sobre a edificação do autor. Nesse sentido, entendo que não se pode, portanto, transformar a impossibilidade de afastamento científico de todo e qualquer evento futuro em prova positiva de perigo atual. Nesse cenário, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenha logrado comprovar a ausência de projetos, licenças e responsável técnico, não demonstrou que tais irregularidades tenham ocasionado dano ao seu imóvel, comprometido sua estabilidade ou configurado ameaça concreta de ruína apta a autorizar a providência prevista no art. 1.280 do Código Civil. A Ata Notarial apresentada no ID 2239976396 igualmente não conduz a conclusão diversa. O documento possui relevância para demonstrar o estado físico da obra à época de sua lavratura e a inexistência, no local, de identificação ostensiva de responsável técnico, não possuindo, entretanto, conteúdo técnico de engenharia capaz de comprovar comprometimento estrutural, conclusão que, após regular instrução, foi submetida precisamente à perícia judicial. Também não restou comprovada invasão da propriedade do autor. Ao contrário, a perícia consignou que o muro, embora desempenhe função de divisa entre os terrenos, encontra-se implantado no imóvel dos requeridos. O contrato particular de compra e venda analisado durante os trabalhos periciais evidencia, ainda, a anterior alienação pelo próprio autor de parcela de seu terreno à requerida Rovanilda Emilia da Cunha, não tendo o expert identificado avanço físico da construção sobre a área remanescente do requerente. Some-se a isso o fato de que, na data da perícia, não foram constatados trabalhadores ou atividade construtiva em andamento, estando superada, sob o aspecto fático, a situação que originalmente fundamentara o pedido de paralisação imediata da obra. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova técnica produzida não revelou interferência prejudicial concreta que justificasse seu embargo. Nesse cenário, a demolição pretendida mostrar-se-ia providência desproporcional diante dos elementos efetivamente comprovados. Não porque as irregularidades técnicas devam ser reputadas irrelevantes, mas porque não se demonstrou a necessária correspondência entre elas e um dano, interferência prejudicial ou ameaça concreta ao imóvel do autor. Importa salientar, nesse ponto, que o reconhecimento da improcedência da pretensão demolitória não importa chancela judicial à regularidade da obra. Ao revés, a perícia constatou expressamente a ausência dos documentos técnicos e administrativos necessários e a impossibilidade de afirmar sua conformidade com as normas de engenharia e com o Código de Obras municipal. Tais circunstâncias poderão sujeitar o imóvel às medidas de fiscalização, regularização e, eventualmente, às sanções que a autoridade administrativa competente entender cabíveis no exercício de seu poder de polícia. O que não se admite é que a irregularidade administrativa, desacompanhada da demonstração dos requisitos próprios do direito de vizinhança invocado neste processo, seja convertida automaticamente em fundamento para a a medida extrema, ou seja, a demolição judicial pretendida pelo confinante. Nessa linha, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA - OBRA SEM PROJETO PRÉVIO APROVADO E SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O RECUO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA PERIGO DE DANO AOS USUÁRIOS OU A COLETIVIDADE - DEMOLIÇÃO DA OBRA - MEDIDA DESPROPORCIONAL - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA OBRA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ação de nunciação visa impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura municipal. 2 - A construção de obra sem o projeto prévio e alvará de construção e a inobservância do recuo mínimo exigido no Código Municipal de Posturas por si só, não é suficiente para determinar a demolição da obra, que exige a efetiva demonstração de risco de dano aos usuários do imóvel ou a coletividade. 3 - Pedido de demolição julgado improcedente . 4 - Cabimento do pedido de ordem para a regularização da obra, conforme reconhecido em laudo pericial, de acordo com as exigências administrativas pertinentes. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 00430773720148130194 Coronel Fabriciano, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). (Destaque meu) v Por conseguinte, a improcedência do pedido de demolição é medida que se impõe. B) Dos Pedidos Indenizatórios – Danos Materiais e Danos Morais Igual sorte alcança a pretensão de reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a existência de conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal, impondo-se a reparação quando o ato ilícito causar prejuízo a terceiro, conforme se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais, tem-se que estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Todavia, os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. In casu, inexiste prova de prejuízo patrimonial suportado pelo autor em decorrência da construção questionada. Com efeito, a perícia não identificou trincas, fissuras, infiltrações, recalques, avarias ou qualquer outra manifestação patológica em seu imóvel, tampouco foram demonstradas despesas com reparos, perda econômica ou necessidade de intervenção construtiva decorrente da obra dos réus. Ao revés, como já consignado, o próprio requerente não apontou ao perito, durante a vistoria, qualquer dano existente em sua residência, e o expert concluiu que a demolição da obra sequer alteraria de maneira significativa as condições físicas do imóvel autoral. Não há, portanto, dano material comprovado passível de ressarcimento. Também não se encontram presentes elementos suficientes à configuração de dano moral indenizável. Em princípio, tem-se que o dano moral está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 98–99). Na análise da ocorrência do dano moral, ensina o mesmo autor que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 93). Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (VARELA, Antunes. Das Obrigações em Geral. Vol. I. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 628). Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 927.) Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Conforme dito, a pretensão não merece acolhimento. Os boletins de ocorrência juntados pelas partes revelam a existência de antiga animosidade entre os vizinhos, porém não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a execução da obra tenha produzido efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente, conforme se vê dos documentos de IDs 3463816451, 4423508000, 4423508001, 4423508003 e 4423508004. A preocupação subjetiva manifestada pelo autor quanto à segurança da construção é compreensível diante da ausência de projetos e acompanhamento técnico. Todavia, após ampla instrução, não se comprovou que a edificação tenha causado interferência física prejudicial ao seu imóvel ou situação objetiva de perigo concreto capaz de ultrapassar os dissabores inerentes ao conflito de vizinhança e configurar dano extrapatrimonial indenizável. A própria prova técnica, produzida especificamente para esclarecer a questão, afastou a existência de danos atuais e considerou tecnicamente improvável a ocorrência de interferências mecânicas diretas na residência do autor, situada a aproximadamente 27 (vinte e sete) metros da divisa (ID 10506700682). Assim, ausente demonstração de dano material ou moral causalmente relacionado à construção dos requeridos, as pretensões indenizatórias também devem ser rejeitadas. A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EXCEPCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS APURADOS E A EDIFICAÇÃO DA OBRA EDIFICADA NO PRÉDIO VIZINHO - DANO MATERIAL E MORAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. A ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos casos em que a construção vizinha trouxer sérios prejuízos a outras propriedades. Constatado por intermédio do laudo pericial, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, a ausência de nexo de causalidade entre os danos apurados no imóvel da parte autora e a edificação do prédio vizinho, resulta na improcedência do pleito de demolição, bem como deve ser afastado o dever de indenizar por eventual dano material e moral postulado na petição inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50215181320198130145, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025). v. (Destaquei). Destarte, embora comprovadas irregularidades técnicas e administrativas na obra realizada pelos réus, não restaram demonstrados dano ao imóvel do autor, invasão de sua propriedade, ameaça concreta de ruína ou interferência prejudicial de intensidade suficiente para autorizar a demolição pretendida, tampouco prejuízos materiais ou extrapatrimoniais passíveis de indenização. A improcedência dos pedidos exordiais, portanto, é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao defensor dativa nomeado, Dr. Dener Aquino Mendonça, OAB/MG nº191.899, no valor de R$1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), observados os parâmetros previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, vigente para dativos no ano de 2026. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará