5000407-63.2024.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000407-63.2024.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: JACIRA LOPES DA SILVA ROCHA CPF: 672.704.686-72 e outros DECISÃO Foi realizada perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, conforme laudo de id. 10572646044, que fixou a indenização em R$192.500,00. As partes apresentaram impugnações acompanhadas de pareceres técnicos. A parte autora questionou o fator de homogeneização e a metodologia de depreciação adotados (id. 10591443158). A parte ré alegou subavaliação do imóvel, apontando deficiências na amostragem de mercado, erro na avaliação da floresta de eucalipto e ausência de valoração dos ativos ambientais (id. 10593296478). O perito judicial prestou esclarecimentos (id. 10596328515), rebatendo as impugnações e ratificando a metodologia empregada. A parte autora concordou com os esclarecimentos prestados (id. 10657619972). Já a parte ré apresentou nova impugnação, acompanhada de parecer técnico divergente (id. 10658394307), reiterando as alegações anteriormente deduzidas. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial atingiu sua finalidade, tendo o perito respondido aos quesitos formulados e prestado os esclarecimentos necessários acerca das divergências suscitadas pelas partes. Na manifestação de id. 10596328515, o expert enfrentou as insurgências relacionadas à amostragem, ao tratamento estatístico, à metodologia de cálculo do coeficiente de servidão e à valoração da cultura de eucalipto. Esclareceu, ainda, que a pesquisa de mercado abrangeu a região geoeconômica do imóvel avaliado e que as variações dos fatores de oferta e área decorrem de critérios técnicos devidamente justificados na modelagem empregada. A nova manifestação da parte ré limita-se a reiterar argumentos já apreciados e enfrentados pelo perito, revelando inconformismo com as conclusões do laudo. Embora o contraditório e a ampla defesa assegurem às partes a possibilidade de impugnar a prova técnica, não autorizam a perpetuação da fase pericial por meio de sucessivos pedidos de esclarecimentos sobre questões já suficientemente respondidas. O laudo pericial (id. 10572646044), em conjunto com os esclarecimentos de id. 10596328515, mostra-se coerente, lógico e tecnicamente fundamentado, gozando da presunção de imparcialidade inerente ao trabalho do perito nomeado pelo juízo. Assim, homologo o laudo pericial de id. 10572646044. Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários do perito nomeado. Determino, ainda, a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia de documento de identificação pessoal. Após, não havendo necessidade de maior dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Réu JACIRA LOPES DA SILVA ROCHA
Réu JOSE VILMAR ROCHA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GOMES RAMALHO
OAB: 128659/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
WARLEY VIANEY GOMES MAIA
OAB: 79368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000407-63.2024.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: JACIRA LOPES DA SILVA ROCHA CPF: 672.704.686-72 e outros DECISÃO Foi realizada perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, conforme laudo de id. 10572646044, que fixou a indenização em R$192.500,00. As partes apresentaram impugnações acompanhadas de pareceres técnicos. A parte autora questionou o fator de homogeneização e a metodologia de depreciação adotados (id. 10591443158). A parte ré alegou subavaliação do imóvel, apontando deficiências na amostragem de mercado, erro na avaliação da floresta de eucalipto e ausência de valoração dos ativos ambientais (id. 10593296478). O perito judicial prestou esclarecimentos (id. 10596328515), rebatendo as impugnações e ratificando a metodologia empregada. A parte autora concordou com os esclarecimentos prestados (id. 10657619972). Já a parte ré apresentou nova impugnação, acompanhada de parecer técnico divergente (id. 10658394307), reiterando as alegações anteriormente deduzidas. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial atingiu sua finalidade, tendo o perito respondido aos quesitos formulados e prestado os esclarecimentos necessários acerca das divergências suscitadas pelas partes. Na manifestação de id. 10596328515, o expert enfrentou as insurgências relacionadas à amostragem, ao tratamento estatístico, à metodologia de cálculo do coeficiente de servidão e à valoração da cultura de eucalipto. Esclareceu, ainda, que a pesquisa de mercado abrangeu a região geoeconômica do imóvel avaliado e que as variações dos fatores de oferta e área decorrem de critérios técnicos devidamente justificados na modelagem empregada. A nova manifestação da parte ré limita-se a reiterar argumentos já apreciados e enfrentados pelo perito, revelando inconformismo com as conclusões do laudo. Embora o contraditório e a ampla defesa assegurem às partes a possibilidade de impugnar a prova técnica, não autorizam a perpetuação da fase pericial por meio de sucessivos pedidos de esclarecimentos sobre questões já suficientemente respondidas. O laudo pericial (id. 10572646044), em conjunto com os esclarecimentos de id. 10596328515, mostra-se coerente, lógico e tecnicamente fundamentado, gozando da presunção de imparcialidade inerente ao trabalho do perito nomeado pelo juízo. Assim, homologo o laudo pericial de id. 10572646044. Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários do perito nomeado. Determino, ainda, a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópia de documento de identificação pessoal. Após, não havendo necessidade de maior dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha