Detalhe do processo

5000407-85.2026.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000407-85.2026.4.03.6111 AUTOR: IVANILDA DE FATIMA SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: SANTIAGO DE FREITAS COLOMBO - SP485253 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação movida por IVANILDA DE FÁTIMA SIMÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais. A autora relata que é cliente da Caixa Econômica Federal, mantendo conta corrente/poupança na agência 0320 nesta cidade de Marília, e que no dia 04/12/2025 sua conta foi alvo de uma transação fraudulenta via PIX, no valor de R$ 4.100,00, destinada à empresa Alamos Pay Ltda., com a qual nunca teve qualquer tipo de relação. Narra que no momento estava em seu posto de trabalho na UPA Zona Sul como cuidadora, estando impossibilitada de manusear seu aparelho celular ou realizar qualquer operação financeira. Afirma que imediatamente após ser notificada pelo aplicativo da Caixa e perceber a fraude, contatou a central telefônica da ré, realizando o bloqueio total da conta, cartões e aplicativo. No dia 15/02/2025 compareceu à agência para formalizar a contestação, mas o gerente agiu com total descaso e falta de urbanidade, confirmando a ocorrência da fraude, contudo, desestimulou o acesso à justiça e negou o fornecimento do número de protocolo, não dando entrada imediata na recuperação de valores. Apenas posteriormente houve um parecer técnico, informando que o banco recebedor rejeitou a devolução. Aduz que pessoas desconhecidas tiveram acesso a dados sigilosos de sua conta, sustentando falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do sistema de segurança bancário, que não obstou a movimentação atípica. Assim, pleiteia o ressarcimento do prejuízo material de R$ 4.100,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Contestação e réplica apresentadas. Nova manifestação da CEF no id. 587014767. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Anoto que a CEF, na parte final de sua contestação (DOS REQUERIMENTOS – id. 578086963 – Pág. 20), requer que a demanda seja extinta, por lhe faltar legitimidade passiva. Contudo, não fundamenta tal pretensão. De qualquer modo, diante dos fatos relatados e dos pedidos formulados, não há dúvida acerca da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação. Outrossim, indefiro o pedido de provas formulado pela parte autora em réplica, porquanto considero suficientes ao deslinde da controvérsia a prova documental já produzida pelas partes. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a prática de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, que viole direito e cause dano a outrem. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Adicionalmente, em se tratando de relação de consumo consubstanciada em prestação de serviço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), sendo pacífico o entendimento quanto à sua incidência nas relações jurídicas de natureza bancária (STJ, Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em regra, o ônus da prova da culpa incumbe à parte que alega o dano, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão de tal responsabilidade somente se verifica nas hipóteses previstas no § 3º do referido artigo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade civil objetiva ao presente caso. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações, o autor deve demonstrar os danos sofridos e o nexo causal entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo. A responsabilidade é afastada apenas pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha de ideias, foi editada a Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a responsabilidade do consumidor quanto à guarda do cartão e da senha pessoal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.305.380/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.) Nessa linha de ideia, cabe ao correntista o dever de agir com zelo e cautela na utilização de sua senha e dados bancários, seja em aplicativos ou em quaisquer ambientes. Deve, ainda, o correntista abster-se de informar a senha a terceiros, validar dispositivos eletrônicos desconhecidos, instalar aplicativos por orientação de estranhos e acessar links suspeitos enviados por mensagens ou SMS de remetentes desconhecidos. Em operações bancárias, a responsabilidade entre cliente e instituição financeira é mútua e delimitada. Ao cliente incumbe a guarda e o uso diligente do cartão, aplicativo, senha e demais dados bancários sensíveis. À instituição financeira compete prevenir o uso fraudulento da conta, incluindo casos de clonagem, invasão ou outras condutas ilícitas que comprometam a segurança das transações. As técnicas de fraude empregadas por estelionatários apresentam constante evolução. Uma modalidade frequente consiste no envio de mensagens falsas que induzem o consumidor a acessar páginas eletrônicas ou chats fraudulentos, os quais simulam ambientes digitais de instituições financeiras. Nesses ambientes, são solicitadas informações sigilosas, como senhas e dados de cartões, e o correntista é persuadido a habilitar dispositivos eletrônicos de terceiros. Outra modalidade é o golpe da falsa central de atendimento, em que criminosos, passando-se por funcionários de um banco, contatam a vítima, informam sobre suposta transação suspeita e a convencem a fornecer dados pessoais e senhas, a efetuar transferências bancárias para contas fraudulentas ou, em certas situações, a instalar programas espiões (malware) em seus dispositivos para a captura de dados. No caso em exame, a inicial relata apenas que a autora tomou conhecimento da transação ao ser notificada pelo aplicativo do banco e que, imediatamente, contatou a central telefônica da Caixa para bloqueio total da conta, cartões e aplicativo. Em contradição, afirma que, no momento, estava prestando serviços como cuidadora, de modo que impossibilitada de manusear seu aparelho celular ou realizar qualquer operação financeira. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência de id. 564858666, cujos fatos foram registrados pela própria autora na página eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, onde ela própria se qualifica como faxineira, traz o seguinte histórico: Portanto, segundo relatado, a autora recebeu uma mensagem de texto em seu telefone e com ela interagiu, porquanto afirma ter negado, prontamente, a realização da transação. Tal narrativa indica que a autora permitiu o acesso indevido por terceiros ao seu telefone celular e, consequentemente, ao aplicativo bancário. A instalação de aplicativo de acesso remoto no aparelho celular da autora poderia, em tese, justificar a operação. Contudo, o acesso remoto do golpista ao aplicativo bancário da autora dependeria da prévia obtenção da senha de acesso. Esta poderia ter sido capturada por meio de aplicativo espião, após digitação pela cliente, ou fornecida diretamente pela própria autora ao suposto golpista. Tais hipóteses, contudo, não foram suscitadas nos autos. Não há cópias ("prints") das mensagens e, muito menos, a inclusão no litígio da empresa recebedora do pagamento ALAMOS PAY LTDA. Portanto, cabe analisar esta ação no contexto das partes envolvidas: a autora e a CAIXA. Nesse aspecto, o Parecer Técnico da Contestação, anexado no id. 564858667, indica que não foram verificados indícios de fraude eletrônica na transação contestada, vez que realizada por meio de dispositivo móvel registrado e ativado e com uso das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada para a conta. Em réplica, sustenta a autora que o aparelho utilizado na fraude não é o da autora, baseando seu argumento no fato de que a tela do sistema apresentada pela CEF indica utilização de dispositivo operando com sistema IOS, utilizado pelo iPhone da Apple, enquanto a autora dispõe de um aparelho celular POCO X5 Pro 5G, fabricado pela Xiaomi, com sistema operacional Android. Contudo, a tela de cadastramento do dispositivo móvel da autora (id. 578086974) demonstra o cadastramento em 28/04/2025 de um dispositivo POCO X5 PRO 5G, onde igualmente está indicado “Tipo de Comp/Dispos: DISP. MOVEL – IOS”. Assim, ainda que possa haver equívoco na indicação do sistema operacional do aparelho utilizado para a transação questionada, a mesma informação/erro se apresenta quando do cadastramento do dispositivo. Ademais, o identificador do dispositivo é o mesmo do cadastramento em 28/04/2025 – A0BF6CCD0C82B600, identificação que também consta em transação diversa, realizada em 21/10/2025, não questionada pela parte autora (id. 578086975). A justificativa da autora para o não questionamento da referida transação, ou seja, por se tratar de transação de menor valor e, portanto, insuficiente para provocar um alerta imediato sobre o comprometimento de sua conta, não procede, haja vista que a movimentação realizada em 21/10/2025 aponta o mesmo IP do dispositivo que a autora indica ser o dela (IP 189.90.104.230). Ademais, em relação aos diferentes números de IP indicados nas transações (189.90.104.230 e 189.40.88.168), impõe registrar que o endereço de IP é um número que estabelece a relação entre um dispositivo e uma rede em que ele se conectou. Assim, se há conexão a uma rede WI-FI ou 3G/4G, cada conexão vai atribuir um endereço de IP ao celular, não existindo uma relação fixa entre endereço de IP e uma pessoa ou local, mas sim ao provedor de internet que atribuiu aquele endereço. No caso, de acordo com os documentos anexados à réplica pela parte autora, o IP 189.90.104.230 é o endereço atribuído pelo provedor de internet Life Tecnologia Ltda., baseado em Marília (id. 582512880). Por sua vez, o IP 189.40.88.168 pertence à TIM Brasil (id. 582512881), com matriz em São Paulo, de modo que pode estar registrado institucionalmente na sede da operadora naquela cidade, mas não que a operação bancária questionada tenha sido realizada por um dispositivo localizado na cidade de São Paulo. Quanto à alegação de que a transação diverge do padrão de movimentação bancária da titular da conta e, por conseguinte, deveria ter sido impedida pelos mecanismos de segurança bancária, o monitoramento bancário, que se fundamenta em algoritmos complexos e abrange um elevado volume de operações, ostenta natureza preditiva e não pode ser imposto como uma obrigação de resultado à instituição financeira. Adotar entendimento diverso equivaleria a restringir a legítima autonomia do correntista para efetuar operações que, ainda que pontualmente fora de seu histórico, são por ele realizadas dentro dos limites de valores preestabelecidos e em conformidade com suas necessidades. Nesse contexto, obstar o acesso do correntista aos recursos depositados perante a instituição financeira é que configuraria ato ilícito. Ademais, o documento de id. 578086974 demonstra que a autora aderiu à modalidade “Mobile Forte”. Tal padrão permite a realização de transações em valores superiores ao limite ordinário e exige o desbloqueio do aparelho celular cadastrado em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal1 Por outro lado, sustenta a autora que ao se dirigir à agência bancária em 15/12/2025, o gerente agiu com total descaso, não dando entrada imediata na recuperação de valores. Contudo, o documento de id. 578086970 demonstra ter sido acionado pela CEF o MED (Mecanismo Especial de Devolução), na mesma data da ocorrência do fato, com vistas a recuperar o valor transferido. Todavia, a solicitação foi rejeitada, por não ter a instituição financeira da conta recebedora encontrado indícios de fraude/golpe na transação. Tal circunstância evidencia a atuação diligente da instituição financeira dentro dos limites operacionais do sistema, o qual, conforme regulamentação vigente, não assegura a recuperação integral dos valores transferidos. Logo, a CEF não se omitiu. Ao contrário, agiu prontamente na tentativa de recuperação do valor retirado da conta bancária da autora, provavelmente por um terceiro fraudador. Consequentemente, inexiste ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal ou nexo de causalidade entre o serviço bancário e o dano sofrido. Não se constatou falha na segurança do sistema, uma vez que a transferência foi efetuada com a colaboração da autora, ainda que mediante ardil de terceiros. Tampouco se evidencia negligência da Caixa, vez que agiu dentro do esperado na busca de solucionar a questão. Assim, ausente o defeito na prestação do serviço, não há fundamento para a responsabilização da instituição financeira. Embora eventos dessa natureza possam gerar frustração à vítima, tal sentimento não é suficiente para configurar o dever de indenizar da parte ré. A conduta da instituição financeira, neste caso, foi regular, não havendo ato ilícito passível de reparação. Portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada, pois os danos sofridos são decorrentes exclusivamente da conduta da vítima e de terceiro, e não de falha na segurança do banco, de modo que, nesse contexto, não há como responsabilizar a CEF pelos prejuízos materiais ou imateriais em razão do ocorrido. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando o correntista não adota os devidos cuidados com suas senhas e dados bancários, não é possível responsabilizar a instituição financeira por danos decorrentes de ações de terceiros, que tiveram acesso às informações bancárias. Nesse sentido: CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E UMA TRANSFERÊNCIA PIX – OPERAÇÕES A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E SENHA – APARELHO HABILITADO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA – SEM EXCEPCIONALIDADE A INDICAR FALHA EM SISTEMA DE SEGURANÇA – DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001829-51.2024.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 01/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Em conclusão, a demanda é improcedente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. 1 https://www.caixa.gov.br/atendimento/canais-digitais/app-caixa-internet-banking/limite-pagamentos-transferencias/Paginas/default.aspx (acesso em 16/07/2026) ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDA DE FATIMA SIMAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANTIAGO DE FREITAS COLOMBO

OAB: 485253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000407-85.2026.4.03.6111 AUTOR: IVANILDA DE FATIMA SIMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: SANTIAGO DE FREITAS COLOMBO - SP485253 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação movida por IVANILDA DE FÁTIMA SIMÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais. A autora relata que é cliente da Caixa Econômica Federal, mantendo conta corrente/poupança na agência 0320 nesta cidade de Marília, e que no dia 04/12/2025 sua conta foi alvo de uma transação fraudulenta via PIX, no valor de R$ 4.100,00, destinada à empresa Alamos Pay Ltda., com a qual nunca teve qualquer tipo de relação. Narra que no momento estava em seu posto de trabalho na UPA Zona Sul como cuidadora, estando impossibilitada de manusear seu aparelho celular ou realizar qualquer operação financeira. Afirma que imediatamente após ser notificada pelo aplicativo da Caixa e perceber a fraude, contatou a central telefônica da ré, realizando o bloqueio total da conta, cartões e aplicativo. No dia 15/02/2025 compareceu à agência para formalizar a contestação, mas o gerente agiu com total descaso e falta de urbanidade, confirmando a ocorrência da fraude, contudo, desestimulou o acesso à justiça e negou o fornecimento do número de protocolo, não dando entrada imediata na recuperação de valores. Apenas posteriormente houve um parecer técnico, informando que o banco recebedor rejeitou a devolução. Aduz que pessoas desconhecidas tiveram acesso a dados sigilosos de sua conta, sustentando falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do sistema de segurança bancário, que não obstou a movimentação atípica. Assim, pleiteia o ressarcimento do prejuízo material de R$ 4.100,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Contestação e réplica apresentadas. Nova manifestação da CEF no id. 587014767. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Anoto que a CEF, na parte final de sua contestação (DOS REQUERIMENTOS – id. 578086963 – Pág. 20), requer que a demanda seja extinta, por lhe faltar legitimidade passiva. Contudo, não fundamenta tal pretensão. De qualquer modo, diante dos fatos relatados e dos pedidos formulados, não há dúvida acerca da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação. Outrossim, indefiro o pedido de provas formulado pela parte autora em réplica, porquanto considero suficientes ao deslinde da controvérsia a prova documental já produzida pelas partes. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a prática de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, que viole direito e cause dano a outrem. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Adicionalmente, em se tratando de relação de consumo consubstanciada em prestação de serviço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), sendo pacífico o entendimento quanto à sua incidência nas relações jurídicas de natureza bancária (STJ, Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em regra, o ônus da prova da culpa incumbe à parte que alega o dano, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, nas relações de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão de tal responsabilidade somente se verifica nas hipóteses previstas no § 3º do referido artigo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade civil objetiva ao presente caso. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações, o autor deve demonstrar os danos sofridos e o nexo causal entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo. A responsabilidade é afastada apenas pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha de ideias, foi editada a Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a responsabilidade do consumidor quanto à guarda do cartão e da senha pessoal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.305.380/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.) Nessa linha de ideia, cabe ao correntista o dever de agir com zelo e cautela na utilização de sua senha e dados bancários, seja em aplicativos ou em quaisquer ambientes. Deve, ainda, o correntista abster-se de informar a senha a terceiros, validar dispositivos eletrônicos desconhecidos, instalar aplicativos por orientação de estranhos e acessar links suspeitos enviados por mensagens ou SMS de remetentes desconhecidos. Em operações bancárias, a responsabilidade entre cliente e instituição financeira é mútua e delimitada. Ao cliente incumbe a guarda e o uso diligente do cartão, aplicativo, senha e demais dados bancários sensíveis. À instituição financeira compete prevenir o uso fraudulento da conta, incluindo casos de clonagem, invasão ou outras condutas ilícitas que comprometam a segurança das transações. As técnicas de fraude empregadas por estelionatários apresentam constante evolução. Uma modalidade frequente consiste no envio de mensagens falsas que induzem o consumidor a acessar páginas eletrônicas ou chats fraudulentos, os quais simulam ambientes digitais de instituições financeiras. Nesses ambientes, são solicitadas informações sigilosas, como senhas e dados de cartões, e o correntista é persuadido a habilitar dispositivos eletrônicos de terceiros. Outra modalidade é o golpe da falsa central de atendimento, em que criminosos, passando-se por funcionários de um banco, contatam a vítima, informam sobre suposta transação suspeita e a convencem a fornecer dados pessoais e senhas, a efetuar transferências bancárias para contas fraudulentas ou, em certas situações, a instalar programas espiões (malware) em seus dispositivos para a captura de dados. No caso em exame, a inicial relata apenas que a autora tomou conhecimento da transação ao ser notificada pelo aplicativo do banco e que, imediatamente, contatou a central telefônica da Caixa para bloqueio total da conta, cartões e aplicativo. Em contradição, afirma que, no momento, estava prestando serviços como cuidadora, de modo que impossibilitada de manusear seu aparelho celular ou realizar qualquer operação financeira. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência de id. 564858666, cujos fatos foram registrados pela própria autora na página eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, onde ela própria se qualifica como faxineira, traz o seguinte histórico: Portanto, segundo relatado, a autora recebeu uma mensagem de texto em seu telefone e com ela interagiu, porquanto afirma ter negado, prontamente, a realização da transação. Tal narrativa indica que a autora permitiu o acesso indevido por terceiros ao seu telefone celular e, consequentemente, ao aplicativo bancário. A instalação de aplicativo de acesso remoto no aparelho celular da autora poderia, em tese, justificar a operação. Contudo, o acesso remoto do golpista ao aplicativo bancário da autora dependeria da prévia obtenção da senha de acesso. Esta poderia ter sido capturada por meio de aplicativo espião, após digitação pela cliente, ou fornecida diretamente pela própria autora ao suposto golpista. Tais hipóteses, contudo, não foram suscitadas nos autos. Não há cópias ("prints") das mensagens e, muito menos, a inclusão no litígio da empresa recebedora do pagamento ALAMOS PAY LTDA. Portanto, cabe analisar esta ação no contexto das partes envolvidas: a autora e a CAIXA. Nesse aspecto, o Parecer Técnico da Contestação, anexado no id. 564858667, indica que não foram verificados indícios de fraude eletrônica na transação contestada, vez que realizada por meio de dispositivo móvel registrado e ativado e com uso das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada para a conta. Em réplica, sustenta a autora que o aparelho utilizado na fraude não é o da autora, baseando seu argumento no fato de que a tela do sistema apresentada pela CEF indica utilização de dispositivo operando com sistema IOS, utilizado pelo iPhone da Apple, enquanto a autora dispõe de um aparelho celular POCO X5 Pro 5G, fabricado pela Xiaomi, com sistema operacional Android. Contudo, a tela de cadastramento do dispositivo móvel da autora (id. 578086974) demonstra o cadastramento em 28/04/2025 de um dispositivo POCO X5 PRO 5G, onde igualmente está indicado “Tipo de Comp/Dispos: DISP. MOVEL – IOS”. Assim, ainda que possa haver equívoco na indicação do sistema operacional do aparelho utilizado para a transação questionada, a mesma informação/erro se apresenta quando do cadastramento do dispositivo. Ademais, o identificador do dispositivo é o mesmo do cadastramento em 28/04/2025 – A0BF6CCD0C82B600, identificação que também consta em transação diversa, realizada em 21/10/2025, não questionada pela parte autora (id. 578086975). A justificativa da autora para o não questionamento da referida transação, ou seja, por se tratar de transação de menor valor e, portanto, insuficiente para provocar um alerta imediato sobre o comprometimento de sua conta, não procede, haja vista que a movimentação realizada em 21/10/2025 aponta o mesmo IP do dispositivo que a autora indica ser o dela (IP 189.90.104.230). Ademais, em relação aos diferentes números de IP indicados nas transações (189.90.104.230 e 189.40.88.168), impõe registrar que o endereço de IP é um número que estabelece a relação entre um dispositivo e uma rede em que ele se conectou. Assim, se há conexão a uma rede WI-FI ou 3G/4G, cada conexão vai atribuir um endereço de IP ao celular, não existindo uma relação fixa entre endereço de IP e uma pessoa ou local, mas sim ao provedor de internet que atribuiu aquele endereço. No caso, de acordo com os documentos anexados à réplica pela parte autora, o IP 189.90.104.230 é o endereço atribuído pelo provedor de internet Life Tecnologia Ltda., baseado em Marília (id. 582512880). Por sua vez, o IP 189.40.88.168 pertence à TIM Brasil (id. 582512881), com matriz em São Paulo, de modo que pode estar registrado institucionalmente na sede da operadora naquela cidade, mas não que a operação bancária questionada tenha sido realizada por um dispositivo localizado na cidade de São Paulo. Quanto à alegação de que a transação diverge do padrão de movimentação bancária da titular da conta e, por conseguinte, deveria ter sido impedida pelos mecanismos de segurança bancária, o monitoramento bancário, que se fundamenta em algoritmos complexos e abrange um elevado volume de operações, ostenta natureza preditiva e não pode ser imposto como uma obrigação de resultado à instituição financeira. Adotar entendimento diverso equivaleria a restringir a legítima autonomia do correntista para efetuar operações que, ainda que pontualmente fora de seu histórico, são por ele realizadas dentro dos limites de valores preestabelecidos e em conformidade com suas necessidades. Nesse contexto, obstar o acesso do correntista aos recursos depositados perante a instituição financeira é que configuraria ato ilícito. Ademais, o documento de id. 578086974 demonstra que a autora aderiu à modalidade “Mobile Forte”. Tal padrão permite a realização de transações em valores superiores ao limite ordinário e exige o desbloqueio do aparelho celular cadastrado em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal1 Por outro lado, sustenta a autora que ao se dirigir à agência bancária em 15/12/2025, o gerente agiu com total descaso, não dando entrada imediata na recuperação de valores. Contudo, o documento de id. 578086970 demonstra ter sido acionado pela CEF o MED (Mecanismo Especial de Devolução), na mesma data da ocorrência do fato, com vistas a recuperar o valor transferido. Todavia, a solicitação foi rejeitada, por não ter a instituição financeira da conta recebedora encontrado indícios de fraude/golpe na transação. Tal circunstância evidencia a atuação diligente da instituição financeira dentro dos limites operacionais do sistema, o qual, conforme regulamentação vigente, não assegura a recuperação integral dos valores transferidos. Logo, a CEF não se omitiu. Ao contrário, agiu prontamente na tentativa de recuperação do valor retirado da conta bancária da autora, provavelmente por um terceiro fraudador. Consequentemente, inexiste ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal ou nexo de causalidade entre o serviço bancário e o dano sofrido. Não se constatou falha na segurança do sistema, uma vez que a transferência foi efetuada com a colaboração da autora, ainda que mediante ardil de terceiros. Tampouco se evidencia negligência da Caixa, vez que agiu dentro do esperado na busca de solucionar a questão. Assim, ausente o defeito na prestação do serviço, não há fundamento para a responsabilização da instituição financeira. Embora eventos dessa natureza possam gerar frustração à vítima, tal sentimento não é suficiente para configurar o dever de indenizar da parte ré. A conduta da instituição financeira, neste caso, foi regular, não havendo ato ilícito passível de reparação. Portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada, pois os danos sofridos são decorrentes exclusivamente da conduta da vítima e de terceiro, e não de falha na segurança do banco, de modo que, nesse contexto, não há como responsabilizar a CEF pelos prejuízos materiais ou imateriais em razão do ocorrido. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando o correntista não adota os devidos cuidados com suas senhas e dados bancários, não é possível responsabilizar a instituição financeira por danos decorrentes de ações de terceiros, que tiveram acesso às informações bancárias. Nesse sentido: CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E UMA TRANSFERÊNCIA PIX – OPERAÇÕES A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS E SENHA – APARELHO HABILITADO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CORRENTISTA – SEM EXCEPCIONALIDADE A INDICAR FALHA EM SISTEMA DE SEGURANÇA – DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001829-51.2024.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 01/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Em conclusão, a demanda é improcedente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. 1 https://www.caixa.gov.br/atendimento/canais-digitais/app-caixa-internet-banking/limite-pagamentos-transferencias/Paginas/default.aspx (acesso em 16/07/2026) ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal